Detalhe do processo

0013963-83.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0013963-83.2025.8.16.0194 Processo: 0013963-83.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Plymouth Hills Réu(s): SERAL DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA METALÚRGICA DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Cuida a presente demanda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLYMOUTH HILLS, devidamente qualificado na exordial, em face de SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., também qualificada, na qual busca a condenação da requerida à obrigação de substituir elevador social panorâmico contratado ou, alternativamente, a restituição do valor pago de R$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais) somada ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 146.000,00. Sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a ré em julho de 2022 para a troca de seu elevador social panorâmico. Argumentou que o equipamento entregue apresentou dimensão de cabine muito menor do que a prometida, com posicionamento da máquina no passadiço ao lado da cabine e consequente descentralização em relação ao poço panorâmico do edifício, gerando prejuízo estético e desvalorização imobiliária. Apontou a existência de 36 falhas no serviço de instalação atestadas em parecer técnico consultivo e avarias materiais nas portas de pavimento de 27 andares. Citada, a requerida SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. apresentou contestação (mov. 40.1). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de perdas e danos por ausência de especificação dos prejuízos. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar o autor de condomínio edilício. Afirmou ter prestado todas as informações técnicas necessárias, constando expressamente do contrato as medidas da cabine e a localização da máquina no passadiço. Asseverou que o equipamento foi entregue em conformidade com as normas vigentes, que eventuais ajustes foram sanados, que o atraso na entrega decorreu de desacertos em obras civis sob responsabilidade do autor e defendeu a higidez da cláusula contratual 3.8.1 limitativa de responsabilidade. Impugnação à contestação apresentada no mov. 44.1, reeditando a parte autora a incidência da legislação consumerista, a quebra de expectativa provocada pela proposta comercial e a ausência de informação clara. Instadas as partes a se manifestarem acerca dos pontos controvertidos e da especificação de provas (mov. 46), a ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, juntada de mídias de áudio e acolhimento da preliminar (mov. 50.1). O autor requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia e a oitiva de testemunhas (mov. 51.1). É a suma do essencial. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida suscita a inépcia da exordial relativamente ao pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 146.000,00, alegando que o autor não discriminou detalhadamente a origem dos prejuízos patrimoniais. O sistema de invalidades processuais orienta que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o defeito impedir de todo a compreensão da causa de pedir ou o exercício da ampla defesa. A petição inicial atende com clareza aos preceitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora delimitou que o valor pretendido integra a reparação pelos custos decorrentes do vício na prestação dos serviços, danos estéticos materiais nas portas de 27 pavimentos e desvalorização das unidades pela descentralização da cabine. A exatidão da quantificação e o cabimento jurídico de cada parcela constituem matéria afeta ao mérito da causa. A narrativa permitiu a compreensão exata da pretensão e o exercício pleno do contraditório pela ré. Rejeito a preliminar arguida. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Submete se a presente relação jurídica aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação pacificada no sentido de que o Condomínio edilício se equipara ao consumidor (artigo 2º, caput e parágrafo único, do CDC) quando atua em Juízo na defesa dos interesses comuns dos condôminos perante fornecedores de produtos e serviços de infraestrutura do edifício. Constatada a hipossuficiência técnica do condomínio autor frente à requerida, empresa de grande porte especializada no ramo de engenharia e fabricação de elevadores, somada à verossimilhança das alegações amparadas por laudo técnico preliminar, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Regularidade formal e substancial Não havendo outras preliminares pendentes de exame, tampouco vícios a serem conhecidos de ofício, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) o cumprimento adequado do dever de informação prévia e clara sobre a localização da máquina no passadiço, a redução da cabine e o alinhamento no poço panorâmico; (b) a ocorrência de disparidade entre a oferta e a proposta comercial e o equipamento efetivamente instalado; (c) a existência, extensão e responsabilidade pelas 36 irregularidades no serviço de instalação apontadas em laudo técnico; (d) a causa e responsabilidade pelos danos materiais nas portas de pavimento de 27 andares; (e) o comprometimento estético e a desvalorização imobiliária do edifício; (f) a responsabilidade pelo atraso no cronograma de entrega e montagem do elevador. Fixo como questões de direito relevantes: (a) a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício do produto e serviço (artigos 14, 18 e 20 do CDC); (b) o cabimento da substituição do bem versus restituição de quantias e perdas e danos; (c) a aplicabilidade ou rejeição da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso; (d) a validade ou nulidade da Cláusula 3.8.1 do contrato quanto à limitação de responsabilidade civil. 5. Provas Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, por ser indispensável ao esclarecimento dos aspectos técnicos controvertidos. Para a realização do encargo, nomeio perito do Juízo o Engenheiro Mecânico: Nome: Guilherme Moletta E-mail: guilhermemoletta1990@gmail.com Telefone / Celular: (41) 9984-0371 Intime se o perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, à proporção de 50% para cada, eis que ambas requereram a prova. Admito a prova documental e a mídia de áudio indicada pela ré no mov. 40.1 e mov. 50.1. Intime se a ré para que promova o depósito do arquivo em mídia física na Secretaria do Juízo ou certifique a correta inserção no sistema Projudi no prazo de 10 (dez) dias, abrindo se vista ao autor por 15 (quinze) dias na sequência. Postergo a deliberação acerca da necessidade de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, instante em que a utilidade da audiência de instrução será reavaliada. Intimem se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO PLYMOUTH HILLS

Réu SERAL DO BRASIL S/A - INDúSTRIA METALúRGICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALEXANDRE DA SILVA

OAB: 37097/PR

PATRICK ZUKOVSKI WICHERT

OAB: 123062/PR

CARLO FRANCESCO MARINONI ABDO

OAB: 113442/PR

LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI

OAB: 13073/PR

RICARDO LEAL DE MORAES

OAB: 56486/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autos nº. 0013963-83.2025.8.16.0194 Processo: 0013963-83.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Plymouth Hills Réu(s): SERAL DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA METALÚRGICA DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Cuida a presente demanda de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLYMOUTH HILLS, devidamente qualificado na exordial, em face de SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., também qualificada, na qual busca a condenação da requerida à obrigação de substituir elevador social panorâmico contratado ou, alternativamente, a restituição do valor pago de R$ 446.000,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil reais) somada ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 146.000,00. Sustentou a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com a ré em julho de 2022 para a troca de seu elevador social panorâmico. Argumentou que o equipamento entregue apresentou dimensão de cabine muito menor do que a prometida, com posicionamento da máquina no passadiço ao lado da cabine e consequente descentralização em relação ao poço panorâmico do edifício, gerando prejuízo estético e desvalorização imobiliária. Apontou a existência de 36 falhas no serviço de instalação atestadas em parecer técnico consultivo e avarias materiais nas portas de pavimento de 27 andares. Citada, a requerida SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. apresentou contestação (mov. 40.1). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de perdas e danos por ausência de especificação dos prejuízos. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar o autor de condomínio edilício. Afirmou ter prestado todas as informações técnicas necessárias, constando expressamente do contrato as medidas da cabine e a localização da máquina no passadiço. Asseverou que o equipamento foi entregue em conformidade com as normas vigentes, que eventuais ajustes foram sanados, que o atraso na entrega decorreu de desacertos em obras civis sob responsabilidade do autor e defendeu a higidez da cláusula contratual 3.8.1 limitativa de responsabilidade. Impugnação à contestação apresentada no mov. 44.1, reeditando a parte autora a incidência da legislação consumerista, a quebra de expectativa provocada pela proposta comercial e a ausência de informação clara. Instadas as partes a se manifestarem acerca dos pontos controvertidos e da especificação de provas (mov. 46), a ré pugnou pela produção de prova pericial de engenharia, juntada de mídias de áudio e acolhimento da preliminar (mov. 50.1). O autor requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial de engenharia e a oitiva de testemunhas (mov. 51.1). É a suma do essencial. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A requerida suscita a inépcia da exordial relativamente ao pedido de indenização por perdas e danos no valor de R$ 146.000,00, alegando que o autor não discriminou detalhadamente a origem dos prejuízos patrimoniais. O sistema de invalidades processuais orienta que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o defeito impedir de todo a compreensão da causa de pedir ou o exercício da ampla defesa. A petição inicial atende com clareza aos preceitos dos artigos 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora delimitou que o valor pretendido integra a reparação pelos custos decorrentes do vício na prestação dos serviços, danos estéticos materiais nas portas de 27 pavimentos e desvalorização das unidades pela descentralização da cabine. A exatidão da quantificação e o cabimento jurídico de cada parcela constituem matéria afeta ao mérito da causa. A narrativa permitiu a compreensão exata da pretensão e o exercício pleno do contraditório pela ré. Rejeito a preliminar arguida. 3. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Submete se a presente relação jurídica aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça ostenta orientação pacificada no sentido de que o Condomínio edilício se equipara ao consumidor (artigo 2º, caput e parágrafo único, do CDC) quando atua em Juízo na defesa dos interesses comuns dos condôminos perante fornecedores de produtos e serviços de infraestrutura do edifício. Constatada a hipossuficiência técnica do condomínio autor frente à requerida, empresa de grande porte especializada no ramo de engenharia e fabricação de elevadores, somada à verossimilhança das alegações amparadas por laudo técnico preliminar, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Regularidade formal e substancial Não havendo outras preliminares pendentes de exame, tampouco vícios a serem conhecidos de ofício, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: (a) o cumprimento adequado do dever de informação prévia e clara sobre a localização da máquina no passadiço, a redução da cabine e o alinhamento no poço panorâmico; (b) a ocorrência de disparidade entre a oferta e a proposta comercial e o equipamento efetivamente instalado; (c) a existência, extensão e responsabilidade pelas 36 irregularidades no serviço de instalação apontadas em laudo técnico; (d) a causa e responsabilidade pelos danos materiais nas portas de pavimento de 27 andares; (e) o comprometimento estético e a desvalorização imobiliária do edifício; (f) a responsabilidade pelo atraso no cronograma de entrega e montagem do elevador. Fixo como questões de direito relevantes: (a) a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício do produto e serviço (artigos 14, 18 e 20 do CDC); (b) o cabimento da substituição do bem versus restituição de quantias e perdas e danos; (c) a aplicabilidade ou rejeição da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso; (d) a validade ou nulidade da Cláusula 3.8.1 do contrato quanto à limitação de responsabilidade civil. 5. Provas Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, por ser indispensável ao esclarecimento dos aspectos técnicos controvertidos. Para a realização do encargo, nomeio perito do Juízo o Engenheiro Mecânico: Nome: Guilherme Moletta E-mail: guilhermemoletta1990@gmail.com Telefone / Celular: (41) 9984-0371 Intime se o perito nomeado para que, em 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, artigo 465, § 1º). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuarem o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, à proporção de 50% para cada, eis que ambas requereram a prova. Admito a prova documental e a mídia de áudio indicada pela ré no mov. 40.1 e mov. 50.1. Intime se a ré para que promova o depósito do arquivo em mídia física na Secretaria do Juízo ou certifique a correta inserção no sistema Projudi no prazo de 10 (dez) dias, abrindo se vista ao autor por 15 (quinze) dias na sequência. Postergo a deliberação acerca da necessidade de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) para momento posterior à entrega do laudo pericial definitivo, instante em que a utilidade da audiência de instrução será reavaliada. Intimem se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto