Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0013961-11.2017.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JINIENE FAMILA ALVES CPF: 020.287.806-65 e outros RÉU: ROBERTO FOLCHINI CARMASSI CPF: 201.745.878-30 e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Janderson Moizés André e outros, qualificados nos autos, por meio da qual pretendem a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Mangueiro", com área de 43,7988 hectares, situado na Comunidade Rural do Pontal, no município de Guapé/MG. Alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, somada à posse de seus antecessores, a família "Tomaz", que estaria na área há mais de 70 anos. Afirmam que o imóvel não possui registro em nome de terceiros. Após deferimento da gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 1672814834), foram expedidos os mandados e cartas de citação dos confinantes, bem como editais para citação de réus em local incerto e eventuais interessados, e intimação das Fazendas Públicas. A União (ID 1669514819) e o Município de Guapé (ID 1669514803) manifestaram desinteresse na causa. Os confinantes Danielle Folchini Carmassi, Roberto Folchini Carmassi e Vilson Carmassi Filho apresentaram contestação (ID 1669514803) e reconvenção (ID 1673115056), esta aditada posteriormente (ID 1687274863). Em sua defesa, impugnam a gratuidade de justiça concedida aos autores, arguindo que estes possuem capacidade financeira. No mérito, afirmam ser os legítimos proprietários da área usucapienda, a qual faria parte de seu imóvel, a "Fazenda Pontal e Mangueiro", registrada sob a matrícula n° 6.169-A (posteriormente retificada para n° 14.743). Negam o preenchimento dos requisitos da usucapião pelos autores, alegando que a posse nunca foi mansa e pacífica, tratando-se de esbulho recente. Em sede de reconvenção, pleiteiam a reintegração de posse da área e a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.167,77, decorrentes de despesas com a retificação de área de sua propriedade. Os autores/reconvindos apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 6001938018 e 10332399444), rechaçando as alegações dos réus/reconvintes, reafirmando a posse qualificada e sustentando que os limites entre as propriedades sempre foram respeitados. Argumentam, ainda, a perda superveniente do interesse de agir dos réus/reconvintes, uma vez que teriam alienado a "Fazenda Pontal e Mangueiro" a terceiro. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (IDs 9895507814 e 9915231905). Foi deferida a prova pericial, sendo nomeado o perito Tiago Cotta de Carvalho, que apresentou laudo (ID 10302154406) e esclarecimentos (IDs 10358156962 e 10432315035), sobre os quais as partes se manifestaram. Em despacho saneador preliminar (ID 10598877795), foi determinado que os réus/reconvintes esclarecessem a alegada alienação do imóvel. Em resposta (ID 10620296914), confirmaram a venda de parte de sua propriedade, mas afirmaram ter resguardado a área objeto do litígio, mantendo, assim, seu interesse na causa. É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. a) Da impugnação à gratuidade de justiça: Os réus/reconvintes impugnam o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores, argumentando que a contratação de advogado particular e as notas fiscais de produção de café demonstrariam sua capacidade financeira. A questão já foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento (ID 1672814834), que concedeu o benefício aos autores, ressaltando que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da gratuidade (art. 99, §4º, CPC). As notas fiscais apresentadas, relativas à produção agrícola, não são suficientes para, isoladamente, infirmar a presunção de hipossuficiência dos autores, que são, em sua maioria, pequenos agricultores familiares. Mantida a gratuidade de justiça aos autores/reconvindos, os honorários periciais, por ora, deverão ser suportados pelos réus/reconvintes, que não litigam sob o pálio da gratuidade. Rejeito, por ora, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça aos autores/reconvindos. b) Da perda superveniente do interesse de agir dos réus/reconvintes: Os autores alegam a perda do interesse de agir dos réus, em razão da alienação do imóvel confinante. Os réus, por sua vez, esclareceram que a área em litígio foi expressamente excluída do negócio jurídico (ID 10620296914), mantendo-se na propriedade destes. Dessa forma, subsiste o interesse dos réus/reconvintes na defesa de seu alegado direito de propriedade sobre a área em disputa e, consequentemente, na procedência da reconvenção. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação ao Laudo Pericial: Os réus/reconvintes impugnaram o laudo pericial (ID 10326844218), alegando parcialidade do perito e vícios metodológicos. O perito prestou os esclarecimentos necessários (IDs 10358156962 e 10432315035). As críticas apresentadas pelos réus se confundem com o mérito da prova e serão analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos no momento da sentença. O laudo e seus complementos foram produzidos sob o crivo do contraditório e aparentam, em cognição sumária, deter a necessária fundamentação técnica para elucidação dos pontos controvertidos. Indefiro, por ora, o pedido de nova perícia, sem prejuízo de eventual esclarecimento do perito em audiência, se necessário. Dos pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Quanto à Ação de Usucapião: a) O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) pelos autores, notadamente: a posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sobre a área de 43,7988 hectares descrita na inicial; b) A exata localização e delimitação da área usucapienda e a eventual sobreposição desta com a área de propriedade dos réus/reconvintes, conforme matrícula nº 6.169-A (encerrada) e/ou 14.743 do CRI de Guapé/MG. Quanto à Reconvenção: a) A posse anterior dos reconvintes sobre a área litigiosa; b) A ocorrência de esbulho possessório pelos autores/reconvindos, sua data e extensão; c) A existência e o nexo de causalidade dos danos materiais alegados pelos reconvintes. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao INCRA, formulado pelos autores, e à empresa Armazéns Gerais Cunha Melo Ltda., formulado pelos réus, por entender que as provas documentais e periciais já produzidas, somadas à prova oral a ser colhida, são suficientes para o deslinde da controvérsia. Visando prosseguir com a instrução processual, nos termos dos artigos 358 e 363, ambos do Código de Processo Civil, designo Audiência de Instrução para o dia 23 de setembro de 2026, às 16h00min devendo a Secretaria expedir as comunicações necessárias. As partes possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, no Código de Processo Civil, bem como os causídicos observarem o disposto no artigo 455 e seus parágrafos, do mesmo codex. Solicito a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Arrimando no artigo 5º da Resolução CNJ 354/2020, determino que a Audiência de Instrução e Julgamento designada seja realizada de forma híbrida, sendo autorizada somente a participação dos advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público por videoconferência. Resolução CNJ 354/2020: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. Notifiquem-se, ainda, as partes. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor BRUNO ANTONIO ANDRE
Autor CLESIO RODRIGUES NASCIMENTO
Réu DANIELLE FOLCHINI CARMASSI COELHO
Autor EMANUEL LUCAS ANDRE
Autor GRACIELE TOMAZ ANDRE PRIMO
Autor JAMIL ANTONIO DA SILVA
Autor JANDERSON MOIZES ANDRE
Autor JINIENE FAMILA ALVES
Autor MARIANA ANDRE
Réu ROBERTO FOLCHINI CARMASSI
Autor ROMILDA JACINTA TOMAZ ANDRE
Autor ROSELIA DE FATIMA TOMAZ SILVA
Autor SIDINEY BATISTA PRIMO
Réu VILSON CARMASSI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar22/07/2026
Despacho saneador identificado22/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA PIRES BARBOSA
OAB: 304020/SP
GISLAINE DE OLIVEIRA VIEIRA
OAB: 155159/MG
DANIEL DE ANDRADE
OAB: 91518/MG
ARIANA MOTTA ISMAEL
OAB: 228536/SP
MARIA ANTONIETA MIRANDA OLIVEIRA
OAB: 150138/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0013961-11.2017.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JINIENE FAMILA ALVES CPF: 020.287.806-65 e outros RÉU: ROBERTO FOLCHINI CARMASSI CPF: 201.745.878-30 e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Janderson Moizés André e outros, qualificados nos autos, por meio da qual pretendem a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Mangueiro", com área de 43,7988 hectares, situado na Comunidade Rural do Pontal, no município de Guapé/MG. Alegam, em síntese, que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o referido imóvel há mais de 15 anos, somada à posse de seus antecessores, a família "Tomaz", que estaria na área há mais de 70 anos. Afirmam que o imóvel não possui registro em nome de terceiros. Após deferimento da gratuidade de justiça em sede de Agravo de Instrumento (ID 1672814834), foram expedidos os mandados e cartas de citação dos confinantes, bem como editais para citação de réus em local incerto e eventuais interessados, e intimação das Fazendas Públicas. A União (ID 1669514819) e o Município de Guapé (ID 1669514803) manifestaram desinteresse na causa. Os confinantes Danielle Folchini Carmassi, Roberto Folchini Carmassi e Vilson Carmassi Filho apresentaram contestação (ID 1669514803) e reconvenção (ID 1673115056), esta aditada posteriormente (ID 1687274863). Em sua defesa, impugnam a gratuidade de justiça concedida aos autores, arguindo que estes possuem capacidade financeira. No mérito, afirmam ser os legítimos proprietários da área usucapienda, a qual faria parte de seu imóvel, a "Fazenda Pontal e Mangueiro", registrada sob a matrícula n° 6.169-A (posteriormente retificada para n° 14.743). Negam o preenchimento dos requisitos da usucapião pelos autores, alegando que a posse nunca foi mansa e pacífica, tratando-se de esbulho recente. Em sede de reconvenção, pleiteiam a reintegração de posse da área e a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 33.167,77, decorrentes de despesas com a retificação de área de sua propriedade. Os autores/reconvindos apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 6001938018 e 10332399444), rechaçando as alegações dos réus/reconvintes, reafirmando a posse qualificada e sustentando que os limites entre as propriedades sempre foram respeitados. Argumentam, ainda, a perda superveniente do interesse de agir dos réus/reconvintes, uma vez que teriam alienado a "Fazenda Pontal e Mangueiro" a terceiro. Instadas as partes a especificarem provas, ambas requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (IDs 9895507814 e 9915231905). Foi deferida a prova pericial, sendo nomeado o perito Tiago Cotta de Carvalho, que apresentou laudo (ID 10302154406) e esclarecimentos (IDs 10358156962 e 10432315035), sobre os quais as partes se manifestaram. Em despacho saneador preliminar (ID 10598877795), foi determinado que os réus/reconvintes esclarecessem a alegada alienação do imóvel. Em resposta (ID 10620296914), confirmaram a venda de parte de sua propriedade, mas afirmaram ter resguardado a área objeto do litígio, mantendo, assim, seu interesse na causa. É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. a) Da impugnação à gratuidade de justiça: Os réus/reconvintes impugnam o benefício da gratuidade de justiça deferido aos autores, argumentando que a contratação de advogado particular e as notas fiscais de produção de café demonstrariam sua capacidade financeira. A questão já foi objeto de análise em sede de Agravo de Instrumento (ID 1672814834), que concedeu o benefício aos autores, ressaltando que a contratação de advogado particular, por si só, não obsta a concessão da gratuidade (art. 99, §4º, CPC). As notas fiscais apresentadas, relativas à produção agrícola, não são suficientes para, isoladamente, infirmar a presunção de hipossuficiência dos autores, que são, em sua maioria, pequenos agricultores familiares. Mantida a gratuidade de justiça aos autores/reconvindos, os honorários periciais, por ora, deverão ser suportados pelos réus/reconvintes, que não litigam sob o pálio da gratuidade. Rejeito, por ora, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça aos autores/reconvindos. b) Da perda superveniente do interesse de agir dos réus/reconvintes: Os autores alegam a perda do interesse de agir dos réus, em razão da alienação do imóvel confinante. Os réus, por sua vez, esclareceram que a área em litígio foi expressamente excluída do negócio jurídico (ID 10620296914), mantendo-se na propriedade destes. Dessa forma, subsiste o interesse dos réus/reconvintes na defesa de seu alegado direito de propriedade sobre a área em disputa e, consequentemente, na procedência da reconvenção. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação ao Laudo Pericial: Os réus/reconvintes impugnaram o laudo pericial (ID 10326844218), alegando parcialidade do perito e vícios metodológicos. O perito prestou os esclarecimentos necessários (IDs 10358156962 e 10432315035). As críticas apresentadas pelos réus se confundem com o mérito da prova e serão analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos no momento da sentença. O laudo e seus complementos foram produzidos sob o crivo do contraditório e aparentam, em cognição sumária, deter a necessária fundamentação técnica para elucidação dos pontos controvertidos. Indefiro, por ora, o pedido de nova perícia, sem prejuízo de eventual esclarecimento do perito em audiência, se necessário. Dos pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: Quanto à Ação de Usucapião: a) O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) pelos autores, notadamente: a posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sobre a área de 43,7988 hectares descrita na inicial; b) A exata localização e delimitação da área usucapienda e a eventual sobreposição desta com a área de propriedade dos réus/reconvintes, conforme matrícula nº 6.169-A (encerrada) e/ou 14.743 do CRI de Guapé/MG. Quanto à Reconvenção: a) A posse anterior dos reconvintes sobre a área litigiosa; b) A ocorrência de esbulho possessório pelos autores/reconvindos, sua data e extensão; c) A existência e o nexo de causalidade dos danos materiais alegados pelos reconvintes. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício ao INCRA, formulado pelos autores, e à empresa Armazéns Gerais Cunha Melo Ltda., formulado pelos réus, por entender que as provas documentais e periciais já produzidas, somadas à prova oral a ser colhida, são suficientes para o deslinde da controvérsia. Visando prosseguir com a instrução processual, nos termos dos artigos 358 e 363, ambos do Código de Processo Civil, designo Audiência de Instrução para o dia 23 de setembro de 2026, às 16h00min devendo a Secretaria expedir as comunicações necessárias. As partes possuem o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, no Código de Processo Civil, bem como os causídicos observarem o disposto no artigo 455 e seus parágrafos, do mesmo codex. Solicito a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal, com as advertências do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. Arrimando no artigo 5º da Resolução CNJ 354/2020, determino que a Audiência de Instrução e Julgamento designada seja realizada de forma híbrida, sendo autorizada somente a participação dos advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público por videoconferência. Resolução CNJ 354/2020: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. Notifiquem-se, ainda, as partes. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02