0013928-18.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013928-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSANGELA FRANCISCA ALVES MACHADO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide sequências '91' e '107') não comporta acolhimento porque a proposta de honorários está em consonância com as peculiaridades da prova técnica a ser realizada e de acordo com a expertise exigida do profissional nomeado, além de bastante próxima do valor arbitrado em outros serviços semelhantes. 2 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais indicados na peça de seq. 100 no valor certo de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte ré para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 45. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANGELA FRANCISCA ALVES MACHADO
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB: 37036/PR
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
PATRÍCIA ALVES COSTA
OAB: 56980/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013928-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSANGELA FRANCISCA ALVES MACHADO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide sequências '91' e '107') não comporta acolhimento porque a proposta de honorários está em consonância com as peculiaridades da prova técnica a ser realizada e de acordo com a expertise exigida do profissional nomeado, além de bastante próxima do valor arbitrado em outros serviços semelhantes. 2 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais indicados na peça de seq. 100 no valor certo de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte ré para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 45. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito