Detalhe do processo

0013916-46.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0013916-46.2024.8.16.0194 Processo: 0013916-46.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.100,00 Autor(s): CRISTIANE ALVES DOMINGUES (RG: 68469651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.294.209-94) Rua René Ribeiro Teixeira, 52 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-161 - E-mail: marinsvieiraadvogados@gmail.com - Telefone(s): (41) 99698-4900 Réu(s): JOELITON MARLON ALVES DA ROCHA (RG: 91554437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.798.329-00) Rua João Pessoa, 160 - Costeira - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-250 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por CRISTIANE ALVES DOMINGUES em face de JOELITON MARLON ALVES DA ROCHA, ambos devidamente qualificados no presente feito. Narra a parte autora ter adquirido do réu, em 05/01/2024, o veículo Renault Master FUR L2H2, ano 2017/2018, placa GJW0E10, pelo valor de R$ 150.000,00, mediante a entrega de seu veículo Toyota Etios e o pagamento da quantia de R$ 93.000,00 via PIX. Relata que, por ocasião do negócio, em 08/01/2024, firmou formulário de isenção de responsabilidade prevendo venda no estado e sem garantia de motor. Alega que, em 20/03/2024, o veículo apresentou pane mecânica grave que fundiu o motor enquanto era utilizado por seu cônjuge em serviço de entregas. Aduz que, ao desmontar o bloco do motor para reparo, o mecânico constatou solda e adulteração na numeração do chassi do motor, ensejando registro de boletim de ocorrência. Sustenta ter arcado com as despesas de conserto e experimentado lucros cessantes pela inoperância do veículo por 91 dias, além de abalo moral. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela anulação/desfazimento do negócio jurídico com devolução do bem e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 25.000,00, lucros cessantes na quantia de R$ 26.100,00 e reparação moral estimada em R$ 20.000,00. Juntou documentos (#1.2 a #1.13). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (#7.1, #13.1, #18.1 e #23.1), a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais (#26.0 a #31.0), restando prejudicada a análise da gratuidade (#33.1). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (#48.1), o ato restou prejudicado em razão da ausência da parte autora (#55.1). Citado (#53.1), o réu apresentou contestação (#57.1). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e decadência do direito de reclamar por vícios (art. 26 do CDC). Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de negócio entre pessoas físicas. Sustentou que o veículo foi vistoriado antes da compra e que a venda ocorreu no estado em que se encontrava, com exclusão expressa de garantia por meio de termo de isenção firmado sob a égide da autonomia privada e boa-fé. Negou a prática de ato ilícito, má-fé ou dolo e impugnou os danos materiais, morais e lucros cessantes pleiteados. A autora apresentou impugnação à contestação (#61.1), reiterando a presença de vício oculto e fraude na gravação do motor, refutando a tese de venda no estado diante da má-fé, requerendo a rejeição das preliminares e juntando novos documentos (#61.2 a #61.7). O réu manifestou-se sobre os documentos (#64.1), impugnando sua força probante. Instadas a especificarem as provas pretendidas (#67.1), o réu requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e a valoração da prova documental (#70.1), além de pleitear a designação de nova audiência de conciliação (#72.1). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial mecânica e criminalística, testemunhal, depoimento pessoal do réu e juntada de documentos complementares (#71.1), acostando laudo cautelar veicular (#71.2 e #71.3). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES II.a Da Falta de Interesse Processual Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição e decadência neste momento processual. Em se tratando de pleito fundado em vício redibitório oculto e suposta adulteração estrutural em componentes do veículo, o cômputo dos prazos decadenciais e prescricionais tem como termo a quo a data da inequívoca ciência do defeito pelo adquirente, a teor do art. 445, § 1º, do Código Civil. Havendo controvérsia fática acerca do exato instante em que constatada a suposta irregularidade e sobre a preexistência do vício em relação à tradição, a questão imbrica-se com o próprio mérito da lide, devendo ser dirimida por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória. II.b Do Pedido de Redesignação de Conciliação pelo CEJUSC (#72.1) Indefiro o requerimento de remessa dos autos ao CEJUSC para nova audiência conciliatória. A parte requerida já deixou de comparecer à audiência anterior e as manifestações constantes dos autos evidenciam inequívoca divergência fática e jurídica, recomendando o avanço do feito à fase instrutória para evitar delongas processuais. Nada impede, todavia, que os litigantes transijam a qualquer tempo extrajudicialmente ou que se renove a proposta de acordo por ocasião de eventual audiência de instrução. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de vício oculto no motor do veículo automotor preexistente à tradição e a causa efetiva da quebra mecânica; 2. A ocorrência de adulteração na identificação do bloco do motor (solda/implante) e a ciência, omissão ou má-fé do alienante acerca da alteração; 3. A validade, alcance e eficácia da cláusula de isenção de responsabilidade e venda do bem no estado; 4. A demonstração do nexo de causalidade e a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes decorrentes da inoperância do veículo e do abalo moral alegado. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre os litigantes é de natureza eminentemente cível e paritária, consubstanciada em compra e venda de veículo usado firmada entre particulares, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fixo a distribuição do ônus probatório na forma estática, nos estritos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo: a) À parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a preexistência do vício oculto, a fraude na numeração do motor, a incapacidade para o uso e a comprovação dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; b) À parte ré, a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial o escorreito cumprimento dos deveres de informação, a regularidade da venda no estado e o pleno conhecimento prévio da adquirente sobre as condições do bem. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova documental, mantendo a eficácia dos documentos já carreados aos autos e admito a juntada de novos documentos estritamente para a demonstração de fatos novos ou em contraposição aos que foram produzidos nos autos (arts. 434 e 435 do CPC). DEFIRO a produção de prova pericial. A realização de perícia técnica mecânica e de identificação veicular mostra-se estritamente necessária e pertinente para constatar a integridade da numeração identificadora do motor, a higidez das peças, as causas da falha mecânica e a sua preexistência em relação à alienação. Em atenção à necessária observância da cronologia e economia probatória, a deliberação quanto à pertinência da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) resta expressamente POSTERGADA para a fase subsequente à entrega e homologação do laudo pericial, momento em que se avaliará a subsistência de pontos fáticos pendentes de esclarecimento. VI. PROVA PERICIAL Nomeio como perito judicial, a Sra. KARIN SOLDATELLI BORSATO, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE ALVES DOMINGUES

Réu JOELITON MARLON ALVES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIRENE CORREIA DA SILVA WISCHRAL

OAB: 60147/PR

EVALDO TYBUCHESKI

OAB: 72766/PR

LELIANE TEIXEIRA

OAB: 59326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0013916-46.2024.8.16.0194 Processo: 0013916-46.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$71.100,00 Autor(s): CRISTIANE ALVES DOMINGUES (RG: 68469651 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.294.209-94) Rua René Ribeiro Teixeira, 52 - Umbará - CURITIBA/PR - CEP: 81.930-161 - E-mail: marinsvieiraadvogados@gmail.com - Telefone(s): (41) 99698-4900 Réu(s): JOELITON MARLON ALVES DA ROCHA (RG: 91554437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.798.329-00) Rua João Pessoa, 160 - Costeira - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.015-250 Vistos. I. Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por CRISTIANE ALVES DOMINGUES em face de JOELITON MARLON ALVES DA ROCHA, ambos devidamente qualificados no presente feito. Narra a parte autora ter adquirido do réu, em 05/01/2024, o veículo Renault Master FUR L2H2, ano 2017/2018, placa GJW0E10, pelo valor de R$ 150.000,00, mediante a entrega de seu veículo Toyota Etios e o pagamento da quantia de R$ 93.000,00 via PIX. Relata que, por ocasião do negócio, em 08/01/2024, firmou formulário de isenção de responsabilidade prevendo venda no estado e sem garantia de motor. Alega que, em 20/03/2024, o veículo apresentou pane mecânica grave que fundiu o motor enquanto era utilizado por seu cônjuge em serviço de entregas. Aduz que, ao desmontar o bloco do motor para reparo, o mecânico constatou solda e adulteração na numeração do chassi do motor, ensejando registro de boletim de ocorrência. Sustenta ter arcado com as despesas de conserto e experimentado lucros cessantes pela inoperância do veículo por 91 dias, além de abalo moral. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela anulação/desfazimento do negócio jurídico com devolução do bem e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 25.000,00, lucros cessantes na quantia de R$ 26.100,00 e reparação moral estimada em R$ 20.000,00. Juntou documentos (#1.2 a #1.13). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (#7.1, #13.1, #18.1 e #23.1), a parte autora promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais (#26.0 a #31.0), restando prejudicada a análise da gratuidade (#33.1). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (#48.1), o ato restou prejudicado em razão da ausência da parte autora (#55.1). Citado (#53.1), o réu apresentou contestação (#57.1). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial. No mérito, suscitou prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e decadência do direito de reclamar por vícios (art. 26 do CDC). Defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de negócio entre pessoas físicas. Sustentou que o veículo foi vistoriado antes da compra e que a venda ocorreu no estado em que se encontrava, com exclusão expressa de garantia por meio de termo de isenção firmado sob a égide da autonomia privada e boa-fé. Negou a prática de ato ilícito, má-fé ou dolo e impugnou os danos materiais, morais e lucros cessantes pleiteados. A autora apresentou impugnação à contestação (#61.1), reiterando a presença de vício oculto e fraude na gravação do motor, refutando a tese de venda no estado diante da má-fé, requerendo a rejeição das preliminares e juntando novos documentos (#61.2 a #61.7). O réu manifestou-se sobre os documentos (#64.1), impugnando sua força probante. Instadas a especificarem as provas pretendidas (#67.1), o réu requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e a valoração da prova documental (#70.1), além de pleitear a designação de nova audiência de conciliação (#72.1). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova pericial mecânica e criminalística, testemunhal, depoimento pessoal do réu e juntada de documentos complementares (#71.1), acostando laudo cautelar veicular (#71.2 e #71.3). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil.: II. PRELIMINARES II.a Da Falta de Interesse Processual Afasto, outrossim, a prejudicial de prescrição e decadência neste momento processual. Em se tratando de pleito fundado em vício redibitório oculto e suposta adulteração estrutural em componentes do veículo, o cômputo dos prazos decadenciais e prescricionais tem como termo a quo a data da inequívoca ciência do defeito pelo adquirente, a teor do art. 445, § 1º, do Código Civil. Havendo controvérsia fática acerca do exato instante em que constatada a suposta irregularidade e sobre a preexistência do vício em relação à tradição, a questão imbrica-se com o próprio mérito da lide, devendo ser dirimida por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória. II.b Do Pedido de Redesignação de Conciliação pelo CEJUSC (#72.1) Indefiro o requerimento de remessa dos autos ao CEJUSC para nova audiência conciliatória. A parte requerida já deixou de comparecer à audiência anterior e as manifestações constantes dos autos evidenciam inequívoca divergência fática e jurídica, recomendando o avanço do feito à fase instrutória para evitar delongas processuais. Nada impede, todavia, que os litigantes transijam a qualquer tempo extrajudicialmente ou que se renove a proposta de acordo por ocasião de eventual audiência de instrução. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A existência de vício oculto no motor do veículo automotor preexistente à tradição e a causa efetiva da quebra mecânica; 2. A ocorrência de adulteração na identificação do bloco do motor (solda/implante) e a ciência, omissão ou má-fé do alienante acerca da alteração; 3. A validade, alcance e eficácia da cláusula de isenção de responsabilidade e venda do bem no estado; 4. A demonstração do nexo de causalidade e a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes decorrentes da inoperância do veículo e do abalo moral alegado. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre os litigantes é de natureza eminentemente cível e paritária, consubstanciada em compra e venda de veículo usado firmada entre particulares, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, fixo a distribuição do ônus probatório na forma estática, nos estritos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo: a) À parte autora, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a preexistência do vício oculto, a fraude na numeração do motor, a incapacidade para o uso e a comprovação dos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; b) À parte ré, a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial o escorreito cumprimento dos deveres de informação, a regularidade da venda no estado e o pleno conhecimento prévio da adquirente sobre as condições do bem. V. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFIRO a produção de prova documental, mantendo a eficácia dos documentos já carreados aos autos e admito a juntada de novos documentos estritamente para a demonstração de fatos novos ou em contraposição aos que foram produzidos nos autos (arts. 434 e 435 do CPC). DEFIRO a produção de prova pericial. A realização de perícia técnica mecânica e de identificação veicular mostra-se estritamente necessária e pertinente para constatar a integridade da numeração identificadora do motor, a higidez das peças, as causas da falha mecânica e a sua preexistência em relação à alienação. Em atenção à necessária observância da cronologia e economia probatória, a deliberação quanto à pertinência da prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) resta expressamente POSTERGADA para a fase subsequente à entrega e homologação do laudo pericial, momento em que se avaliará a subsistência de pontos fáticos pendentes de esclarecimento. VI. PROVA PERICIAL Nomeio como perito judicial, a Sra. KARIN SOLDATELLI BORSATO, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), o qual, deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos pelas partes, para ofertar sua proposta de honorários no prazo de 05 dias, sendo certo que o laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias após o depósito dos valores acordados (CPC, art. 465). Quando da intimação, deverá o Sr. Perito realizar sua proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e seus contatos (endereço eletrônico, celular, etc...) – art. 465,§2º do CPC. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). Após a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, as partes deverão se manifestar no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). Curitiba, data da assinatura. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito