0013937-22.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Umuarama
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0013937-22.2023.8.16.0173 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas Data da Infração: 05/01/2020 Depositário(s): Delegado da 7ª Subdivisão Policial de Umuarama/PR Titular(s): GABRIEL DA SILVA CASTRO Vistos. Trata-se de incidente de destinação de bem apreendido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, cor branca, ano 2010/2011, placas NVV-1587, à empresa MÚLTIPLA B. G. LOGÍSTICA LTDA ME, diante da comprovação da titularidade do bem e da ausência de interesse processual ou investigativo na manutenção de sua custódia estatal (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, observa-se que a empresa requerente comprovou ser a proprietária do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, cor branca, ano 2010/2011, placas NVV-1587, conforme documentação acostada aos autos. Verifica-se, ainda, que o automóvel foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada a ausência de sinais de adulteração nas numerações identificadoras do chassi e do motor, não remanescendo necessidade de manutenção do bem apreendido para fins probatórios. Observa-se, ademais, que não há controvérsia acerca da titularidade do veículo, tampouco elementos que indiquem impedimento à sua restituição. Assim, comprovada a propriedade do bem e ausente interesse processual na sua custódia, mostra-se cabível a restituição do veículo apreendido. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de mov. 51.1 e DETERMINO A RESTITUIÇÃO do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, cor branca, ano 2010/2011, placas NVV-1587, à empresa MÚLTIPLA B. G. LOGÍSTICA LTDA ME, mediante a lavratura do respectivo termo de entrega. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL DA SILVA CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ZELAZOWSKI
OAB: 74330/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0013937-22.2023.8.16.0173 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas Data da Infração: 05/01/2020 Depositário(s): Delegado da 7ª Subdivisão Policial de Umuarama/PR Titular(s): GABRIEL DA SILVA CASTRO Vistos. Trata-se de incidente de destinação de bem apreendido. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à restituição do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, cor branca, ano 2010/2011, placas NVV-1587, à empresa MÚLTIPLA B. G. LOGÍSTICA LTDA ME, diante da comprovação da titularidade do bem e da ausência de interesse processual ou investigativo na manutenção de sua custódia estatal (mov. 51.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, observa-se que a empresa requerente comprovou ser a proprietária do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, cor branca, ano 2010/2011, placas NVV-1587, conforme documentação acostada aos autos. Verifica-se, ainda, que o automóvel foi submetido a exame pericial, tendo sido constatada a ausência de sinais de adulteração nas numerações identificadoras do chassi e do motor, não remanescendo necessidade de manutenção do bem apreendido para fins probatórios. Observa-se, ademais, que não há controvérsia acerca da titularidade do veículo, tampouco elementos que indiquem impedimento à sua restituição. Assim, comprovada a propriedade do bem e ausente interesse processual na sua custódia, mostra-se cabível a restituição do veículo apreendido. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial de mov. 51.1 e DETERMINO A RESTITUIÇÃO do veículo VW/SAVEIRO 1.6 CS, cor branca, ano 2010/2011, placas NVV-1587, à empresa MÚLTIPLA B. G. LOGÍSTICA LTDA ME, mediante a lavratura do respectivo termo de entrega. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito Substituto