Detalhe do processo

0013958-20.2024.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0013958-20.2024.8.16.0025 Processo: 0013958-20.2024.8.16.0025 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA LOPES PEREIRA Requerido(s): FERNANDO VICENTE AUGUSTINHO DA SILVA 1. Acolho o parecer Ministerial de mov. 60. 2. Expeçam-se ofícios: a) ao Registro de Imóveis de Araucária para verificação da existência de bens nome do interditando; b) ao INSS para verificação da existência de benefícios em nome do interditando. 3. Oficie-se à Secretaria de Ação Social do Município solicitando a realização de estudo social. 4. Busque-se junto ao sistema RENAJUD, informação acerca de eventual veículo registrado em nome do curatelado. 5. Intime-se a autora para que: (i) junte ao feito certidão de antecedentes criminais em seu nome; (ii) esclareça se o requerido está recebendo auxílio extra-hospitalar para o tratamento de seu diagnóstico, visto que a necessidade de acompanhamento de seu quadro de saúde mental. 6. Diante das informações certificadas ao mov. 45, determino a produção de prova pericial, para elucidar a incapacidade do interditando. a) Para exercer o encargo de perito, independente de compromisso, nomeio Oswaldo Petermann Neto, e-mail: oswaldopetermannneto@gmail.com, Cel.: (41)9952-75222, cadastrado junto ao CAJU/TJPR. Caso haja recusa, fica automaticamente nomeado, Evandro Emmanuel Rodrigues da Silva, e-mail: dr.evandro.emmanuel@gmail.com, Cel.: (41)9880-46154, considerando que ambas atuam na área de Psiquiatria. À Secretaria para que proceda às anotações, habilitações e nomeações necessárias perante o sistema CAJU. a.1) Considerando os parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309), para pagamento dos honorários periciais, quando os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, bem como a permissão dada pelo seu art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 para fixação dos honorários em até 5 vezes o valor estabelecido na tabela fornecida, tem-se que o valor máximo a ser arbitrado, é de R$ 2.919,26, já atualizado. a.2) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). Quesitos do Ministério Público já restaram apresentados (mov. 60). a.3) Após, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo ciente que o pagamento da verba honorária, dada a hipossuficiência econômica das partes, se dará ao final do processo pelo Estado do Paraná e, em caso afirmativo, para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias a.4) Resta, desde logo, deferida eventual solicitação de exibição de documentos pelo Sr. Perito, seja pelas partes, seja por unidade de saúde pública ou particular. a.5). Atente-se a Secretaria, que tendo em conta a natureza da perícia, os réus deverão ser pessoalmente intimados (via carta AR) para comparecerem na data, local e hora designados pelo Sr. Perito, devendo ser intimados, ainda, a parte autora e os causídicos e cientificado o Ministério Público. a.6). Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. a.7). A seguir, vista ao Ministério Público para os mesmos fins. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO VICENTE AUGUSTINHO DA SILVA

Autor MARIA LOPES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZIANA BELISSE INEZ DE LIMA

OAB: 90483/PR

ANA PAULA LESSA

OAB: 96529/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0013958-20.2024.8.16.0025 Processo: 0013958-20.2024.8.16.0025 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): MARIA LOPES PEREIRA Requerido(s): FERNANDO VICENTE AUGUSTINHO DA SILVA 1. Acolho o parecer Ministerial de mov. 60. 2. Expeçam-se ofícios: a) ao Registro de Imóveis de Araucária para verificação da existência de bens nome do interditando; b) ao INSS para verificação da existência de benefícios em nome do interditando. 3. Oficie-se à Secretaria de Ação Social do Município solicitando a realização de estudo social. 4. Busque-se junto ao sistema RENAJUD, informação acerca de eventual veículo registrado em nome do curatelado. 5. Intime-se a autora para que: (i) junte ao feito certidão de antecedentes criminais em seu nome; (ii) esclareça se o requerido está recebendo auxílio extra-hospitalar para o tratamento de seu diagnóstico, visto que a necessidade de acompanhamento de seu quadro de saúde mental. 6. Diante das informações certificadas ao mov. 45, determino a produção de prova pericial, para elucidar a incapacidade do interditando. a) Para exercer o encargo de perito, independente de compromisso, nomeio Oswaldo Petermann Neto, e-mail: oswaldopetermannneto@gmail.com, Cel.: (41)9952-75222, cadastrado junto ao CAJU/TJPR. Caso haja recusa, fica automaticamente nomeado, Evandro Emmanuel Rodrigues da Silva, e-mail: dr.evandro.emmanuel@gmail.com, Cel.: (41)9880-46154, considerando que ambas atuam na área de Psiquiatria. À Secretaria para que proceda às anotações, habilitações e nomeações necessárias perante o sistema CAJU. a.1) Considerando os parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309), para pagamento dos honorários periciais, quando os requerentes são beneficiários da justiça gratuita, bem como a permissão dada pelo seu art. 2º, §4º da Resolução 232/2016 para fixação dos honorários em até 5 vezes o valor estabelecido na tabela fornecida, tem-se que o valor máximo a ser arbitrado, é de R$ 2.919,26, já atualizado. a.2) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). Quesitos do Ministério Público já restaram apresentados (mov. 60). a.3) Após, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo ciente que o pagamento da verba honorária, dada a hipossuficiência econômica das partes, se dará ao final do processo pelo Estado do Paraná e, em caso afirmativo, para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias a.4) Resta, desde logo, deferida eventual solicitação de exibição de documentos pelo Sr. Perito, seja pelas partes, seja por unidade de saúde pública ou particular. a.5). Atente-se a Secretaria, que tendo em conta a natureza da perícia, os réus deverão ser pessoalmente intimados (via carta AR) para comparecerem na data, local e hora designados pelo Sr. Perito, devendo ser intimados, ainda, a parte autora e os causídicos e cientificado o Ministério Público. a.6). Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. a.7). A seguir, vista ao Ministério Público para os mesmos fins. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta