0013928-24.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0013928-24.2025.8.16.0130 Processo: 0013928-24.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELIANA CASAGRANDE Requerido(s): VALDIR CASAGRANDE DECISÃO 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerida, tendo em vista que os documentos anexados em movs.75 a 77 comprovam sua hipossuficiência. 2. Para regular o prosseguimento do feito, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, necessário que a perícia seja conduzida por profissionais da área de medicina e assistência social, motivo pelo qual nomeio como perito (a): a) Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU; b) Sra. Rosemary Santos de Souza, Assistente Social, devidamente cadastrado no sistema CAJU; c) os referidos peritos deverão atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 3. Da fixação do valor da perícia e da forma de pagamento. 3.1. Considerando que o requerido e autora são beneficiários da Justiça Gratuita, o pagamento será realizado ao final do processo pelo Estado do Paraná, conforme do artigo 95, §3º, do CPC c/c Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.2. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 3.3. Sendo assim, para realização da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) para o Perito Médico e R$ 900,00 (novecentos reais) para a Perita Assistente Social. 3.4. Havendo aceitação pelos peritos nomeados, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 95, § 3º, II do CPC. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU. a) Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). b) O perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC. c) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. d) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. e) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. f) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. g) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 4.1. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral, de maneira plena, sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção de reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 4.2. Dos quesitos do juízo à Perita Assistente Social: a) Como é a dinâmica familiar e social do interditando? Há conflitos familiares ou disputas patrimoniais que possam estar influenciando o pedido de interdição? b) O interditando vive em condições dignas? Quem administra seus bens e recursos atualmente? Há sinais de negligência, dependência financeira ou exploração? c) O interditando expressa sua vontade de forma clara e é ouvida pelos familiares nas decisões que envolvem seu patrimônio? d) O interditando demonstra capacidade de autogerir sua vida cotidiana e patrimonial com ou sem auxílio de terceiros? 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ELIANA CASAGRANDE
Réu VALDIR CASAGRANDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YASMINI DE OLIVEIRA BANKERSEN
OAB: 113574/PR
TAINARA CASAGRANDE DA SILVA
OAB: 120094/PR
MATEUS HIDEKI YANO
OAB: 93418/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0013928-24.2025.8.16.0130 Processo: 0013928-24.2025.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ELIANA CASAGRANDE Requerido(s): VALDIR CASAGRANDE DECISÃO 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerida, tendo em vista que os documentos anexados em movs.75 a 77 comprovam sua hipossuficiência. 2. Para regular o prosseguimento do feito, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, necessário que a perícia seja conduzida por profissionais da área de medicina e assistência social, motivo pelo qual nomeio como perito (a): a) Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU; b) Sra. Rosemary Santos de Souza, Assistente Social, devidamente cadastrado no sistema CAJU; c) os referidos peritos deverão atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 3. Da fixação do valor da perícia e da forma de pagamento. 3.1. Considerando que o requerido e autora são beneficiários da Justiça Gratuita, o pagamento será realizado ao final do processo pelo Estado do Paraná, conforme do artigo 95, §3º, do CPC c/c Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.2. Nos termos da Resolução, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 3.3. Sendo assim, para realização da perícia, arbitro os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais) para o Perito Médico e R$ 900,00 (novecentos reais) para a Perita Assistente Social. 3.4. Havendo aceitação pelos peritos nomeados, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito do montante no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 95, § 3º, II do CPC. 4. À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU. a) Intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir eventual impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III do CPC). b) O perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC. c) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015. d) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015. e) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa. f) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. g) Esgotado o prazo sem o cumprimento, o perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. 4.1. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral, de maneira plena, sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção de reconhecer adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 4.2. Dos quesitos do juízo à Perita Assistente Social: a) Como é a dinâmica familiar e social do interditando? Há conflitos familiares ou disputas patrimoniais que possam estar influenciando o pedido de interdição? b) O interditando vive em condições dignas? Quem administra seus bens e recursos atualmente? Há sinais de negligência, dependência financeira ou exploração? c) O interditando expressa sua vontade de forma clara e é ouvida pelos familiares nas decisões que envolvem seu patrimônio? d) O interditando demonstra capacidade de autogerir sua vida cotidiana e patrimonial com ou sem auxílio de terceiros? 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito