Detalhe do processo

0013963-07.2024.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013963-07.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória (mov. 45.1) que, no dia 14 de dezembro de 2024, por volta das 18h30min, em via pública, nas proximidades da Avenida América, nº 2.212, e, ato contínuo, em sua residência situada na Rua Vereador Walter de Paula Barbosa, nº 160, na cidade de Cianorte/PR, o denunciado, com consciência e vontade, transportava, no interior do veículo Fiat Siena (placas OXC8F65), 1 (uma) porção de cocaína, e mantinha em depósito, em seu domicílio, outras 8 (oito) porções da mesma substância, totalizando 6 (seis) gramas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O réu foi notificado (mov. 68.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensora constituída (mov. 81.1). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2025 (mov. 89.1). Durante a instrução processual, em audiência realizada sob o crivo do contraditório, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu (mov. 185.2/4). O Laudo Toxicológico Definitivo foi acostado aos autos (mov. 192.1). Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 195.1). A Defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou a absolvição por insuficiência probatória (mov. 199.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. 2.1. Das Questões Preliminares A defesa suscita a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que os policiais militares realizaram um “interrogatório informal” durante a abordagem, sem cientificar o réu de seu direito constitucional ao silêncio, o que teria contaminado a autorização para a busca domiciliar. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. A princípio, cumpre destacar que os elementos apresentados, embora também provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita para as medidas empregadas pela equipe policial. Isso porque o detalhamento das informações recebidas, indicando a cor e as placas do veículo utilizado para entrega de entorpecentes, bem como o nome de seu condutor, aliada ao seu comportamento evasivo ao avistar a respectiva viatura, evidenciam justa causa para as providências posteriormente adotadas. Em conformidade com esse entendimento, colhe-se a orientação do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 4. As instâncias ordinárias concluíram que os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente diante da precisão e do detalhamento das informações recebidas, que corresponderam com o paciente nas circunstâncias da abordagem. 5. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva (...)” (RHC 250292 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025). Ressalta-se que a única consequência de uma “declaração espontânea”, a despeito da advertência da garantia constitucional do direito ao silêncio, seria a impossibilidade de sua valoração no processo penal, o que não se verifica no caso dos autos, pois sequer existe uma confissão informal no concernente à traficância. Aliás, em que pese o estado de flagrante delito, a subsequente diligência realizada na residência do acusado foi devidamente antecedida de autorização expressa, assinada pelo morador (mov. 1.18), de modo que a busca foi chancelada por consentimento escrito de quem de direito. Portanto, a justa causa para o ingresso na casa do réu não derivou exclusivamente de sua fala, que, repise-se, não foi autoincriminatória, mas de um somatório de fatores objetivos: a existência de denúncia anônima prévia e específica, a tentativa de evasão e a efetiva apreensão de entorpecente no automóvel. Frisa-se que não há qualquer prova de coação que macule a voluntariedade do ato, não houve relatos ou indícios físicos, ou ainda, psicológicos de tortura ou maus-tratos (mov. 17.1), e a nobre causídica tampouco alegou a nulidade do feito em defesa prévia (mov. 81.1). Assim, resta configurada a chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, quando a defesa técnica deixa para alegar eventuais ilegalidades somente com o esgotamento do trâmite processual. Rejeito, pois, a preliminar aventada. 2.2. Do Mérito A materialidade do delito se encontra sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), e pelo Laudo Pericial Toxicológico nº 5.764/2025 (mov. 192.1 e 206.1), que atestou resultado positivo para cocaína no material apreendido. A autoria, de igual modo, é certa e recai inexoravelmente sobre a pessoa do acusado. A testemunha Camila Chapieski Reynaud, policial militar, relatou em juízo que a equipe realizava patrulhamento quando avistou o veículo Fiat Siena, o qual já era alvo de denúncias prévias de que estaria sendo utilizado para a entrega de entorpecentes. Afirmou que o condutor, ao notar a viatura, demonstrou nervosismo e realizou uma manobra brusca, motivando a abordagem. Relatou que, na busca veicular, foi localizada 1 (uma) porção de cocaína. Questionado, o réu admitiu possuir mais drogas em seu quarto, em um pensionato. A policial confirmou que a equipe se deslocou ao local e, mediante autorização, ingressou no quarto do réu, onde foram encontradas mais 8 (oito) porções de cocaína, embaladas de forma idêntica àquela achada no carro, escondidas no guarda-roupa (mov. 185.3). A testemunha Diego Rodrigues da Silva, também policial militar, corroborou integralmente a versão de sua colega de farda. Destacou que a denúncia anônima recebida pela equipe era detalhada: apontava que um indivíduo chamado Octavio, motorista de aplicativo, utilizava um Fiat Siena prata, cujo emplacamento foi especificado, para entregar drogas. Confirmou a manobra evasiva do réu, a apreensão da primeira porção no veículo e a posterior apreensão das demais porções na residência, após a autorização do acusado. Afirmou que o réu queria, desde o início ligar para a sua advogada, tendo informado que, assim que chegassem à Delegacia, ele teria direito a uma ligação e à garantia de permanecer em silêncio. Mesmo garantindo o direito ao silêncio para o acusado, este declarou, espontaneamente, que a droga encontrada no veículo se destinava ao consumo pessoal. Esclareceu que a prioridade na rua era a segurança da equipe e do abordado, justificando a dinâmica da ocorrência sem a presença de advogado no local dos fatos. Após essa ocorrência, o réu foi detido novamente (mov. 185.4). Ressalto que a palavra dos agentes de segurança pública, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial credibilidade e eficácia probatória, mormente quando não há nos autos qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar falsamente um inocente. O réu Octavio Mathias de Oliveira Neto, em seu interrogatório judicial, confirmou a propriedade de toda a droga apreendida (tanto a do veículo quanto a da residência). Contudo, apresentou a tese de que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao seu consumo pessoal, alegando ser dependente químico com histórico de internação. Afirmou, ainda, que não lhe foi oportunizado o direito ao silêncio e que a autorização de busca foi assinada a posteriori (mov. 185.2). A tese desclassificatória para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é insustentável. O fracionamento da droga em 9 (nove) porções individuais, a apreensão de dinheiro trocado, a denúncia prévia e específica sobre o modus operandi do réu (entrega via veículo de aplicativo) e as circunstâncias da prisão evidenciam, de forma cristalina, a destinação mercantil do entorpecente. É imperioso destacar que a condição de usuário ou dependente químico não é excludente da traficância. Pelo contrário, é cediço na praxe forense que muitos usuários passam a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício. Com efeito, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado. A conduta de “transportar” e “ter em depósito” substância entorpecente para fins de repasse a terceiros consuma o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a comprovação de atos de efetiva mercancia. Para a consumação do delito, pois, basta a demonstração de que a substância se destinava à traficância, o que se infere pelas circunstâncias da apreensão, pela forma de acondicionamento e pela quantidade de droga apreendida juntamente ao dinheiro em notas trocadas, sem origem conhecida. Corrobora a dedicação do réu à mercancia ilícita o fato de que, pouco tempo após ser beneficiado com a liberdade provisória, voltou a ser preso e denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico (autos nº 0008423-41.2025.8.16.0069), o que afasta qualquer dúvida acerca de sua inserção nas atividades do tráfico de drogas. Inexistem causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente, que era, ao tempo da ação, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. A condenação é medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, conjugado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. O preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, culmina pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP, c/c art. 42 da Lei n° 11.343/2006) O intervalo entre a pena máxima e a mínima é de 10 (dez) anos para a pena privativa de liberdade, e de 1.000 (mil) dias-multa para a pena pecuniária. Adotando-se o critério jurisprudencial de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre este intervalo para cada circunstância judicial desfavorável, tem-se o incremento de 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa por vetor negativo. Culpabilidade: revela-se mais acentuada do que aquela esperada para o tipo penal, uma vez que o réu se valia da condição de motorista de aplicativo para conferir aparência de legalidade aos deslocamentos realizados, facilitando a circulação de entorpecentes, o que revela planejamento prévio, estratégia deliberada, dolo intenso e bem refletido, justificando a valoração negativa desta etapa. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário ao tempo dos fatos, não ostentando condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores. Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferi-la negativamente. Personalidade do agente: inexistem laudos técnicos para sua valoração. Motivos do crime: inerentes ao tipo (obtenção de lucro fácil). Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: inerentes ao delito de perigo abstrato. Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, não havendo influência no cometimento do crime. Natureza e Quantidade da Droga (art. 42 da Lei de Drogas): não se revelam de expressividade ou nocividade extremas a ponto de justificar, por si sós, a exasperação da pena-base. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena mínima em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), a qual deve ser reconhecida em proporção inferior, pois, embora tenha assumido a propriedade da droga, deixou de reconhecer a traficância (Súmula 630 do STJ). Assim, aplico a fração de 1/12 (um doze avos), o que corresponde à redução de 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), eis que o acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, a sua dedicação a atividades criminosas. Não há dúvida de que o reconhecimento da dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa independe de prévia condenação por crime anterior, sendo suficiente que exista nos autos prova dessas circunstâncias. A título de exemplo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu caracterizada a dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa nos seguintes casos: a. pela quantidade e pela natureza da droga, somadas às circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); b. em razão da apreensão de petrechos para a mistura e embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens do tipo ziplock e lata, todos com resquícios de cocaína), que, conjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes (AgRg no HC n. 858.474/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024); c. registros de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa, nos processos n.º 1500567-93.2022.8.26.0451 e n.º 1508220-83.2021.8.26.0451, com imposição de medidas socioeducativas de liberdade assistida (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023); d. hipótese em que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual ou mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo apreendido mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas, tendo sido narrado que já era de praxe a forma como os usuários se aproximavam do réu e este lhes fornecia a droga, sendo o acusado conhecido dos policiais pela prática do crime, habitualidade criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação lícita, denota a dedicação a atividades criminosas (AgRg nos EDcl no HC n. 846.603/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Na espécie, o réu foi detido na posse de substância de elevado poder deletério, devidamente fracionada em porções e pronta para a venda, circunstâncias que, somadas ao fato de ser conhecido dos policiais pela prática de tráfico de drogas e à apreensão de dinheiro em espécie, impedem o reconhecimento daquela benesse. Torno, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Da Pena de Multa O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a ausência de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8 anos), a primariedade técnica do réu, mas sopesando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena e do Sursis Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), em razão do quantum da pena aplicada superar os limites legais objetivos. 4. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu a este processo em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares e, embora conste informação de sua prisão preventiva em autos diversos, no que tange exclusivamente a este feito, não vislumbro os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade nestes autos, devendo ser observada a custódia cautelar decretada nos autos n° 0008423-41.2025.8.16.0069. Das Apreensões Decreto o perdimento do valor em espécie apreendido (R$ 34,00) em favor da União, bem como a sua transferência à Senad, por constituir proveito do crime, nos termos do artigo 1009 do CNFJ. Decreto o perdimento do veículo Fiat Siena EL 1.0 Flex, placas OXC8F65, em favor da União, uma vez que restou comprovada a sua utilização efetiva para o transporte e mercancia de entorpecentes, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas. À Secretaria para que verifique o estado do aparelho celular apreendido e não reclamado. No caso de o objeto estar deteriorado, sendo imprestável e com valor ínfimo, autorizo a destruição, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, conforme o artigo 1007 do CNFJ. Das Providências Finais Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e demais órgãos de praxe; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento para o Juízo da Execução Penal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA MARQUES FULGÊNCIO

OAB: 103542/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013963-07.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória (mov. 45.1) que, no dia 14 de dezembro de 2024, por volta das 18h30min, em via pública, nas proximidades da Avenida América, nº 2.212, e, ato contínuo, em sua residência situada na Rua Vereador Walter de Paula Barbosa, nº 160, na cidade de Cianorte/PR, o denunciado, com consciência e vontade, transportava, no interior do veículo Fiat Siena (placas OXC8F65), 1 (uma) porção de cocaína, e mantinha em depósito, em seu domicílio, outras 8 (oito) porções da mesma substância, totalizando 6 (seis) gramas, para fins de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O réu foi notificado (mov. 68.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensora constituída (mov. 81.1). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2025 (mov. 89.1). Durante a instrução processual, em audiência realizada sob o crivo do contraditório, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu (mov. 185.2/4). O Laudo Toxicológico Definitivo foi acostado aos autos (mov. 192.1). Em sede de Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 195.1). A Defesa, por sua vez, arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. No mérito, requereu a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 ou a absolvição por insuficiência probatória (mov. 199.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. 2.1. Das Questões Preliminares A defesa suscita a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que os policiais militares realizaram um “interrogatório informal” durante a abordagem, sem cientificar o réu de seu direito constitucional ao silêncio, o que teria contaminado a autorização para a busca domiciliar. Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. A princípio, cumpre destacar que os elementos apresentados, embora também provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita para as medidas empregadas pela equipe policial. Isso porque o detalhamento das informações recebidas, indicando a cor e as placas do veículo utilizado para entrega de entorpecentes, bem como o nome de seu condutor, aliada ao seu comportamento evasivo ao avistar a respectiva viatura, evidenciam justa causa para as providências posteriormente adotadas. Em conformidade com esse entendimento, colhe-se a orientação do Supremo Tribunal Federal: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (...) 4. As instâncias ordinárias concluíram que os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente diante da precisão e do detalhamento das informações recebidas, que corresponderam com o paciente nas circunstâncias da abordagem. 5. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em elementos indicadores de eventual prática delitiva (...)” (RHC 250292 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025). Ressalta-se que a única consequência de uma “declaração espontânea”, a despeito da advertência da garantia constitucional do direito ao silêncio, seria a impossibilidade de sua valoração no processo penal, o que não se verifica no caso dos autos, pois sequer existe uma confissão informal no concernente à traficância. Aliás, em que pese o estado de flagrante delito, a subsequente diligência realizada na residência do acusado foi devidamente antecedida de autorização expressa, assinada pelo morador (mov. 1.18), de modo que a busca foi chancelada por consentimento escrito de quem de direito. Portanto, a justa causa para o ingresso na casa do réu não derivou exclusivamente de sua fala, que, repise-se, não foi autoincriminatória, mas de um somatório de fatores objetivos: a existência de denúncia anônima prévia e específica, a tentativa de evasão e a efetiva apreensão de entorpecente no automóvel. Frisa-se que não há qualquer prova de coação que macule a voluntariedade do ato, não houve relatos ou indícios físicos, ou ainda, psicológicos de tortura ou maus-tratos (mov. 17.1), e a nobre causídica tampouco alegou a nulidade do feito em defesa prévia (mov. 81.1). Assim, resta configurada a chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, quando a defesa técnica deixa para alegar eventuais ilegalidades somente com o esgotamento do trâmite processual. Rejeito, pois, a preliminar aventada. 2.2. Do Mérito A materialidade do delito se encontra sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), e pelo Laudo Pericial Toxicológico nº 5.764/2025 (mov. 192.1 e 206.1), que atestou resultado positivo para cocaína no material apreendido. A autoria, de igual modo, é certa e recai inexoravelmente sobre a pessoa do acusado. A testemunha Camila Chapieski Reynaud, policial militar, relatou em juízo que a equipe realizava patrulhamento quando avistou o veículo Fiat Siena, o qual já era alvo de denúncias prévias de que estaria sendo utilizado para a entrega de entorpecentes. Afirmou que o condutor, ao notar a viatura, demonstrou nervosismo e realizou uma manobra brusca, motivando a abordagem. Relatou que, na busca veicular, foi localizada 1 (uma) porção de cocaína. Questionado, o réu admitiu possuir mais drogas em seu quarto, em um pensionato. A policial confirmou que a equipe se deslocou ao local e, mediante autorização, ingressou no quarto do réu, onde foram encontradas mais 8 (oito) porções de cocaína, embaladas de forma idêntica àquela achada no carro, escondidas no guarda-roupa (mov. 185.3). A testemunha Diego Rodrigues da Silva, também policial militar, corroborou integralmente a versão de sua colega de farda. Destacou que a denúncia anônima recebida pela equipe era detalhada: apontava que um indivíduo chamado Octavio, motorista de aplicativo, utilizava um Fiat Siena prata, cujo emplacamento foi especificado, para entregar drogas. Confirmou a manobra evasiva do réu, a apreensão da primeira porção no veículo e a posterior apreensão das demais porções na residência, após a autorização do acusado. Afirmou que o réu queria, desde o início ligar para a sua advogada, tendo informado que, assim que chegassem à Delegacia, ele teria direito a uma ligação e à garantia de permanecer em silêncio. Mesmo garantindo o direito ao silêncio para o acusado, este declarou, espontaneamente, que a droga encontrada no veículo se destinava ao consumo pessoal. Esclareceu que a prioridade na rua era a segurança da equipe e do abordado, justificando a dinâmica da ocorrência sem a presença de advogado no local dos fatos. Após essa ocorrência, o réu foi detido novamente (mov. 185.4). Ressalto que a palavra dos agentes de segurança pública, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial credibilidade e eficácia probatória, mormente quando não há nos autos qualquer indício de que tivessem a intenção de incriminar falsamente um inocente. O réu Octavio Mathias de Oliveira Neto, em seu interrogatório judicial, confirmou a propriedade de toda a droga apreendida (tanto a do veículo quanto a da residência). Contudo, apresentou a tese de que o entorpecente seria destinado exclusivamente ao seu consumo pessoal, alegando ser dependente químico com histórico de internação. Afirmou, ainda, que não lhe foi oportunizado o direito ao silêncio e que a autorização de busca foi assinada a posteriori (mov. 185.2). A tese desclassificatória para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é insustentável. O fracionamento da droga em 9 (nove) porções individuais, a apreensão de dinheiro trocado, a denúncia prévia e específica sobre o modus operandi do réu (entrega via veículo de aplicativo) e as circunstâncias da prisão evidenciam, de forma cristalina, a destinação mercantil do entorpecente. É imperioso destacar que a condição de usuário ou dependente químico não é excludente da traficância. Pelo contrário, é cediço na praxe forense que muitos usuários passam a comercializar entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício. Com efeito, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado. A conduta de “transportar” e “ter em depósito” substância entorpecente para fins de repasse a terceiros consuma o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a comprovação de atos de efetiva mercancia. Para a consumação do delito, pois, basta a demonstração de que a substância se destinava à traficância, o que se infere pelas circunstâncias da apreensão, pela forma de acondicionamento e pela quantidade de droga apreendida juntamente ao dinheiro em notas trocadas, sem origem conhecida. Corrobora a dedicação do réu à mercancia ilícita o fato de que, pouco tempo após ser beneficiado com a liberdade provisória, voltou a ser preso e denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico (autos nº 0008423-41.2025.8.16.0069), o que afasta qualquer dúvida acerca de sua inserção nas atividades do tráfico de drogas. Inexistem causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do agente, que era, ao tempo da ação, imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. A condenação é medida de rigor. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, conjugado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. O preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, culmina pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Primeira Fase: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP, c/c art. 42 da Lei n° 11.343/2006) O intervalo entre a pena máxima e a mínima é de 10 (dez) anos para a pena privativa de liberdade, e de 1.000 (mil) dias-multa para a pena pecuniária. Adotando-se o critério jurisprudencial de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre este intervalo para cada circunstância judicial desfavorável, tem-se o incremento de 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa por vetor negativo. Culpabilidade: revela-se mais acentuada do que aquela esperada para o tipo penal, uma vez que o réu se valia da condição de motorista de aplicativo para conferir aparência de legalidade aos deslocamentos realizados, facilitando a circulação de entorpecentes, o que revela planejamento prévio, estratégia deliberada, dolo intenso e bem refletido, justificando a valoração negativa desta etapa. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário ao tempo dos fatos, não ostentando condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores. Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferi-la negativamente. Personalidade do agente: inexistem laudos técnicos para sua valoração. Motivos do crime: inerentes ao tipo (obtenção de lucro fácil). Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências do crime: inerentes ao delito de perigo abstrato. Comportamento da vítima: o Estado é a vítima, não havendo influência no cometimento do crime. Natureza e Quantidade da Droga (art. 42 da Lei de Drogas): não se revelam de expressividade ou nocividade extremas a ponto de justificar, por si sós, a exasperação da pena-base. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena mínima em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), a qual deve ser reconhecida em proporção inferior, pois, embora tenha assumido a propriedade da droga, deixou de reconhecer a traficância (Súmula 630 do STJ). Assim, aplico a fração de 1/12 (um doze avos), o que corresponde à redução de 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, e fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição Inexistem causas de aumento de pena. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), eis que o acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, a sua dedicação a atividades criminosas. Não há dúvida de que o reconhecimento da dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa independe de prévia condenação por crime anterior, sendo suficiente que exista nos autos prova dessas circunstâncias. A título de exemplo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu caracterizada a dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa nos seguintes casos: a. pela quantidade e pela natureza da droga, somadas às circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes (HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); b. em razão da apreensão de petrechos para a mistura e embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens do tipo ziplock e lata, todos com resquícios de cocaína), que, conjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes (AgRg no HC n. 858.474/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024); c. registros de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa, nos processos n.º 1500567-93.2022.8.26.0451 e n.º 1508220-83.2021.8.26.0451, com imposição de medidas socioeducativas de liberdade assistida (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe de 14/12/2023); d. hipótese em que os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual ou mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo apreendido mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas, tendo sido narrado que já era de praxe a forma como os usuários se aproximavam do réu e este lhes fornecia a droga, sendo o acusado conhecido dos policiais pela prática do crime, habitualidade criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação lícita, denota a dedicação a atividades criminosas (AgRg nos EDcl no HC n. 846.603/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Na espécie, o réu foi detido na posse de substância de elevado poder deletério, devidamente fracionada em porções e pronta para a venda, circunstâncias que, somadas ao fato de ser conhecido dos policiais pela prática de tráfico de drogas e à apreensão de dinheiro em espécie, impedem o reconhecimento daquela benesse. Torno, portanto, a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Da Pena de Multa O valor do dia-multa é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a ausência de maiores informações sobre a capacidade econômica do réu. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e inferior a 8 anos), a primariedade técnica do réu, mas sopesando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena e do Sursis Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77, caput, do CP), em razão do quantum da pena aplicada superar os limites legais objetivos. 4. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Do Direito de Recorrer em Liberdade O réu respondeu a este processo em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares e, embora conste informação de sua prisão preventiva em autos diversos, no que tange exclusivamente a este feito, não vislumbro os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade nestes autos, devendo ser observada a custódia cautelar decretada nos autos n° 0008423-41.2025.8.16.0069. Das Apreensões Decreto o perdimento do valor em espécie apreendido (R$ 34,00) em favor da União, bem como a sua transferência à Senad, por constituir proveito do crime, nos termos do artigo 1009 do CNFJ. Decreto o perdimento do veículo Fiat Siena EL 1.0 Flex, placas OXC8F65, em favor da União, uma vez que restou comprovada a sua utilização efetiva para o transporte e mercancia de entorpecentes, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas. À Secretaria para que verifique o estado do aparelho celular apreendido e não reclamado. No caso de o objeto estar deteriorado, sendo imprestável e com valor ínfimo, autorizo a destruição, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento, conforme o artigo 1007 do CNFJ. Das Providências Finais Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e demais órgãos de praxe; d) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento para o Juízo da Execução Penal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, data da assinatura digital. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto