0013870-90.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal de Guarapuava
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA JUIZ DAS GARANTIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013870-90.2026.8.16.0031 Processo: 0013870-90.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PEDRO HENRIQUE DENARDI FERNANDES BORGES Em mov. 13.3 representa a Autoridade Policial pela quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, com autorização para acesso aos dados constantes nos dispositivos, arquivos, aplicativos e demais conteúdos digitais eventualmente armazenados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida DECIDO. No caso concreto, verifica-se a presença de justa causa apta a autorizar a medida excepcional pretendida. Conforme relatado nos autos, no dia 02 de agosto de 2026, equipe policial militar abordou quatro indivíduos que se encontravam às margens da Estrada Municipal Benedito de Paula Louro, em Guarapuava/PR. Durante as diligências, foi localizado um rifle originalmente de pressão, modificado artesanalmente para efetuar disparos de munição calibre .22 LR, acompanhado de sete munições intactas ocultadas na coronha da arma. Posteriormente, já na Delegacia de Polícia, o investigado PEDRO HENRIQUE DENARDI FERNANDES BORGES assumiu ser o proprietário do armamento e das munições apreendidas. Na oportunidade, foram recolhidos o aparelho celular que estava em sua posse e na dos demais presentes no local. Diante desse contexto, mostra-se plausível a hipótese investigativa de que os dispositivos eletrônicos apreendidos contenham elementos relevantes para a completa elucidação dos fatos, especialmente quanto à origem do armamento, eventual compartilhamento de posse, negociação, transporte, aquisição de munições e possível participação de terceiros. Cumpre observar que os aparelhos celulares atualmente constituem verdadeiro repositório de informações pessoais e de comunicação, armazenando registros de contatos, mensagens, fotografias, arquivos multimídia, histórico de localização, aplicativos de comunicação instantânea e demais dados potencialmente úteis à persecução penal. Em razão disso, o acesso a tais conteúdos depende de prévia autorização judicial, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da intimidade e privacidade. Todavia, tais direitos fundamentais não ostentam caráter absoluto, cedendo espaço quando constatada a necessidade da medida para fins de investigação criminal, desde que observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. No presente caso, os elementos já produzidos fornecem indícios suficientes da prática de infração penal e revelam a pertinência da diligência requerida, sendo evidente a utilidade da extração dos dados para o aprofundamento das investigações e eventual identificação de outras circunstâncias relacionadas ao fato investigado. Ademais, trata-se de medida menos invasiva que outras modalidades de interceptação de comunicações em tempo real, recaindo apenas sobre aparelhos já regularmente apreendidos no curso da investigação. Desta feita, cumpre observar que hodiernamente o aparelho celular é um dos meios mais utilizado para a comunicação e interação entre os indivíduos, inclusive revelando em muitos casos a prática, em tese, de ilícitos penais. Não é demais destacar que, na maior parte das vezes, o conteúdo extraído do aparelho celular revela-se como indispensável para a averiguação da autoria delitiva, especialmente em delito desta natureza. Em que pese as diligências até então realizadas, denota-se a imprescindibilidade da análise dos dados, imagens fotográficas, e-mails, SMS, conversas de whatsapp e facebook, constantes dos telefones celulares apreendidos na residência, para a perfeita elucidação do caso, especialmente para eventualmente identificar outros possíveis envolvidos, bem como para se demonstrar a existência de eventual vínculo associativo na suposta traficância. Com efeito, a Lei nº 9.472/97 ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, dispõe: “Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;”. Além disso, a Lei Federal nº 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, disciplina que: “Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”. Assim, para realização de referida análise, imperiosa a prévia autorização judicial, sob pena de devassa dos dados particulares, com violação à intimidade dos investigados. Outrossim, em atenção ao posicionamento inovador do STJ, o celular regularmente apreendido deve ser submetido a exame pericial, mediante prévia autorização judicial, por constituir corpo do delito, nos termos dos artigos 158 e 6º, II e III, ambos do CPP. Ademais, a medida se justifica em razão de se destinar a elucidação do delito de tráfico de drogas, nestas circunstâncias, sopesar os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto. Portanto, DEFIRO o requerimento formulado AUTORIZANDO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos seguintes telefones: - Iphone 14, Iphone 13; - Samsung SM A166M/DS. Comunique-se à Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Guarapuava, 11 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO HENRIQUE DENARDI FERNANDES BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO VIANTE
OAB: 124360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA JUIZ DAS GARANTIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: gua-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013870-90.2026.8.16.0031 Processo: 0013870-90.2026.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PEDRO HENRIQUE DENARDI FERNANDES BORGES Em mov. 13.3 representa a Autoridade Policial pela quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos, com autorização para acesso aos dados constantes nos dispositivos, arquivos, aplicativos e demais conteúdos digitais eventualmente armazenados. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida DECIDO. No caso concreto, verifica-se a presença de justa causa apta a autorizar a medida excepcional pretendida. Conforme relatado nos autos, no dia 02 de agosto de 2026, equipe policial militar abordou quatro indivíduos que se encontravam às margens da Estrada Municipal Benedito de Paula Louro, em Guarapuava/PR. Durante as diligências, foi localizado um rifle originalmente de pressão, modificado artesanalmente para efetuar disparos de munição calibre .22 LR, acompanhado de sete munições intactas ocultadas na coronha da arma. Posteriormente, já na Delegacia de Polícia, o investigado PEDRO HENRIQUE DENARDI FERNANDES BORGES assumiu ser o proprietário do armamento e das munições apreendidas. Na oportunidade, foram recolhidos o aparelho celular que estava em sua posse e na dos demais presentes no local. Diante desse contexto, mostra-se plausível a hipótese investigativa de que os dispositivos eletrônicos apreendidos contenham elementos relevantes para a completa elucidação dos fatos, especialmente quanto à origem do armamento, eventual compartilhamento de posse, negociação, transporte, aquisição de munições e possível participação de terceiros. Cumpre observar que os aparelhos celulares atualmente constituem verdadeiro repositório de informações pessoais e de comunicação, armazenando registros de contatos, mensagens, fotografias, arquivos multimídia, histórico de localização, aplicativos de comunicação instantânea e demais dados potencialmente úteis à persecução penal. Em razão disso, o acesso a tais conteúdos depende de prévia autorização judicial, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da intimidade e privacidade. Todavia, tais direitos fundamentais não ostentam caráter absoluto, cedendo espaço quando constatada a necessidade da medida para fins de investigação criminal, desde que observados os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade. No presente caso, os elementos já produzidos fornecem indícios suficientes da prática de infração penal e revelam a pertinência da diligência requerida, sendo evidente a utilidade da extração dos dados para o aprofundamento das investigações e eventual identificação de outras circunstâncias relacionadas ao fato investigado. Ademais, trata-se de medida menos invasiva que outras modalidades de interceptação de comunicações em tempo real, recaindo apenas sobre aparelhos já regularmente apreendidos no curso da investigação. Desta feita, cumpre observar que hodiernamente o aparelho celular é um dos meios mais utilizado para a comunicação e interação entre os indivíduos, inclusive revelando em muitos casos a prática, em tese, de ilícitos penais. Não é demais destacar que, na maior parte das vezes, o conteúdo extraído do aparelho celular revela-se como indispensável para a averiguação da autoria delitiva, especialmente em delito desta natureza. Em que pese as diligências até então realizadas, denota-se a imprescindibilidade da análise dos dados, imagens fotográficas, e-mails, SMS, conversas de whatsapp e facebook, constantes dos telefones celulares apreendidos na residência, para a perfeita elucidação do caso, especialmente para eventualmente identificar outros possíveis envolvidos, bem como para se demonstrar a existência de eventual vínculo associativo na suposta traficância. Com efeito, a Lei nº 9.472/97 ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, dispõe: “Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito: [...] V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;”. Além disso, a Lei Federal nº 12.965/14, que estabelece os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil, disciplina que: “Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;”. Assim, para realização de referida análise, imperiosa a prévia autorização judicial, sob pena de devassa dos dados particulares, com violação à intimidade dos investigados. Outrossim, em atenção ao posicionamento inovador do STJ, o celular regularmente apreendido deve ser submetido a exame pericial, mediante prévia autorização judicial, por constituir corpo do delito, nos termos dos artigos 158 e 6º, II e III, ambos do CPP. Ademais, a medida se justifica em razão de se destinar a elucidação do delito de tráfico de drogas, nestas circunstâncias, sopesar os interesses privados em face dos interesses públicos em confronto. Portanto, DEFIRO o requerimento formulado AUTORIZANDO A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos seguintes telefones: - Iphone 14, Iphone 13; - Samsung SM A166M/DS. Comunique-se à Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial. Guarapuava, 11 de agosto de 2026. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito