Detalhe do processo

0013932-59.2024.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013932-59.2024.8.16.0045 Processo: 0013932-59.2024.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): PAMELLA CIRSTINA MATIAS DOS ANJOS Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes firmaram acordo requerendo a suspensão do feito. Homologado o acordo, alertou o juízo que deveria o exequente manifestar-se sobre o cumprimento nos cinco dias subsequentes ao prazo do acordo, independentemente de nova intimação, presumindo-se, em caso de silêncio, o adimplemento. No caso, decorrido o prazo, não houve manifestação (mov. 79). Expedido alvará de levantamento do valor total do acordo à exequente (mov. 87). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, III, c/c art. 925 do CPC. Promovam-se baixas renajud, CNIB e serasajud, se houver apontamento. 2. Quanto às custas, a cargo do executado, o mesmo apresentou manifestação arguindo que a conta de custas juntada aos autos (mov. 90), não observou o valor da condenação. Assiste razão ao executado. Em regra, a taxa judiciária é calculada sobre o valor da causa, contudo, no caso o valor da causa foi ficado de forma aleatória e não condizente com o pedido (indenização cujo valor deverá ser pautado no percentual apurado através do exame pericial) Assim, as custas deve ser calculadas sobre o valor da condenação. 2.1 Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias. 3. Transitada em julgada, com o pagamento das custas, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 08 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAMELLA CIRSTINA MATIAS DOS ANJOS

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013932-59.2024.8.16.0045 Processo: 0013932-59.2024.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): PAMELLA CIRSTINA MATIAS DOS ANJOS Executado(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, em que as partes firmaram acordo requerendo a suspensão do feito. Homologado o acordo, alertou o juízo que deveria o exequente manifestar-se sobre o cumprimento nos cinco dias subsequentes ao prazo do acordo, independentemente de nova intimação, presumindo-se, em caso de silêncio, o adimplemento. No caso, decorrido o prazo, não houve manifestação (mov. 79). Expedido alvará de levantamento do valor total do acordo à exequente (mov. 87). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, III, c/c art. 925 do CPC. Promovam-se baixas renajud, CNIB e serasajud, se houver apontamento. 2. Quanto às custas, a cargo do executado, o mesmo apresentou manifestação arguindo que a conta de custas juntada aos autos (mov. 90), não observou o valor da condenação. Assiste razão ao executado. Em regra, a taxa judiciária é calculada sobre o valor da causa, contudo, no caso o valor da causa foi ficado de forma aleatória e não condizente com o pedido (indenização cujo valor deverá ser pautado no percentual apurado através do exame pericial) Assim, as custas deve ser calculadas sobre o valor da condenação. 2.1 Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias. 3. Transitada em julgada, com o pagamento das custas, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 08 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito