Detalhe do processo

0013961-21.2021.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013961-21.2021.4.03.6315 AUTOR: LAIDE DE JESUS MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento, e sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve acionamento prévio do programa “De Olho na Qualidade”. Rejeitam-se tais alegações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (id. 574818935), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que a anomalia caracterizada como vício construtivo se refere especificamente a “Desprendimento de revestimentos cerâmicos, trincas, infiltração nas janelas, pintura geral e limpeza geral”. O destacamento identificado é resultado direto de erro na aplicação e na instalação, evidenciando falhas severas no assentamento das placas, configurando falha de execução e o emprego de material insuficiente ou de má qualidade. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ R$10.232,56 (Dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Como as anomalias estéticas detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ R$10.232,56 (Dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAIDE DE JESUS MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013961-21.2021.4.03.6315 AUTOR: LAIDE DE JESUS MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A.1) Da Legitimidade Passiva A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva por eventuais vícios construtivos à construtora do empreendimento, e sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve acionamento prévio do programa “De Olho na Qualidade”. Rejeitam-se tais alegações. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas que versam sobre vícios de construção em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida no âmbito da Faixa 1, geridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez que atua como agente executora e gestora de política pública habitacional, não se limitando à condição de mero agente financeiro. B) MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Responsabilidade Civil por Vícios Construtivos O direito à reparação civil por vícios construtivos exige a comprovação robusta da existência de falhas no projeto, na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados que comprometam o uso, a solidez ou a finalidade do imóvel. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 - FAR), a responsabilidade da instituição financeira executora é solidária e objetiva quanto aos defeitos decorrentes da construção que não sejam resultantes da má utilização ou da falta de manutenção preventiva por parte do adquirente, em estrita observância à legislação regente e à normatização técnica da construção civil. Cumpre ao julgador, portanto, averiguar se os danos informados consubstanciam anomalias de origem endógena, imputáveis exclusivamente às fases de projeto e de execução da obra, afastando-se o dever de indenizar nos casos de anomalias exógenas ou funcionais geradas pelo decurso do tempo e pela desídia do usuário. B.2) Da Análise do Caso Concreto A parte autora pretende o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos defeitos construtivos em seu imóvel. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial (id. 574818935), elaborado por profissional de engenharia da confiança deste juízo, revelou, após vistoria técnica e minuciosa, que o imóvel efetivamente apresenta manifestações patológicas de origem endógena. A perita constatou que a anomalia caracterizada como vício construtivo se refere especificamente a “Desprendimento de revestimentos cerâmicos, trincas, infiltração nas janelas, pintura geral e limpeza geral”. O destacamento identificado é resultado direto de erro na aplicação e na instalação, evidenciando falhas severas no assentamento das placas, configurando falha de execução e o emprego de material insuficiente ou de má qualidade. O custo necessário para a reparação integral dos vícios de origem endógena constatados foi estimado pelo laudo pericial no exato montante de R$ R$10.232,56 (Dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Desta forma, impõe-se a condenação da parte ré a indenizar a parte autora no montante correspondente ao dano material fixado e comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No que tange aos danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A perita judicial atestou de forma expressa e categórica em seu laudo que as anomalias e vícios construtivos verificados não interferem no desempenho, na vida útil dos componentes construtivos e tampouco na habitabilidade do imóvel. Sobre o dano moral acerca de vícios construtivos, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade”. Como as anomalias estéticas detectadas não comprometem a habitabilidade, a solidez ou a segurança da edificação, e não havendo nos autos qualquer prova de circunstâncias excepcionais causadoras de abalo emocional ou ofensa a direitos da personalidade, a frustração suportada consubstancia mero dissabor da vida cotidiana, julgando-se improcedente este pleito indenizatório. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ R$10.232,56 (Dez mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos). Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta