0013859-04.2023.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0013859-04.2023.5.15.0077 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA RÉU: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ad786 proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste ao Sr. Perito. Tendo em vista que a conclusão do laudo pericial médico constatou que o autor não apresentou incapacidade ao trabalho, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, o qual fica isento em virtude da gratuidade judiciária. Destarte, proceda-se a secretaria à requisição para pagamento dos honorários periciais ao perito médico, ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO, em valor máximo, perante o E. TRT da 15ª Região. Quanto à perícia técnica, considerando que a conclusão do laudo pericial constatou serem insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, fixo os honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito CESAR EDUARDO LISSONI, no importe de R$ 2.000,00, válido para esta data e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, ficando autorizada a dedução do pagamento dos honorários prévios, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) e, após a efetivação do pagamento pelo banco depositário, retornem os autos ao arquivo. Não efetuado o pagamento supra, execute-se nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Autor CESAR EDUARDO LISSONI
Autor DOUGLAS PEREIRA
Réu UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA DE CASSIA MORAES CINQUINI
OAB: 254593/SP
SARAH AQUINO DE SOUZA
OAB: 409592/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
NIVALDO DA ROCHA NETTO
OAB: 103819-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0013859-04.2023.5.15.0077 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA RÉU: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ad786 proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste ao Sr. Perito. Tendo em vista que a conclusão do laudo pericial médico constatou que o autor não apresentou incapacidade ao trabalho, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, o qual fica isento em virtude da gratuidade judiciária. Destarte, proceda-se a secretaria à requisição para pagamento dos honorários periciais ao perito médico, ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO, em valor máximo, perante o E. TRT da 15ª Região. Quanto à perícia técnica, considerando que a conclusão do laudo pericial constatou serem insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, fixo os honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito CESAR EDUARDO LISSONI, no importe de R$ 2.000,00, válido para esta data e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, ficando autorizada a dedução do pagamento dos honorários prévios, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) e, após a efetivação do pagamento pelo banco depositário, retornem os autos ao arquivo. Não efetuado o pagamento supra, execute-se nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0013859-04.2023.5.15.0077 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA RÉU: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ad786 proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste ao Sr. Perito. Tendo em vista que a conclusão do laudo pericial médico constatou que o autor não apresentou incapacidade ao trabalho, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, o qual fica isento em virtude da gratuidade judiciária. Destarte, proceda-se a secretaria à requisição para pagamento dos honorários periciais ao perito médico, ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO, em valor máximo, perante o E. TRT da 15ª Região. Quanto à perícia técnica, considerando que a conclusão do laudo pericial constatou serem insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, fixo os honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito CESAR EDUARDO LISSONI, no importe de R$ 2.000,00, válido para esta data e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, ficando autorizada a dedução do pagamento dos honorários prévios, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) e, após a efetivação do pagamento pelo banco depositário, retornem os autos ao arquivo. Não efetuado o pagamento supra, execute-se nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA