Detalhe do processo

0013962-86.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0013962-86.2025.8.16.0004 Impetrante: CASSIANO RICARDO DE AZEVEDO Autoridade coatora: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO CASSIANO RICARDO DE AZEVEDO, acostando documentos à inicial, impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face de ato supostamente coator exarado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA Relatou ter sido aprovado no Concurso Público do Instituto Água e Terra (IAT), nomeado e convocado para a fase de avaliação médica por meio do Edital n.º 111/2025 e que, em 16.07.2025, recebeu e-mail da DRH/SEAP solicitando a apresentação dos exames médicos e passou a providenciar todos os exames exigidos, todos aptos, encaminhando-os via e- protocolo n.º 24.483.480-9, em 13.08.2025. Narrou que em 18.09.2025 foi publicado o Edital n.º 175/2025 constando a exclusão de seu nome sob o argumento de ausência de “Parecer Clínico”. Alegou que, no entanto, durante todo o período entre o envio de exames e a publicação do resultado, não recebeu qualquer comunicação, notificação, e-mail, ligação ou mensagem que indicasse a necessidade de apresentar tal documento. Acrescentou que, em 19.09.2025, ao tomar ciência da exclusão, tentou contato pelos canais oficiais, e foi informado de que deveria ter encaminhado o “Parecer Clínico” até uma data não comunicada. Disse que em menos de 24 horas buscou atendimento médico, obteve o parecer clínico e o protocolizou sob o n.º 24.695.255-8, mas não obteve resposta. Reforçou que realizou novo protocolo, de n.º 24.703.062-0, em 22.09.2025, comunicando o ocorrido e solicitando providências e que no dia 23.09.2025 foi pessoalmente ao Departamento de Perícia Médica em Curitiba, onde sequer conseguiu passar da recepção, sendo informado de que o protocolo seria uma comunicação interna e que o prazo estava encerrado. Destacou que a ausência total de notificação formal, somada ao fato de que o próprio setor de Ouvidora, em situação idêntica, sempre enviouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central comunicações automáticas por e-mail, evidencia uma falha administrativa grave e uma clara violação ao princípio da publicidade. Asseverou que, em 26.09.2025, participou de reunião com servidores do RH/SEAP e da Perícia Médica, explicando o caso, onde reconheceram a falha e lhe informaram que o tema seria reavaliado, mas que no dia 27.09.2025 recebeu e-mail comunicando que sua exclusão estava mantida e que deveria ingressar judicialmente. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado seu retorno ao certame, na etapa subsequente à avaliação médica. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público, bem como com o seu prosseguimento no certame. Requisitou-se informações (seq. 10.1), que foi cumprida pela parte impetrante (seq. 13.1). O pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1). A parte impetrante opôs embargos de declaração (seq. 22.1), que não foram acolhidos (seq. 24.1). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (seq. 29.1), argumentando que o candidato não cumpriu integralmente as exigências editalícias dentro do prazo peremptório estipulado. Explicou que o próprio autor confessa não ter apresentado documento essencial para sanar dúvida médica (“Parecer Clínico” referente ao monitoramento de glicemia/pressão), o qual foi emitido e enviado apenas em 19.09.2025, sob o protocolo n.º 24.695.255-8, mas que o Edital n.º 175/2025, que tornou pública a exclusão do candidato, foi publicado em 18.09.2025, demonstrando a tentativa do impetrante de instruir o processo de avaliação médica com documento novo após o encerramento da fase avaliativa e após a publicação do resultado oficial. Defendeu que a reabertura de prazo para a inserção de documentos médico, após a publicação do resultado, subverteria a ordem do concurso público e violaria o princípio da isonomia. O Ministério Público deixou de opinar (seq. 35.1). Por fim, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seu retorno ao certame destinado ao provimento de cargos no Instituto Água e Terra (IAT), do qual foi excluído após parecer negativo da avaliação médica ante o não envio de documento essencial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Não assiste razão ao impetrante. Confirmou-se, no decorrer dos autos, a constatação de que a parte impetrante não comprovou a alegada violação ao edital por não ter amealhado aos autos os Editais n.º 29/2020, de abertura do concurso, e n.º 90/2021, em que constavam os documentos necessários a serem juntados na avaliação médica, de modo que restou acertada a decisão proferida pela banca examinadora, pois estariam de acordo com os comandos do Edital n.º 111/2025 (seq. 1.7). Frise-se, que em sede recursal, filia-se ao entendimento formado pelo Desembargador relator, que destacou que a ausência dos documentos impediu o reconhecimento de que o candidato teria atendido a todas as exigências em edital a contento e de averiguar a alegada impossibilidade de se exigir o dito “parecer clínico” a título de complementação, tornando contestável e provável violação a direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Soma-se a isso a informação n.º 360/2025, fornecida pela Divisão de perícia Médica, que contrariam a alegação de que todos os exames apresentados atestavam a aptidão do candidato. Nele, afirma-se que quando os exames indicam alterações ou insuficiência para a conclusão do laudo a consequência lógica prevista em edital é a não recomendação/inaptidão do candidato. Outrossim, a documento contestado para sanar a dúvida médica (“parecer clínico”) foi enviado apenas em 19.09.2025 (Protocolo n.º 24.695.255-8), após a publicação do Edital n.º 175/2025, que tornou pública a eliminação do candidato, evidenciando a intempestividade do ato praticado pelo impetrante. Em outras palavras, a via estreita do mandado de mandado de segurança exige prova pré-constituída do ato imputado como coator, o que não restou devidamente comprovado pelo impetrante. Vislumbra-se, tão somente, aparente pretensão de revisão de decisão médica que concluiu por sua inaptidão, o que demandaria dilação probatória, não condizente com o procedimento previsto na Lei n.º 12.016/2009. Por fim, eventual concessão da segurança, considerando as circunstâncias acima mencionadas, violaria frontalmente o princípio da isonomia, que recai sobre todos os candidatos, assim como à própria Administração, que exarou ato regular vinculado ao instrumento convocatório. Diante deste quadro, só resta denegar a segurança. III – DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva por ter sido deferida gratuidade da justiça a parte impetrante (seq. 15.1). Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CASSIANO RICARDO DE AZEVEDO

Réu DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAçãO E DA PREVIDêNCIA – SEAP

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EROULTHS CORTIANO JUNIOR

OAB: 15389/PR

GABRIEL JOHANN CORVETO DE AZEVEDO

OAB: 103520/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0013962-86.2025.8.16.0004 Impetrante: CASSIANO RICARDO DE AZEVEDO Autoridade coatora: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO CASSIANO RICARDO DE AZEVEDO, acostando documentos à inicial, impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” em face de ato supostamente coator exarado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA Relatou ter sido aprovado no Concurso Público do Instituto Água e Terra (IAT), nomeado e convocado para a fase de avaliação médica por meio do Edital n.º 111/2025 e que, em 16.07.2025, recebeu e-mail da DRH/SEAP solicitando a apresentação dos exames médicos e passou a providenciar todos os exames exigidos, todos aptos, encaminhando-os via e- protocolo n.º 24.483.480-9, em 13.08.2025. Narrou que em 18.09.2025 foi publicado o Edital n.º 175/2025 constando a exclusão de seu nome sob o argumento de ausência de “Parecer Clínico”. Alegou que, no entanto, durante todo o período entre o envio de exames e a publicação do resultado, não recebeu qualquer comunicação, notificação, e-mail, ligação ou mensagem que indicasse a necessidade de apresentar tal documento. Acrescentou que, em 19.09.2025, ao tomar ciência da exclusão, tentou contato pelos canais oficiais, e foi informado de que deveria ter encaminhado o “Parecer Clínico” até uma data não comunicada. Disse que em menos de 24 horas buscou atendimento médico, obteve o parecer clínico e o protocolizou sob o n.º 24.695.255-8, mas não obteve resposta. Reforçou que realizou novo protocolo, de n.º 24.703.062-0, em 22.09.2025, comunicando o ocorrido e solicitando providências e que no dia 23.09.2025 foi pessoalmente ao Departamento de Perícia Médica em Curitiba, onde sequer conseguiu passar da recepção, sendo informado de que o protocolo seria uma comunicação interna e que o prazo estava encerrado. Destacou que a ausência total de notificação formal, somada ao fato de que o próprio setor de Ouvidora, em situação idêntica, sempre enviouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central comunicações automáticas por e-mail, evidencia uma falha administrativa grave e uma clara violação ao princípio da publicidade. Asseverou que, em 26.09.2025, participou de reunião com servidores do RH/SEAP e da Perícia Médica, explicando o caso, onde reconheceram a falha e lhe informaram que o tema seria reavaliado, mas que no dia 27.09.2025 recebeu e-mail comunicando que sua exclusão estava mantida e que deveria ingressar judicialmente. Requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado seu retorno ao certame, na etapa subsequente à avaliação médica. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público, bem como com o seu prosseguimento no certame. Requisitou-se informações (seq. 10.1), que foi cumprida pela parte impetrante (seq. 13.1). O pedido liminar foi indeferido (seq. 8.1). A parte impetrante opôs embargos de declaração (seq. 22.1), que não foram acolhidos (seq. 24.1). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (seq. 29.1), argumentando que o candidato não cumpriu integralmente as exigências editalícias dentro do prazo peremptório estipulado. Explicou que o próprio autor confessa não ter apresentado documento essencial para sanar dúvida médica (“Parecer Clínico” referente ao monitoramento de glicemia/pressão), o qual foi emitido e enviado apenas em 19.09.2025, sob o protocolo n.º 24.695.255-8, mas que o Edital n.º 175/2025, que tornou pública a exclusão do candidato, foi publicado em 18.09.2025, demonstrando a tentativa do impetrante de instruir o processo de avaliação médica com documento novo após o encerramento da fase avaliativa e após a publicação do resultado oficial. Defendeu que a reabertura de prazo para a inserção de documentos médico, após a publicação do resultado, subverteria a ordem do concurso público e violaria o princípio da isonomia. O Ministério Público deixou de opinar (seq. 35.1). Por fim, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seu retorno ao certame destinado ao provimento de cargos no Instituto Água e Terra (IAT), do qual foi excluído após parecer negativo da avaliação médica ante o não envio de documento essencial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Não assiste razão ao impetrante. Confirmou-se, no decorrer dos autos, a constatação de que a parte impetrante não comprovou a alegada violação ao edital por não ter amealhado aos autos os Editais n.º 29/2020, de abertura do concurso, e n.º 90/2021, em que constavam os documentos necessários a serem juntados na avaliação médica, de modo que restou acertada a decisão proferida pela banca examinadora, pois estariam de acordo com os comandos do Edital n.º 111/2025 (seq. 1.7). Frise-se, que em sede recursal, filia-se ao entendimento formado pelo Desembargador relator, que destacou que a ausência dos documentos impediu o reconhecimento de que o candidato teria atendido a todas as exigências em edital a contento e de averiguar a alegada impossibilidade de se exigir o dito “parecer clínico” a título de complementação, tornando contestável e provável violação a direito líquido e certo alegado pelo impetrante. Soma-se a isso a informação n.º 360/2025, fornecida pela Divisão de perícia Médica, que contrariam a alegação de que todos os exames apresentados atestavam a aptidão do candidato. Nele, afirma-se que quando os exames indicam alterações ou insuficiência para a conclusão do laudo a consequência lógica prevista em edital é a não recomendação/inaptidão do candidato. Outrossim, a documento contestado para sanar a dúvida médica (“parecer clínico”) foi enviado apenas em 19.09.2025 (Protocolo n.º 24.695.255-8), após a publicação do Edital n.º 175/2025, que tornou pública a eliminação do candidato, evidenciando a intempestividade do ato praticado pelo impetrante. Em outras palavras, a via estreita do mandado de mandado de segurança exige prova pré-constituída do ato imputado como coator, o que não restou devidamente comprovado pelo impetrante. Vislumbra-se, tão somente, aparente pretensão de revisão de decisão médica que concluiu por sua inaptidão, o que demandaria dilação probatória, não condizente com o procedimento previsto na Lei n.º 12.016/2009. Por fim, eventual concessão da segurança, considerando as circunstâncias acima mencionadas, violaria frontalmente o princípio da isonomia, que recai sobre todos os candidatos, assim como à própria Administração, que exarou ato regular vinculado ao instrumento convocatório. Diante deste quadro, só resta denegar a segurança. III – DISPOSITIVOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva por ter sido deferida gratuidade da justiça a parte impetrante (seq. 15.1). Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto