0013885-27.2019.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0013885-27.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA CAROLINA NASCIMENTO AMERICO CPF: 145.165.396-40 RÉU: ROSANA PEREIRA DA CRUZ AMERICO CPF: 008.739.196-10 VISTOS ETC. ANA CAROLINA NASCIMENTO AMÉRICO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de ROSANA PEREIRA DA CRUZ AMÉRICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é herdeira legítima de Iran Augusto Américo, falecido em 08/11/2009, cuja sucessão tramita perante este Juízo sob o rito de inventário. Sustenta que o acervo hereditário é composto por bens imóveis, destacando os lotes 02 e 07 da quadra 29-A, situados no bairro Joá, neste Município. Afirma que a ré, viúva do de cujus, usufrui com exclusividade da totalidade do patrimônio imobiliário sem repassar qualquer contraprestação aos demais herdeiros, postulando o arbitramento de aluguel mensal pela fruição exclusiva e a condenação ao pagamento dos valores retroativos e vincendos na proporção de seu quinhão hereditário (ID 3768033010). Com a petição inicial, juntou procuração e documentos (IDs 3768033010 a 3768033015). Realizada, a audiência de conciliação restou infrutífera em razão do não comparecimento da autora (ID 3768033014). Citada, a ré apresentou contestação (IDs 3768033016/3768033017). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade ativa, carência de ação por ausência de partilha e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os lotes 02 e 07 constituem uma única unidade residencial familiar, onde residia com o falecido e permanece residindo, tratando-se do único imóvel residencial a inventariar. Invocou o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil como fato impeditivo do arbitramento de aluguéis, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da cobrança à cota-parte da autora e a partir da citação. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (IDs 3845093016, 9788165573, 10264299823 e 10336841366). Em decisão saneadora de ID 9712861917, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, fixado o ponto controvertido, distribuído o ônus probatório e deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil. O laudo pericial foi acostado aos autos (IDs 10290826842 e 10291088274), acompanhado de levantamento, fotografias e respostas aos quesitos. Intimadas as partes para manifestação, a ré apresentou considerações acerca da prova técnica (ID 10317566400), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10329163924). Encerrada a fase instrutória, foi oportunizada a apresentação de memoriais (ID 10451037280), ocasião em que a ré reiterou suas alegações (ID 10465639370), permanecendo inerte a autora (ID 10543169131). Regularizado o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG (ID 10561107023), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. As questões processuais foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento do feito (ID 9712861917), inexistindo matéria processual pendente. Quanto à penalidade requerida pela ré em razão da ausência da autora à audiência conciliatória, a questão foi indeferida no ID 5656618010, encontrando-se preclusa. A controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitramento de aluguéis em favor da autora, herdeira do de cujus, em razão da utilização do imóvel pela ré, viúva meeira, que invoca em seu favor o direito real de habitação. Dispõe o art. 1.831 do Código Civil: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente possui natureza ex lege, personalíssima, vitalícia e gratuita, destinando-se a preservar a moradia familiar após o falecimento de um dos cônjuges. A gratuidade constitui característica inerente ao direito real de habitação, razão pela qual a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel destinado à residência familiar não autoriza, enquanto subsistir esse direito, a cobrança de aluguéis pelos demais herdeiros. A orientação adotada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o caráter gratuito do direito real de habitação impede a exigência de aluguéis pelo uso do imóvel enquanto perdurar essa proteção. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. Documento eletrônico VDA48129820 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/06/2025 15:56:12 Publicação no DJEN/CNJ de 16/06/2025. Código de Controle do Documento: 42ef60f3-dd68-4734-9b89-6126ba0497f5 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. (REsp n. 2.189.529/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ: 10/06/2025. DJEN:16/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS (CONDOMÍNIO) ENTRE HERDEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento de produção de prova oral não constitui, por si só, cerceamento de defesa, mas sim, medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria objeto da ação pode ser decidida com a análise dos documentos presentes nos autos. - O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação gratuito sobre o imóvel utilizado como residência da família, sendo indevida a cobrança de aluguéis por herdeiro coproprietário. - O direito real de habitação alcança também os descendentes que com a viúva coabitam o imóvel (STJ, REsp 1.846.167/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.280906-1/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos. 12ª CÂMARA CÍVEL. DJ: 30/07/2025. DJe: 05/08/2025). No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstra a realidade física e a destinação do imóvel ocupado pela ré. Conforme atestado pela perita oficial no ID 10291088274, Rosana Pereira da Cruz Américo reside no local desde o ano de 2007. Embora o imóvel seja formalmente constituído por dois lotes contíguos, lote 02, matrícula nº 23.525, e lote 07, matrícula nº 23.526, ambos da quadra 29-A do bairro Joá, a perícia constatou que não existe divisão entre os terrenos, inexistindo demarcações e sendo os lotes utilizados conjuntamente. Constatou-se, ainda, que parte da construção existente no lote 02 alcança a divisa dos terrenos. Questionada acerca da possibilidade de individualização, a perita esclareceu ser ela possível, porém com perda de benfeitorias, uma vez que a linha divisória atingiria parte da estrutura edificada. Portanto, apesar da existência formal de duas matrículas, a prova técnica demonstra que os lotes são utilizados conjuntamente como unidade residencial, inexistindo separação física entre eles. Ademais, não há prova nos autos da existência de outro imóvel destinado à residência familiar a inventariar, tampouco de exploração econômica autônoma dos bens pela ré capaz de afastar a proteção conferida pelo art. 1.831 do Código Civil. Assim, demonstrado que a ré exerce a posse do imóvel destinado à residência familiar sob o amparo do direito real de habitação, de caráter gratuito, não há fundamento para o arbitramento de aluguel em favor da autora. ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENO a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e, também, de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo índice da CGJ/TJMG até o dia 29 de agosto de 2024. A partir do dia 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ocorrer pelo índice do IPCA/IBGE ou outro que o substitua. Tendo em vista que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 3768033012), SUSPENDO a exigibilidade da sucumbência a ela imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada mais havendo, e procedidas as anotações e comunicações de estilo, AO ARQUIVO com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA NASCIMENTO AMERICO
Réu ROSANA PEREIRA DA CRUZ AMERICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0013885-27.2019.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA CAROLINA NASCIMENTO AMERICO CPF: 145.165.396-40 RÉU: ROSANA PEREIRA DA CRUZ AMERICO CPF: 008.739.196-10 VISTOS ETC. ANA CAROLINA NASCIMENTO AMÉRICO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de ROSANA PEREIRA DA CRUZ AMÉRICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é herdeira legítima de Iran Augusto Américo, falecido em 08/11/2009, cuja sucessão tramita perante este Juízo sob o rito de inventário. Sustenta que o acervo hereditário é composto por bens imóveis, destacando os lotes 02 e 07 da quadra 29-A, situados no bairro Joá, neste Município. Afirma que a ré, viúva do de cujus, usufrui com exclusividade da totalidade do patrimônio imobiliário sem repassar qualquer contraprestação aos demais herdeiros, postulando o arbitramento de aluguel mensal pela fruição exclusiva e a condenação ao pagamento dos valores retroativos e vincendos na proporção de seu quinhão hereditário (ID 3768033010). Com a petição inicial, juntou procuração e documentos (IDs 3768033010 a 3768033015). Realizada, a audiência de conciliação restou infrutífera em razão do não comparecimento da autora (ID 3768033014). Citada, a ré apresentou contestação (IDs 3768033016/3768033017). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade ativa, carência de ação por ausência de partilha e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que os lotes 02 e 07 constituem uma única unidade residencial familiar, onde residia com o falecido e permanece residindo, tratando-se do único imóvel residencial a inventariar. Invocou o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil como fato impeditivo do arbitramento de aluguéis, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da cobrança à cota-parte da autora e a partir da citação. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção (IDs 3845093016, 9788165573, 10264299823 e 10336841366). Em decisão saneadora de ID 9712861917, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, fixado o ponto controvertido, distribuído o ônus probatório e deferida a realização de perícia técnica de engenharia civil. O laudo pericial foi acostado aos autos (IDs 10290826842 e 10291088274), acompanhado de levantamento, fotografias e respostas aos quesitos. Intimadas as partes para manifestação, a ré apresentou considerações acerca da prova técnica (ID 10317566400), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 10329163924). Encerrada a fase instrutória, foi oportunizada a apresentação de memoriais (ID 10451037280), ocasião em que a ré reiterou suas alegações (ID 10465639370), permanecendo inerte a autora (ID 10543169131). Regularizado o pagamento dos honorários periciais no sistema AJG (ID 10561107023), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. As questões processuais foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento do feito (ID 9712861917), inexistindo matéria processual pendente. Quanto à penalidade requerida pela ré em razão da ausência da autora à audiência conciliatória, a questão foi indeferida no ID 5656618010, encontrando-se preclusa. A controvérsia cinge-se à possibilidade de arbitramento de aluguéis em favor da autora, herdeira do de cujus, em razão da utilização do imóvel pela ré, viúva meeira, que invoca em seu favor o direito real de habitação. Dispõe o art. 1.831 do Código Civil: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” O direito real de habitação assegurado ao cônjuge sobrevivente possui natureza ex lege, personalíssima, vitalícia e gratuita, destinando-se a preservar a moradia familiar após o falecimento de um dos cônjuges. A gratuidade constitui característica inerente ao direito real de habitação, razão pela qual a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel destinado à residência familiar não autoriza, enquanto subsistir esse direito, a cobrança de aluguéis pelos demais herdeiros. A orientação adotada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o caráter gratuito do direito real de habitação impede a exigência de aluguéis pelo uso do imóvel enquanto perdurar essa proteção. Confira-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO GRUPO FAMILIAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2024 e concluso ao gabinete em 23/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o direito real de habitação assegurado ao cônjuge ou companheiro sobrevivente constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito real de habitação é ex lege (arts. 1.831 do CC e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Esse direito tem, ainda, caráter gratuito (art. 1.414 do CC), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração (aluguéis) pelo uso do imóvel comum. Precedentes. 4. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. 5. O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido. Documento eletrônico VDA48129820 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 11/06/2025 15:56:12 Publicação no DJEN/CNJ de 16/06/2025. Código de Controle do Documento: 42ef60f3-dd68-4734-9b89-6126ba0497f5 6. A restrição estatal na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios se justifica pela igualmente relevante proteção legal e constitucional outorgada à família, que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles, na espécie, dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, qual seja, a proteção ao grupo familiar. Precedente. 7. Hipótese em que (I) a sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a extinção do condomínio e a condenação ao pagamento de aluguéis, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano; (II) o acórdão recorrido reconheceu o direito real de habitação da viúva corré em relação ao imóvel urbano, mas decidiu que essa prerrogativa não impede a extinção de condomínio, embora afaste a fixação de aluguéis, reformando a sentença apenas quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do imóvel comum urbano, mantido o acórdão recorrido quanto ao julgamento dos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.320, 1.414, 1.416 e 1.831 do CC; e 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. (REsp n. 2.189.529/SP. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJ: 10/06/2025. DJEN:16/06/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS (CONDOMÍNIO) ENTRE HERDEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento de produção de prova oral não constitui, por si só, cerceamento de defesa, mas sim, medida necessária para evitar diligências inúteis e procrastinatórias, quando a matéria objeto da ação pode ser decidida com a análise dos documentos presentes nos autos. - O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação gratuito sobre o imóvel utilizado como residência da família, sendo indevida a cobrança de aluguéis por herdeiro coproprietário. - O direito real de habitação alcança também os descendentes que com a viúva coabitam o imóvel (STJ, REsp 1.846.167/SP). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.280906-1/002, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos. 12ª CÂMARA CÍVEL. DJ: 30/07/2025. DJe: 05/08/2025). No caso concreto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório demonstra a realidade física e a destinação do imóvel ocupado pela ré. Conforme atestado pela perita oficial no ID 10291088274, Rosana Pereira da Cruz Américo reside no local desde o ano de 2007. Embora o imóvel seja formalmente constituído por dois lotes contíguos, lote 02, matrícula nº 23.525, e lote 07, matrícula nº 23.526, ambos da quadra 29-A do bairro Joá, a perícia constatou que não existe divisão entre os terrenos, inexistindo demarcações e sendo os lotes utilizados conjuntamente. Constatou-se, ainda, que parte da construção existente no lote 02 alcança a divisa dos terrenos. Questionada acerca da possibilidade de individualização, a perita esclareceu ser ela possível, porém com perda de benfeitorias, uma vez que a linha divisória atingiria parte da estrutura edificada. Portanto, apesar da existência formal de duas matrículas, a prova técnica demonstra que os lotes são utilizados conjuntamente como unidade residencial, inexistindo separação física entre eles. Ademais, não há prova nos autos da existência de outro imóvel destinado à residência familiar a inventariar, tampouco de exploração econômica autônoma dos bens pela ré capaz de afastar a proteção conferida pelo art. 1.831 do Código Civil. Assim, demonstrado que a ré exerce a posse do imóvel destinado à residência familiar sob o amparo do direito real de habitação, de caráter gratuito, não há fundamento para o arbitramento de aluguel em favor da autora. ISSO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. CONDENO a autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e, também, de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ARBITRO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo índice da CGJ/TJMG até o dia 29 de agosto de 2024. A partir do dia 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ocorrer pelo índice do IPCA/IBGE ou outro que o substitua. Tendo em vista que a autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 3768033012), SUSPENDO a exigibilidade da sucumbência a ela imposta, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada mais havendo, e procedidas as anotações e comunicações de estilo, AO ARQUIVO com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lagoa Santa/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa