0013923-91.2019.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ELCIO TOLENTINO FERREIRA e LEONARDO OLIVEIRA DO CARMO em face de FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. Em síntese, o primeiro autor contratou a proteção para veículo Renault Sandero Expression Flex, ano 2018, placa PZP-7530, tendo informado à ré que seu filho, segundo autor, seria o segundo condutor e utilizaria o automóvel para transporte por aplicativos, circunstância que, segundo afirmam, não gerou qualquer restrição por parte da ré no momento da contratação. m 24/12/2018, o segundo autor teria sofrido acidente ao perder o controle do veículo, ocasionando sua colisão. A ré foi acionada e, conforme a inicial, reconheceu inicialmente a existência de cobertura, disponibilizando, após aproximadamente 20 dias, um veículo reserva, um Fiat Uno 2017, que os autores consideraram inferior ao veículo protegido e que teria sido entregue sem documentação adequada, prejudicando a utilização para o trabalho. Posteriormente, após o veículo permanecer em poder da ré, foi declarada a perda total. Entretanto, a ré teria se recusado a realizar o conserto ou pagar a indenização prevista no contrato, sob o argumento de que o veículo estaria acima da velocidade permitida no momento do acidente. Os autores contestam essa justificativa, sustentando que o acidente ocorreu durante uma manobra para ingresso no estacionamento do estabelecimento Patio Mix e que a perda do controle teria decorrido da existência de buracos na pista. Petição inicial em fls. 3/11, instruída com documentos de fls. 12/62. Indeferida a gratuidade de justiça (fl.64), mantida a decisão pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0072759-93.2019.8.19.0000 (fls. 86/90). Interposto recurso de apelação em face da sentença de fls. 141/143, foi determinada sua reforma e deferida a gratuidade de justiça (fls. 207/211). Contestação em fls. 215/229, instruída com documentos (fls. 230/394). sustentou, inicialmente, a inexistência de relação de consumo, ao argumento de que é associação de benefícios mútuos, e não seguradora, sendo a relação entre as partes de natureza associativa e regida pelo mutualismo. Requereu, assim, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o procedimento adotado observou o regulamento da associação, sustentando que o veículo reserva disponibilizado estava de acordo com as condições contratadas. Alegou que a sindicância realizada após o acidente constatou que o veículo trafegava a 78 km/h em via cuja velocidade máxima permitida era de 40 km/h, circunstância que, segundo o parecer técnico, caracterizaria imprudência do condutor e ensejaria a incidência do item 4.2.32 do regulamento, que exclui a cobertura em tais hipóteses. Impugnou, ainda, a alegada perda total do veículo, por ausência de comprovação técnica, e sustentou a inexistência de cobertura contratual para lucros cessantes e danos emergentes, invocando os itens 4.2.11 e 4.2.12 do regulamento. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurada situação apta a ensejá-los. Em provas, a parte ré se manifestou pela produção de prova pericial (fls. 414/415), que foi deferida em fl.419. Laudo pericial (fls. 512/527). Laudo complementar (fls. 544/551) Alegações finais do réu (fls. 564/566). Alegações finais do autor (fls. 569/572). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cumpre inicialmente reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de natureza consumerista, conforme já pacificado pela jurisprudência. Ainda que a ré se intitule associação de proteção veicular , é inequívoco que presta serviço típico de seguro, mediante contraprestação pecuniária e promessa de cobertura para eventos danosos predeterminados. A figura do associado corresponde, na prática, à de consumidor, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já entendeu o E. TJRJ. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DOEMPREENDIMENTO. FORNECEDOR DE SERVIÇO QUE SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOSSE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ADVINDA DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ EM DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA RÉ QUE NÃO NEGA A DEMORA EM DAR SOLUÇÃO AO CASO, LIMITANDO-SE A ALEGAR, QUE REALIZA CONTRATO TÍPICO DE SEGURO, SENDO APENAS REPARTIÇÃO DAS DESPESAS JÁ OCORRIDAS, NÃO EXISTE O RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA DESPESAS FUTURAS; A ASSOCIAÇÃO NÃO ASSUME UM RISCO COLETIVO EM TROCA DE UM PRÊMIO FIXO, MAS APENAS REALIZA A AUTOGESTÃO DA DIVISÃO DE DESPESAS OCORRIDAS, HAVENDO SOCORRO MÚTUO E NÃO SEGURO EMPRESARIAL; QUE SÃO INAPLICÁVEIS AS REGRAS DO CDC POIS NÃO SE TRATA DE VÍNCULO CONSUMERISTA EM SERVIÇO DE SEGURO E INEXISTE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA DE TODO O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO BEM COMO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ACERCA DO PAGAMENTO DE SUA INDENIZAÇÃO. 1. RÉ QUE ALEGA SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, SENDO IRRELEVANTE A NOMENCLATURA UTILIZADA, SE PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA , SEGURO AUTOMOTIVO OU ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE BENEFÍCIO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É SIMILAR AO CONTRATO DE SEGURO, POIS O RISCO É PARTILHADO ENTRE OS ASSOCIADOS E EVENTUAL SINISTRO IMPORTARÁ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 2. INCIDÊNCIA DO CDC, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DE NÃO SER UMA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, EM SISTEMA DE RATEIO. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CORREM POR CONTA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO CONTRATADO OS RISCOS LIGADOS AO EMPREENDIMENTO, CABENDO-LHE ARCAR COM OS PREJUÍZOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO, SE CIVIL OU CONSUMERISTA. 4. INCIDÊNCIA DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS . BOA-FÉ DO TERCEIRO PREJUDICADO NO ENVIO DE PROVA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA PARA GARANTIR A CONCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. 5. SEGURADORA QUE RETARDOU OS PAGAMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, FAZENDO COM QUE A PARTE SUPORTASSE O ÔNUS DO NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO CONFORME DETERMINADO PELA SUSEP. 6. DEVER DE INDENIZAR NO VALOR DO VEÍCULO COM PERDA TOTAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA NEGATIVA ILEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. 7. CONSUMIDOR PRIVADO DE SEU VEÍCULO POR MUITOS MESES. DESCASO QUE ATENTA CONTRA A SUA DIGNIDADE, E LHE CAUSOU INJUSTA AFLIÇÃO, REVOLTA E ANSIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 8. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0862433-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 07/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUTOR AFIRMA TER FIRMADO, EM AGOSTO/2018, JUNTO À LIVRE ASSOCIAÇAO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR, COM COBERTURA PARA OS CASOS DE ROUBO, FURTO, COLISÃO, ALAGAMENTO E INCÊNDIO E DANOS EVENTUAIS A TERCEIROS. AFIRMA QUE SEU VEÍCULO FOI ROUBADO EM 25/10/2018, PORÉM A EMPRESA RÉ SE RECUSOU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE O EVENTO FOI IRREGULAR. ADUZ QUE É MOTORISTA DE UBER E QUE FATURAVA MENSALMENTE EM TORNO DE R$4.414,57, E QUE ESTÁ SEM PODER TRABALHAR DESDE 25/10/2018, FAZENDO JUS AOS LUCROS CESSANTES, ALÉM DOS DANOS EMERGENTES, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO CUJA INDENIZAÇÃO É O VALOR DO CARRO PELA TABELA FIPE DO ANO VIGENTE. ALEGA QUE SEU VEÍCULO ERA UM GRAN SIENA ATTRACTIVE 1.4, ANO 2014, CUJO VALOR DE AVALIAÇÃO É DE R$34.652,00. REQUER: (A) O PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, NO IMPORTE DE R$ 34.652,00 (VALOR DO VEÍCULO TABELA FIPE), (B) LUCROS CESSANTES, (C) DANOS MORAIS, NÃO INFERIOR A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$34.652 E DANO MORAL DE R$ 8.000,00 E JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES, POSTO HAVER NO CONTRATO CLAUSULAS EXCLUDENTES. O JUÍZO TAMBÉM DETERMINOU A REMESSA DA SENTENÇA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL EM RAZÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ SE ENCONTRAR DESENVOLVENDO ATIVIDADES TIPICAMENTE SECURITÁRIAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, ALÉM DE TER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. INCONFORMADA, A RÉ (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICURAR) APELA. AFIRMA: 1) QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO; 2) QUE SUA ATIVIDADE É ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DE SOCORRO MÚTUO E EM NADA SE PARECE COM UMA OPERAÇÃO DE SEGUROS PRIVADOS; 3) QUE NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO DA SUSEP; 4) QUE NÃO EXISTE A FIGURA DO SEGURADO OU SEGURADORA E SIM DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO; 5) QUE NÃO TEM FINS LUCRATIVOS, SENDO QUE PARA SE COLOCAR EM PRÁTICA O QUE É REALMENTE NECESSÁRIO APENAS PARA MANTER A PROTEÇÃO VEICULAR, OBSERVA-SE UM VALOR BEM MENOR QUE O DO SEGURO DE AUTOMÓVEIS E, COM ISSO, AS ASSOCIAÇÕES ATRAEM MILHARES DE ASSOCIADOS QUE PRETENDEM POR MEIO DO MUTUALISMO TER UM BENEFÍCIO DIFERENCIADO E UM DESCONTO FRENTE AO ANTIGO SEGURO QUE ERA FEITO; 6) QUE O APELADO DEU CAUSA AO PRÓPRIO DANO; 7) QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS; 8) REQUER A REFORMA DO JULGADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, APESAR DE NÃO TER NATUREZA DE COMPANHIA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA ENTIDADE RÉ - PROTEÇÃO VEICULAR QUE É OFERECIDA AOS SEUS ASSOCIADOS COMO SE FOSSE TÍPICA COBERTURA DE CONTRATO DE SEGURO, DEFINIDA NO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRE QE SENDO A ATIVIDADE SEGURADORA REGULADA PELO ESTADO, QUE O FAZ POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), É CERTO QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA ASSOCIAÇÃO APELANTE, O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA SUSEP, SENDO, ASSIM, ATIVIDADE IRREGULAR. A NEGATIVA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE ROUBO DO VEÍCULO DO AUTOR SE MOSTRA INJUSTIFICADA, HAJA VISTA QUE O DEMANDANTE LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. A RÉ ACOSTOU AOS AUTOS O RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA DE FLS. 165-210 AFIRMANDO QUE TEVE ACESSO AS CÂMERAS DO LOCAL DECLARANDO QUE NÃO TERIA OCORRIDO O ROUBO, BEM COMO SUSCITA DÚVIDAS EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES DO LOCALIZADOR INSTALADO NO VEÍCULO, POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ALGUM POLICIAL LOTADO NA 29ª DELEGACIA DE POLÍCIA E INCONSISTÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA SOBRE O EVENTO, RELATÓRIO ESSE SUGERINDO TER HAVIDO FRAUDE E COM BASE NELE FOI INDEFERIDO O PLEITO VEICULADO ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIA PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, DEVENDO SER APRECIADA CUM GRANO SALIS . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELADO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO COM A ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CORRETAMENTE CONFIGURADO EM R$ 8.000,00 E QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0154531-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/07/2020 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, aplica-se o CDC à relação estabelecida entre as partes. Pois bem. Pretende a parte autora a condenação do réu ao conserto do veículo, ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1.197,21 por mês enquanto o autor permanecesse sem trabalhar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu por seu turno, sustenta que tudo foi feito de acordo com o regulamento da Associação, bem como o que o veículo do 1º autor trafegava a 78km/h em uma via cuja velocidade mínima era de 40 km/h. Questiona também a perda total alegada, por ausência de perícia técnica, bem como que o contrato não cobre lucros cessantes ou danos emergentes. O documento de fl. 28 informa que, após análise do evento, este foi considerado SEM COBERTURA TÉCNICA para o veículo Renault/Sandero Expression Flex, placa PZP-7530. Determina, ainda, que o veículo seja retirado da oficina em que se encontrava, sob pena de cobrança de encargos decorrentes do armazenamento. Nesse sentido, temos que a ré negou cobertura ao associado pautada no excesso de velocidade, uma vez que, repita-se, o veículo estava trafegando a 78 km/h, em uma via cuja velocidade era 40 km/h. Ainda, temos que a ocorrência do acidente é demonstrada pelos documentos de fls. 32/33. O laudo médico do Hospital Municipal Pedro II registra que Leonardo Oliveira do Carmo (2º autor) foi atendido em 24/12/2018 após relatar que bateu o carro em uma árvore , apresentando ferimento na cabeça, sendo liberado após atendimento. Temos assim que o cerne destes autos cinge-se à negativa de cobertura pela empresa ré, pautada no excesso de velocidade. Assim, tem-se que o parecer técnico da empresa ré (fls. 344/393), informa que a colisão ocorreu no local informado pelo associado e pelo condutor, e que no momento do sinistro, o veículo estava trafegando em uma velocidade superior à permitida no local, que seria de 40 km/h, sendo assim o mesmo estava à 78km/h, no momento do sinistro, ultrapassando o limite em 95% (....) , concluindo assim o sinistro como IRREGULAR Sem cobertura técnica, de acordo com o item 4.2.32 do Regulamento. Em razão disso, e, para verificar se o caso foi ou não de perda total, foi determinada a produção de prova pericial. Nessa linha, temos que o d. expert constatou que o veículo apresentava deformações no teto e nas colunas, danos nas portas e torção do monobloco, concluindo que tais danos impedem a recuperação do automóvel e caracterizam perda total. Quanto à dinâmica do acidente, o perito considerou a narrativa do condutor e o laudo técnico apresentado pela ré. Concluiu que o veículo trafegava pela BR-101, km 397, em trecho de acesso lateral/faixa de desaceleração, e que o rastreador da própria ré indicava velocidade de 78 km/h. O veículo teria perdido o controle ao tentar desviar de um buraco existente na via, subido na calçada e colidido lateralmente com uma árvore. Verificou que o local do acidente era trecho de desaceleração da rodovia, destinado à transição entre velocidades. Segundo o laudo, a placa que estabelecia a redução para 40 km/h estava localizada adiante do ponto em que se iniciou o acidente. Com base no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, o perito afirmou que a velocidade indicada pela placa somente passa a valer a partir do local em que a placa está instalada. Por isso, embora o rastreador registrasse 78 km/h, o perito concluiu que não era possível afirmar que o veículo estivesse acima da velocidade permitida no momento do acidente, pois, naquele ponto, o limite seria de 110 km/h. Portanto, o laudo não confirma que o veículo estava a 78 km/h como velocidade exata no instante da colisão, mas aceita o dado de 78 km/h como referência e, sobretudo, conclui que essa velocidade estava dentro do limite vigente no ponto do acidente. Logo, a premissa utilizada pela Ré para caracterizar o evento como irregular não foi confirmada pela perícia judicial. O perito não apenas reconheceu a existência do buraco, mas afirmou que: a causa determinante do acidente foi o buraco existente na via , não havendo, pois, o que se falar em desobediência à sinalização e ao Código Brasileiro de Trânsito, além de ter reconhecido a perda total do automóvel em questão. Reconhecida a perda total do veículo, conforme conclusão da prova pericial, mostra-se inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente no reparo do automóvel, devendo a obrigação ser convertida em indenização, ao 1º autor, correspondente ao valor previsto no regulamento para a hipótese de perda total, observados os critérios de apuração nele estabelecidos. Desse modo, considerando a data em que ocorreu o sinistro, qual seja, 24/12/2018, tem-se que o regulamento aplicável ao caso será o de fls. 266/289, datado de 11/12/2015 , razão pela qual, o valor da indenização, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, deverá observar a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, com a depreciação de 20% prevista no regulamento, conforme disposto na cláusula 4.1.1 e as demais disposições contratuais pertinentes. No que toca aos lucros cessantes para o 2º autor, alguns comentários merecem ser tecidos. Nesse sentido, temos o que dispõe o art. 402, do Código Civil, que lucros cessantes englobam tudo aquilo que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar por culpa de terceiros ou falha na prestação de serviços. No caso dos motoristas de aplicativo (Uber, 99, etc) refere-se à renda diária interrompida durante o período em que o automóvel esteve impossibilitado para a prestação de serviços de transporte de passageiros. Cabe frisar, antes de mais nada, que o Regulamento de fls. 266/289, em sua cláusula 4.2.12, prevê que lucros cessantes e danos emergentes não são cobertos pela proteção contratada. Os autores, por seu turno, não afirmam que o 2º autor auferia mensalmente o montante de R$ 1.197. O que se verifica é que a sua renda no mês de novembro de 2018 e parte de dezembro foi nesse valor (R$ 1.197,21). Apesar disso, usam esse montante como parâmetro mensal requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor a título de lucros cessantes. Contudo, inexiste nos autos a comprovação de uma média mensal ou mesmo de uma renda fixa nesse valor. Ora, considerando que conforme o print de fl. 51, o 2º autor já havia feito 655 viagens no aplicativo, estando, naquela época, há 10 meses prestando serviço de transporte de passageiros pela plataforma, deveria, trazer aos autos para subsidiar seu pedido de lucros cessantes, ao menos um demonstrativo da média de seus ganhos nesse período. Seguindo essa linha de raciocínio, em casos nos quais os lucros cessantes foram reconhecidos a motoristas de aplicativo, o E.TJRJ seguiu esse raciocínio, conforme se verifica: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil subjetiva. Colisão em cruzamento com semáforo inoperante. Preferência de passagem. Culpa exclusiva do condutor segurado. Danos emergentes não comprovados. Lucros cessantes. Apuração em liquidação de sentença com abatimento das despesas operacionais. Danos morais configurados. Responsabilidade solidária do segurado e da seguradora, nos limites da apólice. Exibição de documentos pela plataforma de transporte. Recurso do corréu desprovido. Recurso da seguradora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo condutor do veículo causador do acidente e por sua seguradora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo inoperante, envolvendo motorista de aplicativo. A sentença condenou solidariamente o condutor e a seguradora ao pagamento das verbas indenizatórias e determinou à plataforma digital a exibição de extratos de rendimentos do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou caracterizada a culpa exclusiva do condutor segurado pelo acidente de trânsito; (ii) saber se é cabível a condenação solidária do segurado e da seguradora ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais; (iii) saber se os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença com abatimento das despesas operacionais; e (iv) saber se é legítima a determinação de exibição, pela plataforma de transporte, dos extratos de rendimentos do motorista. III. Razões de decidir 3. Comprovada a dinâmica do acidente por meio de prova audiovisual e testemunhal, restou evidenciada a culpa exclusiva do condutor segurado, que ingressou em cruzamento com semáforo inoperante sem observar a preferência de passagem prevista no art. 29, III, c , do CTB, caracterizando direção imprudente. 4. Configurada a responsabilidade civil subjetiva do condutor (arts. 186 e 927 do CC), impõe-se a condenação solidária da seguradora, nos limites da apólice, em razão do contrato de seguro. 5. Inviável a condenação por danos materiais (danos emergentes), ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. 6. Lucros cessantes devidos, tendo em vista a demonstrada paralisação temporária da atividade profissional do autor, devendo aqueles ser limitados ao período de 7 dias, com apuração em liquidação de sentença com base na média de rendimentos anteriores, descontadas as despesas operacionais comprovadas. 7. A supressão temporária do instrumento de trabalho e os transtornos suportados pelo autor configuram dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. 8. É legítima a determinação de exibição, pela plataforma digital, dos extratos de rendimentos do motorista, indispensáveis à apuração dos lucros cessantes. 9. Cabível a fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese Recurso do 1º réu desprovido. Recurso da 2ª ré parcialmente provido para afastar a condenação dos demandados ao pagamento de danos emergentes e determinar que os lucros cessantes sejam apurados no período de 17/02/2018 a 23/02/2018, segundo a média do montante auferido pelo autor no aplicativo da 3ª ré nos trinta dias anteriores ao aludido período, com o abatimento das eventuais despesas ordinárias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. Configurada a culpa exclusiva do condutor que desrespeita a preferência de passagem em cruzamento com semáforo inoperante, impõe-se sua responsabilização pelos danos decorrentes do acidente. 2. A seguradora responde solidariamente pelos danos, nos limites da apólice. 3. Os danos materiais emergentes dependem de sua comprovação efetiva, não sendo presumidos. 4. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a paralisação da atividade laboral, devendo ser apurados com base em média de rendimentos e com abatimento das despesas operacionais. 4. A supressão temporária do instrumento de trabalho configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 186, 402, 927 e 944; CPC, art. 85, § 2º; CTB, arts. 29, III, c , e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 489.195/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23.10.2007. TJRJ, Apelação nº 0160452-15.2019.8.19.0001, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 18.02.2025. TJRJ, Apelação nº 0002503-80.2014.8.19.0007, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, j. 11.07.2017. (0032878-40.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO ASSOCIADO. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA PARA REPARO DO VEÍCULO DO TERCEIRO PREJUDICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$20.405,00 (VINTE MIL QUATROCENTOS E CINCO REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA 2ª RÉ, REQUERENDO QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE OS LUCROS CESSANTES SEJAM CALCULADOS SOMENTE DURANTE O LAPSO TEMPORAL EM QUE O VEÍCULO EFETIVAMENTE FICOU PARALISADO PARA REPAROS NA OFICINA (14/01/2020 A 20/02/2020), SENDO DECOTADAS DE TAL VALOR AS DESPESAS NATURAIS PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO EFETIVO E COMPROVADO GANHO AUFERIDO PELA PARTE RECORRIDA E, QUANTO AOS DANOS MORAIS, QUE OS JUROS LEGAIS SEJAM FIXADOS A PARTIR DA DATA DE ARBITRAMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE O TERCEIRO PREJUDICADO AJUIZAR AÇÃO REPARATÓRIA EM FACE DA SEGURADORA E DO SEGURADO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, EM QUE PESE NÃO SE TRATAR DE COMPANHIA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS RÉUS QUE SE EQUIPARA AO VÍNCULO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DO 1º RÉU PELO ACIDENTE, TAMPOUCO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS RÉUS. DEMONSTRAÇÃO DA DEMORA EXCESSIVA DA ASSOCIAÇÃO EM PROVIDENCIAR OS REPAROS NO VEÍCULO DO AUTOR, RESTANDO ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO QUE SE PODERIA CONSIDERAR RAZOÁVEL. DEMANDANTE QUE ESTAVA AGUARDANDO CONTATO DA 2ª RÉ COM AS INSTRUÇÕES DE COMO DEVERIA PROCEDER DESDE O DIA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 10/12/2019. REPARO SEQUER CONCLUÍDO QUANDO O AUTOR DECIDIU RETIRAR O VEÍCULO DA OFICINA, JÁ EM 20/02/2020. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA 2ª RÉ, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO QUE NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CASOS DE LUCROS CESSANTES E DE DANOS MORAIS QUE SE AMOLDAM ÀS SITUAÇÕES NAS QUAIS SOMENTE O ASSOCIADO CAUSOU DANOS MATERIAIS E MORAIS A TERCEIRO. PRESENTE HIPÓTESE NA QUAL NA QUAL A PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO, ATRAVÉS DE SUA CONDUTA INDEVIDA, CONTRIBUIU PARA A SITUAÇÃO QUE CAUSOU OS DANOS RECLAMADOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELOS DANOS ADVINDOS DO EVENTO NARRADO NA INICIAL, QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ACIDENTE EM SI, MAS AO TEMPO DECORRIDO PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL. LUCROS CESSANTES QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TAXISTAS. DEMANDANTE QUE SE VIU PRIVADO DE UTILIZAR SEU MEIO DE TRABALHO, DEIXANDO DE AUFERIR OS RENDIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA DESDE O MOMENTO DO ACIDENTE, RAZÃO PELA QUAL OS LUCROS CESSANTES DEVEM INCIDIR DA DATA DE TAL EVENTO, ATÉ A RETIRADA DO AUTOMÓVEL DA OFICINA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DAS DESPESAS NATURAIS PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO EFETIVO E COMPROVADO GANHO AUFERIDO PELA PARTE RECORRIDA QUE NÃO PROSPERA. APELANTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER COMPROVAÇÃO EM TAL SENTIDO, SEQUER DEMONSTRANDO COMO TERIA CHEGADO A TAL PERCENTUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E, AINDA, PELO SENTIMENTO DE APREENSÃO E IMPOTÊNCIA DO APELADO DIANTE DO LONGO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO SEM QUE A 2ª RÉ SOLUCIONASSE O PROBLEMA, PRIVANDO-O DE DISPOR DE SEU MEIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A SER PAGA DE MANEIRA SOLIDÁRIA PELOS RÉUS, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, TAMPOUCO FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR O ARBITRAMENTO DESSA VERBA. PRECEDENTES. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO APELANTE PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0017036-07.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, o pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento, seja porque expressamente excluído pelo regulamento (cláusula 4.2.12), seja porque os elementos trazidos aos autos não permitem estabelecer, com segurança, que o valor de R$ 1.197,21 correspondesse ao lucro mensal efetivamente frustrado durante todo o período de paralisação do veículo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, no que tange aos danos morais, observa-se que a hipótese dos autos não se limita a mero inadimplemento contratual ou a simples divergência quanto à extensão da cobertura, razão pela qual, entende-se pela configuração dos danos morais. Nesse sentido, a parte autora embasa seu pedido de indenização por danos morais na negativa indevida de cobertura, sob a alegação de que o sinistro havia se dado em razão de o 2º autor estar dirigindo acima da velocidade permitida. Com efeito, tal negativa, de fato, se mostrou indevida, com a vinda do laudo pericial. Na oportunidade, conforme exposto, o perito concluiu que o veículo não trafegava acima da velocidade permitida, além de ter reconhecido sua perda total. Além disso, o veículo, notadamente, constituía patrimônio do 1º autor e instrumento de trabalho do 2º, permanecendo indisponível após o acidente, sendo certo que somente foi possível a locação de outro automóvel exatamente um mês e um dia após os fatos (fls. 25/28) e, apenas em 31/01/2019, foi comunicada a negativa de cobertura, fazendo com que os demandantes à buscassem solução para a controvérsia, sem que a ré promovesse a adequada solução do sinistro. Nesse contexto, a conduta da ré ultrapassa os limites do mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, pois a negativa injustificada da cobertura, em situação que envolvia a perda total do veículo utilizado para o trabalho, impôs aos autores transtornos que excedem aqueles corriqueiros de uma relação contratual. Em casos semelhantes, já decidiu o E. TJRJ: Direito do consumidor. Contrato de proteção veicular. Associação de benefícios. Sinistro. Perda total. Negativa de cobertura. Apelações cíveis. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do recurso adesivo do autor. I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta por associado em face de associação de proteção veicular, em razão de negativa de cobertura de sinistro decorrente de colisão que resultou em perda total de veículo. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação de ambas as partes. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular; (iii) examinar se houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo ou se a conduta decorreu de estado de necessidade por fuga de assalto; (iv) estabelecer o parâmetro temporal da Tabela FIPE para fins de indenização material por perda total; (v) analisar a necessidade de transferência dos salvados e regularização de gravames; e (vi) aferir a configuração e o quantum dos danos morais. III. Razões de decidir: 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Perícia indireta realizada de forma fundamentada com base nos documentos dos autos, suprindo a ausência de exame direto do veículo em razão do decurso do tempo. Contraditório plenamente exercido. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 3. Inexistência de agravamento intencional do risco. O laudo pericial técnico concluiu que o acidente ocorreu na trajetória de fuga adotada pelo condutor para evitar tentativa de assalto iminente na madrugada. A conduta de evadir-se de situação de perigo configura estado de necessidade, excludente que afasta a culpa grave ou o dolo necessário para a perda da garantia securitária. 4. Parâmetro da Tabela FIPE. Em caso de perda total, a indenização material deve tomar como base o valor do veículo na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento, em observância ao princípio indenitário. A atualização monetária recompõe a desvalorização da moeda desde o efetivo prejuízo. 5. Salvados e regularização de gravames. A indenização integral pressupõe a transferência da propriedade do salvado livre de ônus anteriores ao sinistro, autorizada a dedução de eventuais multas e impostos vencidos até a data do evento. 6. Danos morais configurados. A recusa injustificada de cobertura securitária, associada à perda do tempo útil do consumidor para a resolução do impasse (Teoria do Desvio Produtivo), enseja compensação por danos morais. Valor de R$ 12.000,00 mantido, por se mostrar adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida Apelação adesiva do autor conhecida e desprovida. (0026705-39.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Importante pontuar, contudo, que a indenização por danos morais deve ser titularizada pelo 1º autor, eis que ele era proprietário do veiculo sinistrado, titular direto da relação jurídica objeto da controvérsia, sendo certo que sobre ele que recaíram diretamente os efeitos da negativa de cobertura e da perda do bem. Sendo assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando toda a dinâmica dos fatos, que o montante de R$ 6.000,00 se mostra suficiente para indenizar os danos morais suportados pelo 1º autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento, em favor do 1º autor, ELCIO TOLENTINO FERREIRA, de indenização correspondente à perda total do veículo Renault Sandero Expression Flex, placa PZP-7530, observando-se, como base de cálculo, o valor da Tabela FIPE vigente na data do sinistro (24/12/2018), com a depreciação de 20% prevista na cláusula 4.1.1 do regulamento aplicável. Sobre o montante da indenizaçao incidirão de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e correção monetária pelos índices da CGJ deste Tribunal desde a data do sinistro. A partir de 30.08.2024 aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, incidindo a correção monetária pelo índice do IPCA, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se, assim, o bis in idem. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, em favor do 1º autor, ELCIO TOLENTINO FERREIRA. Sobre o montante da indenizaçao por danos morais incidirão de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 30.08.2024, e correção monetária a partir da presente data. De 30.08.2024 até a presente data, aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, incidindo apenas juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária (IPCA). A partir da presente data, a correção monetária deverá ser pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se, assim, o bis in idem. c) Condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. .
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELCIO TOLENTINO FERREIRA
Réu FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS MÚTUOS
Autor LEONARDO OLIVEIRA DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO DOALCEI DA SILVA SERRA DE AZEVEDO
OAB: 231335/RJ
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por ELCIO TOLENTINO FERREIRA e LEONARDO OLIVEIRA DO CARMO em face de FACILITY ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS. Em síntese, o primeiro autor contratou a proteção para veículo Renault Sandero Expression Flex, ano 2018, placa PZP-7530, tendo informado à ré que seu filho, segundo autor, seria o segundo condutor e utilizaria o automóvel para transporte por aplicativos, circunstância que, segundo afirmam, não gerou qualquer restrição por parte da ré no momento da contratação. m 24/12/2018, o segundo autor teria sofrido acidente ao perder o controle do veículo, ocasionando sua colisão. A ré foi acionada e, conforme a inicial, reconheceu inicialmente a existência de cobertura, disponibilizando, após aproximadamente 20 dias, um veículo reserva, um Fiat Uno 2017, que os autores consideraram inferior ao veículo protegido e que teria sido entregue sem documentação adequada, prejudicando a utilização para o trabalho. Posteriormente, após o veículo permanecer em poder da ré, foi declarada a perda total. Entretanto, a ré teria se recusado a realizar o conserto ou pagar a indenização prevista no contrato, sob o argumento de que o veículo estaria acima da velocidade permitida no momento do acidente. Os autores contestam essa justificativa, sustentando que o acidente ocorreu durante uma manobra para ingresso no estacionamento do estabelecimento Patio Mix e que a perda do controle teria decorrido da existência de buracos na pista. Petição inicial em fls. 3/11, instruída com documentos de fls. 12/62. Indeferida a gratuidade de justiça (fl.64), mantida a decisão pelo acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0072759-93.2019.8.19.0000 (fls. 86/90). Interposto recurso de apelação em face da sentença de fls. 141/143, foi determinada sua reforma e deferida a gratuidade de justiça (fls. 207/211). Contestação em fls. 215/229, instruída com documentos (fls. 230/394). sustentou, inicialmente, a inexistência de relação de consumo, ao argumento de que é associação de benefícios mútuos, e não seguradora, sendo a relação entre as partes de natureza associativa e regida pelo mutualismo. Requereu, assim, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que o procedimento adotado observou o regulamento da associação, sustentando que o veículo reserva disponibilizado estava de acordo com as condições contratadas. Alegou que a sindicância realizada após o acidente constatou que o veículo trafegava a 78 km/h em via cuja velocidade máxima permitida era de 40 km/h, circunstância que, segundo o parecer técnico, caracterizaria imprudência do condutor e ensejaria a incidência do item 4.2.32 do regulamento, que exclui a cobertura em tais hipóteses. Impugnou, ainda, a alegada perda total do veículo, por ausência de comprovação técnica, e sustentou a inexistência de cobertura contratual para lucros cessantes e danos emergentes, invocando os itens 4.2.11 e 4.2.12 do regulamento. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurada situação apta a ensejá-los. Em provas, a parte ré se manifestou pela produção de prova pericial (fls. 414/415), que foi deferida em fl.419. Laudo pericial (fls. 512/527). Laudo complementar (fls. 544/551) Alegações finais do réu (fls. 564/566). Alegações finais do autor (fls. 569/572). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. Cumpre inicialmente reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se reveste de natureza consumerista, conforme já pacificado pela jurisprudência. Ainda que a ré se intitule associação de proteção veicular , é inequívoco que presta serviço típico de seguro, mediante contraprestação pecuniária e promessa de cobertura para eventos danosos predeterminados. A figura do associado corresponde, na prática, à de consumidor, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já entendeu o E. TJRJ. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DOEMPREENDIMENTO. FORNECEDOR DE SERVIÇO QUE SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOSSE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ADVINDA DO CONTRATO DE SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ EM DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DA RÉ QUE NÃO NEGA A DEMORA EM DAR SOLUÇÃO AO CASO, LIMITANDO-SE A ALEGAR, QUE REALIZA CONTRATO TÍPICO DE SEGURO, SENDO APENAS REPARTIÇÃO DAS DESPESAS JÁ OCORRIDAS, NÃO EXISTE O RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA DESPESAS FUTURAS; A ASSOCIAÇÃO NÃO ASSUME UM RISCO COLETIVO EM TROCA DE UM PRÊMIO FIXO, MAS APENAS REALIZA A AUTOGESTÃO DA DIVISÃO DE DESPESAS OCORRIDAS, HAVENDO SOCORRO MÚTUO E NÃO SEGURO EMPRESARIAL; QUE SÃO INAPLICÁVEIS AS REGRAS DO CDC POIS NÃO SE TRATA DE VÍNCULO CONSUMERISTA EM SERVIÇO DE SEGURO E INEXISTE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, POIS A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA DE TODO O TRÂMITE DO PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO BEM COMO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS ACERCA DO PAGAMENTO DE SUA INDENIZAÇÃO. 1. RÉ QUE ALEGA SER UMA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, SENDO IRRELEVANTE A NOMENCLATURA UTILIZADA, SE PROGRAMA DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA , SEGURO AUTOMOTIVO OU ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DE BENEFÍCIO. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É SIMILAR AO CONTRATO DE SEGURO, POIS O RISCO É PARTILHADO ENTRE OS ASSOCIADOS E EVENTUAL SINISTRO IMPORTARÁ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 2. INCIDÊNCIA DO CDC, NA MEDIDA EM QUE, APESAR DE NÃO SER UMA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, EM SISTEMA DE RATEIO. 3. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CORREM POR CONTA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO CONTRATADO OS RISCOS LIGADOS AO EMPREENDIMENTO, CABENDO-LHE ARCAR COM OS PREJUÍZOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO, SE CIVIL OU CONSUMERISTA. 4. INCIDÊNCIA DO ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PELO CONTRATO DE SEGURO, O SEGURADOR SE OBRIGA, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO A PESSOA OU A COISA, CONTRA RISCOS PREDETERMINADOS . BOA-FÉ DO TERCEIRO PREJUDICADO NO ENVIO DE PROVA DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA SEGURADORA PARA GARANTIR A CONCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. 5. SEGURADORA QUE RETARDOU OS PAGAMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA, FAZENDO COM QUE A PARTE SUPORTASSE O ÔNUS DO NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO CONFORME DETERMINADO PELA SUSEP. 6. DEVER DE INDENIZAR NO VALOR DO VEÍCULO COM PERDA TOTAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA NEGATIVA ILEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. 7. CONSUMIDOR PRIVADO DE SEU VEÍCULO POR MUITOS MESES. DESCASO QUE ATENTA CONTRA A SUA DIGNIDADE, E LHE CAUSOU INJUSTA AFLIÇÃO, REVOLTA E ANSIEDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 8. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0862433-33.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 07/08/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AUTOR AFIRMA TER FIRMADO, EM AGOSTO/2018, JUNTO À LIVRE ASSOCIAÇAO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR, COM COBERTURA PARA OS CASOS DE ROUBO, FURTO, COLISÃO, ALAGAMENTO E INCÊNDIO E DANOS EVENTUAIS A TERCEIROS. AFIRMA QUE SEU VEÍCULO FOI ROUBADO EM 25/10/2018, PORÉM A EMPRESA RÉ SE RECUSOU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO FUNDAMENTO DE QUE O EVENTO FOI IRREGULAR. ADUZ QUE É MOTORISTA DE UBER E QUE FATURAVA MENSALMENTE EM TORNO DE R$4.414,57, E QUE ESTÁ SEM PODER TRABALHAR DESDE 25/10/2018, FAZENDO JUS AOS LUCROS CESSANTES, ALÉM DOS DANOS EMERGENTES, CONSISTENTES NO PAGAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO CUJA INDENIZAÇÃO É O VALOR DO CARRO PELA TABELA FIPE DO ANO VIGENTE. ALEGA QUE SEU VEÍCULO ERA UM GRAN SIENA ATTRACTIVE 1.4, ANO 2014, CUJO VALOR DE AVALIAÇÃO É DE R$34.652,00. REQUER: (A) O PAGAMENTO DO VALOR CONTRATADO, NO IMPORTE DE R$ 34.652,00 (VALOR DO VEÍCULO TABELA FIPE), (B) LUCROS CESSANTES, (C) DANOS MORAIS, NÃO INFERIOR A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$34.652 E DANO MORAL DE R$ 8.000,00 E JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES, POSTO HAVER NO CONTRATO CLAUSULAS EXCLUDENTES. O JUÍZO TAMBÉM DETERMINOU A REMESSA DA SENTENÇA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA APURAR A SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL EM RAZÃO DA ASSOCIAÇÃO RÉ SE ENCONTRAR DESENVOLVENDO ATIVIDADES TIPICAMENTE SECURITÁRIAS, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, ALÉM DE TER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SUSEP. INCONFORMADA, A RÉ (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICURAR) APELA. AFIRMA: 1) QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO; 2) QUE SUA ATIVIDADE É ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DE SOCORRO MÚTUO E EM NADA SE PARECE COM UMA OPERAÇÃO DE SEGUROS PRIVADOS; 3) QUE NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO DA SUSEP; 4) QUE NÃO EXISTE A FIGURA DO SEGURADO OU SEGURADORA E SIM DE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO; 5) QUE NÃO TEM FINS LUCRATIVOS, SENDO QUE PARA SE COLOCAR EM PRÁTICA O QUE É REALMENTE NECESSÁRIO APENAS PARA MANTER A PROTEÇÃO VEICULAR, OBSERVA-SE UM VALOR BEM MENOR QUE O DO SEGURO DE AUTOMÓVEIS E, COM ISSO, AS ASSOCIAÇÕES ATRAEM MILHARES DE ASSOCIADOS QUE PRETENDEM POR MEIO DO MUTUALISMO TER UM BENEFÍCIO DIFERENCIADO E UM DESCONTO FRENTE AO ANTIGO SEGURO QUE ERA FEITO; 6) QUE O APELADO DEU CAUSA AO PRÓPRIO DANO; 7) QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS; 8) REQUER A REFORMA DO JULGADO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, APESAR DE NÃO TER NATUREZA DE COMPANHIA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS, ENQUADRANDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA ENTIDADE RÉ - PROTEÇÃO VEICULAR QUE É OFERECIDA AOS SEUS ASSOCIADOS COMO SE FOSSE TÍPICA COBERTURA DE CONTRATO DE SEGURO, DEFINIDA NO ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRE QE SENDO A ATIVIDADE SEGURADORA REGULADA PELO ESTADO, QUE O FAZ POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), É CERTO QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA ASSOCIAÇÃO APELANTE, O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA SUSEP, SENDO, ASSIM, ATIVIDADE IRREGULAR. A NEGATIVA DE PAGAMENTO DECORRENTE DE ROUBO DO VEÍCULO DO AUTOR SE MOSTRA INJUSTIFICADA, HAJA VISTA QUE O DEMANDANTE LOGROU DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. A RÉ ACOSTOU AOS AUTOS O RELATÓRIO DE SINDICÂNCIA DE FLS. 165-210 AFIRMANDO QUE TEVE ACESSO AS CÂMERAS DO LOCAL DECLARANDO QUE NÃO TERIA OCORRIDO O ROUBO, BEM COMO SUSCITA DÚVIDAS EM RAZÃO DAS INFORMAÇÕES DO LOCALIZADOR INSTALADO NO VEÍCULO, POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ALGUM POLICIAL LOTADO NA 29ª DELEGACIA DE POLÍCIA E INCONSISTÊNCIA NAS DECLARAÇÕES DA PARTE AUTORA SOBRE O EVENTO, RELATÓRIO ESSE SUGERINDO TER HAVIDO FRAUDE E COM BASE NELE FOI INDEFERIDO O PLEITO VEICULADO ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIA PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, DEVENDO SER APRECIADA CUM GRANO SALIS . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELADO À PERCEPÇÃO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE ADESÃO FIRMADO COM A ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CORRETAMENTE CONFIGURADO EM R$ 8.000,00 E QUE DEVE SER MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0154531-75.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/07/2020 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, aplica-se o CDC à relação estabelecida entre as partes. Pois bem. Pretende a parte autora a condenação do réu ao conserto do veículo, ao pagamento de lucros cessantes no valor de 1.197,21 por mês enquanto o autor permanecesse sem trabalhar, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O réu por seu turno, sustenta que tudo foi feito de acordo com o regulamento da Associação, bem como o que o veículo do 1º autor trafegava a 78km/h em uma via cuja velocidade mínima era de 40 km/h. Questiona também a perda total alegada, por ausência de perícia técnica, bem como que o contrato não cobre lucros cessantes ou danos emergentes. O documento de fl. 28 informa que, após análise do evento, este foi considerado SEM COBERTURA TÉCNICA para o veículo Renault/Sandero Expression Flex, placa PZP-7530. Determina, ainda, que o veículo seja retirado da oficina em que se encontrava, sob pena de cobrança de encargos decorrentes do armazenamento. Nesse sentido, temos que a ré negou cobertura ao associado pautada no excesso de velocidade, uma vez que, repita-se, o veículo estava trafegando a 78 km/h, em uma via cuja velocidade era 40 km/h. Ainda, temos que a ocorrência do acidente é demonstrada pelos documentos de fls. 32/33. O laudo médico do Hospital Municipal Pedro II registra que Leonardo Oliveira do Carmo (2º autor) foi atendido em 24/12/2018 após relatar que bateu o carro em uma árvore , apresentando ferimento na cabeça, sendo liberado após atendimento. Temos assim que o cerne destes autos cinge-se à negativa de cobertura pela empresa ré, pautada no excesso de velocidade. Assim, tem-se que o parecer técnico da empresa ré (fls. 344/393), informa que a colisão ocorreu no local informado pelo associado e pelo condutor, e que no momento do sinistro, o veículo estava trafegando em uma velocidade superior à permitida no local, que seria de 40 km/h, sendo assim o mesmo estava à 78km/h, no momento do sinistro, ultrapassando o limite em 95% (....) , concluindo assim o sinistro como IRREGULAR Sem cobertura técnica, de acordo com o item 4.2.32 do Regulamento. Em razão disso, e, para verificar se o caso foi ou não de perda total, foi determinada a produção de prova pericial. Nessa linha, temos que o d. expert constatou que o veículo apresentava deformações no teto e nas colunas, danos nas portas e torção do monobloco, concluindo que tais danos impedem a recuperação do automóvel e caracterizam perda total. Quanto à dinâmica do acidente, o perito considerou a narrativa do condutor e o laudo técnico apresentado pela ré. Concluiu que o veículo trafegava pela BR-101, km 397, em trecho de acesso lateral/faixa de desaceleração, e que o rastreador da própria ré indicava velocidade de 78 km/h. O veículo teria perdido o controle ao tentar desviar de um buraco existente na via, subido na calçada e colidido lateralmente com uma árvore. Verificou que o local do acidente era trecho de desaceleração da rodovia, destinado à transição entre velocidades. Segundo o laudo, a placa que estabelecia a redução para 40 km/h estava localizada adiante do ponto em que se iniciou o acidente. Com base no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, o perito afirmou que a velocidade indicada pela placa somente passa a valer a partir do local em que a placa está instalada. Por isso, embora o rastreador registrasse 78 km/h, o perito concluiu que não era possível afirmar que o veículo estivesse acima da velocidade permitida no momento do acidente, pois, naquele ponto, o limite seria de 110 km/h. Portanto, o laudo não confirma que o veículo estava a 78 km/h como velocidade exata no instante da colisão, mas aceita o dado de 78 km/h como referência e, sobretudo, conclui que essa velocidade estava dentro do limite vigente no ponto do acidente. Logo, a premissa utilizada pela Ré para caracterizar o evento como irregular não foi confirmada pela perícia judicial. O perito não apenas reconheceu a existência do buraco, mas afirmou que: a causa determinante do acidente foi o buraco existente na via , não havendo, pois, o que se falar em desobediência à sinalização e ao Código Brasileiro de Trânsito, além de ter reconhecido a perda total do automóvel em questão. Reconhecida a perda total do veículo, conforme conclusão da prova pericial, mostra-se inviável o cumprimento da obrigação de fazer consistente no reparo do automóvel, devendo a obrigação ser convertida em indenização, ao 1º autor, correspondente ao valor previsto no regulamento para a hipótese de perda total, observados os critérios de apuração nele estabelecidos. Desse modo, considerando a data em que ocorreu o sinistro, qual seja, 24/12/2018, tem-se que o regulamento aplicável ao caso será o de fls. 266/289, datado de 11/12/2015 , razão pela qual, o valor da indenização, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, deverá observar a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, com a depreciação de 20% prevista no regulamento, conforme disposto na cláusula 4.1.1 e as demais disposições contratuais pertinentes. No que toca aos lucros cessantes para o 2º autor, alguns comentários merecem ser tecidos. Nesse sentido, temos o que dispõe o art. 402, do Código Civil, que lucros cessantes englobam tudo aquilo que a pessoa razoavelmente deixou de ganhar por culpa de terceiros ou falha na prestação de serviços. No caso dos motoristas de aplicativo (Uber, 99, etc) refere-se à renda diária interrompida durante o período em que o automóvel esteve impossibilitado para a prestação de serviços de transporte de passageiros. Cabe frisar, antes de mais nada, que o Regulamento de fls. 266/289, em sua cláusula 4.2.12, prevê que lucros cessantes e danos emergentes não são cobertos pela proteção contratada. Os autores, por seu turno, não afirmam que o 2º autor auferia mensalmente o montante de R$ 1.197. O que se verifica é que a sua renda no mês de novembro de 2018 e parte de dezembro foi nesse valor (R$ 1.197,21). Apesar disso, usam esse montante como parâmetro mensal requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor a título de lucros cessantes. Contudo, inexiste nos autos a comprovação de uma média mensal ou mesmo de uma renda fixa nesse valor. Ora, considerando que conforme o print de fl. 51, o 2º autor já havia feito 655 viagens no aplicativo, estando, naquela época, há 10 meses prestando serviço de transporte de passageiros pela plataforma, deveria, trazer aos autos para subsidiar seu pedido de lucros cessantes, ao menos um demonstrativo da média de seus ganhos nesse período. Seguindo essa linha de raciocínio, em casos nos quais os lucros cessantes foram reconhecidos a motoristas de aplicativo, o E.TJRJ seguiu esse raciocínio, conforme se verifica: Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil subjetiva. Colisão em cruzamento com semáforo inoperante. Preferência de passagem. Culpa exclusiva do condutor segurado. Danos emergentes não comprovados. Lucros cessantes. Apuração em liquidação de sentença com abatimento das despesas operacionais. Danos morais configurados. Responsabilidade solidária do segurado e da seguradora, nos limites da apólice. Exibição de documentos pela plataforma de transporte. Recurso do corréu desprovido. Recurso da seguradora parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo condutor do veículo causador do acidente e por sua seguradora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento com semáforo inoperante, envolvendo motorista de aplicativo. A sentença condenou solidariamente o condutor e a seguradora ao pagamento das verbas indenizatórias e determinou à plataforma digital a exibição de extratos de rendimentos do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou caracterizada a culpa exclusiva do condutor segurado pelo acidente de trânsito; (ii) saber se é cabível a condenação solidária do segurado e da seguradora ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais; (iii) saber se os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença com abatimento das despesas operacionais; e (iv) saber se é legítima a determinação de exibição, pela plataforma de transporte, dos extratos de rendimentos do motorista. III. Razões de decidir 3. Comprovada a dinâmica do acidente por meio de prova audiovisual e testemunhal, restou evidenciada a culpa exclusiva do condutor segurado, que ingressou em cruzamento com semáforo inoperante sem observar a preferência de passagem prevista no art. 29, III, c , do CTB, caracterizando direção imprudente. 4. Configurada a responsabilidade civil subjetiva do condutor (arts. 186 e 927 do CC), impõe-se a condenação solidária da seguradora, nos limites da apólice, em razão do contrato de seguro. 5. Inviável a condenação por danos materiais (danos emergentes), ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil. 6. Lucros cessantes devidos, tendo em vista a demonstrada paralisação temporária da atividade profissional do autor, devendo aqueles ser limitados ao período de 7 dias, com apuração em liquidação de sentença com base na média de rendimentos anteriores, descontadas as despesas operacionais comprovadas. 7. A supressão temporária do instrumento de trabalho e os transtornos suportados pelo autor configuram dano moral indenizável, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença. 8. É legítima a determinação de exibição, pela plataforma digital, dos extratos de rendimentos do motorista, indispensáveis à apuração dos lucros cessantes. 9. Cabível a fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese Recurso do 1º réu desprovido. Recurso da 2ª ré parcialmente provido para afastar a condenação dos demandados ao pagamento de danos emergentes e determinar que os lucros cessantes sejam apurados no período de 17/02/2018 a 23/02/2018, segundo a média do montante auferido pelo autor no aplicativo da 3ª ré nos trinta dias anteriores ao aludido período, com o abatimento das eventuais despesas ordinárias, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: 1. Configurada a culpa exclusiva do condutor que desrespeita a preferência de passagem em cruzamento com semáforo inoperante, impõe-se sua responsabilização pelos danos decorrentes do acidente. 2. A seguradora responde solidariamente pelos danos, nos limites da apólice. 3. Os danos materiais emergentes dependem de sua comprovação efetiva, não sendo presumidos. 4. Os lucros cessantes são devidos quando demonstrada a paralisação da atividade laboral, devendo ser apurados com base em média de rendimentos e com abatimento das despesas operacionais. 4. A supressão temporária do instrumento de trabalho configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 186, 402, 927 e 944; CPC, art. 85, § 2º; CTB, arts. 29, III, c , e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 489.195/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 23.10.2007. TJRJ, Apelação nº 0160452-15.2019.8.19.0001, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 18.02.2025. TJRJ, Apelação nº 0002503-80.2014.8.19.0007, Rel. Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, j. 11.07.2017. (0032878-40.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO PELO ASSOCIADO. ALEGAÇÃO DE DEMORA EXCESSIVA PARA REPARO DO VEÍCULO DO TERCEIRO PREJUDICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$20.405,00 (VINTE MIL QUATROCENTOS E CINCO REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO EVENTO DANOSO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA 2ª RÉ, REQUERENDO QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE OS LUCROS CESSANTES SEJAM CALCULADOS SOMENTE DURANTE O LAPSO TEMPORAL EM QUE O VEÍCULO EFETIVAMENTE FICOU PARALISADO PARA REPAROS NA OFICINA (14/01/2020 A 20/02/2020), SENDO DECOTADAS DE TAL VALOR AS DESPESAS NATURAIS PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO EFETIVO E COMPROVADO GANHO AUFERIDO PELA PARTE RECORRIDA E, QUANTO AOS DANOS MORAIS, QUE OS JUROS LEGAIS SEJAM FIXADOS A PARTIR DA DATA DE ARBITRAMENTO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE O TERCEIRO PREJUDICADO AJUIZAR AÇÃO REPARATÓRIA EM FACE DA SEGURADORA E DO SEGURADO EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE, EM QUE PESE NÃO SE TRATAR DE COMPANHIA SEGURADORA, OFERECE SERVIÇOS DE SEGURO DE VEÍCULO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS RÉUS QUE SE EQUIPARA AO VÍNCULO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIDADE DO 1º RÉU PELO ACIDENTE, TAMPOUCO QUANTO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS RÉUS. DEMONSTRAÇÃO DA DEMORA EXCESSIVA DA ASSOCIAÇÃO EM PROVIDENCIAR OS REPAROS NO VEÍCULO DO AUTOR, RESTANDO ULTRAPASSADO EM MUITO O PRAZO QUE SE PODERIA CONSIDERAR RAZOÁVEL. DEMANDANTE QUE ESTAVA AGUARDANDO CONTATO DA 2ª RÉ COM AS INSTRUÇÕES DE COMO DEVERIA PROCEDER DESDE O DIA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 10/12/2019. REPARO SEQUER CONCLUÍDO QUANDO O AUTOR DECIDIU RETIRAR O VEÍCULO DA OFICINA, JÁ EM 20/02/2020. CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA 2ª RÉ, EXSURGINDO O DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO QUE NÃO HAVERÁ AUTORIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CASOS DE LUCROS CESSANTES E DE DANOS MORAIS QUE SE AMOLDAM ÀS SITUAÇÕES NAS QUAIS SOMENTE O ASSOCIADO CAUSOU DANOS MATERIAIS E MORAIS A TERCEIRO. PRESENTE HIPÓTESE NA QUAL NA QUAL A PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO, ATRAVÉS DE SUA CONDUTA INDEVIDA, CONTRIBUIU PARA A SITUAÇÃO QUE CAUSOU OS DANOS RECLAMADOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELOS DANOS ADVINDOS DO EVENTO NARRADO NA INICIAL, QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ACIDENTE EM SI, MAS AO TEMPO DECORRIDO PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL. LUCROS CESSANTES QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DA DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TAXISTAS. DEMANDANTE QUE SE VIU PRIVADO DE UTILIZAR SEU MEIO DE TRABALHO, DEIXANDO DE AUFERIR OS RENDIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA SUBSISTÊNCIA DESDE O MOMENTO DO ACIDENTE, RAZÃO PELA QUAL OS LUCROS CESSANTES DEVEM INCIDIR DA DATA DE TAL EVENTO, ATÉ A RETIRADA DO AUTOMÓVEL DA OFICINA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DAS DESPESAS NATURAIS PARA A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO EFETIVO E COMPROVADO GANHO AUFERIDO PELA PARTE RECORRIDA QUE NÃO PROSPERA. APELANTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER COMPROVAÇÃO EM TAL SENTIDO, SEQUER DEMONSTRANDO COMO TERIA CHEGADO A TAL PERCENTUAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA FALTA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E, AINDA, PELO SENTIMENTO DE APREENSÃO E IMPOTÊNCIA DO APELADO DIANTE DO LONGO PERÍODO DE TEMPO DECORRIDO SEM QUE A 2ª RÉ SOLUCIONASSE O PROBLEMA, PRIVANDO-O DE DISPOR DE SEU MEIO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A SER PAGA DE MANEIRA SOLIDÁRIA PELOS RÉUS, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, TAMPOUCO FERE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVEM NORTEAR O ARBITRAMENTO DESSA VERBA. PRECEDENTES. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS CORRETAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO APELANTE PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0017036-07.2020.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Dessa forma, o pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento, seja porque expressamente excluído pelo regulamento (cláusula 4.2.12), seja porque os elementos trazidos aos autos não permitem estabelecer, com segurança, que o valor de R$ 1.197,21 correspondesse ao lucro mensal efetivamente frustrado durante todo o período de paralisação do veículo, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, no que tange aos danos morais, observa-se que a hipótese dos autos não se limita a mero inadimplemento contratual ou a simples divergência quanto à extensão da cobertura, razão pela qual, entende-se pela configuração dos danos morais. Nesse sentido, a parte autora embasa seu pedido de indenização por danos morais na negativa indevida de cobertura, sob a alegação de que o sinistro havia se dado em razão de o 2º autor estar dirigindo acima da velocidade permitida. Com efeito, tal negativa, de fato, se mostrou indevida, com a vinda do laudo pericial. Na oportunidade, conforme exposto, o perito concluiu que o veículo não trafegava acima da velocidade permitida, além de ter reconhecido sua perda total. Além disso, o veículo, notadamente, constituía patrimônio do 1º autor e instrumento de trabalho do 2º, permanecendo indisponível após o acidente, sendo certo que somente foi possível a locação de outro automóvel exatamente um mês e um dia após os fatos (fls. 25/28) e, apenas em 31/01/2019, foi comunicada a negativa de cobertura, fazendo com que os demandantes à buscassem solução para a controvérsia, sem que a ré promovesse a adequada solução do sinistro. Nesse contexto, a conduta da ré ultrapassa os limites do mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, pois a negativa injustificada da cobertura, em situação que envolvia a perda total do veículo utilizado para o trabalho, impôs aos autores transtornos que excedem aqueles corriqueiros de uma relação contratual. Em casos semelhantes, já decidiu o E. TJRJ: Direito do consumidor. Contrato de proteção veicular. Associação de benefícios. Sinistro. Perda total. Negativa de cobertura. Apelações cíveis. Provimento parcial do recurso do réu. Desprovimento do recurso adesivo do autor. I. Caso em exame: Ação indenizatória proposta por associado em face de associação de proteção veicular, em razão de negativa de cobertura de sinistro decorrente de colisão que resultou em perda total de veículo. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apelação de ambas as partes. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa na produção da prova pericial; (ii) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às associações de proteção veicular; (iii) examinar se houve agravamento intencional do risco pelo condutor do veículo ou se a conduta decorreu de estado de necessidade por fuga de assalto; (iv) estabelecer o parâmetro temporal da Tabela FIPE para fins de indenização material por perda total; (v) analisar a necessidade de transferência dos salvados e regularização de gravames; e (vi) aferir a configuração e o quantum dos danos morais. III. Razões de decidir: 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Perícia indireta realizada de forma fundamentada com base nos documentos dos autos, suprindo a ausência de exame direto do veículo em razão do decurso do tempo. Contraditório plenamente exercido. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre associação de proteção veicular e seus associados configura relação de consumo, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 3. Inexistência de agravamento intencional do risco. O laudo pericial técnico concluiu que o acidente ocorreu na trajetória de fuga adotada pelo condutor para evitar tentativa de assalto iminente na madrugada. A conduta de evadir-se de situação de perigo configura estado de necessidade, excludente que afasta a culpa grave ou o dolo necessário para a perda da garantia securitária. 4. Parâmetro da Tabela FIPE. Em caso de perda total, a indenização material deve tomar como base o valor do veículo na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento, em observância ao princípio indenitário. A atualização monetária recompõe a desvalorização da moeda desde o efetivo prejuízo. 5. Salvados e regularização de gravames. A indenização integral pressupõe a transferência da propriedade do salvado livre de ônus anteriores ao sinistro, autorizada a dedução de eventuais multas e impostos vencidos até a data do evento. 6. Danos morais configurados. A recusa injustificada de cobertura securitária, associada à perda do tempo útil do consumidor para a resolução do impasse (Teoria do Desvio Produtivo), enseja compensação por danos morais. Valor de R$ 12.000,00 mantido, por se mostrar adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida Apelação adesiva do autor conhecida e desprovida. (0026705-39.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 06/08/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Importante pontuar, contudo, que a indenização por danos morais deve ser titularizada pelo 1º autor, eis que ele era proprietário do veiculo sinistrado, titular direto da relação jurídica objeto da controvérsia, sendo certo que sobre ele que recaíram diretamente os efeitos da negativa de cobertura e da perda do bem. Sendo assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando toda a dinâmica dos fatos, que o montante de R$ 6.000,00 se mostra suficiente para indenizar os danos morais suportados pelo 1º autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento, em favor do 1º autor, ELCIO TOLENTINO FERREIRA, de indenização correspondente à perda total do veículo Renault Sandero Expression Flex, placa PZP-7530, observando-se, como base de cálculo, o valor da Tabela FIPE vigente na data do sinistro (24/12/2018), com a depreciação de 20% prevista na cláusula 4.1.1 do regulamento aplicável. Sobre o montante da indenizaçao incidirão de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, e correção monetária pelos índices da CGJ deste Tribunal desde a data do sinistro. A partir de 30.08.2024 aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, incidindo a correção monetária pelo índice do IPCA, e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se, assim, o bis in idem. b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais, em favor do 1º autor, ELCIO TOLENTINO FERREIRA. Sobre o montante da indenizaçao por danos morais incidirão de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação até 30.08.2024, e correção monetária a partir da presente data. De 30.08.2024 até a presente data, aplica-se a Lei n.º 14.905/2024, incidindo apenas juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária (IPCA). A partir da presente data, a correção monetária deverá ser pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se, assim, o bis in idem. c) Condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor total da condenação. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Sendo opostos embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se o embargado para as contrarrazões. Após, voltem-me para julgamento. Sendo interposto o recurso de Apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em sequência, intime-se o apelado para formular suas contrarrazões e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo no prazo de 5 dias, remetam-se à Central de Arquivamentos. .