0013928-09.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013928-09.2024.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$144.400,00 Autor(s): José Darci da Silva MARIA DA LUZ FERREIRA DA SILVA Réu(s): INCORPORADORA QUATRO LTDA. Apresentado o laudo pericial, o perito apurou inicialmente o valor de R$ 110.570,39. Após impugnações e complementações, revisou o valor para R$ 105.079,75 e, posteriormente, no mov. 108.1, readequou a planilha com base na tabela SINAPI sem encargos sociais, chegando ao valor final de R$71.066,08. A requerida concordou com o laudo complementar. Os autores impugnaram a conclusão, sustentando que a última complementação teria alterado indevidamente a metodologia pericial, requerendo a homologação do valor de R$ 105.079,75 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Relatei e decido. A controvérsia não diz respeito à utilização do SINAPI como referência técnica, mas à composição da base aplicável, isto é, se com ou sem encargos sociais. O perito esclareceu que a adoção da tabela SINAPI sem encargos sociais decorreu da ausência de elementos que demonstrassem execução formal da obra, tais como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, registros formais de mão de obra, recolhimentos trabalhistas/previdenciários, ART/RRT de execução, diário de obra, alvará ou habite-se. A readequação, portanto, não representou abandono do método anteriormente adotado. Foram mantidos o método do custo de reprodução, a utilização do SINAPI como referência, a depreciação pelo método Ross-Heidecke, os critérios de idade, vida útil e estado de conservação, bem como a dedução dos custos de regularização urbanística. Houve apenas ajuste de parâmetro interno da composição do custo, para adequá-lo à realidade fática demonstrada nos autos. A conclusão também se mostra coerente com a exclusão do BDI, já realizada pela ausência de elementos indicativos de contratação empresarial formal. Se não comprovada estrutura formal de execução da obra, não se justifica a inclusão integral de encargos sociais típicos de obra executada sob regime formal. Não se está afirmando que inexistiu custo de mão de obra, mas apenas que não há prova suficiente de que a construção tenha sido realizada em regime formal, com incidência integral dos encargos sociais considerados na composição completa do SINAPI. Também não há violação aos limites da liquidação. A discussão envolve a correta apuração do quantum debeatur, e a complementação do laudo, antes de sua homologação, decorreu do contraditório técnico previsto no art. 477 do CPC. Os autores não apresentaram parecer técnico ou cálculo alternativo capaz de demonstrar erro objetivo na adoção da tabela SINAPI sem encargos sociais. A insurgência concentra-se na discordância com a redução do valor, o que, por si só, não invalida a prova pericial. Quanto à área sujeita à demolição, o perito esclareceu que se trata de benfeitoria efetivamente executada e incorporada ao imóvel. Além disso, os custos de regularização, inclusive demolição e adequações, já foram deduzidos do valor final, de modo que a exclusão proporcional da área construída implicaria dupla penalização. No tocante ao portão metálico, a correção pontual realizada pelo perito decorreu dos orçamentos apresentados e do padrão construtivo observado, não havendo inconsistência apta a comprometer o laudo. O pedido de nova perícia também deve ser rejeitado. O laudo, suas complementações e os esclarecimentos posteriores enfrentaram os pontos controvertidos e fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Por fim, quanto ao cálculo constante do mov. 108.1, verifica-se que, partindo-se do custo de reprodução de R$ 174.995,53, subtraindo-se a depreciação de R$ 84.400,34 e os custos de regularização de R$ 19.529,11, alcança-se o valor final indicado pelo perito, de R$ 71.066,08. Assim, não demonstrado erro técnico, omissão relevante ou vício processual, rejeito a impugnação apresentada pelos autores, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial complementar, fixando o valor relativo às benfeitorias em R$ 71.066,08. O valor deverá ser atualizado a partir da data-base adotada no laudo complementar, observados os critérios de correção monetária e juros previstos no título judicial. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, com apresentação de memória de cálculo atualizada. Intimem-se. Maringá, 26 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INCORPORADORA QUATRO LTDA.
Autor JOSé DARCI DA SILVA
Autor MARIA DA LUZ FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MARCOS DE ASSIS MIGUEL
OAB: 69871/PR
PAULO HENRIQUE BRUNELO MIGUEL
OAB: 69846/PR
MARIA ROSANE GABARRON LUVISETI
OAB: 46331/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013928-09.2024.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$144.400,00 Autor(s): José Darci da Silva MARIA DA LUZ FERREIRA DA SILVA Réu(s): INCORPORADORA QUATRO LTDA. Apresentado o laudo pericial, o perito apurou inicialmente o valor de R$ 110.570,39. Após impugnações e complementações, revisou o valor para R$ 105.079,75 e, posteriormente, no mov. 108.1, readequou a planilha com base na tabela SINAPI sem encargos sociais, chegando ao valor final de R$71.066,08. A requerida concordou com o laudo complementar. Os autores impugnaram a conclusão, sustentando que a última complementação teria alterado indevidamente a metodologia pericial, requerendo a homologação do valor de R$ 105.079,75 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Relatei e decido. A controvérsia não diz respeito à utilização do SINAPI como referência técnica, mas à composição da base aplicável, isto é, se com ou sem encargos sociais. O perito esclareceu que a adoção da tabela SINAPI sem encargos sociais decorreu da ausência de elementos que demonstrassem execução formal da obra, tais como contratos de prestação de serviços, notas fiscais, registros formais de mão de obra, recolhimentos trabalhistas/previdenciários, ART/RRT de execução, diário de obra, alvará ou habite-se. A readequação, portanto, não representou abandono do método anteriormente adotado. Foram mantidos o método do custo de reprodução, a utilização do SINAPI como referência, a depreciação pelo método Ross-Heidecke, os critérios de idade, vida útil e estado de conservação, bem como a dedução dos custos de regularização urbanística. Houve apenas ajuste de parâmetro interno da composição do custo, para adequá-lo à realidade fática demonstrada nos autos. A conclusão também se mostra coerente com a exclusão do BDI, já realizada pela ausência de elementos indicativos de contratação empresarial formal. Se não comprovada estrutura formal de execução da obra, não se justifica a inclusão integral de encargos sociais típicos de obra executada sob regime formal. Não se está afirmando que inexistiu custo de mão de obra, mas apenas que não há prova suficiente de que a construção tenha sido realizada em regime formal, com incidência integral dos encargos sociais considerados na composição completa do SINAPI. Também não há violação aos limites da liquidação. A discussão envolve a correta apuração do quantum debeatur, e a complementação do laudo, antes de sua homologação, decorreu do contraditório técnico previsto no art. 477 do CPC. Os autores não apresentaram parecer técnico ou cálculo alternativo capaz de demonstrar erro objetivo na adoção da tabela SINAPI sem encargos sociais. A insurgência concentra-se na discordância com a redução do valor, o que, por si só, não invalida a prova pericial. Quanto à área sujeita à demolição, o perito esclareceu que se trata de benfeitoria efetivamente executada e incorporada ao imóvel. Além disso, os custos de regularização, inclusive demolição e adequações, já foram deduzidos do valor final, de modo que a exclusão proporcional da área construída implicaria dupla penalização. No tocante ao portão metálico, a correção pontual realizada pelo perito decorreu dos orçamentos apresentados e do padrão construtivo observado, não havendo inconsistência apta a comprometer o laudo. O pedido de nova perícia também deve ser rejeitado. O laudo, suas complementações e os esclarecimentos posteriores enfrentaram os pontos controvertidos e fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. Por fim, quanto ao cálculo constante do mov. 108.1, verifica-se que, partindo-se do custo de reprodução de R$ 174.995,53, subtraindo-se a depreciação de R$ 84.400,34 e os custos de regularização de R$ 19.529,11, alcança-se o valor final indicado pelo perito, de R$ 71.066,08. Assim, não demonstrado erro técnico, omissão relevante ou vício processual, rejeito a impugnação apresentada pelos autores, bem como o pedido subsidiário de realização de nova perícia, e homologo o laudo pericial complementar, fixando o valor relativo às benfeitorias em R$ 71.066,08. O valor deverá ser atualizado a partir da data-base adotada no laudo complementar, observados os critérios de correção monetária e juros previstos no título judicial. Preclusa esta decisão, intime-se a parte credora para, querendo, promover o cumprimento de sentença, com apresentação de memória de cálculo atualizada. Intimem-se. Maringá, 26 de junho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito