Detalhe do processo

0013859-56.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #44

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013859-56.2025.8.16.0044 Processo: 0013859-56.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): EDER MOREIRA ARAUJO ROMO – PAVIMENTADORA LTDA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança securitária combinado com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Romo – Pavimentadora LTDA e Espólio de Eder Moreira de Araújo, neste ato representado por Elizabeth Marques da Cruz Araújo, em desfavor de BrasilSeg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relatam os autores que celebraram contrato de empréstimo com o Banco do Brasil S.A em 14.02.2024, mediante a emissão da CCB n. 857.107.240, sendo exigida a contratação de seguro prestamista junto à BrasilSeg, com cobertura integral em caso de morte ou invalidez do sócio Eder Moreira Araújo. Afirma que o falecimento do segurado ocorreu em 16.02.2025, durante a vigência do contrato de seguro, tendo sido comunicada às rés a ocorrência do sinistro, com solicitação de ativação da cobertura para quitação do saldo devedor do empréstimo. Dizem que o limite de cobertura contratada era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor superior ao saldo devedor estimado em pouco mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que o Banco do Brasil continuou descontando parcelas mesmo após o sinistro, dificultando a apuração exata da dívida. Informam que a seguradora negou a cobertura alegando doença preexistente do segurado, embora este estivesse em plena atividade laboral na época da contratação e não tenha sido exigido qualquer exame médico, sendo a recusa considerada ilegal e abusiva. Destacam que o seguro foi exigido como condição para liberação do crédito, tendo o segurado firmado declaração de saúde de boa-fé, sem qualquer impedimento para suas atividades, e que a seguradora teve oportunidade de realizar todas as análises e pesquisas antes de aprovar a proposta. Apontam contradição na conduta da seguradora, que autorizou pesquisas médicas, aprovou a proposta, recebeu os prêmios e, no momento de cumprir sua obrigação, buscou subterfúgios para negar a cobertura, violando a boa-fé objetiva e agindo de forma contraditória. Em razão do exposto, ajuízam a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para impedir atos de cobrança e negativação de crédito; (b) a condenação da seguradora ao pagamento da cobertura contratada até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (c) a quitação integral da dívida pelo Banco do Brasil. Juntam procurações e documentos nos seqs. 1.2/1.13. A peça inicial foi recebida no seq. 17.1 e a tutela de urgência deferida no seq. 25.1. Citada, a ré BrasilSeg Companhia de Seguros apresenta contestação no seq. 37.1, oportunidade em que alega, no mérito, a legitimidade da negativa de cobertura securitária, argumentando que, no momento da contratação, o segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo, contudo, ser portador de neoplasia diagnosticada anteriormente, a qual constituiu causa determinante de seu óbito, o que caracterizaria doença preexistente e violação ao dever de boa-fé objetiva. Afirma que a apuração administrativa evidenciou que o segurado já apresentava histórico médico desde o ano de 2022, com acompanhamento contínuo e confirmação diagnóstica da patologia, circunstância da qual tinha pleno conhecimento ao firmar a declaração de saúde, alegando, assim, a existência de omissão dolosa apta a afastar o dever de indenizar. Defende, ainda, que a ausência de exames médicos prévios não afasta a responsabilidade do segurado quanto à veracidade das informações prestadas, sendo suficiente a comprovação de má-fé para legitimar a recusa de cobertura, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Alega, por fim, que inexistem prática de venda casada ou obrigatoriedade irregular na contratação do seguro, bem como pugnou, subsidiariamente, para que eventual condenação observe estritamente os limites contratuais, com destinação do capital segurado à quitação do débito vinculado. Em razão do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 37.2/37.11. Citado, o Banco do Brasil S.A apresenta contestação no seq. 44.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro prestamista foi firmado exclusivamente com a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros, sendo o banco mera instituição financeira vinculada à operação de crédito, sem responsabilidade pela análise ou pagamento da cobertura securitária; (b) a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de clareza na causa de pedir e confusão na narrativa fática; (c) a incorreção do valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo e dissociado do proveito econômico discutido. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil do Banco do Brasil, afirmando a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, defendendo que a instituição financeira se limitou à formalização do contrato de crédito, não sendo responsável pela negativa de cobertura do seguro, cuja análise compete exclusivamente à seguradora. Alega, nesse sentido, culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, afastando o dever de indenizar. Aduz que o seguro prestamista possui natureza vinculada à operação de crédito, sendo destinado à quitação ou amortização do saldo devedor junto ao próprio banco, não havendo direito a pagamento direto à parte autora. Destaca, ademais, que a negativa de cobertura decorreu da constatação de doença preexistente anterior à contratação do seguro, o que implicaria perda do direito à indenização. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a exclusão do banco do polo passivo ou extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica pela parte autora nos seqs. 51.1/51.2, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados pela parte ré, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 53.1), as partes se manifestam nos seqs. 57.1, 58.1 e 59.1. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (i) legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo Em suma, defende a parte ré a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua apenas como estipulante/intermediador do seguro, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização. Decido. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. Embora não figure como seguradora responsável pelo pagamento da indenização securitária, é fato incontroverso que o banco réu integra diretamente a relação jurídica controvertida, na qualidade de credor das cédulas de crédito vinculadas aos seguros prestamistas discutidos nos autos. Registre-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se limita ao recebimento da indenização securitária, mas envolve, também, a quitação dos contratos de financiamento e a abstenção de atos de cobrança enquanto pendente a definição acerca da existência ou não da cobertura securitária. Em eventual procedência da demanda, caberá justamente ao Banco do Brasil proceder à quitação das cédulas de crédito, após o recebimento dos valores do seguro, além de cumprir a obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar os débitos questionados. Nessa medida, ainda que o pagamento da indenização securitária seja imputado à seguradora, os efeitos práticos e jurídicos do provimento jurisdicional repercutem diretamente sobre a esfera jurídica do banco, o que evidencia sua pertinência subjetiva e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando a verificação, em abstrato, da relação entre o pedido, a causa de pedir e a posição ocupada pela parte demandada, o que, no caso, se mostra plenamente configurado. 3.1.1. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. 3.2. Da inépcia da petição inicial Em suma, defende a parte ré a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de clareza na causa de pedir e confusão na narrativa fática. Decido. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia da petição inicial somente se configura quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem indeterminados, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora expôs de forma suficiente os fatos que embasam sua pretensão, descrevendo a contratação do seguro prestamista, a ocorrência do sinistro e a negativa de cobertura, bem como formulou pedidos certos e determinados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Eventuais imperfeições na redação da inicial ou ausência de maior técnica jurídica não são aptas, por si sós, a ensejar o reconhecimento de inépcia, sobretudo quando não comprometem a compreensão dos fatos e da pretensão deduzida em juízo. 3.2.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.3. Da incorreção do valor atribuído à causa Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido, sendo certo que eventual inconformismo da parte ré quanto ao montante atribuído não é, por si só, suficiente para caracterizar sua incorreção. Destaca-se que a insurgência apresentada revela mera discordância quanto ao critério adotado pela parte autora, o que, por si só, não autoriza o reconhecimento da irregularidade do valor atribuído, sobretudo quando não demonstrado de forma objetiva que este se encontra dissociado do conteúdo econômico da demanda. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A ocorrência de sinistro coberto pela apólice securitária, consistente no falecimento do segurado durante a vigência do contrato; (b) A preexistência de doença ao tempo da contratação do seguro e o conhecimento do segurado acerca de seu estado de saúde; (c) A existência de omissão ou prestação de informações inverídicas na declaração de saúde, apta a afastar a cobertura securitária; (d) A legalidade da negativa de cobertura pela seguradora; (e) A responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos alegados e a extensão do eventual dever de indenizar. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo e aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo banco, se enquadrando, diante disso, no conceito de consumidor e o banco no de fornecedor de seus produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.8.078/90. Ademais, o serviço contratado se amolda ao parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, pelas circunstâncias peculiares que envolvem o feito (em que os réus justificam a negativa do pagamento da indenização securitária na existência doença pré-existente e que tal fator teria sido omitido pela parte segurada no momento da contratação, de modo a demonstrar a sua má-fé contratual), justifica-se a inversão do ônus probatório, pois evidenciada a hipossuficiência técnica dos consumidores/autores, bem como, suas dificuldades em comprovar as condições em que se deu a contratação. Não bastasse isto, em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça impôs à seguradora o ônus de comprovar a má-fé da segurada em omitir informações que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio do seguro (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1299116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Assim, compete aos réus/fornecedores o ônus de comprovar o conhecimento acerca da moléstia da parte segurada, bem como a alegada má-fé desta no momento da contratação, porquanto se trata de fato negativo, além do que os réus detêm os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se houve má fé por parte da segurada. 7. Das provas Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial médica indireta, documental e oral, sendo esta consubstanciada na oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova pericial contábil, na medida em que não guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados, os quais se concentram na verificação da ocorrência de doença preexistente, eventual omissão de informações pelo segurado e na legalidade da negativa de cobertura securitária. Da prova documental 7.1. Inicialmente, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor atualizado do débito vinculado à cédula de crédito bancário n. 857.107.240, bem como junte a documentação pertinente, inclusive contrato, extratos e demonstrativo de evolução e amortização da dívida, caso ainda não constem dos autos, a fim de possibilitar a aferição do saldo eventualmente coberto pelo seguro prestamista. 7.2. Ainda, expeçam-se ofícios ao A.C. Camargo Cancer Center e ao Hospital Sírio-Libanês, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos, exames, relatórios, receituários e demais documentos referentes ao tratamento do falecido Éder Moreira Araújo, abrangendo o período anterior à contratação do seguro até a data do óbito, a fim de subsidiar a análise acerca da alegada doença preexistente. Da prova pericial médica 7.3. Para a produção da prova pericial médica, nomeio como expert o Dr. Alan Felipe Bello Secco, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo. 7.3.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixa os seguintes quesitos do juízo: (i) Com base exclusivamente na documentação médica constante dos autos, é possível identificar qual(is) doença(s) acometia(m) o falecido Eder Moreira Araújo, indicando desde quando há registros clínicos ou diagnósticos dessas enfermidades? (ii) À época da contratação dos seguros prestamistas, o falecido já era portador das doenças diagnosticadas, e havia acompanhamento médico, exames ou tratamento em curso nesse período? (iii) As doenças identificadas possuem nexo causal direto ou indireto com a causa do óbito ocorrido em 16.02.2025? Em caso positivo, esclarecer de forma fundamentada. 7.3.2. Reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 7.4. Caberá a ambas as partes arcarem com os honorários do expert (percentual de 33,3% para cada antecipar), na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.7. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.9. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova oral 8. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 8.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 8.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 8.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC). 9. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor EDER MOREIRA ARAUJO

Autor ROMO – PAVIMENTADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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FABIULA MÜLLER KOENIG

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SANDRO BERNARDO DA SILVA

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GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

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MAURO FITERMAN

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 23/07/2026, 19:28. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

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23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013859-56.2025.8.16.0044 Processo: 0013859-56.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): EDER MOREIRA ARAUJO ROMO – PAVIMENTADORA LTDA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança securitária combinado com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Romo – Pavimentadora LTDA e Espólio de Eder Moreira de Araújo, neste ato representado por Elizabeth Marques da Cruz Araújo, em desfavor de BrasilSeg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relatam os autores que celebraram contrato de empréstimo com o Banco do Brasil S.A em 14.02.2024, mediante a emissão da CCB n. 857.107.240, sendo exigida a contratação de seguro prestamista junto à BrasilSeg, com cobertura integral em caso de morte ou invalidez do sócio Eder Moreira Araújo. Afirma que o falecimento do segurado ocorreu em 16.02.2025, durante a vigência do contrato de seguro, tendo sido comunicada às rés a ocorrência do sinistro, com solicitação de ativação da cobertura para quitação do saldo devedor do empréstimo. Dizem que o limite de cobertura contratada era de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor superior ao saldo devedor estimado em pouco mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo que o Banco do Brasil continuou descontando parcelas mesmo após o sinistro, dificultando a apuração exata da dívida. Informam que a seguradora negou a cobertura alegando doença preexistente do segurado, embora este estivesse em plena atividade laboral na época da contratação e não tenha sido exigido qualquer exame médico, sendo a recusa considerada ilegal e abusiva. Destacam que o seguro foi exigido como condição para liberação do crédito, tendo o segurado firmado declaração de saúde de boa-fé, sem qualquer impedimento para suas atividades, e que a seguradora teve oportunidade de realizar todas as análises e pesquisas antes de aprovar a proposta. Apontam contradição na conduta da seguradora, que autorizou pesquisas médicas, aprovou a proposta, recebeu os prêmios e, no momento de cumprir sua obrigação, buscou subterfúgios para negar a cobertura, violando a boa-fé objetiva e agindo de forma contraditória. Em razão do exposto, ajuízam a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para impedir atos de cobrança e negativação de crédito; (b) a condenação da seguradora ao pagamento da cobertura contratada até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (c) a quitação integral da dívida pelo Banco do Brasil. Juntam procurações e documentos nos seqs. 1.2/1.13. A peça inicial foi recebida no seq. 17.1 e a tutela de urgência deferida no seq. 25.1. Citada, a ré BrasilSeg Companhia de Seguros apresenta contestação no seq. 37.1, oportunidade em que alega, no mérito, a legitimidade da negativa de cobertura securitária, argumentando que, no momento da contratação, o segurado declarou estar em perfeitas condições de saúde, omitindo, contudo, ser portador de neoplasia diagnosticada anteriormente, a qual constituiu causa determinante de seu óbito, o que caracterizaria doença preexistente e violação ao dever de boa-fé objetiva. Afirma que a apuração administrativa evidenciou que o segurado já apresentava histórico médico desde o ano de 2022, com acompanhamento contínuo e confirmação diagnóstica da patologia, circunstância da qual tinha pleno conhecimento ao firmar a declaração de saúde, alegando, assim, a existência de omissão dolosa apta a afastar o dever de indenizar. Defende, ainda, que a ausência de exames médicos prévios não afasta a responsabilidade do segurado quanto à veracidade das informações prestadas, sendo suficiente a comprovação de má-fé para legitimar a recusa de cobertura, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Alega, por fim, que inexistem prática de venda casada ou obrigatoriedade irregular na contratação do seguro, bem como pugnou, subsidiariamente, para que eventual condenação observe estritamente os limites contratuais, com destinação do capital segurado à quitação do débito vinculado. Em razão do exposto, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 37.2/37.11. Citado, o Banco do Brasil S.A apresenta contestação no seq. 44.1, oportunidade em que alega, de forma preliminar: (a) a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro prestamista foi firmado exclusivamente com a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros, sendo o banco mera instituição financeira vinculada à operação de crédito, sem responsabilidade pela análise ou pagamento da cobertura securitária; (b) a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de clareza na causa de pedir e confusão na narrativa fática; (c) a incorreção do valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo e dissociado do proveito econômico discutido. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil do Banco do Brasil, afirmando a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, defendendo que a instituição financeira se limitou à formalização do contrato de crédito, não sendo responsável pela negativa de cobertura do seguro, cuja análise compete exclusivamente à seguradora. Alega, nesse sentido, culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, afastando o dever de indenizar. Aduz que o seguro prestamista possui natureza vinculada à operação de crédito, sendo destinado à quitação ou amortização do saldo devedor junto ao próprio banco, não havendo direito a pagamento direto à parte autora. Destaca, ademais, que a negativa de cobertura decorreu da constatação de doença preexistente anterior à contratação do seguro, o que implicaria perda do direito à indenização. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a exclusão do banco do polo passivo ou extinção do feito sem resolução do mérito em relação a si, e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica pela parte autora nos seqs. 51.1/51.2, oportunidade em que rebate os argumentos apresentados pela parte ré, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 53.1), as partes se manifestam nos seqs. 57.1, 58.1 e 59.1. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (i) legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo Em suma, defende a parte ré a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atua apenas como estipulante/intermediador do seguro, sem responsabilidade pelo pagamento da indenização. Decido. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. Embora não figure como seguradora responsável pelo pagamento da indenização securitária, é fato incontroverso que o banco réu integra diretamente a relação jurídica controvertida, na qualidade de credor das cédulas de crédito vinculadas aos seguros prestamistas discutidos nos autos. Registre-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se limita ao recebimento da indenização securitária, mas envolve, também, a quitação dos contratos de financiamento e a abstenção de atos de cobrança enquanto pendente a definição acerca da existência ou não da cobertura securitária. Em eventual procedência da demanda, caberá justamente ao Banco do Brasil proceder à quitação das cédulas de crédito, após o recebimento dos valores do seguro, além de cumprir a obrigação de não fazer consistente em se abster de cobrar os débitos questionados. Nessa medida, ainda que o pagamento da indenização securitária seja imputado à seguradora, os efeitos práticos e jurídicos do provimento jurisdicional repercutem diretamente sobre a esfera jurídica do banco, o que evidencia sua pertinência subjetiva e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, bastando a verificação, em abstrato, da relação entre o pedido, a causa de pedir e a posição ocupada pela parte demandada, o que, no caso, se mostra plenamente configurado. 3.1.1. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. 3.2. Da inépcia da petição inicial Em suma, defende a parte ré a inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de clareza na causa de pedir e confusão na narrativa fática. Decido. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia da petição inicial somente se configura quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando os pedidos forem indeterminados, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora expôs de forma suficiente os fatos que embasam sua pretensão, descrevendo a contratação do seguro prestamista, a ocorrência do sinistro e a negativa de cobertura, bem como formulou pedidos certos e determinados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Eventuais imperfeições na redação da inicial ou ausência de maior técnica jurídica não são aptas, por si sós, a ensejar o reconhecimento de inépcia, sobretudo quando não comprometem a compreensão dos fatos e da pretensão deduzida em juízo. 3.2.1. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida. 3.3. Da incorreção do valor atribuído à causa Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido, sendo certo que eventual inconformismo da parte ré quanto ao montante atribuído não é, por si só, suficiente para caracterizar sua incorreção. Destaca-se que a insurgência apresentada revela mera discordância quanto ao critério adotado pela parte autora, o que, por si só, não autoriza o reconhecimento da irregularidade do valor atribuído, sobretudo quando não demonstrado de forma objetiva que este se encontra dissociado do conteúdo econômico da demanda. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A ocorrência de sinistro coberto pela apólice securitária, consistente no falecimento do segurado durante a vigência do contrato; (b) A preexistência de doença ao tempo da contratação do seguro e o conhecimento do segurado acerca de seu estado de saúde; (c) A existência de omissão ou prestação de informações inverídicas na declaração de saúde, apta a afastar a cobertura securitária; (d) A legalidade da negativa de cobertura pela seguradora; (e) A responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos alegados e a extensão do eventual dever de indenizar. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo e aplicam-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelo banco, se enquadrando, diante disso, no conceito de consumidor e o banco no de fornecedor de seus produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei n.8.078/90. Ademais, o serviço contratado se amolda ao parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, pelas circunstâncias peculiares que envolvem o feito (em que os réus justificam a negativa do pagamento da indenização securitária na existência doença pré-existente e que tal fator teria sido omitido pela parte segurada no momento da contratação, de modo a demonstrar a sua má-fé contratual), justifica-se a inversão do ônus probatório, pois evidenciada a hipossuficiência técnica dos consumidores/autores, bem como, suas dificuldades em comprovar as condições em que se deu a contratação. Não bastasse isto, em casos semelhantes o Superior Tribunal de Justiça impôs à seguradora o ônus de comprovar a má-fé da segurada em omitir informações que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio do seguro (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1299116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). Assim, compete aos réus/fornecedores o ônus de comprovar o conhecimento acerca da moléstia da parte segurada, bem como a alegada má-fé desta no momento da contratação, porquanto se trata de fato negativo, além do que os réus detêm os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se houve má fé por parte da segurada. 7. Das provas Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro a produção de prova pericial médica indireta, documental e oral, sendo esta consubstanciada na oitiva de testemunhas. Indefiro a produção de prova pericial contábil, na medida em que não guarda pertinência com os pontos controvertidos fixados, os quais se concentram na verificação da ocorrência de doença preexistente, eventual omissão de informações pelo segurado e na legalidade da negativa de cobertura securitária. Da prova documental 7.1. Inicialmente, intime-se o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o valor atualizado do débito vinculado à cédula de crédito bancário n. 857.107.240, bem como junte a documentação pertinente, inclusive contrato, extratos e demonstrativo de evolução e amortização da dívida, caso ainda não constem dos autos, a fim de possibilitar a aferição do saldo eventualmente coberto pelo seguro prestamista. 7.2. Ainda, expeçam-se ofícios ao A.C. Camargo Cancer Center e ao Hospital Sírio-Libanês, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia integral dos prontuários médicos, exames, relatórios, receituários e demais documentos referentes ao tratamento do falecido Éder Moreira Araújo, abrangendo o período anterior à contratação do seguro até a data do óbito, a fim de subsidiar a análise acerca da alegada doença preexistente. Da prova pericial médica 7.3. Para a produção da prova pericial médica, nomeio como expert o Dr. Alan Felipe Bello Secco, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo. 7.3.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, fixa os seguintes quesitos do juízo: (i) Com base exclusivamente na documentação médica constante dos autos, é possível identificar qual(is) doença(s) acometia(m) o falecido Eder Moreira Araújo, indicando desde quando há registros clínicos ou diagnósticos dessas enfermidades? (ii) À época da contratação dos seguros prestamistas, o falecido já era portador das doenças diagnosticadas, e havia acompanhamento médico, exames ou tratamento em curso nesse período? (iii) As doenças identificadas possuem nexo causal direto ou indireto com a causa do óbito ocorrido em 16.02.2025? Em caso positivo, esclarecer de forma fundamentada. 7.3.2. Reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. 7.4. Caberá a ambas as partes arcarem com os honorários do expert (percentual de 33,3% para cada antecipar), na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 7.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.7. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 7.9. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Da prova oral 8. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão. 8.1. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitar qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 8.2. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 8.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada uma das controvérsias fixadas nesta decisão saneadora (art. 357, § 6º, do CPC). 9. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito