Detalhe do processo

0013859-04.2023.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0013859-04.2023.5.15.0077 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA RÉU: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ad786 proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste ao Sr. Perito. Tendo em vista que a conclusão do laudo pericial médico constatou que o autor não apresentou incapacidade ao trabalho, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, o qual fica isento em virtude da gratuidade judiciária. Destarte, proceda-se a secretaria à requisição para pagamento dos honorários periciais ao perito médico, ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO, em valor máximo, perante o E. TRT da 15ª Região. Quanto à perícia técnica, considerando que a conclusão do laudo pericial constatou serem insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, fixo os honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito CESAR EDUARDO LISSONI, no importe de R$ 2.000,00, válido para esta data e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, ficando autorizada a dedução do pagamento dos honorários prévios, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) e, após a efetivação do pagamento pelo banco depositário, retornem os autos ao arquivo. Não efetuado o pagamento supra, execute-se nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO

Autor CESAR EDUARDO LISSONI

Autor DOUGLAS PEREIRA

Réu UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DE CASSIA MORAES CINQUINI

OAB: 254593/SP

SARAH AQUINO DE SOUZA

OAB: 409592/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

NIVALDO DA ROCHA NETTO

OAB: 103819-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0013859-04.2023.5.15.0077 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA RÉU: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ad786 proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste ao Sr. Perito. Tendo em vista que a conclusão do laudo pericial médico constatou que o autor não apresentou incapacidade ao trabalho, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, o qual fica isento em virtude da gratuidade judiciária. Destarte, proceda-se a secretaria à requisição para pagamento dos honorários periciais ao perito médico, ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO, em valor máximo, perante o E. TRT da 15ª Região. Quanto à perícia técnica, considerando que a conclusão do laudo pericial constatou serem insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, fixo os honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito CESAR EDUARDO LISSONI, no importe de R$ 2.000,00, válido para esta data e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, ficando autorizada a dedução do pagamento dos honorários prévios, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) e, após a efetivação do pagamento pelo banco depositário, retornem os autos ao arquivo. Não efetuado o pagamento supra, execute-se nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS PEREIRA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0013859-04.2023.5.15.0077 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA RÉU: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ad786 proferida nos autos. DECISÃO Razão assiste ao Sr. Perito. Tendo em vista que a conclusão do laudo pericial médico constatou que o autor não apresentou incapacidade ao trabalho, fixo os honorários periciais a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, o qual fica isento em virtude da gratuidade judiciária. Destarte, proceda-se a secretaria à requisição para pagamento dos honorários periciais ao perito médico, ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO, em valor máximo, perante o E. TRT da 15ª Região. Quanto à perícia técnica, considerando que a conclusão do laudo pericial constatou serem insalubres as atividades exercidas pelo reclamante, fixo os honorários periciais a cargo da reclamada, em favor do perito CESAR EDUARDO LISSONI, no importe de R$ 2.000,00, válido para esta data e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, ficando autorizada a dedução do pagamento dos honorários prévios, devendo comprovar o pagamento nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Comprovado o depósito, libere-se ao(à) Sr(a). Perito(a) e, após a efetivação do pagamento pelo banco depositário, retornem os autos ao arquivo. Não efetuado o pagamento supra, execute-se nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2026. FRANCINA NUNES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA