0013959-56.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013959-56.2020.8.16.0021 Processo: 0013959-56.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.265,48 Autor(s): ANA PAULA GONÇALVES Réu(s): C A F GRADELLA & CIA LTDA CESAR AUGUSTO FERREIRA GRADELLA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Ana Paula Gonçalves em face de Cesar Augusto Ferreira Grandela e Odonto Excellence de Cascavel Ltda-ME. A autora afirma que, em 27 de agosto de 2018, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com os réus para realização de tratamento odontológico, especialmente colocação de implantes dentários, além de procedimentos de periodontia, profilaxia, radiografia panorâmica, colocação de duas próteses e restauração dentária. Sustenta que o valor ajustado foi de R$ 2.370,05, parcelado em 27 prestações mensais de R$ 87,78. Relata que iniciou o tratamento após avaliação realizada pelo segundo réu, fornecendo todas as informações solicitadas e seguindo as orientações recebidas. Segundo narra, foram realizados dois implantes dentários mediante fixação de pinos para posterior instalação das próteses, e que o profissional informou ter realizado restauração em outro dente acometido por cárie. Alega que, algum tempo depois, passou a sentir fortes dores no dente supostamente restaurado e procurou atendimento junto aos réus, mas não foi atendida sob a justificativa de ausência de horários disponíveis. Em razão disso, buscou outro profissional, que solicitou exame radiográfico panorâmico, tendo o exame revelado que o dente permanecia com cárie e que a restauração não teria sido realizada, além de apontar que os implantes dentários estariam posicionados de forma inadequada e sem espaço suficiente entre si. Sustenta que, após respeitado o período de osseointegração, tentou por duas vezes instalar próteses provisórias sobre os implantes, sem êxito, pois as peças teriam se quebrado em razão do posicionamento dos pinos. Relata ter sido informada por outro profissional de que a única alternativa seria a remoção completa dos implantes e a realização de novo procedimento, sem possibilidade de correção ou reaproveitamento do material já implantado. A autora afirma que passou a sentir dores constantes na região dos implantes, que um dos pinos estaria sendo perdido e que o outro teria ficado encoberto pelo tecido gengival. Aduz que os implantes não comportaram a colocação das próteses pretendidas, permanecendo com problemas funcionais e estéticos, além de não possuir condições financeiras para custear a retirada dos implantes e a realização de novo tratamento. Narra que, diante dos problemas enfrentados, procurou o Procon de Cascavel para registrar reclamação, mas os réus não apresentaram solução para a situação. Afirma que, em razão dos alegados vícios na prestação dos serviços, considerou rescindido o contrato e deixou de efetuar o pagamento das parcelas remanescentes. Sustenta ter desembolsado aproximadamente R$ 2.265,48 pelo tratamento realizado, valor que afirma ter sido reconhecido pelos réus no procedimento instaurado perante o Procon. Alega que os réus continuaram a cobrar o saldo remanescente do contrato, embora o tratamento não tivesse alcançado o resultado esperado e, segundo sustenta, necessitasse ser integralmente refeito, com remoção dos implantes e eventual realização de enxerto ósseo. Afirma que os fatos lhe causaram prejuízos materiais, sofrimento, abalo psicológico, perda de tempo útil e comprometimento de sua estética bucal. Ao final, pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos; a restituição de R$ 2.265,48, a título de danos materiais; a condenação dos réus ao custeio de tratamento futuro destinado à correção dos alegados problemas decorrentes dos implantes; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e o pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 7.1). Em sua defesa, os requeridos sustentam que os tratamentos odontológicos contratados pela autora foram regularmente realizados e que ela recebeu todas as orientações necessárias para a execução e continuidade do tratamento, conforme documentos assinados durante o atendimento. Afirmam, ainda, que a autora deixou saldo pendente de R$ 1.904,00 relativo aos serviços contratados, já que, após a realização dos implantes, a autora compareceu à clínica pela última vez em dezembro de 2018 para renegociação de seu débito e, posteriormente, abandonou o tratamento, deixando de retornar para a continuidade dos procedimentos e de efetuar os pagamentos acordados. Os requeridos rebatem as afirmações iniciais quanto à alegada recusa de atendimento, esclarecendo que a autora não procurou a clínica para relatar dores ou problemas decorrentes do tratamento, motivo pelo qual sustentam que jamais houve negativa de atendimento e que permaneceram à disposição para dar seguimento aos procedimentos. Defendem que os implantes foram instalados corretamente e que o exame radiográfico apresentado pela própria autora não demonstra erro na execução do tratamento, mau posicionamento dos implantes ou necessidade de remoção e enxerto ósseo. Alegam que não há prova de falha na prestação dos serviços e que os implantes se encontram osseointegrados. Afirmam, ainda, que a autora procurou outro profissional para prosseguir com o tratamento e tentar a instalação de próteses provisórias, sustentando que eventual intervenção realizada por terceiro pode ter influenciado a situação posteriormente relatada. Quanto à alegação de que não teria sido realizada restauração dentária, os requeridos sustentam que a autora não identificou qual seria o dente supostamente não tratado, o que, segundo afirmam, inviabiliza a adequada análise da alegação. Em relação aos pedidos indenizatórios, os requeridos sustentam que inexiste falha na prestação dos serviços, afirmam que eventual problema decorreu do abandono do tratamento pela autora e defendem não haver fundamento para a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, custeio de tratamento futuro ou condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, requerem o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a autora refutou os argumentos da ré, reiterando que houve defeito na prestação do serviço, consistente no mau posicionamento dos implantes, no insucesso do tratamento e nos demais prejuízos daí decorrentes. No mais, apresentou novos documentos, e requereu a procedência da pretensão inicial (mov. 38). A parte ré impugnou os documentos apresentados e requereu seu desentranhamento (mov. 42). Na decisão de saneamento, foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 52). Juntado laudo pericial no mov. 118.1 e complementação ao mov. 147.1. Determinada a produção da prova oral (mov. 163), a audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas oportunidades (movs. 187 e 210). Embora as partes tenham apresentado alegações finais (movs. 213 e 216), foi convertido o julgamento do feito em diligências para complementação da perícia (mov. 218). A perícia complementar foi juntada pela perita nomeada (mov. 298). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo complementar (mov. 303). Foi indeferida a impugnação e homologado o laudo complementar (mov. 305). As partes ratificaram as alegações finais anteriormente apresentadas (movs. 308 e 309). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora contratou serviços odontológicos como destinatária final, enquanto a clínica requerida e o cirurgião-dentista atuaram como fornecedores de serviço. A responsabilidade da pessoa jurídica, integrante da cadeia de fornecimento, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao profissional liberal, a responsabilidade depende da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo diploma. No caso concreto, a análise da culpa técnica exige especial consideração da prova pericial produzida, sem prejuízo da valoração conjunta dos documentos e da prova oral. A prova pericial foi produzida por cirurgiã-dentista nomeada pelo Juízo, com laudo no mov. 118.1 e complementações nos movs. 147.1 e 298.1. No laudo pericial, a perita constatou que os implantes instalados nos elementos 14 e 15 estão osseointegrados, íntegros e em posição intraóssea. Essa constatação afasta a tese de perda dos implantes ou de necessidade imediata de remoção por insucesso da osseointegração. Contudo, a mesma prova técnica indicou falha no posicionamento dos implantes, ao consignar que “Na análise do posicionamento, esta perita constata que os implantes estão inclinados no sentido mesio-distal para posterior e não foi respeitada a distância entre os dois implantes” (mov. 118.1). A perita esclareceu que, para manutenção da altura óssea interproximal e da papila interdental, a literatura recomenda distância mínima de 1,5 mm a 2 mm entre o implante e as raízes dos dentes adjacentes e de 3 mm entre dois implantes. No caso concreto, a distância entre o implante 15 e o dente 16 foi considerada correta, assim como a distância entre o dente 13 e o implante 14. Todavia, em relação aos dois implantes entre si, a conclusão foi expressa: “A distância entre implantes está de 1 mm, ou seja, de acordo com a literatura, esse posicionamento está incorreto, podendo resultar em dificuldade para formação de papila e pode acarretar perda óssea periimplantar”. Também foi consignado que “A distância entre implantes não foi respeitada, sendo ideal de 3 mm, entretanto a literatura traz que a complicação desse posicionamento, é a dificuldade em formação de papila interdental e a possível perda óssea periimplantar, e, não a impossibilidade de realizar uma prótese/coroa”. Em seguida, a perita concluiu que os implantes “não estão posicionados de maneira ideal”. A perícia indicou que os implantes permanecem osseointegrados e que há soluções reabilitadoras possíveis, inclusive com coroas metalocerâmicas parafusadas e eventual tratamento ortodôntico prévio, conforme complementação do mov. 147.1. Ainda assim, a constatação de que os implantes foram instalados com distância inferior ao parâmetro técnico recomendado e com inclinação no sentido mésio-distal evidencia execução técnica inadequada do serviço contratado. A complementação pericial do mov. 298.1 reforça essa conclusão. Ao responder se a continuidade do tratamento com as rés poderia corrigir as falhas encontradas, a perita afirmou que “Caso a autora houvesse prosseguido com o tratamento, a posição dos implantes não seria retificada, portanto, a falha de posição dos implantes não seria corrigida”. Esclareceu, ainda, que o reposicionamento dos implantes exigiria, em tese, remoção cirúrgica e instalação de novos implantes, hipótese que qualificou como descabida diante da existência de soluções protéticas possíveis. A mesma manifestação registrou que as queixas estéticas e funcionais poderiam ser corrigidas ou reduzidas por reabilitação protética, com ou sem ortodontia. Assim, a tese defensiva de abandono do tratamento não afasta a responsabilidade dos réus pela falha técnica constatada. É certo que a autora não concluiu todo o tratamento originalmente previsto. O próprio réu, em seu depoimento, afirmou que, após a instalação dos implantes, seria necessário aguardar o período de osseointegração para posterior confecção das próteses, sustentando que a autora deixou de retornar para continuidade do tratamento. Também afirmou que a autora foi orientada verbalmente e por meio de termos assinados, e que haveria recursos protéticos capazes de permitir a instalação das coroas sobre os implantes. Essa versão, contudo, não afasta a falha de execução já reconhecida tecnicamente. A não conclusão do tratamento pode influir na extensão dos danos, especialmente porque a própria perícia indicou que a reabilitação protética poderia reduzir os prejuízos funcionais e estéticos, mas não constitui culpa exclusiva da consumidora, pois a inadequação da distância e da inclinação dos implantes decorreu do ato de instalação, anterior ao abandono ou à interrupção do tratamento. Quanto ao dente 37, a prova técnica não confirma a alegação de que o tratamento endodôntico posteriormente realizado tenha decorrido de conduta imputável aos réus. O prontuário da clínica ré não registra a realização da restauração desse elemento dentário, embora o procedimento constasse do orçamento, e o documento do Procon indica que o próprio fornecedor informou não ter restaurado o dente mencionado pela consumidora (mov. 1.7 e mov. 33.13). Contudo, a perita esclareceu que o raio-X panorâmico permitia visualizar restauração mésio-oclusal no dente 37, distante da polpa e sem injúria direta ao tecido pulpar. Também consignou que o tratamento endodôntico foi realizado por outra profissional cerca de sete meses após a instalação dos implantes, sem que a petição inicial esclarecesse a partir de quando se iniciou a dor no referido elemento (mov. 118.1). Assim, embora haja inconsistência documental quanto à comprovação da restauração orçada, não há prova técnica suficiente para atribuir aos réus a necessidade do tratamento endodôntico posteriormente realizado. A prova oral colhida também deve ser considerada com cautela. Caroline Rio Branco de Quadros e Cristiane da Silva foram ouvidas como informantes, em razão da proximidade mantida com a autora. Seus relatos não substituem a prova pericial quanto à existência de erro técnico, e parte do que narraram decorre de informações repassadas pela própria autora. Ainda assim, os depoimentos são relevantes para demonstrar a repercussão concreta da situação no cotidiano da autora. Caroline relatou que a autora reclamava de dores, dificuldade para mastigar, baixa autoestima e constrangimento no ambiente de trabalho. Cristiane, por sua vez, afirmou que percebia a vergonha da autora ao sorrir e que a situação era visível, relatando que “quando sorria apareciam os pinos na boca, e isso era nítido”. Esses relatos são compatíveis com a conclusão pericial de que a função e a estética não foram restabelecidas, pois os dentes sobre os implantes não chegaram a ser instalados. Conforme constou do laudo, “Não reestabeleceu função e estética, pois, não estão instalados os dentes sobre implante”. A perita também registrou que “A estética da autora não foi reestabelecida. A ausência dos dentes pode resultar em stress, ansiedade, vergonha, baixa auto estima” (mov. 118.1). Diante desse conjunto probatório, a falha na prestação do serviço odontológico deve ser reconhecida, mas com a necessária delimitação. A prova técnica não demonstrou perda dos implantes nem impossibilidade absoluta de reabilitação protética. O que se constatou foi a instalação dos implantes em posição não ideal, com distância inferior à recomendada entre eles, circunstância que não impede, em tese, a colocação de coroas, mas compromete a adequação técnica do procedimento e pode repercutir no resultado funcional e estético. A inadequação técnica constatada pela perícia evidencia culpa do profissional que executou o procedimento e defeito na prestação do serviço odontológico fornecido pela clínica, impondo a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes. Reconhecida a falha, é cabível a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos referente aos implantes dos elementos 14 e 15, identificado sob o nº 2374806, juntado no mov. 33.8, com plano de tratamento e orçamento no mov. 33.12. A autora não pode ser compelida a manter relação contratual de natureza odontológica com profissionais em relação aos quais perdeu a confiança, especialmente diante de prova técnica de execução inadequada do procedimento principal contratado. Também é devida a restituição dos valores efetivamente pagos pela autora. O documento do Procon indica que os próprios requeridos reconheceram que a consumidora havia pagado R$ 2.265,48, embora sustentassem a existência de saldo remanescente (mov. 1.7). O pedido de custeio de tratamento futuro, contudo, não deve ser acolhido nos termos em que formulado. A pretensão inicial parte da premissa de que seria necessária a remoção dos implantes e a realização de novo procedimento, possivelmente com enxerto ósseo. Essa premissa não foi confirmada pela perícia. Ao contrário, a expert afirmou que os implantes estão osseointegrados, íntegros e intraósseos, e que há possibilidade de reabilitação com coroas sobre os implantes existentes, inclusive mediante solução protética personalizada, com eventual avaliação ortodôntica prévia (movs. 118.1 e 147.1). A remoção e substituição dos implantes foi tratada como hipótese excepcional e descabida antes de tentativas de solução protética (mov. 298.1). Assim, a condenação ao custeio genérico de novo tratamento, especialmente de remoção e substituição dos implantes, implicaria reparação desvinculada da prova técnica produzida. No que se refere ao dano estético, o pedido também não comporta acolhimento autônomo. A perícia demonstrou que a estética não foi restabelecida porque os dentes sobre os implantes não foram instalados. Também registrou que a autora já apresentava prejuízo estético e funcional em razão da ausência dos elementos dentários. Não há prova técnica de deformidade nova, permanente e autônoma causada pelos réus, nem de alteração morfológica distinta da própria falta de reabilitação protética. A repercussão estética da ausência de dentes e da exposição dos implantes deve ser considerada na análise do dano moral, mas não justifica condenação por dano estético. O dano moral, por outro lado, está configurado. A hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A falha incidiu sobre tratamento odontológico voltado à recuperação funcional e estética da boca, área diretamente associada à fala, mastigação, alimentação, expressão facial e convívio social. A autora permaneceu por longo período sem a reabilitação esperada, em contexto no qual a prova técnica confirmou inadequação no posicionamento dos implantes, submetida à frustração do tratamento, necessidade de buscar atendimento de terceiros e a constrangimentos que foram corroborados pela prova oral. Os relatos das informantes, embora limitados quanto à causa técnica dos problemas, reforçam a existência de sofrimento, vergonha, dificuldade de alimentação e abalo na autoestima, compatíveis com a natureza do serviço contratado e com as conclusões periciais. Considerando a extensão do dano, a falha técnica delimitada na prova pericial, o fato de os implantes não terem sido perdidos e permanecerem passíveis de reabilitação, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela autora e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos nº 2374806, referente ao tratamento com implantes dos elementos 14 e 15, juntado no mov. 33.8, com plano de tratamento e orçamento no mov. 33.12, reconhecendo a inexigibilidade de eventual saldo remanescente dele decorrente; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição de R$ 2.265,48 à autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Embora haja sucumbência recíproca, ela não se estabelece na proporção decorrente da simples diferença entre o valor atribuído à causa e o montante final da condenação. Isso porque, na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 22.265,48, composto, em grande parte, pelo valor estimado para o pedido de danos morais, além de pedidos de reparação material e estético. Assim, a diferença entre o valor global atribuído à causa e a condenação final não pode ser considerada como proveito econômico obtido pelos réus, sob pena de imputar à autora sucumbência também sobre parcela em que houve acolhimento do pedido principal indenizatório, ainda que em montante inferior ao pretendido. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do dever de indenizar, à rescisão contratual e à condenação por danos materiais e morais, mas decaiu dos pedidos de indenização por dano estético e de custeio de tratamento futuro, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e os réus ao pagamento dos 70% restantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos de custeio de tratamento futuro e de indenização por dano estético, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA GONçALVES
Réu C A F GRADELLA & CIA LTDA
Réu CESAR AUGUSTO FERREIRA GRADELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MARASCA
OAB: 105925/PR
LEANDRO FAGUNDES DOMINGUES
OAB: 83376/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013959-56.2020.8.16.0021 Processo: 0013959-56.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.265,48 Autor(s): ANA PAULA GONÇALVES Réu(s): C A F GRADELLA & CIA LTDA CESAR AUGUSTO FERREIRA GRADELLA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Ana Paula Gonçalves em face de Cesar Augusto Ferreira Grandela e Odonto Excellence de Cascavel Ltda-ME. A autora afirma que, em 27 de agosto de 2018, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com os réus para realização de tratamento odontológico, especialmente colocação de implantes dentários, além de procedimentos de periodontia, profilaxia, radiografia panorâmica, colocação de duas próteses e restauração dentária. Sustenta que o valor ajustado foi de R$ 2.370,05, parcelado em 27 prestações mensais de R$ 87,78. Relata que iniciou o tratamento após avaliação realizada pelo segundo réu, fornecendo todas as informações solicitadas e seguindo as orientações recebidas. Segundo narra, foram realizados dois implantes dentários mediante fixação de pinos para posterior instalação das próteses, e que o profissional informou ter realizado restauração em outro dente acometido por cárie. Alega que, algum tempo depois, passou a sentir fortes dores no dente supostamente restaurado e procurou atendimento junto aos réus, mas não foi atendida sob a justificativa de ausência de horários disponíveis. Em razão disso, buscou outro profissional, que solicitou exame radiográfico panorâmico, tendo o exame revelado que o dente permanecia com cárie e que a restauração não teria sido realizada, além de apontar que os implantes dentários estariam posicionados de forma inadequada e sem espaço suficiente entre si. Sustenta que, após respeitado o período de osseointegração, tentou por duas vezes instalar próteses provisórias sobre os implantes, sem êxito, pois as peças teriam se quebrado em razão do posicionamento dos pinos. Relata ter sido informada por outro profissional de que a única alternativa seria a remoção completa dos implantes e a realização de novo procedimento, sem possibilidade de correção ou reaproveitamento do material já implantado. A autora afirma que passou a sentir dores constantes na região dos implantes, que um dos pinos estaria sendo perdido e que o outro teria ficado encoberto pelo tecido gengival. Aduz que os implantes não comportaram a colocação das próteses pretendidas, permanecendo com problemas funcionais e estéticos, além de não possuir condições financeiras para custear a retirada dos implantes e a realização de novo tratamento. Narra que, diante dos problemas enfrentados, procurou o Procon de Cascavel para registrar reclamação, mas os réus não apresentaram solução para a situação. Afirma que, em razão dos alegados vícios na prestação dos serviços, considerou rescindido o contrato e deixou de efetuar o pagamento das parcelas remanescentes. Sustenta ter desembolsado aproximadamente R$ 2.265,48 pelo tratamento realizado, valor que afirma ter sido reconhecido pelos réus no procedimento instaurado perante o Procon. Alega que os réus continuaram a cobrar o saldo remanescente do contrato, embora o tratamento não tivesse alcançado o resultado esperado e, segundo sustenta, necessitasse ser integralmente refeito, com remoção dos implantes e eventual realização de enxerto ósseo. Afirma que os fatos lhe causaram prejuízos materiais, sofrimento, abalo psicológico, perda de tempo útil e comprometimento de sua estética bucal. Ao final, pleiteia a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos; a restituição de R$ 2.265,48, a título de danos materiais; a condenação dos réus ao custeio de tratamento futuro destinado à correção dos alegados problemas decorrentes dos implantes; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e o pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 7.1). Em sua defesa, os requeridos sustentam que os tratamentos odontológicos contratados pela autora foram regularmente realizados e que ela recebeu todas as orientações necessárias para a execução e continuidade do tratamento, conforme documentos assinados durante o atendimento. Afirmam, ainda, que a autora deixou saldo pendente de R$ 1.904,00 relativo aos serviços contratados, já que, após a realização dos implantes, a autora compareceu à clínica pela última vez em dezembro de 2018 para renegociação de seu débito e, posteriormente, abandonou o tratamento, deixando de retornar para a continuidade dos procedimentos e de efetuar os pagamentos acordados. Os requeridos rebatem as afirmações iniciais quanto à alegada recusa de atendimento, esclarecendo que a autora não procurou a clínica para relatar dores ou problemas decorrentes do tratamento, motivo pelo qual sustentam que jamais houve negativa de atendimento e que permaneceram à disposição para dar seguimento aos procedimentos. Defendem que os implantes foram instalados corretamente e que o exame radiográfico apresentado pela própria autora não demonstra erro na execução do tratamento, mau posicionamento dos implantes ou necessidade de remoção e enxerto ósseo. Alegam que não há prova de falha na prestação dos serviços e que os implantes se encontram osseointegrados. Afirmam, ainda, que a autora procurou outro profissional para prosseguir com o tratamento e tentar a instalação de próteses provisórias, sustentando que eventual intervenção realizada por terceiro pode ter influenciado a situação posteriormente relatada. Quanto à alegação de que não teria sido realizada restauração dentária, os requeridos sustentam que a autora não identificou qual seria o dente supostamente não tratado, o que, segundo afirmam, inviabiliza a adequada análise da alegação. Em relação aos pedidos indenizatórios, os requeridos sustentam que inexiste falha na prestação dos serviços, afirmam que eventual problema decorreu do abandono do tratamento pela autora e defendem não haver fundamento para a rescisão contratual, devolução dos valores pagos, custeio de tratamento futuro ou condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Ao final, requerem o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, a autora refutou os argumentos da ré, reiterando que houve defeito na prestação do serviço, consistente no mau posicionamento dos implantes, no insucesso do tratamento e nos demais prejuízos daí decorrentes. No mais, apresentou novos documentos, e requereu a procedência da pretensão inicial (mov. 38). A parte ré impugnou os documentos apresentados e requereu seu desentranhamento (mov. 42). Na decisão de saneamento, foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial (mov. 52). Juntado laudo pericial no mov. 118.1 e complementação ao mov. 147.1. Determinada a produção da prova oral (mov. 163), a audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas oportunidades (movs. 187 e 210). Embora as partes tenham apresentado alegações finais (movs. 213 e 216), foi convertido o julgamento do feito em diligências para complementação da perícia (mov. 218). A perícia complementar foi juntada pela perita nomeada (mov. 298). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo complementar (mov. 303). Foi indeferida a impugnação e homologado o laudo complementar (mov. 305). As partes ratificaram as alegações finais anteriormente apresentadas (movs. 308 e 309). É o relato do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora contratou serviços odontológicos como destinatária final, enquanto a clínica requerida e o cirurgião-dentista atuaram como fornecedores de serviço. A responsabilidade da pessoa jurídica, integrante da cadeia de fornecimento, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao profissional liberal, a responsabilidade depende da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do mesmo diploma. No caso concreto, a análise da culpa técnica exige especial consideração da prova pericial produzida, sem prejuízo da valoração conjunta dos documentos e da prova oral. A prova pericial foi produzida por cirurgiã-dentista nomeada pelo Juízo, com laudo no mov. 118.1 e complementações nos movs. 147.1 e 298.1. No laudo pericial, a perita constatou que os implantes instalados nos elementos 14 e 15 estão osseointegrados, íntegros e em posição intraóssea. Essa constatação afasta a tese de perda dos implantes ou de necessidade imediata de remoção por insucesso da osseointegração. Contudo, a mesma prova técnica indicou falha no posicionamento dos implantes, ao consignar que “Na análise do posicionamento, esta perita constata que os implantes estão inclinados no sentido mesio-distal para posterior e não foi respeitada a distância entre os dois implantes” (mov. 118.1). A perita esclareceu que, para manutenção da altura óssea interproximal e da papila interdental, a literatura recomenda distância mínima de 1,5 mm a 2 mm entre o implante e as raízes dos dentes adjacentes e de 3 mm entre dois implantes. No caso concreto, a distância entre o implante 15 e o dente 16 foi considerada correta, assim como a distância entre o dente 13 e o implante 14. Todavia, em relação aos dois implantes entre si, a conclusão foi expressa: “A distância entre implantes está de 1 mm, ou seja, de acordo com a literatura, esse posicionamento está incorreto, podendo resultar em dificuldade para formação de papila e pode acarretar perda óssea periimplantar”. Também foi consignado que “A distância entre implantes não foi respeitada, sendo ideal de 3 mm, entretanto a literatura traz que a complicação desse posicionamento, é a dificuldade em formação de papila interdental e a possível perda óssea periimplantar, e, não a impossibilidade de realizar uma prótese/coroa”. Em seguida, a perita concluiu que os implantes “não estão posicionados de maneira ideal”. A perícia indicou que os implantes permanecem osseointegrados e que há soluções reabilitadoras possíveis, inclusive com coroas metalocerâmicas parafusadas e eventual tratamento ortodôntico prévio, conforme complementação do mov. 147.1. Ainda assim, a constatação de que os implantes foram instalados com distância inferior ao parâmetro técnico recomendado e com inclinação no sentido mésio-distal evidencia execução técnica inadequada do serviço contratado. A complementação pericial do mov. 298.1 reforça essa conclusão. Ao responder se a continuidade do tratamento com as rés poderia corrigir as falhas encontradas, a perita afirmou que “Caso a autora houvesse prosseguido com o tratamento, a posição dos implantes não seria retificada, portanto, a falha de posição dos implantes não seria corrigida”. Esclareceu, ainda, que o reposicionamento dos implantes exigiria, em tese, remoção cirúrgica e instalação de novos implantes, hipótese que qualificou como descabida diante da existência de soluções protéticas possíveis. A mesma manifestação registrou que as queixas estéticas e funcionais poderiam ser corrigidas ou reduzidas por reabilitação protética, com ou sem ortodontia. Assim, a tese defensiva de abandono do tratamento não afasta a responsabilidade dos réus pela falha técnica constatada. É certo que a autora não concluiu todo o tratamento originalmente previsto. O próprio réu, em seu depoimento, afirmou que, após a instalação dos implantes, seria necessário aguardar o período de osseointegração para posterior confecção das próteses, sustentando que a autora deixou de retornar para continuidade do tratamento. Também afirmou que a autora foi orientada verbalmente e por meio de termos assinados, e que haveria recursos protéticos capazes de permitir a instalação das coroas sobre os implantes. Essa versão, contudo, não afasta a falha de execução já reconhecida tecnicamente. A não conclusão do tratamento pode influir na extensão dos danos, especialmente porque a própria perícia indicou que a reabilitação protética poderia reduzir os prejuízos funcionais e estéticos, mas não constitui culpa exclusiva da consumidora, pois a inadequação da distância e da inclinação dos implantes decorreu do ato de instalação, anterior ao abandono ou à interrupção do tratamento. Quanto ao dente 37, a prova técnica não confirma a alegação de que o tratamento endodôntico posteriormente realizado tenha decorrido de conduta imputável aos réus. O prontuário da clínica ré não registra a realização da restauração desse elemento dentário, embora o procedimento constasse do orçamento, e o documento do Procon indica que o próprio fornecedor informou não ter restaurado o dente mencionado pela consumidora (mov. 1.7 e mov. 33.13). Contudo, a perita esclareceu que o raio-X panorâmico permitia visualizar restauração mésio-oclusal no dente 37, distante da polpa e sem injúria direta ao tecido pulpar. Também consignou que o tratamento endodôntico foi realizado por outra profissional cerca de sete meses após a instalação dos implantes, sem que a petição inicial esclarecesse a partir de quando se iniciou a dor no referido elemento (mov. 118.1). Assim, embora haja inconsistência documental quanto à comprovação da restauração orçada, não há prova técnica suficiente para atribuir aos réus a necessidade do tratamento endodôntico posteriormente realizado. A prova oral colhida também deve ser considerada com cautela. Caroline Rio Branco de Quadros e Cristiane da Silva foram ouvidas como informantes, em razão da proximidade mantida com a autora. Seus relatos não substituem a prova pericial quanto à existência de erro técnico, e parte do que narraram decorre de informações repassadas pela própria autora. Ainda assim, os depoimentos são relevantes para demonstrar a repercussão concreta da situação no cotidiano da autora. Caroline relatou que a autora reclamava de dores, dificuldade para mastigar, baixa autoestima e constrangimento no ambiente de trabalho. Cristiane, por sua vez, afirmou que percebia a vergonha da autora ao sorrir e que a situação era visível, relatando que “quando sorria apareciam os pinos na boca, e isso era nítido”. Esses relatos são compatíveis com a conclusão pericial de que a função e a estética não foram restabelecidas, pois os dentes sobre os implantes não chegaram a ser instalados. Conforme constou do laudo, “Não reestabeleceu função e estética, pois, não estão instalados os dentes sobre implante”. A perita também registrou que “A estética da autora não foi reestabelecida. A ausência dos dentes pode resultar em stress, ansiedade, vergonha, baixa auto estima” (mov. 118.1). Diante desse conjunto probatório, a falha na prestação do serviço odontológico deve ser reconhecida, mas com a necessária delimitação. A prova técnica não demonstrou perda dos implantes nem impossibilidade absoluta de reabilitação protética. O que se constatou foi a instalação dos implantes em posição não ideal, com distância inferior à recomendada entre eles, circunstância que não impede, em tese, a colocação de coroas, mas compromete a adequação técnica do procedimento e pode repercutir no resultado funcional e estético. A inadequação técnica constatada pela perícia evidencia culpa do profissional que executou o procedimento e defeito na prestação do serviço odontológico fornecido pela clínica, impondo a responsabilidade solidária dos réus pelos danos decorrentes. Reconhecida a falha, é cabível a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos referente aos implantes dos elementos 14 e 15, identificado sob o nº 2374806, juntado no mov. 33.8, com plano de tratamento e orçamento no mov. 33.12. A autora não pode ser compelida a manter relação contratual de natureza odontológica com profissionais em relação aos quais perdeu a confiança, especialmente diante de prova técnica de execução inadequada do procedimento principal contratado. Também é devida a restituição dos valores efetivamente pagos pela autora. O documento do Procon indica que os próprios requeridos reconheceram que a consumidora havia pagado R$ 2.265,48, embora sustentassem a existência de saldo remanescente (mov. 1.7). O pedido de custeio de tratamento futuro, contudo, não deve ser acolhido nos termos em que formulado. A pretensão inicial parte da premissa de que seria necessária a remoção dos implantes e a realização de novo procedimento, possivelmente com enxerto ósseo. Essa premissa não foi confirmada pela perícia. Ao contrário, a expert afirmou que os implantes estão osseointegrados, íntegros e intraósseos, e que há possibilidade de reabilitação com coroas sobre os implantes existentes, inclusive mediante solução protética personalizada, com eventual avaliação ortodôntica prévia (movs. 118.1 e 147.1). A remoção e substituição dos implantes foi tratada como hipótese excepcional e descabida antes de tentativas de solução protética (mov. 298.1). Assim, a condenação ao custeio genérico de novo tratamento, especialmente de remoção e substituição dos implantes, implicaria reparação desvinculada da prova técnica produzida. No que se refere ao dano estético, o pedido também não comporta acolhimento autônomo. A perícia demonstrou que a estética não foi restabelecida porque os dentes sobre os implantes não foram instalados. Também registrou que a autora já apresentava prejuízo estético e funcional em razão da ausência dos elementos dentários. Não há prova técnica de deformidade nova, permanente e autônoma causada pelos réus, nem de alteração morfológica distinta da própria falta de reabilitação protética. A repercussão estética da ausência de dentes e da exposição dos implantes deve ser considerada na análise do dano moral, mas não justifica condenação por dano estético. O dano moral, por outro lado, está configurado. A hipótese ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A falha incidiu sobre tratamento odontológico voltado à recuperação funcional e estética da boca, área diretamente associada à fala, mastigação, alimentação, expressão facial e convívio social. A autora permaneceu por longo período sem a reabilitação esperada, em contexto no qual a prova técnica confirmou inadequação no posicionamento dos implantes, submetida à frustração do tratamento, necessidade de buscar atendimento de terceiros e a constrangimentos que foram corroborados pela prova oral. Os relatos das informantes, embora limitados quanto à causa técnica dos problemas, reforçam a existência de sofrimento, vergonha, dificuldade de alimentação e abalo na autoestima, compatíveis com a natureza do serviço contratado e com as conclusões periciais. Considerando a extensão do dano, a falha técnica delimitada na prova pericial, o fato de os implantes não terem sido perdidos e permanecerem passíveis de reabilitação, bem como os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pela autora e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos nº 2374806, referente ao tratamento com implantes dos elementos 14 e 15, juntado no mov. 33.8, com plano de tratamento e orçamento no mov. 33.12, reconhecendo a inexigibilidade de eventual saldo remanescente dele decorrente; b) condenar os réus, solidariamente, à restituição de R$ 2.265,48 à autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, deverá incidir apenas a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a citação até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir, tanto para fins de correção monetária quanto de juros moratórios, a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Embora haja sucumbência recíproca, ela não se estabelece na proporção decorrente da simples diferença entre o valor atribuído à causa e o montante final da condenação. Isso porque, na ação de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o valor da causa foi fixado em R$ 22.265,48, composto, em grande parte, pelo valor estimado para o pedido de danos morais, além de pedidos de reparação material e estético. Assim, a diferença entre o valor global atribuído à causa e a condenação final não pode ser considerada como proveito econômico obtido pelos réus, sob pena de imputar à autora sucumbência também sobre parcela em que houve acolhimento do pedido principal indenizatório, ainda que em montante inferior ao pretendido. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao reconhecimento do dever de indenizar, à rescisão contratual e à condenação por danos materiais e morais, mas decaiu dos pedidos de indenização por dano estético e de custeio de tratamento futuro, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, e os réus ao pagamento dos 70% restantes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição dos pedidos de custeio de tratamento futuro e de indenização por dano estético, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado