Detalhe do processo

0013898-93.2021.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013898-93.2021.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CLARICE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autora e ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos do programa minha casa, minha vida. Alega a parte autora que adquiriu imóvel pelo programa habitacional, faixa I, destinado à população de baixa renda, e que o laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade e a fruição adequada do bem, causando insegurança e sofrimento contínuo. Sustenta a parte autora que a CEF atuou como agente executor e fiscalizador do programa habitacional, respondendo objetivamente pelos defeitos construtivos. Argumenta que o dano moral decorre das condições precárias do imóvel e da frustração da legítima expectativa de moradia digna, invocando precedentes do STJ, TNU e TRFs. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Já a Caixa Econômica Federal aduz que atuou apenas como agente financeiro e gestora do fundo, sem ingerência técnica sobre a execução da obra, razão pela qual a responsabilidade pelos vícios construtivos deve recair exclusivamente sobre a construtora. Defende a necessidade de inclusão da empresa construtora no polo passivo. Sustenta que o laudo pericial apresentou inconsistências técnicas e registrou ausência de manutenção do imóvel, circunstância que afastaria o nexo causal. Argumenta que os defeitos apontados possuem natureza estética e não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a vida útil do imóvel. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF ou a anulação da sentença para inclusão da construtora no polo passivo e, no mérito, a improcedência dos pedidos. É o que cumpria relatar. A relação jurídica é regida pela Lei nº 14.620/2023 (que atualizou o Programa Minha Casa Minha Vida) e pela Lei nº 11.977/2009, que definiu que a Caixa Econômica Federal atua como agente operador e gestor de políticas federais de habitação para a população de baixa renda, utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Incidem as disposições do Código Civil relativas aos vícios construtivos. Nos termos do art. 618 do referido diploma, o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de garantia de 5 anos. Ressalte-se que, uma vez constatado o vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória está regulado pelo art. 205 do Código Civil, nos termos da súmula 194 do STJ. A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Feitos os registros, a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. No presente caso, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional, hipótese em que deve fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido. Ao ver deste juízo, a responsabilização da Caixa Econômica Federal e do construtor/vendedor do imóvel deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a questão do fornecimento de moradia adequada à parte autora ("produto imobiliário"). Ademais, a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09. Em sendo assim, não se trata de venda entre pessoas físicas que não acarretaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Estamos diante do fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social, ensejando a existência de fornecedores - neste caso, vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal -, porquanto a matéria envolve a oferta de bem imóvel ao consumidor. Até porque, no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, incluindo outros programas governamentais, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ainda que assim não seja, isto é, não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por envolver recursos governamentais, há que se destacar que, com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme a Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A Caixa Econômica Federal, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra, pelo que, ao ver deste juízo, é responsável pela existência de vícios construtivos. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento do imóvel, não se limitando à intermediação financeira, mas participando diretamente da execução e entrega do empreendimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios construtivos constatados. Assentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Em sendo assim, há que se analisar se existem danos no imóvel ocasionados por má construção, prova essencialmente técnica e dirimida através de perícia judicial. Nesse sentido, há que se destacar que no ID nº 426167281 restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, constando que algumas manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Concluiu que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, apesar da necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme planilha de custos inserta no laudo. Ou seja, a perita aduziu no laudo que foram encontrados vícios de construção no imóvel, isto é, desplacamento do revestimento cerâmico. Em sendo assim, realizou a estimativa dos valores necessários para que haja a reparação dos danos. Portanto, ocorreram falhas em relação à construção do imóvel, que ficou dissociada das boas práticas de engenharia. Em suma, o conjunto probatório é parcialmente favorável à parte autora, sendo evidenciados vícios construtivos. Note-se que a perita judicial elencou os valores necessários para a reparação dos danos materiais, ou seja, R$ 9.664,48 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este referente a data do laudo, isto é, em 10 de setembro de 2025; devendo este calor ser considerado para fins de reparação dos danos materiais. Em relação à condenação por danos morais, com o intuito de reparar o sofrimento da parte consumidora ao se sentir enganada por ter lhe sido entregue um imóvel em dissonância com suas expectativas, há que se aquilatar que, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, ao ver deste juízo, interpretando-se o laudo, observa-se que os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel; sendo certo que não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima citado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação dos danos materiais fixados no valor de R$ 9.664,48 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a fluir da data da elaboração do laudo, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; julgando, ademais, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal a reembolsar ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não prospera. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a CEF atua não como mera agente financeira, mas como gestora executora de políticas públicas habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, com responsabilidade na fiscalização das obras e na escolha da construtora, o que atrai sua legitimidade para responder por vícios construtivos (AgInt no REsp 1.907.783/PE, 4ª Turma). O laudo técnico concluiu pela existência de vícios construtivos relacionados ao destacamento de revestimentos cerâmicos, decorrentes de falha de execução e emprego inadequado de materiais. A perícia distinguiu, de forma fundamentada, os danos oriundos de ausência de manutenção daqueles vinculados à construção, fixando o custo de reparação em R$ 9.664,48. A referência à ausência de manutenção não rompe o nexo causal, pois a própria perícia individualizou as patologias imputáveis à má execução da obra. Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Assim, mantém-se a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais pleiteados pela autora, o pedido deve ser rejeitado. O laudo pericial é claro ao afirmar que as anomalias constatadas não interferem no desempenho e na vida útil dos componentes construtivos, nem comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, sendo reparáveis sem necessidade de desocupação. Sobre o tema, vale destacar a tese firmada pela TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC).”. No caso concreto, os transtornos experimentados, embora compreensíveis, não ultrapassam o mero dissabor inerente à necessidade de reparos contratuais, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser mantido improcedente. Diante disso, devem ser adotados, neste julgado, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes autora e ré, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não haver recorrente integralmente vencido, conforme atual posicionamento da TRU da 3ª Região. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARICE SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013898-93.2021.4.03.6315 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CLARICE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes autora e ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos do programa minha casa, minha vida. Alega a parte autora que adquiriu imóvel pelo programa habitacional, faixa I, destinado à população de baixa renda, e que o laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos que comprometeram a habitabilidade e a fruição adequada do bem, causando insegurança e sofrimento contínuo. Sustenta a parte autora que a CEF atuou como agente executor e fiscalizador do programa habitacional, respondendo objetivamente pelos defeitos construtivos. Argumenta que o dano moral decorre das condições precárias do imóvel e da frustração da legítima expectativa de moradia digna, invocando precedentes do STJ, TNU e TRFs. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Já a Caixa Econômica Federal aduz que atuou apenas como agente financeiro e gestora do fundo, sem ingerência técnica sobre a execução da obra, razão pela qual a responsabilidade pelos vícios construtivos deve recair exclusivamente sobre a construtora. Defende a necessidade de inclusão da empresa construtora no polo passivo. Sustenta que o laudo pericial apresentou inconsistências técnicas e registrou ausência de manutenção do imóvel, circunstância que afastaria o nexo causal. Argumenta que os defeitos apontados possuem natureza estética e não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a vida útil do imóvel. Requer, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF ou a anulação da sentença para inclusão da construtora no polo passivo e, no mérito, a improcedência dos pedidos. É o que cumpria relatar. A relação jurídica é regida pela Lei nº 14.620/2023 (que atualizou o Programa Minha Casa Minha Vida) e pela Lei nº 11.977/2009, que definiu que a Caixa Econômica Federal atua como agente operador e gestor de políticas federais de habitação para a população de baixa renda, utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Incidem as disposições do Código Civil relativas aos vícios construtivos. Nos termos do art. 618 do referido diploma, o empreiteiro responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de garantia de 5 anos. Ressalte-se que, uma vez constatado o vício dentro do prazo de garantia, o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória está regulado pelo art. 205 do Código Civil, nos termos da súmula 194 do STJ. A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Feitos os registros, a parte autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel, a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. No presente caso, conforme acima narrado, a Caixa Econômica Federal atuou no âmbito de programa de financiamento habitacional, hipótese em que deve fiscalizar o regular emprego do dinheiro público e é responsável pela qualidade do imóvel fornecido. Ao ver deste juízo, a responsabilização da Caixa Econômica Federal e do construtor/vendedor do imóvel deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a questão do fornecimento de moradia adequada à parte autora ("produto imobiliário"). Ademais, a venda do imóvel está expressamente incluída no Programa Nacional de Habitação Popular integrante do programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei nº 11.977/09. Em sendo assim, não se trata de venda entre pessoas físicas que não acarretaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Estamos diante do fornecimento de um bem imóvel no âmbito de um programa social, ensejando a existência de fornecedores - neste caso, vendedores do imóvel e a Caixa Econômica Federal -, porquanto a matéria envolve a oferta de bem imóvel ao consumidor. Até porque, no Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional, incluindo outros programas governamentais, incluindo os do âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Ainda que assim não seja, isto é, não seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por envolver recursos governamentais, há que se destacar que, com relação aos contratos com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, há previsão legal de cobertura de danos físicos pelo agente operador financeiro, no caso a Caixa Econômica Federal, conforme a Lei nº 11.977/2009: Art. 6º- A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2º, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. A Caixa Econômica Federal, no caso dos autos, atuou como agente financeiro do contrato e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, na medida em que promoveu o contrato de construção diretamente com a incorporadora/construtora, participando da elaboração do projeto e da execução da obra, pelo que, ao ver deste juízo, é responsável pela existência de vícios construtivos. Ou seja, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como representante legal do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), integra a cadeia de fornecimento do imóvel, não se limitando à intermediação financeira, mas participando diretamente da execução e entrega do empreendimento, sendo, portanto, solidariamente responsável pelos vícios construtivos constatados. Assentada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, o resultado da demanda depende da prova de que os defeitos alegados pela parte autora existem e que tenham sido causados por falhas na construção. Em sendo assim, há que se analisar se existem danos no imóvel ocasionados por má construção, prova essencialmente técnica e dirimida através de perícia judicial. Nesse sentido, há que se destacar que no ID nº 426167281 restou acostado laudo pericial que apontou a existência de vícios construtivos no imóvel, constando que algumas manifestações patológicas tiveram origem no não emprego de boa técnica quanto a execução da obra. Concluiu que estas Anomalias (vícios construtivos), não interferem tanto no Desempenho e quanto na Vida Útil dos componentes construtivos, como na habitabilidade do imóvel, portanto, apesar da necessária da implementação das medidas corretivas e reparos necessários, conforme planilha de custos inserta no laudo. Ou seja, a perita aduziu no laudo que foram encontrados vícios de construção no imóvel, isto é, desplacamento do revestimento cerâmico. Em sendo assim, realizou a estimativa dos valores necessários para que haja a reparação dos danos. Portanto, ocorreram falhas em relação à construção do imóvel, que ficou dissociada das boas práticas de engenharia. Em suma, o conjunto probatório é parcialmente favorável à parte autora, sendo evidenciados vícios construtivos. Note-se que a perita judicial elencou os valores necessários para a reparação dos danos materiais, ou seja, R$ 9.664,48 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este referente a data do laudo, isto é, em 10 de setembro de 2025; devendo este calor ser considerado para fins de reparação dos danos materiais. Em relação à condenação por danos morais, com o intuito de reparar o sofrimento da parte consumidora ao se sentir enganada por ter lhe sido entregue um imóvel em dissonância com suas expectativas, há que se aquilatar que, sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, fixou a seguinte tese: "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, juntado aos autos em 11/11/2022). No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Entretanto, ao ver deste juízo, interpretando-se o laudo, observa-se que os problemas construtivos detectados pelo perito foram bastante pontuais e não inviabilizam a habitação do imóvel; sendo certo que não prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Portanto, entendo que não ficou caracterizada a ocorrência de dano moral, aplicando-se ao caso o precedente da Turma Nacional de Uniformização acima citado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal à reparação dos danos materiais fixados no valor de R$ 9.664,48 (nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora desde a data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, e correção monetária a fluir da data da elaboração do laudo, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; julgando, ademais, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, condeno a Caixa Econômica Federal a reembolsar ao Erário o valor concernente aos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal não prospera. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a CEF atua não como mera agente financeira, mas como gestora executora de políticas públicas habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, com responsabilidade na fiscalização das obras e na escolha da construtora, o que atrai sua legitimidade para responder por vícios construtivos (AgInt no REsp 1.907.783/PE, 4ª Turma). O laudo técnico concluiu pela existência de vícios construtivos relacionados ao destacamento de revestimentos cerâmicos, decorrentes de falha de execução e emprego inadequado de materiais. A perícia distinguiu, de forma fundamentada, os danos oriundos de ausência de manutenção daqueles vinculados à construção, fixando o custo de reparação em R$ 9.664,48. A referência à ausência de manutenção não rompe o nexo causal, pois a própria perícia individualizou as patologias imputáveis à má execução da obra. Inexistem elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Assim, mantém-se a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais pleiteados pela autora, o pedido deve ser rejeitado. O laudo pericial é claro ao afirmar que as anomalias constatadas não interferem no desempenho e na vida útil dos componentes construtivos, nem comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel, sendo reparáveis sem necessidade de desocupação. Sobre o tema, vale destacar a tese firmada pela TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC).”. No caso concreto, os transtornos experimentados, embora compreensíveis, não ultrapassam o mero dissabor inerente à necessidade de reparos contratuais, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser mantido improcedente. Diante disso, devem ser adotados, neste julgado, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento aos recursos interpostos pelas partes autora e ré, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, por não haver recorrente integralmente vencido, conforme atual posicionamento da TRU da 3ª Região. Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal