Detalhe do processo

0013947-37.2021.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013947-37.2021.4.03.6315 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE LIMA HENRIQUE, JOSE AUGUSTO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar especificamente as alegações formuladas na impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto: (i) à alegada expiração dos prazos de garantia dos vícios apontados; (ii) à ausência de investigação acerca da manutenção do imóvel pelos autores; (iii) à suposta ausência de nexo causal; e (iv) à insuficiência metodológica da perícia judicial (ID 586746011). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. De fato, a sentença embargada consignou genericamente que “o laudo pericial está devidamente fundamentado”, sem enfrentar de modo individualizado os argumentos técnicos deduzidos na impugnação ao laudo pericial apresentada pela CEF. Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, deve enfrentar os fundamentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015. Passa-se, portanto, ao saneamento da omissão apontada. Quanto à alegação de expiração do prazo de garantia, sustenta a embargante que o vício identificado — desplacamento de revestimentos cerâmicos — estaria sujeito a prazo de garantia contratual de dois anos, não se enquadrando na hipótese do Art. 618 do Código Civil/2002. Todavia, a controvérsia dos autos não se limita à mera discussão sobre garantia contratual de assistência técnica da construtora. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos constatados por perícia judicial (ID 561818757). A sentença embargada já havia afastado a prescrição sob fundamento de aplicação do prazo decenal. E, de fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue o prazo de garantia previsto no Art. 618 do Código Civil/2002 do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente do defeito construtivo. O prazo quinquenal previsto no Art. 618 do Código Civil refere-se à garantia legal da obra, não impedindo a pretensão reparatória quando demonstrado o vício e o dano dentro do prazo prescricional aplicável. Além disso, o laudo judicial não identificou mero desgaste natural ordinário, mas falhas de execução relacionadas à técnica inadequada de assentamento dos revestimentos, incluindo “preenchimento incompleto do verso das placas cerâmicas”, “ausência de dupla colagem”, “empoçamento inadequado da argamassa” e “falta de juntas de movimentação” (ID 561818757). No tocante à alegação de ausência de manutenção adequada do imóvel pelos autores, também não procede a insurgência. A própria perita judicial consignou expressamente que identificou alguns problemas decorrentes de manutenção, porém delimitou tecnicamente quais anomalias efetivamente configuravam vícios construtivos, excluindo da quantificação os itens atribuíveis exclusivamente à ausência de conservação pelo morador (ID 561818757). Assim, diversamente do alegado pela embargante, houve consideração técnica acerca da distinção entre vícios construtivos e deteriorações decorrentes do uso ordinário do imóvel. Ademais, o laudo judicial foi elaborado após vistoria in loco, com análise direta das patologias constatadas e registro fotográfico, concluindo de forma categórica pela existência de falhas executivas na obra. Quanto à alegação de ausência de ensaios técnicos laboratoriais e de que as conclusões periciais seriam hipotéticas, também não se verifica fundamento apto a afastar a credibilidade da perícia judicial. A prova pericial deve ser apreciada à luz do princípio do livre convencimento motivado (Art. 371 do Código de Processo Civil/2015). O juiz não está adstrito ao laudo, mas, inexistindo elementos técnicos robustos que infirmem suas conclusões, é legítimo acolher a perícia produzida por profissional de confiança do juízo. No caso concreto, a impugnação da CEF limita-se a suscitar hipóteses alternativas e críticas metodológicas genéricas, sem apresentação de contraprova técnica capaz de afastar objetivamente as conclusões da perícia judicial. A circunstância de a perita indicar possíveis mecanismos causadores do desplacamento cerâmico não torna o laudo especulativo. Ao contrário, demonstra fundamentação técnica compatível com a natureza da engenharia diagnóstica de patologias construtivas. Também não se constata nulidade ou cerceamento de defesa. A parte ré teve ampla oportunidade de apresentar quesitos, assistente técnico e impugnação ao laudo, observando-se integralmente o contraditório. Por fim, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e os acolho parcialmente apenas para complementar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada (ID 577959311). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE CRISTINA DE LIMA HENRIQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013947-37.2021.4.03.6315 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE LIMA HENRIQUE, JOSE AUGUSTO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar especificamente as alegações formuladas na impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto: (i) à alegada expiração dos prazos de garantia dos vícios apontados; (ii) à ausência de investigação acerca da manutenção do imóvel pelos autores; (iii) à suposta ausência de nexo causal; e (iv) à insuficiência metodológica da perícia judicial (ID 586746011). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante quanto à necessidade de complementação da fundamentação, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. De fato, a sentença embargada consignou genericamente que “o laudo pericial está devidamente fundamentado”, sem enfrentar de modo individualizado os argumentos técnicos deduzidos na impugnação ao laudo pericial apresentada pela CEF. Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, deve enfrentar os fundamentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil/2015. Passa-se, portanto, ao saneamento da omissão apontada. Quanto à alegação de expiração do prazo de garantia, sustenta a embargante que o vício identificado — desplacamento de revestimentos cerâmicos — estaria sujeito a prazo de garantia contratual de dois anos, não se enquadrando na hipótese do Art. 618 do Código Civil/2002. Todavia, a controvérsia dos autos não se limita à mera discussão sobre garantia contratual de assistência técnica da construtora. Trata-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos constatados por perícia judicial (ID 561818757). A sentença embargada já havia afastado a prescrição sob fundamento de aplicação do prazo decenal. E, de fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue o prazo de garantia previsto no Art. 618 do Código Civil/2002 do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente do defeito construtivo. O prazo quinquenal previsto no Art. 618 do Código Civil refere-se à garantia legal da obra, não impedindo a pretensão reparatória quando demonstrado o vício e o dano dentro do prazo prescricional aplicável. Além disso, o laudo judicial não identificou mero desgaste natural ordinário, mas falhas de execução relacionadas à técnica inadequada de assentamento dos revestimentos, incluindo “preenchimento incompleto do verso das placas cerâmicas”, “ausência de dupla colagem”, “empoçamento inadequado da argamassa” e “falta de juntas de movimentação” (ID 561818757). No tocante à alegação de ausência de manutenção adequada do imóvel pelos autores, também não procede a insurgência. A própria perita judicial consignou expressamente que identificou alguns problemas decorrentes de manutenção, porém delimitou tecnicamente quais anomalias efetivamente configuravam vícios construtivos, excluindo da quantificação os itens atribuíveis exclusivamente à ausência de conservação pelo morador (ID 561818757). Assim, diversamente do alegado pela embargante, houve consideração técnica acerca da distinção entre vícios construtivos e deteriorações decorrentes do uso ordinário do imóvel. Ademais, o laudo judicial foi elaborado após vistoria in loco, com análise direta das patologias constatadas e registro fotográfico, concluindo de forma categórica pela existência de falhas executivas na obra. Quanto à alegação de ausência de ensaios técnicos laboratoriais e de que as conclusões periciais seriam hipotéticas, também não se verifica fundamento apto a afastar a credibilidade da perícia judicial. A prova pericial deve ser apreciada à luz do princípio do livre convencimento motivado (Art. 371 do Código de Processo Civil/2015). O juiz não está adstrito ao laudo, mas, inexistindo elementos técnicos robustos que infirmem suas conclusões, é legítimo acolher a perícia produzida por profissional de confiança do juízo. No caso concreto, a impugnação da CEF limita-se a suscitar hipóteses alternativas e críticas metodológicas genéricas, sem apresentação de contraprova técnica capaz de afastar objetivamente as conclusões da perícia judicial. A circunstância de a perita indicar possíveis mecanismos causadores do desplacamento cerâmico não torna o laudo especulativo. Ao contrário, demonstra fundamentação técnica compatível com a natureza da engenharia diagnóstica de patologias construtivas. Também não se constata nulidade ou cerceamento de defesa. A parte ré teve ampla oportunidade de apresentar quesitos, assistente técnico e impugnação ao laudo, observando-se integralmente o contraditório. Por fim, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e os acolho parcialmente apenas para complementar a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o dispositivo da sentença embargada (ID 577959311). Publique-se. Intimem-se.