Detalhe do processo

0013910-45.2017.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013910-45.2017.8.16.0045 Processo: 0013910-45.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): Julieta Maria de Jesus Adão (RG: 33250550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 454.143.439-34) rua garibaldi, 304 jd. santo antonio - ARAPONGAS/PR Réu(s): ANDRESSA FELICIANO GROSSI (RG: 94939313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.776.709-86) Rua Paulo Magri, 158 - Jardim Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 HOFTALON CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA DA VISAO (CPF/CNPJ: 07.194.341/0001-94) Rua Senador Souza Naves, 648 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 paulo iochitaka tomimatsu (RG: 7534469 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambará, 590 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte Requerida, apresentou embargos declaratórios em face da sentença de mov. 453.1. Alegou, a parte embargante, que decisão seria omissa quanto a individualização da conduta de cada réu, quanto as divergências na prova pericial, contraditória na cumulação de danos morais e estéticos e obscura quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária (mov. 457.1). Intimada, a parte embargada, requereu seja negado provimento ao recurso oposto (mov. 460.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não poderiam ser acolhidos no mérito. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampliado. – São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões atacadas nos embargos de declaração, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo certo que a parte embargante apenas almeja a reforma da decisão, não demonstrando a ocorrência de nenhum vício. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração só têm cabimento – de forma excepcionalíssima – caso a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não acontece em relação à decisão recorrida. No caso dos autos, a alegada - e inexistente – omissão, contradição ou obscuridade não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração. 2.1. Da alegada omissão quanto à individualização das condutas Sustentam os embargantes que a sentença não teria individualizado a conduta de cada réu, em especial do hospital. A alegação não procede. A sentença foi expressa ao consignar que a falha identificada não residiu no ato cirúrgico em si, mas na condução do pós-operatório, especificamente na demora injustificada para a realização das intervenções cirúrgicas necessárias ao controle da hipertensão ocular refratária ao tratamento clínico. A individualização pretendida pelos embargantes confunde-se com o próprio mérito da condenação. A sentença não condenou o hospital por ato próprio isolado, mas pela falha no serviço como um todo, prestado em suas dependências por profissionais que ali atuavam. Não há omissão a ser suprida. 2.2. Da alegada omissão quanto às divergências na prova pericial Os embargantes alegam que a sentença não teria enfrentado as inconsistências técnicas do laudo pericial. A sentença, contudo, dedicou extensa fundamentação à análise da prova pericial. Examinou a cronologia dos fatos, a natureza da intercorrência cirúrgica (ruptura da cápsula posterior), o desenvolvimento da hipertensão ocular, a refratariedade ao tratamento clínico e o lapso temporal entre a constatação da falha do tratamento e a adoção das medidas cirúrgicas. A decisão enfrentou expressamente a distinção entre a intercorrência cirúrgica (complicação possível, afastada como erro) e a demora terapêutica (falha na condução do pós-operatório). Analisou a contribuição causal da hipertensão ocular persistente para a perda visual, concluindo que o dano ao nervo óptico decorreu do período prolongado de pressão intraocular elevada, e não da complicação cirúrgica em si. A sentença também considerou a possibilidade de agravamento por evolução clínica, mas afastou essa tese com base na conclusão pericial de que as sequelas eram passíveis de prevenção, desde que adotadas as medidas terapêuticas em tempo oportuno. A mera discordância dos embargantes com as conclusões adotadas não configura omissão. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente, o que ocorreu no caso. 2.3. Da alegada contradição na cumulação de danos morais e estéticos Os embargantes apontam contradição na condenação cumulativa de danos morais e estéticos sem a devida delimitação. Não há contradição. A sentença fundamentou a cumulação com base na Súmula 387 do STJ, que admite a cumulação das indenizações por danos moral e estético quando decorrentes do mesmo fato, desde que identificados prejuízos autônomos. O dano moral foi fixado em razão do sofrimento, da angústia e do abalo psicológico suportados pela autora em decorrência da perda total da visão do olho direito. O dano estético decorre da alteração permanente de sua condição física e funcional, com repercussões na autonomia e na percepção social de sua imagem. Tratam-se de prejuízos distintos, com fundamentos próprios, sendo perfeitamente possível a cumulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A sentença individualizou os fundamentos de cada rubrica, não havendo bis in idem ou contradição. Nesse contexto, não há o que se falar em contradição omissão ou obscuridade, conforme defendido pela parte embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018). Desse modo, não assiste razão ao embargante no presente recurso, pois está claro seu objetivo penas em rediscutir o julgado no que lhe fora desfavorável, sem ter indicado e provado a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 2042697/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/02/2023; STJ, REsp 2.008.627/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018. Isto posto, não se vislumbra na sentença embargada a presença dos defeitos que lhe foram apontados, mostrando-se completa, justificada e regularmente fundamentada, não se mostrando maculada por qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que dispensa qualquer intervenção integrativa para sua plena validade. Desta feita, uma vez que o recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a inviabilidade de se alterar a decisão, pela via dos declaratórios, apenas porque a parte ficou descontente com o resultado do julgamento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo a existência dos vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRESSA FELICIANO GROSSI

Réu HOFTALON CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA DA VISAO

Autor JULIETA MARIA DE JESUS ADãO

Réu PAULO IOCHITAKA TOMIMATSU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA CARBONI BARATO

OAB: 21380/PR

CASSIO NAGASAWA TANAKA

OAB: 19263/PR

CLEBER RICARDO BALLAN

OAB: 26917/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013910-45.2017.8.16.0045 Processo: 0013910-45.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): Julieta Maria de Jesus Adão (RG: 33250550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 454.143.439-34) rua garibaldi, 304 jd. santo antonio - ARAPONGAS/PR Réu(s): ANDRESSA FELICIANO GROSSI (RG: 94939313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.776.709-86) Rua Paulo Magri, 158 - Jardim Boa Vista - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 HOFTALON CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA DA VISAO (CPF/CNPJ: 07.194.341/0001-94) Rua Senador Souza Naves, 648 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160 paulo iochitaka tomimatsu (RG: 7534469 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Cambará, 590 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-530 Terceiro(s): SMART PERICIAS LTDA (CPF/CNPJ: 33.663.989/0001-72) Rua Martin Afonso, 297 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-410 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte Requerida, apresentou embargos declaratórios em face da sentença de mov. 453.1. Alegou, a parte embargante, que decisão seria omissa quanto a individualização da conduta de cada réu, quanto as divergências na prova pericial, contraditória na cumulação de danos morais e estéticos e obscura quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária (mov. 457.1). Intimada, a parte embargada, requereu seja negado provimento ao recurso oposto (mov. 460.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.023 do Código de Processo Civil dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). Entretanto, a despeito da tempestividade, os mesmos não poderiam ser acolhidos no mérito. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, com muita propriedade, ainda, ensinam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha que: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016). Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampliado. – São Paulo: Saraiva, 2016). Todavia, sobre as questões atacadas nos embargos de declaração, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sendo certo que a parte embargante apenas almeja a reforma da decisão, não demonstrando a ocorrência de nenhum vício. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração só têm cabimento – de forma excepcionalíssima – caso a parte embargante demonstre a ocorrência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, o que não acontece em relação à decisão recorrida. No caso dos autos, a alegada - e inexistente – omissão, contradição ou obscuridade não serve como fundamento legal para o acolhimento de eventuais embargos de declaração. 2.1. Da alegada omissão quanto à individualização das condutas Sustentam os embargantes que a sentença não teria individualizado a conduta de cada réu, em especial do hospital. A alegação não procede. A sentença foi expressa ao consignar que a falha identificada não residiu no ato cirúrgico em si, mas na condução do pós-operatório, especificamente na demora injustificada para a realização das intervenções cirúrgicas necessárias ao controle da hipertensão ocular refratária ao tratamento clínico. A individualização pretendida pelos embargantes confunde-se com o próprio mérito da condenação. A sentença não condenou o hospital por ato próprio isolado, mas pela falha no serviço como um todo, prestado em suas dependências por profissionais que ali atuavam. Não há omissão a ser suprida. 2.2. Da alegada omissão quanto às divergências na prova pericial Os embargantes alegam que a sentença não teria enfrentado as inconsistências técnicas do laudo pericial. A sentença, contudo, dedicou extensa fundamentação à análise da prova pericial. Examinou a cronologia dos fatos, a natureza da intercorrência cirúrgica (ruptura da cápsula posterior), o desenvolvimento da hipertensão ocular, a refratariedade ao tratamento clínico e o lapso temporal entre a constatação da falha do tratamento e a adoção das medidas cirúrgicas. A decisão enfrentou expressamente a distinção entre a intercorrência cirúrgica (complicação possível, afastada como erro) e a demora terapêutica (falha na condução do pós-operatório). Analisou a contribuição causal da hipertensão ocular persistente para a perda visual, concluindo que o dano ao nervo óptico decorreu do período prolongado de pressão intraocular elevada, e não da complicação cirúrgica em si. A sentença também considerou a possibilidade de agravamento por evolução clínica, mas afastou essa tese com base na conclusão pericial de que as sequelas eram passíveis de prevenção, desde que adotadas as medidas terapêuticas em tempo oportuno. A mera discordância dos embargantes com as conclusões adotadas não configura omissão. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente, o que ocorreu no caso. 2.3. Da alegada contradição na cumulação de danos morais e estéticos Os embargantes apontam contradição na condenação cumulativa de danos morais e estéticos sem a devida delimitação. Não há contradição. A sentença fundamentou a cumulação com base na Súmula 387 do STJ, que admite a cumulação das indenizações por danos moral e estético quando decorrentes do mesmo fato, desde que identificados prejuízos autônomos. O dano moral foi fixado em razão do sofrimento, da angústia e do abalo psicológico suportados pela autora em decorrência da perda total da visão do olho direito. O dano estético decorre da alteração permanente de sua condição física e funcional, com repercussões na autonomia e na percepção social de sua imagem. Tratam-se de prejuízos distintos, com fundamentos próprios, sendo perfeitamente possível a cumulação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A sentença individualizou os fundamentos de cada rubrica, não havendo bis in idem ou contradição. Nesse contexto, não há o que se falar em contradição omissão ou obscuridade, conforme defendido pela parte embargante. Se a parte entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento dos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018). Desse modo, não assiste razão ao embargante no presente recurso, pois está claro seu objetivo penas em rediscutir o julgado no que lhe fora desfavorável, sem ter indicado e provado a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 2042697/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/02/2023; STJ, REsp 2.008.627/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018. Isto posto, não se vislumbra na sentença embargada a presença dos defeitos que lhe foram apontados, mostrando-se completa, justificada e regularmente fundamentada, não se mostrando maculada por qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que dispensa qualquer intervenção integrativa para sua plena validade. Desta feita, uma vez que o recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos em exame é medida que se impõe, tendo em vista a inviabilidade de se alterar a decisão, pela via dos declaratórios, apenas porque a parte ficou descontente com o resultado do julgamento. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo a existência dos vícios apontados. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado