Detalhe do processo

0013868-11.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013868-11.2026.8.16.0035 Processo: 0013868-11.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVIENDAS DO BOSQUE Réu(s): FKLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA 1. Em análise dos autos, evidencia-se que a parte autora manifestou interesse na produção antecipada da prova pericial, sustentando, em síntese, que as infiltrações persistem e ocasionam graves prejuízos às áreas comuns e às unidades autônomas, requerendo a nomeação de perito judicial para realização da prova em caráter de urgência. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Isso porque a presente demanda já se encontra regularmente ajuizada e a prova pericial pretendida destina-se à instrução do próprio processo, sendo certo que já foi determinada a citação da parte requerida, pendente apenas de efetivação. Assim, a antecipação da produção da prova, antes mesmo da formação da relação processual, constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora aponte a existência de alegados vícios construtivos e mencione que a continuidade das infiltrações pode ocasionar agravamento dos danos e comprometimento da vida útil dos componentes da edificação, tais circunstâncias evidenciam, em tese, a necessidade de reparação das anomalias narradas, mas não demonstram, por si sós, risco concreto de perecimento da prova. Com efeito, as patologias descritas, consistentes em fissuras, infiltrações, falhas de vedação, defeitos na cobertura e demais anomalias construtivas, possuem natureza permanente e permanecem passíveis de constatação por meio de perícia judicial a ser realizada no curso regular da instrução processual. Não há demonstração de que a efetivação da citação da parte requerida tornará impossível ou excessivamente dificultosa a produção da prova técnica. Ademais, a realização da perícia antes da formação da relação processual implicaria mitigação do contraditório, na medida em que impediria a parte requerida de acompanhar a diligência, formular quesitos e indicar assistente técnico desde o início da produção da prova, providências que devem ser resguardadas sempre que inexistente situação excepcional a justificar sua restrição. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não indicou a existência de circunstância concreta apta a evidenciar que os vestígios das alegadas patologias deixarão de existir ou que a realização da perícia será inviabilizada caso se aguarde a efetivação da citação da requerida, limitando-se a alegar a persistência das infiltrações e a necessidade de realização da prova em caráter de urgência. Diante desse contexto, ausente demonstração da excepcionalidade exigida pelo art. 381 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção antecipada da prova pericial, sem prejuízo de sua regular apreciação na fase de saneamento do feito, após a efetivação da citação e a formação da relação processual. 2. AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVIENDAS DO BOSQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE GUIDOLIN DA LUZ

OAB: 62473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013868-11.2026.8.16.0035 Processo: 0013868-11.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVIENDAS DO BOSQUE Réu(s): FKLAS OBRAS E SANEAMENTO LTDA 1. Em análise dos autos, evidencia-se que a parte autora manifestou interesse na produção antecipada da prova pericial, sustentando, em síntese, que as infiltrações persistem e ocasionam graves prejuízos às áreas comuns e às unidades autônomas, requerendo a nomeação de perito judicial para realização da prova em caráter de urgência. O pedido, contudo, não comporta deferimento neste momento. Isso porque a presente demanda já se encontra regularmente ajuizada e a prova pericial pretendida destina-se à instrução do próprio processo, sendo certo que já foi determinada a citação da parte requerida, pendente apenas de efetivação. Assim, a antecipação da produção da prova, antes mesmo da formação da relação processual, constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses previstas no art. 381 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora aponte a existência de alegados vícios construtivos e mencione que a continuidade das infiltrações pode ocasionar agravamento dos danos e comprometimento da vida útil dos componentes da edificação, tais circunstâncias evidenciam, em tese, a necessidade de reparação das anomalias narradas, mas não demonstram, por si sós, risco concreto de perecimento da prova. Com efeito, as patologias descritas, consistentes em fissuras, infiltrações, falhas de vedação, defeitos na cobertura e demais anomalias construtivas, possuem natureza permanente e permanecem passíveis de constatação por meio de perícia judicial a ser realizada no curso regular da instrução processual. Não há demonstração de que a efetivação da citação da parte requerida tornará impossível ou excessivamente dificultosa a produção da prova técnica. Ademais, a realização da perícia antes da formação da relação processual implicaria mitigação do contraditório, na medida em que impediria a parte requerida de acompanhar a diligência, formular quesitos e indicar assistente técnico desde o início da produção da prova, providências que devem ser resguardadas sempre que inexistente situação excepcional a justificar sua restrição. Ressalte-se, ainda, que a parte autora não indicou a existência de circunstância concreta apta a evidenciar que os vestígios das alegadas patologias deixarão de existir ou que a realização da perícia será inviabilizada caso se aguarde a efetivação da citação da requerida, limitando-se a alegar a persistência das infiltrações e a necessidade de realização da prova em caráter de urgência. Diante desse contexto, ausente demonstração da excepcionalidade exigida pelo art. 381 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de produção antecipada da prova pericial, sem prejuízo de sua regular apreciação na fase de saneamento do feito, após a efetivação da citação e a formação da relação processual. 2. AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto