0013857-80.2019.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013857-80.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$133.388,84 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): DIRLEI MARCOM DE SOUZA IRENE DE ANDRADE ZAGO DE SOUZA IZABEL DAS GRAÇAS CALCIOLARI DE SOUZA VOLNEI MARCON DE SOUZA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial, que: a) Interligação Elétrica Ivaí S.A., concessionária federal de transmissão de energia elétrica, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Dirlei Marcom de Souza e Volnei Marcom de Souza, em razão da necessidade de passagem da linha de transmissão 230 kV Sarandi–Paranavaí Norte; b) afirma que o empreendimento foi declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa n.º 6.890/2018 da Aneel e que tentou compor acordo extrajudicial com os requeridos para instituição da servidão, sem êxito; c) pretende constituir servidão administrativa sobre faixa de terra localizada no imóvel de matrícula n.º 23.406 do 3º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 3,73514 hectares, correspondente a 8,8% do total do imóvel; d) sustenta que a servidão não retira a propriedade dos requeridos, mas impõe restrições de uso sobre a faixa atingida, a fim de proteger a linha de transmissão, as torres, os equipamentos e o acesso necessário à construção e manutenção do empreendimento; e) alega urgência na imissão provisória na posse, pois o atraso no acesso à área comprometeria o cronograma da obra pública de transmissão de energia elétrica e poderia gerar prejuízos à execução do contrato de concessão; f) oferece o valor de R$ 133.388,84 a título de indenização pelas restrições impostas à propriedade e pelas benfeitorias eventualmente afetadas; g) requer, liminarmente a imissão provisória na posse da área objeto da servidão, condicionada ao depósito do valor ofertado, bem como autorização para utilização dos acessos necessários à execução das obras; h) ao final, requer a procedência da ação para constituição definitiva da servidão, com fixação da indenização devida. Deferida a liminar (mov. 13). Auto de imissão na posse juntado no mov. 35. Volnei Marcon de Souza apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) a autora ofereceu R$ 133.388,84 como indenização, com pedido de imissão provisória na posse, mas sustenta que a inicial não foi instruída com licenças ambientais válidas, especialmente licença prévia e licença de instalação; b) ausência de urgência para a imissão provisória, pois a declaração de utilidade pública é de 06/03/2018 e a ação somente foi ajuizada em 11/06/2019, após o prazo de 120 dias previsto no Decreto-Lei n.º 3.365/41; c) há irregularidade de representação processual da autora, por ausência da ata de eleição da diretoria, e ilegitimidade ativa, porque a declaração de utilidade pública teria sido expedida em favor de Erb1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A., e não de Interligação Elétrica Ivaí S.A.; d) a imissão provisória não pode ser deferida com base em laudo unilateral, defasado e sem contraditório, sendo necessária avaliação judicial prévia por perito habilitado; e) o valor ofertado e os documentos apresentados pela autora, alegando que não foram considerados o valor real da área, a largura de 70 metros da faixa de servidão, os acessos, as áreas remanescentes, benfeitorias, culturas, lucros cessantes e a faixa suplementar de 15 metros para cada lado; f) requer o acolhimento das preliminares, com determinação de emenda à inicial para juntada das licenças ambientais e regularização da representação processual, ou a extinção do feito sem resolução do mérito; g) pede o indeferimento definitivo da imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, que ela somente ocorra após avaliação judicial prévia, depósito do valor apurado e, conforme sua tese, após o trânsito em julgado; h) requer a intervenção do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e do órgão licenciador, para verificação das licenças ambientais e de suas condicionantes; i) ao final, pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização justa por avaliação judicial, com inclusão de todos os prejuízos alegados, correção monetária, juros compensatórios e moratórios, levantamento do valor depositado, condenação da autora ao pagamento de custas e honorários e produção de todas as provas admitidas (mov. 37). Impugnação à contestação (mov. 65). O Tribunal determinou que a imissão provisória na posse fosse precedida de avaliação judicial (mov. 87). O perito apresentou o laudo no mov. 226 e os respectivos esclarecimentos no mov. 259. Posteriormente, o Tribunal concedeu a tutela de imissão na posse (mov. 297.2), tendo sido juntado o respectivo auto no mov. 292.2. Dirlei Marcom de Souza, Isabel das Graças Calciori de Souza e Irene de Andrade Zago de Souza apresentaram contestação, reportando-se integralmente às alegações, fatos e fundamentos jurídicos da contestação apresentada por Volnei (mov. 398). Oportunizado o contraditório (mov. 407). A decisão saneadora determinou a expedição de alvará para levantamento de 80% do montante depositado, rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e direito, manteve o ônus estático da prova e deferiu a realização de prova pericial por engenheiro agrônomo (mov. 444). O perito apresentou o laudo (mov. 510) e esclarecimentos complementares (movs. 521, 531, 544, 545, 556, 571, 572, 585 e 592). Encerrada a prova pericial, com determinação de conclusão dos autos para sentença (mov. 604). É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à constituição definitiva de servidão administrativa sobre parte do imóvel objeto da matrícula n.º 23.406 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, necessária à implantação da Linha de Transmissão 230 kV Sarandi–Paranavaí Norte, e ao valor da indenização devida aos proprietários. As questões relativas à representação processual, à legitimidade da autora, ao licenciamento ambiental, à imissão provisória na posse e à necessidade de avaliação judicial já foram decididas no curso do processo. A imissão provisória foi inicialmente deferida no mov. 13.1, mas a decisão foi reformada pelo acórdão de mov. 87.1, que condicionou a medida à prévia avaliação judicial. Depois da primeira perícia e da complementação do depósito, o Tribunal voltou a autorizar a imissão no mov. 297.2. As demais preliminares foram resolvidas no saneador de mov. 444.1. A mudança da denominação empresarial de ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A. para Interligação Elétrica Ivaí S.A. não representou substituição da pessoa jurídica, pois o CNPJ permaneceu o mesmo, conforme a documentação examinada no mov. 444.1. A autora possui, portanto, legitimidade para promover a instituição da servidão vinculada ao Contrato de Concessão n.º 22/2017. A utilidade pública das áreas necessárias ao empreendimento foi declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL n.º 6.890/2018, que autorizou a concessionária a promover a instituição da servidão para a implantação, operação, manutenção e acesso à linha de transmissão (mov. 1.7). Também foram apresentados com a inicial o Contrato de Concessão n.º 22/2017, a planta, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos referentes ao empreendimento (movs. 1.4, 1.11 e 1.12). Os requeridos não produziram prova de desvio de finalidade, inexistência da obra ou ausência de interesse público. Ao contrário, a linha de transmissão e as 2 torres previstas para o imóvel foram efetivamente implantadas, conforme constatado na vistoria realizada pelo perito judicial em 10/04/2025 e registrado no laudo de mov. 510.2. A servidão deverá recair sobre 3,7351 ha do imóvel rural, cuja área total é de 34,8480 ha, conforme a matrícula, a planta e o memorial descritivo. O memorial indica, com maior precisão, a área de 3,73514 ha, diferença decorrente apenas de arredondamento. A afirmação constante da inicial, de que a faixa corresponderia a 8,8% da propriedade, não coincide com a relação matemática entre as áreas, que alcança aproximadamente 10,72%. Essa inexatidão não prejudica a individualização do ônus, que deverá observar as coordenadas, confrontações e dimensões constantes da planta e do memorial, e não o percentual indicado na petição. Também não há fundamento para ampliar a servidão para além da faixa de 40 m descrita no memorial. O direito de ingresso da concessionária para fiscalização, conservação e reparos integra o conteúdo da servidão, mas não autoriza a ocupação permanente de áreas externas e indeterminadas. Da prova pericial. A autora apresentou, com a exordial, avaliação particular no mov. 1.10, estimando a indenização em R$ 133.388,84, mediante adoção do valor da terra nua de R$ 77.634,50 por hectare e do coeficiente de servidão de 46%, sem indenização autônoma para as áreas das torres. Depois da reforma da primeira decisão de imissão pelo acórdão de mov. 87, foi realizada a avaliação judicial de mov. 226, que fixou a indenização em R$ 225.846,56, considerando o valor da terra nua de R$ 12,34 por metro quadrado, a área de 37.351 m² e o coeficiente de servidão de 49%. A avaliação foi impugnada pela autora no mov. 250 e pelo requerido no mov. 254. O perito prestou esclarecimentos no mov. 259, após os quais as partes voltaram a se manifestar nos movs. 264 e 268. O valor apurado foi utilizado para fins de depósito e imissão provisória, conforme decisão recursal de mov. 297.2, mas a avaliação não foi adotada como perícia definitiva. Na decisão saneadora, foram delimitadas como questões de fato controvertidas a área efetivamente atingida pela servidão, o respectivo valor indenizável e as restrições de uso impostas ao imóvel. Determinou-se, por isso, nova avaliação por engenheiro agrônomo, com exame da faixa principal e da faixa suplementar de 15 m. O novo laudo foi apresentado no mov. 510.2. A autora apresentou 8 rodadas de impugnação ou reiteração técnica (movs. 513, 525.1, 535, 548, 561, 576, 588 e 599). Os requeridos impugnaram o trabalho nos movs. 516 e 549 e reiteraram suas teses nos movs. 524 e 537. Posteriormente, manifestaram-se sobre os consectários legais no mov. 578 e reconheceram a suficiência da prova pericial nos movs. 590 e 595. O perito prestou esclarecimentos em 9 oportunidades depois do laudo (movs. 521, 531, 544, 545, 556, 571, 572, 585 e 592). O laudo foi elaborado depois da implantação da linha e das torres. O perito examinou o solo, a topografia, as condições de mecanização, a capacidade de uso, as culturas existentes e o mercado regional de imóveis rurais. Constatou que o imóvel permanecia destinado à agricultura, com cultivo de milho, solo classificado como Nitossolo Vermelho Eutroférrico, relevo suavemente ondulado e predominância de área mecanizável. Para definir o valor da terra nua, utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por regressão linear. Foram pesquisados 76 elementos, dos quais 72 integraram o modelo, que alcançou grau II de fundamentação e grau III de precisão. O valor inicialmente apurado foi de R$ 152.616,83 por hectare. Como os dados pesquisados correspondiam predominantemente a ofertas, o perito aplicou redutor de 10%, chegando ao valor da terra nua de R$ 137.355,15 por hectare. Sobre 3,4951 ha, excluídas as áreas das torres, foi aplicado o coeficiente de 55%, resultando em R$ 264.038,49. Quanto aos 0,2400 ha correspondentes às áreas das 2 torres, foi aplicado o coeficiente de 100%, alcançando-se R$ 32.965,24. A soma resultou na indenização de R$ 297.003,73, mantida nos esclarecimentos posteriores. O julgador não está vinculado às conclusões do perito, mas o afastamento do laudo exige elementos concretos que demonstrem erro no método, inconsistência dos dados ou inadequação do resultado às características do imóvel. A simples discordância da parte interessada, sem cálculo alternativo atual e tecnicamente verificável, não é suficiente. A autora sustenta que o modelo teria sido distorcido pela utilização de propriedades situadas no perímetro urbano ou em áreas de expansão urbana. No mov. 531, o perito reconheceu que 15 dos 76 elementos pesquisados estavam formalmente inseridos no perímetro urbano de Maringá e individualizou os dados n.º 7, 10, 23, 24, 29, 38, 42, 43, 45, 48, 54, 55, 59, 65 e 74. Como os dados n.º 59 e 65 foram descartados, 13 elementos formalmente urbanos permaneceram no conjunto efetivamente utilizado. O perito explicou que esses imóveis continuavam sendo explorados para fins agrícolas, eram reconhecidos no mercado como propriedades rurais e, em diversos casos, possuíam Cadastro Ambiental Rural. Esclareceu também que as diferenças de localização e infraestrutura foram tratadas pelas variáveis “Asfalto”, “Cidade” e “Centro”. A inclusão formal de um imóvel no perímetro urbano pode influenciar seu preço, especialmente quando houver potencial de parcelamento, infraestrutura disponível ou expectativa concreta de expansão urbana. Isso, contudo, não torna automaticamente imprestável o elemento comparativo. Para comprometer o modelo, seria necessário demonstrar que os imóveis questionados possuíam efetiva vocação urbana ou que seus valores estavam substancialmente influenciados por projetos de loteamento ou expectativa concreta de urbanização. Apesar das sucessivas impugnações, a requerente não apresentou nova regressão com a retirada dos elementos questionados, cálculo utilizando apenas os demais dados, identificação de imóvel submetido a projeto concreto de parcelamento, demonstração individual da influência do zoneamento sobre o preço ou banco de dados alternativo contemporâneo à avaliação de 2025. O parecer complementar de mov. 576.2 limitou-se a reiterar que a localização urbana seria incompatível com o imóvel avaliado, sem apresentar nova análise estatística ou quantificar a repercussão da exclusão pretendida. O modelo judicial utilizou número expressivo de dados, apresentou consistência estatística e considerou variáveis destinadas a absorver as diferenças de localização. Sem demonstração quantitativa de que a retirada dos elementos alteraria de forma relevante o resultado, não há razão para invalidar a avaliação. Das benfeitorias dos elementos comparativos. A autora também sustentou que os custos das benfeitorias dos imóveis pesquisados teriam sido incorporados ao valor da terra nua. No mov. 531, o perito apresentou tabela individualizada com a descrição das casas, barracões, galpões, tulhas, currais, pocilgas, tanques e demais estruturas existentes nos elementos comparativos. Indicou o valor global de cada imóvel, a parcela correspondente às benfeitorias e o valor remanescente atribuído à terra nua. No parecer de mov. 535, a própria assistente técnica da autora registrou expressamente que se tratava de “item esclarecido”. Embora a questão tenha voltado a ser mencionada nos movs. 548, 561, 576, 588 e 599, não subsiste controvérsia técnica quanto à exclusão das benfeitorias dos elementos comparativos. Do coeficiente de servidão. A autora pretende a aplicação do coeficiente de 46% adotado em sua avaliação particular, enquanto o perito judicial fixou o percentual de 55%. O perito decompôs o coeficiente em 30% pela proibição de construções, 10% pela limitação de culturas, 10% pelos riscos decorrentes da linha, 2% pela indução e 3% pela necessidade de ingresso para fiscalização e reparos. A metodologia e os respectivos componentes foram explicados nos movs. 521, 531, 544, 571 e 585. O coeficiente não se destina apenas a compensar eventual redução imediata da produção agrícola. A servidão impõe restrições permanentes à utilização do imóvel, impede a implantação de residências e outras estruturas produtivas, limita culturas de maior porte, sujeita a área ao ingresso da concessionária e introduz riscos e obstáculos antes inexistentes. A manutenção do cultivo anual não significa ausência de prejuízo. Os proprietários conservam o domínio e parte do uso produtivo, mas perdem parcela relevante das faculdades inerentes à propriedade. A avaliação particular e os pareceres apresentados não demonstram por que o coeficiente de 46% representaria melhor as limitações constatadas depois da implantação da linha. Não há decomposição atualizada desse percentual nem análise capaz de afastar algum dos componentes adotados pelo perito judicial. A primeira perícia de mov. 226 havia aplicado o coeficiente de 49%, enquanto os requeridos defenderam no mov. 254, o percentual de 63%. Nesse contexto, deve prevalecer o coeficiente de 55%, apurado por engenheiro agrônomo depois da vistoria do imóvel já atingido pelo empreendimento e acompanhado da decomposição dos fatores considerados. Das áreas das torres. A autora impugna a aplicação do coeficiente de 100% sobre 0,2400 ha, alegando que ainda existe cultivo entre e sob as torres. Nos movs. 521, 531, 544, 571 e 585, o perito informou que foram identificadas 2 torres estaiadas, cada uma composta por base central e 4 pontos de ancoragem, totalizando 2 bases centrais e 8 ancoragens. No mov. 531, apresentou fotografias e explicou que os 0,2400 ha correspondem a 0,1200 ha para cada torre. Esclareceu, ainda, que o coeficiente de 100% resulta da soma dos 55% atribuídos às restrições gerais da faixa com o acréscimo de 45% decorrente da interferência física das bases e dos estais. As fotografias mostram vegetação e algum cultivo entre as estruturas, mas também demonstram a interferência dos cabos e dos pontos de ancoragem na circulação e na mecanização da lavoura. O prejuízo não depende da completa impossibilidade de plantar. A presença das torres impede o uso livre e seguro da área, dificulta as manobras de plantadeiras, pulverizadores e colheitadeiras, aumenta o risco de acidentes e exige ingresso periódico para manutenção. A aplicação do coeficiente de 100% não representa transferência da propriedade, mas reconhece que, nas praças formadas pelas estruturas e ancoragens, o aproveitamento econômico pleno foi substancialmente reduzido. Embora o laudo pudesse ter apresentado memória geométrica mais detalhada para justificar os 1.200 m² atribuídos a cada torre, a primeira avaliação de mov. 226.1 havia considerado praças de 1.632 m², ainda que sem aplicar coeficiente integral. A autora não apresentou medição alternativa, croqui diferente, coeficiente intermediário ou cálculo que indicasse qual parcela permaneceria plenamente aproveitável. Limitou-se a requerer a exclusão integral dos R$ 32.965,24, solução incompatível com a intervenção física comprovada. Da faixa suplementar de 15 m. Os requeridos pretendem indenização pela faixa de 15 m situada de cada lado da servidão principal, em razão da proibição do emprego de fogo. Nos movs. 545, 556 e 572, o perito esclareceu que a restrição ao uso do fogo possui natureza geral e preventiva e não se confunde com a servidão instituída sobre a faixa principal, na qual se concentram as limitações relativas às construções, culturas, torres e ingresso para manutenção. A simples existência de limitação administrativa não gera automaticamente direito à indenização, pois exige a comprovação de prejuízo especial, concreto e mensurável. O imóvel é explorado mediante agricultura mecanizada e o uso de fogo não integra o manejo produtivo constatado pela perícia. Não foi identificada atividade atual ou potencial economicamente viável que dependesse de queimadas, tampouco redução da produtividade ou do valor de mercado em razão dessa proibição. Os requeridos sustentaram a perda abstrata de uma faculdade do domínio, mas não apresentaram pesquisa de mercado, projeto produtivo ou outro elemento que demonstrasse repercussão patrimonial específica. Da área remanescente. Os requeridos também pretendem acréscimo de 8% pela alegada desvalorização da área não abrangida pela servidão. O perito afastou a existência do prejuízo por não ter identificado fragmentação prejudicial da propriedade, encravamento, alteração da acessibilidade ou impossibilidade de continuidade da agricultura (movs. 545, 556 e 572). A linha não afastou a vocação econômica do imóvel nem inviabilizou o uso mecanizado das áreas remanescentes. Também não havia projeto concreto de loteamento, irrigação, industrialização ou alteração produtiva frustrado pela implantação do empreendimento. As alegações de impacto visual, percepção de risco e redução da liquidez não foram acompanhadas de pesquisa comparativa entre imóveis semelhantes onerados e não onerados. A ABNT NBR 14.653-3 admite a avaliação separada de perdas adicionais quando efetivamente identificadas, mas não determina a aplicação automática de coeficiente sobre toda a área remanescente. O percentual de 8% foi extraído de referência genérica, sem demonstração de sua incidência concreta sobre o imóvel. Além disso, eventual depreciação deveria ser apurada separadamente sobre a parcela efetivamente atingida, e não simplesmente acrescentada ao coeficiente da faixa principal. Dos juros compensatórios. Os requeridos pedem a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse, ao fundamento de que o imóvel é produtivo. Os juros compensatórios destinam-se a recompor a perda de renda decorrente da antecipada limitação da posse e pressupõem a demonstração de prejuízo econômico efetivo. No caso, o laudo constatou a continuidade do cultivo anual e, nos esclarecimentos de movs. 545, 556 e 572, o perito reafirmou que a atividade agrícola permaneceu viável, sem identificação de perda de safra, lucros cessantes ou redução mensurável da produtividade. As restrições impostas à propriedade já foram consideradas no coeficiente de 55% e na indenização específica das áreas das torres. A circunstância de o imóvel ser produtivo, por si só, não comprova perda de renda. Considerações. Os elementos pesquisados, o tratamento estatístico e os critérios utilizados para a definição do valor da terra nua e dos coeficientes de servidão foram detalhadamente expostos no laudo e nos sucessivos esclarecimentos apresentados pelo perito. As impugnações das partes foram suficientemente enfrentadas, sem que tenha sido demonstrado erro metodológico, matemático ou factual capaz de comprometer o resultado. Não há, portanto, elemento concreto que justifique o afastamento das conclusões do profissional, cuja avaliação se mostra fundamentada, coerente com as características do imóvel e apta a definir a justa indenização. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA . APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POSTA A CARGO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO MÉTODO UTILIZADO PELA AUTORA NO CÁLCULO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES APONTADOS PELO LAUDO PERICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA . INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. TRABALHO MINUCIOSO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E MÉTODOS TÉCNICOS. VALORES ATRIBUÍDOS À ÁREA E ÀS BENFEITORIAS CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ESTUDO ELABORADO PELO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO . RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS ACERTADA E EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS AGREGADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO OFICIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO.RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . (TJPR - 4ª C. Cível - 0003202-15.2013.8 .16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06 .12.2021) (TJ-PR - APL: 00032021520138160064 Castro 0003202-15.2013.8 .16.0064 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Assim, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e fixo a indenização da parte requerida no valor total de R$ 297.003,73, que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a apresentação do laudo (em 09.05.2025) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941), a partir do trânsito em julgado (súmula 70 do STJ). Considerando que houve o depósito pela requerente de R$ 225.846,56 (R$ 133.388,84 + R$ 92.457,72 – movs. 24 e 252/255), para fins de expedição de mandado de imissão provisória na posse (mov. 292.2), eventual incidência de juros moratórios deverá se dar apenas sobre a diferença do valor devido. Ressalte-se que a parte final do caput do art. 15-B, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não pode ser aplicado à requerente, pessoa jurídica de direito privado, já que não se submete ao regime de precatórios, conferido à Fazenda Pública. No mais, não procede o pedido para incidência dos juros moratórios desde janeiro de 2020, pois a imissão provisória não corresponde ao momento em que a indenização definitiva deveria ter sido paga. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) constituir a servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão 230 kV Sarandi–Paranavaí Norte sobre a faixa de 3,7351 ha do imóvel objeto da matrícula nº 23.406 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, conforme a planta e o memorial descritivo juntados com a petição inicial; 2) condenar a autora ao pagamento de R$ 297.003,73, como justa indenização dos requeridos, o qual deverá ser corrigo pelo IPCA desde a apresentação do laudo (em 09.05.2025) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, esses incidentes apenas sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado em Juízo pela autora e o arbitrado neste ato, conforme fundamentação. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte ré, que fixo em 5% da diferença entre o valor da indenização devida e o oferecido inicialmente pela autora, ambos atualizados pelo IPCA, com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na súmula 141 do STJ. Oficie-se ao 3º SRI, visando o registro definitivo da servidão administrativa ora constituída junto às matrículas dos imóveis. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 16 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRLEI MARCOM DE SOUZA
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu IRENE DE ANDRADE ZAGO DE SOUZA
Réu IZABEL DAS GRAçAS CALCIOLARI DE SOUZA
Réu VOLNEI MARCON DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 171899/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
MARCIUS GIMENES DE SOUZA
OAB: 74434/PR
WALDEGLES GELCK LEAL DE CASTRO
OAB: 95206/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013857-80.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$133.388,84 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): DIRLEI MARCOM DE SOUZA IRENE DE ANDRADE ZAGO DE SOUZA IZABEL DAS GRAÇAS CALCIOLARI DE SOUZA VOLNEI MARCON DE SOUZA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial, que: a) Interligação Elétrica Ivaí S.A., concessionária federal de transmissão de energia elétrica, ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em face de Dirlei Marcom de Souza e Volnei Marcom de Souza, em razão da necessidade de passagem da linha de transmissão 230 kV Sarandi–Paranavaí Norte; b) afirma que o empreendimento foi declarado de utilidade pública pela Resolução Autorizativa n.º 6.890/2018 da Aneel e que tentou compor acordo extrajudicial com os requeridos para instituição da servidão, sem êxito; c) pretende constituir servidão administrativa sobre faixa de terra localizada no imóvel de matrícula n.º 23.406 do 3º Registro de Imóveis de Maringá, com área de 3,73514 hectares, correspondente a 8,8% do total do imóvel; d) sustenta que a servidão não retira a propriedade dos requeridos, mas impõe restrições de uso sobre a faixa atingida, a fim de proteger a linha de transmissão, as torres, os equipamentos e o acesso necessário à construção e manutenção do empreendimento; e) alega urgência na imissão provisória na posse, pois o atraso no acesso à área comprometeria o cronograma da obra pública de transmissão de energia elétrica e poderia gerar prejuízos à execução do contrato de concessão; f) oferece o valor de R$ 133.388,84 a título de indenização pelas restrições impostas à propriedade e pelas benfeitorias eventualmente afetadas; g) requer, liminarmente a imissão provisória na posse da área objeto da servidão, condicionada ao depósito do valor ofertado, bem como autorização para utilização dos acessos necessários à execução das obras; h) ao final, requer a procedência da ação para constituição definitiva da servidão, com fixação da indenização devida. Deferida a liminar (mov. 13). Auto de imissão na posse juntado no mov. 35. Volnei Marcon de Souza apresentou contestação, sustentando, em síntese, que: a) a autora ofereceu R$ 133.388,84 como indenização, com pedido de imissão provisória na posse, mas sustenta que a inicial não foi instruída com licenças ambientais válidas, especialmente licença prévia e licença de instalação; b) ausência de urgência para a imissão provisória, pois a declaração de utilidade pública é de 06/03/2018 e a ação somente foi ajuizada em 11/06/2019, após o prazo de 120 dias previsto no Decreto-Lei n.º 3.365/41; c) há irregularidade de representação processual da autora, por ausência da ata de eleição da diretoria, e ilegitimidade ativa, porque a declaração de utilidade pública teria sido expedida em favor de Erb1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A., e não de Interligação Elétrica Ivaí S.A.; d) a imissão provisória não pode ser deferida com base em laudo unilateral, defasado e sem contraditório, sendo necessária avaliação judicial prévia por perito habilitado; e) o valor ofertado e os documentos apresentados pela autora, alegando que não foram considerados o valor real da área, a largura de 70 metros da faixa de servidão, os acessos, as áreas remanescentes, benfeitorias, culturas, lucros cessantes e a faixa suplementar de 15 metros para cada lado; f) requer o acolhimento das preliminares, com determinação de emenda à inicial para juntada das licenças ambientais e regularização da representação processual, ou a extinção do feito sem resolução do mérito; g) pede o indeferimento definitivo da imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, que ela somente ocorra após avaliação judicial prévia, depósito do valor apurado e, conforme sua tese, após o trânsito em julgado; h) requer a intervenção do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal e do órgão licenciador, para verificação das licenças ambientais e de suas condicionantes; i) ao final, pede a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação de indenização justa por avaliação judicial, com inclusão de todos os prejuízos alegados, correção monetária, juros compensatórios e moratórios, levantamento do valor depositado, condenação da autora ao pagamento de custas e honorários e produção de todas as provas admitidas (mov. 37). Impugnação à contestação (mov. 65). O Tribunal determinou que a imissão provisória na posse fosse precedida de avaliação judicial (mov. 87). O perito apresentou o laudo no mov. 226 e os respectivos esclarecimentos no mov. 259. Posteriormente, o Tribunal concedeu a tutela de imissão na posse (mov. 297.2), tendo sido juntado o respectivo auto no mov. 292.2. Dirlei Marcom de Souza, Isabel das Graças Calciori de Souza e Irene de Andrade Zago de Souza apresentaram contestação, reportando-se integralmente às alegações, fatos e fundamentos jurídicos da contestação apresentada por Volnei (mov. 398). Oportunizado o contraditório (mov. 407). A decisão saneadora determinou a expedição de alvará para levantamento de 80% do montante depositado, rejeitou as preliminares, delimitou as questões de fato e direito, manteve o ônus estático da prova e deferiu a realização de prova pericial por engenheiro agrônomo (mov. 444). O perito apresentou o laudo (mov. 510) e esclarecimentos complementares (movs. 521, 531, 544, 545, 556, 571, 572, 585 e 592). Encerrada a prova pericial, com determinação de conclusão dos autos para sentença (mov. 604). É o relatório. II – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à constituição definitiva de servidão administrativa sobre parte do imóvel objeto da matrícula n.º 23.406 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, necessária à implantação da Linha de Transmissão 230 kV Sarandi–Paranavaí Norte, e ao valor da indenização devida aos proprietários. As questões relativas à representação processual, à legitimidade da autora, ao licenciamento ambiental, à imissão provisória na posse e à necessidade de avaliação judicial já foram decididas no curso do processo. A imissão provisória foi inicialmente deferida no mov. 13.1, mas a decisão foi reformada pelo acórdão de mov. 87.1, que condicionou a medida à prévia avaliação judicial. Depois da primeira perícia e da complementação do depósito, o Tribunal voltou a autorizar a imissão no mov. 297.2. As demais preliminares foram resolvidas no saneador de mov. 444.1. A mudança da denominação empresarial de ERB1 – Elétricas Reunidas do Brasil S.A. para Interligação Elétrica Ivaí S.A. não representou substituição da pessoa jurídica, pois o CNPJ permaneceu o mesmo, conforme a documentação examinada no mov. 444.1. A autora possui, portanto, legitimidade para promover a instituição da servidão vinculada ao Contrato de Concessão n.º 22/2017. A utilidade pública das áreas necessárias ao empreendimento foi declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL n.º 6.890/2018, que autorizou a concessionária a promover a instituição da servidão para a implantação, operação, manutenção e acesso à linha de transmissão (mov. 1.7). Também foram apresentados com a inicial o Contrato de Concessão n.º 22/2017, a planta, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos referentes ao empreendimento (movs. 1.4, 1.11 e 1.12). Os requeridos não produziram prova de desvio de finalidade, inexistência da obra ou ausência de interesse público. Ao contrário, a linha de transmissão e as 2 torres previstas para o imóvel foram efetivamente implantadas, conforme constatado na vistoria realizada pelo perito judicial em 10/04/2025 e registrado no laudo de mov. 510.2. A servidão deverá recair sobre 3,7351 ha do imóvel rural, cuja área total é de 34,8480 ha, conforme a matrícula, a planta e o memorial descritivo. O memorial indica, com maior precisão, a área de 3,73514 ha, diferença decorrente apenas de arredondamento. A afirmação constante da inicial, de que a faixa corresponderia a 8,8% da propriedade, não coincide com a relação matemática entre as áreas, que alcança aproximadamente 10,72%. Essa inexatidão não prejudica a individualização do ônus, que deverá observar as coordenadas, confrontações e dimensões constantes da planta e do memorial, e não o percentual indicado na petição. Também não há fundamento para ampliar a servidão para além da faixa de 40 m descrita no memorial. O direito de ingresso da concessionária para fiscalização, conservação e reparos integra o conteúdo da servidão, mas não autoriza a ocupação permanente de áreas externas e indeterminadas. Da prova pericial. A autora apresentou, com a exordial, avaliação particular no mov. 1.10, estimando a indenização em R$ 133.388,84, mediante adoção do valor da terra nua de R$ 77.634,50 por hectare e do coeficiente de servidão de 46%, sem indenização autônoma para as áreas das torres. Depois da reforma da primeira decisão de imissão pelo acórdão de mov. 87, foi realizada a avaliação judicial de mov. 226, que fixou a indenização em R$ 225.846,56, considerando o valor da terra nua de R$ 12,34 por metro quadrado, a área de 37.351 m² e o coeficiente de servidão de 49%. A avaliação foi impugnada pela autora no mov. 250 e pelo requerido no mov. 254. O perito prestou esclarecimentos no mov. 259, após os quais as partes voltaram a se manifestar nos movs. 264 e 268. O valor apurado foi utilizado para fins de depósito e imissão provisória, conforme decisão recursal de mov. 297.2, mas a avaliação não foi adotada como perícia definitiva. Na decisão saneadora, foram delimitadas como questões de fato controvertidas a área efetivamente atingida pela servidão, o respectivo valor indenizável e as restrições de uso impostas ao imóvel. Determinou-se, por isso, nova avaliação por engenheiro agrônomo, com exame da faixa principal e da faixa suplementar de 15 m. O novo laudo foi apresentado no mov. 510.2. A autora apresentou 8 rodadas de impugnação ou reiteração técnica (movs. 513, 525.1, 535, 548, 561, 576, 588 e 599). Os requeridos impugnaram o trabalho nos movs. 516 e 549 e reiteraram suas teses nos movs. 524 e 537. Posteriormente, manifestaram-se sobre os consectários legais no mov. 578 e reconheceram a suficiência da prova pericial nos movs. 590 e 595. O perito prestou esclarecimentos em 9 oportunidades depois do laudo (movs. 521, 531, 544, 545, 556, 571, 572, 585 e 592). O laudo foi elaborado depois da implantação da linha e das torres. O perito examinou o solo, a topografia, as condições de mecanização, a capacidade de uso, as culturas existentes e o mercado regional de imóveis rurais. Constatou que o imóvel permanecia destinado à agricultura, com cultivo de milho, solo classificado como Nitossolo Vermelho Eutroférrico, relevo suavemente ondulado e predominância de área mecanizável. Para definir o valor da terra nua, utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por regressão linear. Foram pesquisados 76 elementos, dos quais 72 integraram o modelo, que alcançou grau II de fundamentação e grau III de precisão. O valor inicialmente apurado foi de R$ 152.616,83 por hectare. Como os dados pesquisados correspondiam predominantemente a ofertas, o perito aplicou redutor de 10%, chegando ao valor da terra nua de R$ 137.355,15 por hectare. Sobre 3,4951 ha, excluídas as áreas das torres, foi aplicado o coeficiente de 55%, resultando em R$ 264.038,49. Quanto aos 0,2400 ha correspondentes às áreas das 2 torres, foi aplicado o coeficiente de 100%, alcançando-se R$ 32.965,24. A soma resultou na indenização de R$ 297.003,73, mantida nos esclarecimentos posteriores. O julgador não está vinculado às conclusões do perito, mas o afastamento do laudo exige elementos concretos que demonstrem erro no método, inconsistência dos dados ou inadequação do resultado às características do imóvel. A simples discordância da parte interessada, sem cálculo alternativo atual e tecnicamente verificável, não é suficiente. A autora sustenta que o modelo teria sido distorcido pela utilização de propriedades situadas no perímetro urbano ou em áreas de expansão urbana. No mov. 531, o perito reconheceu que 15 dos 76 elementos pesquisados estavam formalmente inseridos no perímetro urbano de Maringá e individualizou os dados n.º 7, 10, 23, 24, 29, 38, 42, 43, 45, 48, 54, 55, 59, 65 e 74. Como os dados n.º 59 e 65 foram descartados, 13 elementos formalmente urbanos permaneceram no conjunto efetivamente utilizado. O perito explicou que esses imóveis continuavam sendo explorados para fins agrícolas, eram reconhecidos no mercado como propriedades rurais e, em diversos casos, possuíam Cadastro Ambiental Rural. Esclareceu também que as diferenças de localização e infraestrutura foram tratadas pelas variáveis “Asfalto”, “Cidade” e “Centro”. A inclusão formal de um imóvel no perímetro urbano pode influenciar seu preço, especialmente quando houver potencial de parcelamento, infraestrutura disponível ou expectativa concreta de expansão urbana. Isso, contudo, não torna automaticamente imprestável o elemento comparativo. Para comprometer o modelo, seria necessário demonstrar que os imóveis questionados possuíam efetiva vocação urbana ou que seus valores estavam substancialmente influenciados por projetos de loteamento ou expectativa concreta de urbanização. Apesar das sucessivas impugnações, a requerente não apresentou nova regressão com a retirada dos elementos questionados, cálculo utilizando apenas os demais dados, identificação de imóvel submetido a projeto concreto de parcelamento, demonstração individual da influência do zoneamento sobre o preço ou banco de dados alternativo contemporâneo à avaliação de 2025. O parecer complementar de mov. 576.2 limitou-se a reiterar que a localização urbana seria incompatível com o imóvel avaliado, sem apresentar nova análise estatística ou quantificar a repercussão da exclusão pretendida. O modelo judicial utilizou número expressivo de dados, apresentou consistência estatística e considerou variáveis destinadas a absorver as diferenças de localização. Sem demonstração quantitativa de que a retirada dos elementos alteraria de forma relevante o resultado, não há razão para invalidar a avaliação. Das benfeitorias dos elementos comparativos. A autora também sustentou que os custos das benfeitorias dos imóveis pesquisados teriam sido incorporados ao valor da terra nua. No mov. 531, o perito apresentou tabela individualizada com a descrição das casas, barracões, galpões, tulhas, currais, pocilgas, tanques e demais estruturas existentes nos elementos comparativos. Indicou o valor global de cada imóvel, a parcela correspondente às benfeitorias e o valor remanescente atribuído à terra nua. No parecer de mov. 535, a própria assistente técnica da autora registrou expressamente que se tratava de “item esclarecido”. Embora a questão tenha voltado a ser mencionada nos movs. 548, 561, 576, 588 e 599, não subsiste controvérsia técnica quanto à exclusão das benfeitorias dos elementos comparativos. Do coeficiente de servidão. A autora pretende a aplicação do coeficiente de 46% adotado em sua avaliação particular, enquanto o perito judicial fixou o percentual de 55%. O perito decompôs o coeficiente em 30% pela proibição de construções, 10% pela limitação de culturas, 10% pelos riscos decorrentes da linha, 2% pela indução e 3% pela necessidade de ingresso para fiscalização e reparos. A metodologia e os respectivos componentes foram explicados nos movs. 521, 531, 544, 571 e 585. O coeficiente não se destina apenas a compensar eventual redução imediata da produção agrícola. A servidão impõe restrições permanentes à utilização do imóvel, impede a implantação de residências e outras estruturas produtivas, limita culturas de maior porte, sujeita a área ao ingresso da concessionária e introduz riscos e obstáculos antes inexistentes. A manutenção do cultivo anual não significa ausência de prejuízo. Os proprietários conservam o domínio e parte do uso produtivo, mas perdem parcela relevante das faculdades inerentes à propriedade. A avaliação particular e os pareceres apresentados não demonstram por que o coeficiente de 46% representaria melhor as limitações constatadas depois da implantação da linha. Não há decomposição atualizada desse percentual nem análise capaz de afastar algum dos componentes adotados pelo perito judicial. A primeira perícia de mov. 226 havia aplicado o coeficiente de 49%, enquanto os requeridos defenderam no mov. 254, o percentual de 63%. Nesse contexto, deve prevalecer o coeficiente de 55%, apurado por engenheiro agrônomo depois da vistoria do imóvel já atingido pelo empreendimento e acompanhado da decomposição dos fatores considerados. Das áreas das torres. A autora impugna a aplicação do coeficiente de 100% sobre 0,2400 ha, alegando que ainda existe cultivo entre e sob as torres. Nos movs. 521, 531, 544, 571 e 585, o perito informou que foram identificadas 2 torres estaiadas, cada uma composta por base central e 4 pontos de ancoragem, totalizando 2 bases centrais e 8 ancoragens. No mov. 531, apresentou fotografias e explicou que os 0,2400 ha correspondem a 0,1200 ha para cada torre. Esclareceu, ainda, que o coeficiente de 100% resulta da soma dos 55% atribuídos às restrições gerais da faixa com o acréscimo de 45% decorrente da interferência física das bases e dos estais. As fotografias mostram vegetação e algum cultivo entre as estruturas, mas também demonstram a interferência dos cabos e dos pontos de ancoragem na circulação e na mecanização da lavoura. O prejuízo não depende da completa impossibilidade de plantar. A presença das torres impede o uso livre e seguro da área, dificulta as manobras de plantadeiras, pulverizadores e colheitadeiras, aumenta o risco de acidentes e exige ingresso periódico para manutenção. A aplicação do coeficiente de 100% não representa transferência da propriedade, mas reconhece que, nas praças formadas pelas estruturas e ancoragens, o aproveitamento econômico pleno foi substancialmente reduzido. Embora o laudo pudesse ter apresentado memória geométrica mais detalhada para justificar os 1.200 m² atribuídos a cada torre, a primeira avaliação de mov. 226.1 havia considerado praças de 1.632 m², ainda que sem aplicar coeficiente integral. A autora não apresentou medição alternativa, croqui diferente, coeficiente intermediário ou cálculo que indicasse qual parcela permaneceria plenamente aproveitável. Limitou-se a requerer a exclusão integral dos R$ 32.965,24, solução incompatível com a intervenção física comprovada. Da faixa suplementar de 15 m. Os requeridos pretendem indenização pela faixa de 15 m situada de cada lado da servidão principal, em razão da proibição do emprego de fogo. Nos movs. 545, 556 e 572, o perito esclareceu que a restrição ao uso do fogo possui natureza geral e preventiva e não se confunde com a servidão instituída sobre a faixa principal, na qual se concentram as limitações relativas às construções, culturas, torres e ingresso para manutenção. A simples existência de limitação administrativa não gera automaticamente direito à indenização, pois exige a comprovação de prejuízo especial, concreto e mensurável. O imóvel é explorado mediante agricultura mecanizada e o uso de fogo não integra o manejo produtivo constatado pela perícia. Não foi identificada atividade atual ou potencial economicamente viável que dependesse de queimadas, tampouco redução da produtividade ou do valor de mercado em razão dessa proibição. Os requeridos sustentaram a perda abstrata de uma faculdade do domínio, mas não apresentaram pesquisa de mercado, projeto produtivo ou outro elemento que demonstrasse repercussão patrimonial específica. Da área remanescente. Os requeridos também pretendem acréscimo de 8% pela alegada desvalorização da área não abrangida pela servidão. O perito afastou a existência do prejuízo por não ter identificado fragmentação prejudicial da propriedade, encravamento, alteração da acessibilidade ou impossibilidade de continuidade da agricultura (movs. 545, 556 e 572). A linha não afastou a vocação econômica do imóvel nem inviabilizou o uso mecanizado das áreas remanescentes. Também não havia projeto concreto de loteamento, irrigação, industrialização ou alteração produtiva frustrado pela implantação do empreendimento. As alegações de impacto visual, percepção de risco e redução da liquidez não foram acompanhadas de pesquisa comparativa entre imóveis semelhantes onerados e não onerados. A ABNT NBR 14.653-3 admite a avaliação separada de perdas adicionais quando efetivamente identificadas, mas não determina a aplicação automática de coeficiente sobre toda a área remanescente. O percentual de 8% foi extraído de referência genérica, sem demonstração de sua incidência concreta sobre o imóvel. Além disso, eventual depreciação deveria ser apurada separadamente sobre a parcela efetivamente atingida, e não simplesmente acrescentada ao coeficiente da faixa principal. Dos juros compensatórios. Os requeridos pedem a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão provisória na posse, ao fundamento de que o imóvel é produtivo. Os juros compensatórios destinam-se a recompor a perda de renda decorrente da antecipada limitação da posse e pressupõem a demonstração de prejuízo econômico efetivo. No caso, o laudo constatou a continuidade do cultivo anual e, nos esclarecimentos de movs. 545, 556 e 572, o perito reafirmou que a atividade agrícola permaneceu viável, sem identificação de perda de safra, lucros cessantes ou redução mensurável da produtividade. As restrições impostas à propriedade já foram consideradas no coeficiente de 55% e na indenização específica das áreas das torres. A circunstância de o imóvel ser produtivo, por si só, não comprova perda de renda. Considerações. Os elementos pesquisados, o tratamento estatístico e os critérios utilizados para a definição do valor da terra nua e dos coeficientes de servidão foram detalhadamente expostos no laudo e nos sucessivos esclarecimentos apresentados pelo perito. As impugnações das partes foram suficientemente enfrentadas, sem que tenha sido demonstrado erro metodológico, matemático ou factual capaz de comprometer o resultado. Não há, portanto, elemento concreto que justifique o afastamento das conclusões do profissional, cuja avaliação se mostra fundamentada, coerente com as características do imóvel e apta a definir a justa indenização. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA . APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POSTA A CARGO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO MÉTODO UTILIZADO PELA AUTORA NO CÁLCULO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA OS VALORES APONTADOS PELO LAUDO PERICIAL, ACOLHIDO EM SENTENÇA . INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. TRABALHO MINUCIOSO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E MÉTODOS TÉCNICOS. VALORES ATRIBUÍDOS À ÁREA E ÀS BENFEITORIAS CORROBORADOS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ESTUDO ELABORADO PELO PROFISSIONAL. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS, TABELAS PERTINENTES E PARÂMETROS DE MERCADO . RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS ACERTADA E EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS AGREGADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA PARTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO OFICIAL ACOLHIDO PELO JUÍZO.RECURSO DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . (TJPR - 4ª C. Cível - 0003202-15.2013.8 .16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06 .12.2021) (TJ-PR - APL: 00032021520138160064 Castro 0003202-15.2013.8 .16.0064 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Assim, acolho as conclusões expostas no laudo pericial e fixo a indenização da parte requerida no valor total de R$ 297.003,73, que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a apresentação do laudo (em 09.05.2025) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941), a partir do trânsito em julgado (súmula 70 do STJ). Considerando que houve o depósito pela requerente de R$ 225.846,56 (R$ 133.388,84 + R$ 92.457,72 – movs. 24 e 252/255), para fins de expedição de mandado de imissão provisória na posse (mov. 292.2), eventual incidência de juros moratórios deverá se dar apenas sobre a diferença do valor devido. Ressalte-se que a parte final do caput do art. 15-B, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não pode ser aplicado à requerente, pessoa jurídica de direito privado, já que não se submete ao regime de precatórios, conferido à Fazenda Pública. No mais, não procede o pedido para incidência dos juros moratórios desde janeiro de 2020, pois a imissão provisória não corresponde ao momento em que a indenização definitiva deveria ter sido paga. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) constituir a servidão administrativa para a passagem da linha de transmissão 230 kV Sarandi–Paranavaí Norte sobre a faixa de 3,7351 ha do imóvel objeto da matrícula nº 23.406 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, conforme a planta e o memorial descritivo juntados com a petição inicial; 2) condenar a autora ao pagamento de R$ 297.003,73, como justa indenização dos requeridos, o qual deverá ser corrigo pelo IPCA desde a apresentação do laudo (em 09.05.2025) e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, esses incidentes apenas sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado em Juízo pela autora e o arbitrado neste ato, conforme fundamentação. Pelo princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte ré, que fixo em 5% da diferença entre o valor da indenização devida e o oferecido inicialmente pela autora, ambos atualizados pelo IPCA, com fulcro no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na súmula 141 do STJ. Oficie-se ao 3º SRI, visando o registro definitivo da servidão administrativa ora constituída junto às matrículas dos imóveis. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se. Maringá, 16 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito