Detalhe do processo

0013928-18.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013928-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSANGELA FRANCISCA ALVES MACHADO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide sequências '91' e '107') não comporta acolhimento porque a proposta de honorários está em consonância com as peculiaridades da prova técnica a ser realizada e de acordo com a expertise exigida do profissional nomeado, além de bastante próxima do valor arbitrado em outros serviços semelhantes. 2 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais indicados na peça de seq. 100 no valor certo de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte ré para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 45. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA FRANCISCA ALVES MACHADO

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

PATRÍCIA ALVES COSTA

OAB: 56980/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0013928-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ROSANGELA FRANCISCA ALVES MACHADO Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1 - Após analisar os fatos e fundamentos apresentados, tenho que a impugnação à proposta de honorários (vide sequências '91' e '107') não comporta acolhimento porque a proposta de honorários está em consonância com as peculiaridades da prova técnica a ser realizada e de acordo com a expertise exigida do profissional nomeado, além de bastante próxima do valor arbitrado em outros serviços semelhantes. 2 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a impugnação à proposta apresentada pelo Sr. Perito e arbitro os honorários periciais indicados na peça de seq. 100 no valor certo de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte ré para promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da do CPC, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito, no prazo de cinco dias. 5 - Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de seq. 45. 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito