Detalhe do processo

0013877-28.2023.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0013877-28.2023.5.15.0076 RECORRENTE: MARLON KLEBER MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON KLEBER MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494bcfb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013877-28.2023.5.15.0076 - 6ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RESTINGA Recorrido: LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARLON KLEBER MARQUES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RESTINGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id d055eb8; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 857f4f0). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE. Não se olvida que o Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, ao se referir ao adicional de insalubridade em grau máximo, faz referência ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Contudo, é notório que os trabalhadores na área da saúde, durante toda a jornada, estão expostos ao risco de contágio, em face da possibilidade de entrarem em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, realidade esta que não pode deixar de ser considerada nesta Justiça Especializada. A rotina laboral dentro dos postos de saúde, que foi potencializada pela pandemia do coronavírus, evidenciou a gravidade do risco a que se submetem os profissionais da saúde. Importante ressaltar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No caso em apreço, as informações colhidas da vistoria ambiental revelam a exposição permanente do Autor, técnico de enfermagem, às mais variadas doenças infectocontagiosas: "DAS ATIVIDADES DORECLAMANTE O reclamante trabalha como técnico de enfermagem em horários diversos em escala 12X36.Trabalha com uma equipe de 4 técnicos em seu turno. Sendo os serviços e setores: Medicação: Administração de medicação conforme prescrição médica. (oral, intravenosa, intramuscular, tópica e inalatória) e eletrocardiograma -ECG. Curativos:Assepsia, curativos, auxiliar o medico na sutura, auxiliar na instrumentação e anestesia. Acolhimento (triagem):Fazer triagem de pacientes para direcionar o paciente conforme anomalias. Setor de coletas e laboratorio: Coletar sangue, secreções e outros. Teste de COVID: Faz coleta e o resultado é encaminhado para o médico. Urgência e emergência: Atende acidentes e outras emergências. Faz higienização de instrumental. Balcão de atendimento: Cuidados de medicação até melhora do paciente. No local existem03 leitos, todos destinados à observação. Não há internação. Os pacientes ficam em torno de até12 horas no leito. (...) 1.Havia o contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento? RESPOSTA: Os 3 leitos existentes são destinados a observação de qualquer paciente que necessite desse procedimento O reclamante mais três técnicos de enfermagem fazem rodízio em todas as atividades. 2.Havia o contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas; RESPOSTA: Sim. " A prova oral também confirmou a exposição permanente a doenças infecto-contagiosas, inclusive relatando que o Autor laborou na linha de frente no período da pandemia da covid-19. E, como é cediço, o risco por agente biológico não pode sequer ser elidido por meio de EPIs, mas apenas atenuado. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois o risco de contágio é o real escopo da norma e o tempo de exposição da empregada ao agente biológico é irrelevante, considerando que a análise é qualitativa. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MARLON KLEBER MARQUES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA

Autor MARLON KLEBER MARQUES

Réu MARLON KLEBER MARQUES

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE RESTINGA

Réu MUNICIPIO DE RESTINGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO PESSOA CRUZ

OAB: 292769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0013877-28.2023.5.15.0076 RECORRENTE: MARLON KLEBER MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON KLEBER MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494bcfb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013877-28.2023.5.15.0076 - 6ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RESTINGA Recorrido: LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARLON KLEBER MARQUES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RESTINGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id d055eb8; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 857f4f0). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE. Não se olvida que o Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, ao se referir ao adicional de insalubridade em grau máximo, faz referência ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Contudo, é notório que os trabalhadores na área da saúde, durante toda a jornada, estão expostos ao risco de contágio, em face da possibilidade de entrarem em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, realidade esta que não pode deixar de ser considerada nesta Justiça Especializada. A rotina laboral dentro dos postos de saúde, que foi potencializada pela pandemia do coronavírus, evidenciou a gravidade do risco a que se submetem os profissionais da saúde. Importante ressaltar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No caso em apreço, as informações colhidas da vistoria ambiental revelam a exposição permanente do Autor, técnico de enfermagem, às mais variadas doenças infectocontagiosas: "DAS ATIVIDADES DORECLAMANTE O reclamante trabalha como técnico de enfermagem em horários diversos em escala 12X36.Trabalha com uma equipe de 4 técnicos em seu turno. Sendo os serviços e setores: Medicação: Administração de medicação conforme prescrição médica. (oral, intravenosa, intramuscular, tópica e inalatória) e eletrocardiograma -ECG. Curativos:Assepsia, curativos, auxiliar o medico na sutura, auxiliar na instrumentação e anestesia. Acolhimento (triagem):Fazer triagem de pacientes para direcionar o paciente conforme anomalias. Setor de coletas e laboratorio: Coletar sangue, secreções e outros. Teste de COVID: Faz coleta e o resultado é encaminhado para o médico. Urgência e emergência: Atende acidentes e outras emergências. Faz higienização de instrumental. Balcão de atendimento: Cuidados de medicação até melhora do paciente. No local existem03 leitos, todos destinados à observação. Não há internação. Os pacientes ficam em torno de até12 horas no leito. (...) 1.Havia o contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento? RESPOSTA: Os 3 leitos existentes são destinados a observação de qualquer paciente que necessite desse procedimento O reclamante mais três técnicos de enfermagem fazem rodízio em todas as atividades. 2.Havia o contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas; RESPOSTA: Sim. " A prova oral também confirmou a exposição permanente a doenças infecto-contagiosas, inclusive relatando que o Autor laborou na linha de frente no período da pandemia da covid-19. E, como é cediço, o risco por agente biológico não pode sequer ser elidido por meio de EPIs, mas apenas atenuado. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois o risco de contágio é o real escopo da norma e o tempo de exposição da empregada ao agente biológico é irrelevante, considerando que a análise é qualitativa. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MARLON KLEBER MARQUES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0013877-28.2023.5.15.0076 RECORRENTE: MARLON KLEBER MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLON KLEBER MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 494bcfb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013877-28.2023.5.15.0076 - 6ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RESTINGA Recorrido: LAZARO ELVECI DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MARLON KLEBER MARQUES GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RESTINGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id d055eb8; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 857f4f0). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) As atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE. Não se olvida que o Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, ao se referir ao adicional de insalubridade em grau máximo, faz referência ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Contudo, é notório que os trabalhadores na área da saúde, durante toda a jornada, estão expostos ao risco de contágio, em face da possibilidade de entrarem em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, realidade esta que não pode deixar de ser considerada nesta Justiça Especializada. A rotina laboral dentro dos postos de saúde, que foi potencializada pela pandemia do coronavírus, evidenciou a gravidade do risco a que se submetem os profissionais da saúde. Importante ressaltar que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. No caso em apreço, as informações colhidas da vistoria ambiental revelam a exposição permanente do Autor, técnico de enfermagem, às mais variadas doenças infectocontagiosas: "DAS ATIVIDADES DORECLAMANTE O reclamante trabalha como técnico de enfermagem em horários diversos em escala 12X36.Trabalha com uma equipe de 4 técnicos em seu turno. Sendo os serviços e setores: Medicação: Administração de medicação conforme prescrição médica. (oral, intravenosa, intramuscular, tópica e inalatória) e eletrocardiograma -ECG. Curativos:Assepsia, curativos, auxiliar o medico na sutura, auxiliar na instrumentação e anestesia. Acolhimento (triagem):Fazer triagem de pacientes para direcionar o paciente conforme anomalias. Setor de coletas e laboratorio: Coletar sangue, secreções e outros. Teste de COVID: Faz coleta e o resultado é encaminhado para o médico. Urgência e emergência: Atende acidentes e outras emergências. Faz higienização de instrumental. Balcão de atendimento: Cuidados de medicação até melhora do paciente. No local existem03 leitos, todos destinados à observação. Não há internação. Os pacientes ficam em torno de até12 horas no leito. (...) 1.Havia o contato habitual e intermitente com pacientes em leitos de isolamento? RESPOSTA: Os 3 leitos existentes são destinados a observação de qualquer paciente que necessite desse procedimento O reclamante mais três técnicos de enfermagem fazem rodízio em todas as atividades. 2.Havia o contato habitual com pessoas internadas com doenças infectocontagiosas; RESPOSTA: Sim. " A prova oral também confirmou a exposição permanente a doenças infecto-contagiosas, inclusive relatando que o Autor laborou na linha de frente no período da pandemia da covid-19. E, como é cediço, o risco por agente biológico não pode sequer ser elidido por meio de EPIs, mas apenas atenuado. Dessa forma, o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, pois o risco de contágio é o real escopo da norma e o tempo de exposição da empregada ao agente biológico é irrelevante, considerando que a análise é qualitativa. (...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MARLON KLEBER MARQUES