0013874-61.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013874-61.2023.8.26.0482 (processo principal 1029206-22.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - C.J.A. - I.S. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Cristiano J. A. em face do Banco Itaucard S.A., fundado no v. acórdão proferido nos autos da ação de busca e apreensão nº 1029206-22.2021.8.26.0482. Conforme se extrai do título executivo judicial, o v. acórdão reformou a sentença de procedência anteriormente proferida na ação de busca e apreensão, reconhecendo a invalidade da constituição em mora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando o retorno das partes ao status quo ante. Na mesma oportunidade, constou expressamente que, caso o veículo já tivesse sido alienado, incumbiria à instituição financeira arcar com o pagamento do equivalente em dinheiro, a título de perdas e danos, calculado pelo valor de mercado do bem na data da apreensão, segundo a Tabela FIPE, deduzido o saldo devedor do financiamento naquele momento, além do pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando demonstrativo de débito, com apuração inicial de R$ 74.322,10, posicionado em 07/12/2023, posteriormente atualizado para valor aproximado de R$ 94.771,08, em 31/01/2025 (fls. 1/4). O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, especialmente em razão de divergências quanto ao saldo devedor do financiamento na data da apreensão do veículo; à forma de apuração das perdas e danos; à base de cálculo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; aos critérios de correção monetária e juros; e aos honorários e encargos incidentes (fls. 156/163), sobrevindo a manifestação da parte credora a fls. 184/187. Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil, com a finalidade específica de apurar os valores devidos segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial (fls. 188/189). Sobreveio laudo pericial (fls. 214/241), acompanhado dos respectivos apêndices de cálculo, no qual o perito judicial procedeu à reconstituição do fluxo contratual, à apuração do saldo devedor existente na data da apreensão do veículo, à comparação com o valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE e à consolidação das demais verbas previstas no título executivo. O perito apresentou dois cenários: o primeiro, elaborado em estrita observância aos termos expressos do v. acórdão, sem incidência de juros moratórios, com apuração do montante de R$ 67.673,37, atualizado até 23/03/2026; e o segundo, de natureza alternativa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre determinadas verbas, totalizando R$ 92.097,12, na mesma data-base. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, quando o executado alegar excesso, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, o executado impugnou de forma especificada os critérios utilizados pelo exequente, apontando divergências técnicas relevantes quanto à apuração do saldo devedor do financiamento, à composição das perdas e danos e aos consectários incidentes sobre as verbas executadas. A controvérsia é sobre o quantum debeatur, isto é, ao correto valor da obrigação reconhecida no título judicial. Por essa razão, foi determinada a perícia contábil. O laudo pericial apresentado merece homologação. Com efeito, o perito judicial analisou a documentação contratual, os demonstrativos juntados pelas partes e os comandos constantes do v. acórdão, apresentando metodologia clara, objetiva e compatível com os limites do título executivo. O trabalho técnico não se limitou a reproduzir os cálculos de uma das partes, mas procedeu à reconstituição autônoma do fluxo contratual, com identificação do saldo devedor existente na data da apreensão do veículo. No Apêndice I, o perito reconstituiu o contrato de financiamento, considerando o sistema de amortização, o número de parcelas, o valor das prestações, a taxa de juros remuneratórios pactuada, o valor líquido financiado, encargos adicionais e total financiado. Tal procedimento serviu de base para a identificação técnica do saldo devedor na data relevante. No Apêndice II, o expert apurou o saldo devedor do financiamento na data da apreensão, observando a distinção entre parcelas vencidas e não pagas e parcelas vincendas. Quanto às parcelas em atraso, considerou os encargos contratuais incidentes até a data da apreensão; quanto às vincendas, levou em conta o saldo remanescente do fluxo contratual, sem aplicação de encargos moratórios indevidos. A partir desse método, apurou saldo devedor de R$ 29.218,77. No Apêndice III-A, o perito realizou a compensação determinada no acórdão, confrontando o valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE em abril de 2022, de R$ 68.411,00, com o saldo devedor do financiamento na data da apreensão, chegando às perdas e danos de R$ 39.192,23. No Apêndice III-B, atualizou as verbas devidas até 23/03/2026, incluindo perdas e danos, multa legal, custas e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 67.673,37, em cenário sem incidência de juros moratórios. O trabalho pericial, assim, mostra-se tecnicamente fundamentado, coerente com os documentos dos autos e aderente ao comando judicial transitado em julgado. Eventuais inconformismos das partes com o resultado da perícia não são suficientes, por si sós, para afastar o laudo judicial, especialmente quando o expert enfrentou os pontos controvertidos e justificou os critérios adotados. A controvérsia diz respeito à incidência, ou não, de juros moratórios sobre as verbas executadas. O v. acórdão exequendo determinou que, na hipótese de alienação do veículo, o banco deveria arcar com o pagamento do equivalente em dinheiro, a título de perdas e danos, calculado pelo valor de mercado do bem na data da apreensão, segundo a Tabela FIPE, deduzido o saldo devedor do financiamento naquele momento. Também impôs o pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, o título executivo não determinou expressamente a incidência de juros moratórios sobre tais parcelas, tampouco fixou termo inicial específico para tanto. Em cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado ampliar, inovar ou modificar o conteúdo da condenação já acobertada pela coisa julgada. Assim, na ausência de determinação expressa no título quanto à incidência de juros moratórios sobre as verbas indenizatórias, sobre a multa legal e sobre os demais consectários, mostra-se mais adequado adotar o cenário pericial que reflete a observância estrita do acórdão, com atualização monetária das parcelas devidas, mas sem acréscimo de juros moratórios não previstos no comando judicial exequendo. A correção monetária, nessa perspectiva, não representa acréscimo autônomo à condenação, mas simples recomposição do valor da moeda, destinada a preservar a expressão econômica do título ao longo do tempo. Também não se mostra cabível, nesta fase, ampliar a condenação para incluir juros moratórios em moldes não previstos no título, sob pena de violação à coisa julgada. Por tais razões, adoto o Cenário 1 apresentado pelo perito judicial, constante do Apêndice III-B, por ser aquele que observa de forma fiel os limites objetivos do título executivo. O laudo demonstrou que o valor devido, segundo os critérios do título executivo, corresponde a R$ 67.673,37, atualizado até 23/03/2026. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL (cenário 1 das fls. 214/241), que define o valor correto da obrigação em R$ 67.673,37 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até 23/03/2026 (fls. 236), data do cálculo. Tendo em vista o bloqueio a fls. 134/152, promova serventia a transferência do valor de R$ 67.673,37, à ordem e disposição do juízo, e desbloqueio dos demais valores, pelo sistema sisbajud, com urgência. Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Não obstante, diante da continuidade da fase executiva e da necessidade de apuração da extensão final do proveito econômico, a análise sobre eventual arbitramento de honorários decorrentes do incidente fica diferida para momento oportuno. Int. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.J.A.
Réu I.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
OAB: 308730/SP
CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO
OAB: 211732/SP
ROBERTO XAVIER DA SILVA
OAB: 77557/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013874-61.2023.8.26.0482 (processo principal 1029206-22.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - C.J.A. - I.S. - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Cristiano J. A. em face do Banco Itaucard S.A., fundado no v. acórdão proferido nos autos da ação de busca e apreensão nº 1029206-22.2021.8.26.0482. Conforme se extrai do título executivo judicial, o v. acórdão reformou a sentença de procedência anteriormente proferida na ação de busca e apreensão, reconhecendo a invalidade da constituição em mora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, revogando a liminar de busca e apreensão e determinando o retorno das partes ao status quo ante. Na mesma oportunidade, constou expressamente que, caso o veículo já tivesse sido alienado, incumbiria à instituição financeira arcar com o pagamento do equivalente em dinheiro, a título de perdas e danos, calculado pelo valor de mercado do bem na data da apreensão, segundo a Tabela FIPE, deduzido o saldo devedor do financiamento naquele momento, além do pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando demonstrativo de débito, com apuração inicial de R$ 74.322,10, posicionado em 07/12/2023, posteriormente atualizado para valor aproximado de R$ 94.771,08, em 31/01/2025 (fls. 1/4). O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução, especialmente em razão de divergências quanto ao saldo devedor do financiamento na data da apreensão do veículo; à forma de apuração das perdas e danos; à base de cálculo da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; aos critérios de correção monetária e juros; e aos honorários e encargos incidentes (fls. 156/163), sobrevindo a manifestação da parte credora a fls. 184/187. Diante da divergência, foi determinada a realização de perícia contábil, com a finalidade específica de apurar os valores devidos segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial (fls. 188/189). Sobreveio laudo pericial (fls. 214/241), acompanhado dos respectivos apêndices de cálculo, no qual o perito judicial procedeu à reconstituição do fluxo contratual, à apuração do saldo devedor existente na data da apreensão do veículo, à comparação com o valor de mercado do bem segundo a Tabela FIPE e à consolidação das demais verbas previstas no título executivo. O perito apresentou dois cenários: o primeiro, elaborado em estrita observância aos termos expressos do v. acórdão, sem incidência de juros moratórios, com apuração do montante de R$ 67.673,37, atualizado até 23/03/2026; e o segundo, de natureza alternativa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre determinadas verbas, totalizando R$ 92.097,12, na mesma data-base. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado alegar, em impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, quando o executado alegar excesso, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, o executado impugnou de forma especificada os critérios utilizados pelo exequente, apontando divergências técnicas relevantes quanto à apuração do saldo devedor do financiamento, à composição das perdas e danos e aos consectários incidentes sobre as verbas executadas. A controvérsia é sobre o quantum debeatur, isto é, ao correto valor da obrigação reconhecida no título judicial. Por essa razão, foi determinada a perícia contábil. O laudo pericial apresentado merece homologação. Com efeito, o perito judicial analisou a documentação contratual, os demonstrativos juntados pelas partes e os comandos constantes do v. acórdão, apresentando metodologia clara, objetiva e compatível com os limites do título executivo. O trabalho técnico não se limitou a reproduzir os cálculos de uma das partes, mas procedeu à reconstituição autônoma do fluxo contratual, com identificação do saldo devedor existente na data da apreensão do veículo. No Apêndice I, o perito reconstituiu o contrato de financiamento, considerando o sistema de amortização, o número de parcelas, o valor das prestações, a taxa de juros remuneratórios pactuada, o valor líquido financiado, encargos adicionais e total financiado. Tal procedimento serviu de base para a identificação técnica do saldo devedor na data relevante. No Apêndice II, o expert apurou o saldo devedor do financiamento na data da apreensão, observando a distinção entre parcelas vencidas e não pagas e parcelas vincendas. Quanto às parcelas em atraso, considerou os encargos contratuais incidentes até a data da apreensão; quanto às vincendas, levou em conta o saldo remanescente do fluxo contratual, sem aplicação de encargos moratórios indevidos. A partir desse método, apurou saldo devedor de R$ 29.218,77. No Apêndice III-A, o perito realizou a compensação determinada no acórdão, confrontando o valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE em abril de 2022, de R$ 68.411,00, com o saldo devedor do financiamento na data da apreensão, chegando às perdas e danos de R$ 39.192,23. No Apêndice III-B, atualizou as verbas devidas até 23/03/2026, incluindo perdas e danos, multa legal, custas e honorários sucumbenciais, totalizando R$ 67.673,37, em cenário sem incidência de juros moratórios. O trabalho pericial, assim, mostra-se tecnicamente fundamentado, coerente com os documentos dos autos e aderente ao comando judicial transitado em julgado. Eventuais inconformismos das partes com o resultado da perícia não são suficientes, por si sós, para afastar o laudo judicial, especialmente quando o expert enfrentou os pontos controvertidos e justificou os critérios adotados. A controvérsia diz respeito à incidência, ou não, de juros moratórios sobre as verbas executadas. O v. acórdão exequendo determinou que, na hipótese de alienação do veículo, o banco deveria arcar com o pagamento do equivalente em dinheiro, a título de perdas e danos, calculado pelo valor de mercado do bem na data da apreensão, segundo a Tabela FIPE, deduzido o saldo devedor do financiamento naquele momento. Também impôs o pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, o título executivo não determinou expressamente a incidência de juros moratórios sobre tais parcelas, tampouco fixou termo inicial específico para tanto. Em cumprimento de sentença, a atividade jurisdicional deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado ampliar, inovar ou modificar o conteúdo da condenação já acobertada pela coisa julgada. Assim, na ausência de determinação expressa no título quanto à incidência de juros moratórios sobre as verbas indenizatórias, sobre a multa legal e sobre os demais consectários, mostra-se mais adequado adotar o cenário pericial que reflete a observância estrita do acórdão, com atualização monetária das parcelas devidas, mas sem acréscimo de juros moratórios não previstos no comando judicial exequendo. A correção monetária, nessa perspectiva, não representa acréscimo autônomo à condenação, mas simples recomposição do valor da moeda, destinada a preservar a expressão econômica do título ao longo do tempo. Também não se mostra cabível, nesta fase, ampliar a condenação para incluir juros moratórios em moldes não previstos no título, sob pena de violação à coisa julgada. Por tais razões, adoto o Cenário 1 apresentado pelo perito judicial, constante do Apêndice III-B, por ser aquele que observa de forma fiel os limites objetivos do título executivo. O laudo demonstrou que o valor devido, segundo os critérios do título executivo, corresponde a R$ 67.673,37, atualizado até 23/03/2026. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL (cenário 1 das fls. 214/241), que define o valor correto da obrigação em R$ 67.673,37 (sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até 23/03/2026 (fls. 236), data do cálculo. Tendo em vista o bloqueio a fls. 134/152, promova serventia a transferência do valor de R$ 67.673,37, à ordem e disposição do juízo, e desbloqueio dos demais valores, pelo sistema sisbajud, com urgência. Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução. Não obstante, diante da continuidade da fase executiva e da necessidade de apuração da extensão final do proveito econômico, a análise sobre eventual arbitramento de honorários decorrentes do incidente fica diferida para momento oportuno. Int. - ADV: CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)