0013875-43.2005.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013875-43.2005.8.26.0008 (008.05.013875-5) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.A.E.A.M.C.A.S.J. - P.G.J. - - M.B.G. - S.B.S. - Nomeada Perita contábil para apuração do excesso arguido pelos executados (fl. 1122), foi elaborado laudo de fls. 1150/1167, onde apurado saldo remanescente em aberto de R$.91.259,06 para DEZ/2025 e inexistência de excesso. Ante as críticas dos executados, foram prestados os esclarecimentos de fls. 1190/1195, com ratificação das conclusões postas. A insurgência dos executados não se sustenta. A Perita nomeada, corretamente apurou a existência de saldo remanescente, por critérios não infirmados pela impugnação genérica dos executados. Sob este contexto, observando que as conclusões conduzidas por expert de confiança do juízo, notadamente equidistante dos interesses das partes, espelhando o decreto condenatório, homologo o laudo pericial, para fixar o débito em aberto de R$.91.259,06 para DEZ/2025. Como consequência, rejeito a impugnação ofertada pelos executados. Assim, providenciem os executados o depósito do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 10 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), MÔNICA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 180877/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO GONÇALVES JUNIOR (OAB 856/AC), LUIZ ANTONIO PRAXEDES (OAB 298522/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.B.G.
Réu P.G.J.
Autor S.A.E.A.M.C.A.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
PAULO GONÇALVES JUNIOR
OAB: 856/AC
RICARDO PEREIRA RIBEIRO
OAB: 154393/SP
MARIA HELENA DE CARVALHO ROS
OAB: 201076/SP
LUIZ ANTONIO PRAXEDES
OAB: 298522/SP
MÔNICA APARECIDA DO NASCIMENTO
OAB: 180877/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013875-43.2005.8.26.0008 (008.05.013875-5) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.A.E.A.M.C.A.S.J. - P.G.J. - - M.B.G. - S.B.S. - Nomeada Perita contábil para apuração do excesso arguido pelos executados (fl. 1122), foi elaborado laudo de fls. 1150/1167, onde apurado saldo remanescente em aberto de R$.91.259,06 para DEZ/2025 e inexistência de excesso. Ante as críticas dos executados, foram prestados os esclarecimentos de fls. 1190/1195, com ratificação das conclusões postas. A insurgência dos executados não se sustenta. A Perita nomeada, corretamente apurou a existência de saldo remanescente, por critérios não infirmados pela impugnação genérica dos executados. Sob este contexto, observando que as conclusões conduzidas por expert de confiança do juízo, notadamente equidistante dos interesses das partes, espelhando o decreto condenatório, homologo o laudo pericial, para fixar o débito em aberto de R$.91.259,06 para DEZ/2025. Como consequência, rejeito a impugnação ofertada pelos executados. Assim, providenciem os executados o depósito do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução forçada. Decorrido o prazo, nada sendo providenciado ou requerido em termos de prosseguimento, em 10 dias, arquive-se com as cautelas de praxe, observando-se que eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, implicará no arquivamento, frente ao prazo dilatado já estipulado, suficiente ao cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), MÔNICA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 180877/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO GONÇALVES JUNIOR (OAB 856/AC), LUIZ ANTONIO PRAXEDES (OAB 298522/SP)