0013856-10.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0013856-10.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.600,44 Autor(s): Vitório Darildo Benassi Réu(s): CATIA STEFANIA SCANAVACCA KOSAK ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAUDO PERICIAL 1. Em cumprimento à decisão de saneamento (mov. 61.1), foi produzida prova pericial médica nos autos, tendo sido inicialmente juntado laudo em mov. 153.1. Referido documento foi expressamente desconsiderado pelo próprio perito, por equívoco material no protocolo eletrônico, com a juntada do laudo correto em mov. 154.1/154.2. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou quesitos complementares, tendo o perito, em laudo complementar de mov. 166.1, reexaminado especificamente os documentos de seq. 51.2 (atestado do médico assistente Dr. Waldir Alves da Cunha) e de seq. 81 (referentes à internação para tratamento cirúrgico do ombro esquerdo, em 17/09/2024), mantendo integralmente as conclusões anteriores e acrescentando que a lesão do manguito rotador tem provável etiologia degenerativa. Sobre o laudo complementar, as requeridas se manifestaram (movs. 169.1 e 171.1), requerendo o acolhimento das conclusões periciais de movs. 154.2 e 166.1. A parte autora, por sua vez, apresentou nova petição (mov. 170.1), formulando 16 novos quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, e já se resguardando o direito de apresentar quesitos complementares e eventuais esclarecimentos. Relatado. Fundamento e decido. O procedimento pericial possui momentos processuais definidos para a reação das partes ao laudo. Nos termos do art. 477, §§1º a 3º, do CPC, cabe à parte, no prazo comum de manifestação, apontar divergência ou dúvida concreta, ensejando o dever do perito de prestar esclarecimentos; e não a apresentação indefinida de petições com quesitos complementares. Ademais, a complementação prevista no art. 477, §§2º e 3º, do CPC não se presta à ampliação do objeto da perícia nem à formulação sucessiva de novos quesitos destinados à obtenção de conclusão técnica diversa daquela já apresentada pelo expert. No caso dos autos, o perito já enfrentou, em duas oportunidades sucessivas (movs. 154.2 e 166.1), a integralidade da controvérsia técnica relativa ao nexo causal entre o acidente e as lesões nos ombros, inclusive à luz de documentos supervenientes (movs. 51.2 e 81.2 a 81.6), mantendo suas conclusões de forma fundamentada. Os quesitos formulados em mov. 170.1 não se destinam ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão do laudo complementar, limitando-se, em sua maior parte, a formular indagações acerca da literatura médica e da fisiopatologia das lesões do ombro, ou a provocar o perito a reavaliar conclusões técnicas já expressamente enfrentadas nas manifestações de movs. 154.2 e 166.1. A esse respeito, o STJ já confirmou o indeferimento de pedido de reabertura de prazo para apresentação de quesitos complementares, por entender que a decisão que assim procede não configura ilegalidade ou teratologia (STJ, AgInt no RMS 69.967/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/05/2023). Ademais, admitir a reabertura indefinida da fase pericial mediante sucessivas rodadas de quesitos, sem lastro em fato técnico novo, importaria em ampliar o escopo do trabalho pericial para além daquele considerado por ocasião da fixação dos honorários (mov. 132.1), bem como em premiar a parte que se mostra irresignada com o resultado da perícia até obter resposta que lhe seja favorável - o que se contrapõe à duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e autoriza o indeferimento da diligência por manifesta inutilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, observa-se que, sobre o laudo complementar de mov. 166.1, não houve propriamente impugnação técnica por qualquer das partes, mas tão somente manifestações favoráveis e o requerimento de novos quesitos ora indeferido, de modo que nada mais obsta a homologação do trabalho pericial. 1.1. Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares formulados pela parte autora em mov. 170.1, por não caracterizarem divergência ou dúvida técnica idônea nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 1.2. Assim, homologo o laudo pericial de movs. 154.2 e 166.1, elaborado pelo perito Márcio Wambier Fialla, incorporando-o ao acervo probatório dos autos, a ser valorado por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS 2. Os honorários periciais foram fixados em mov. 132.1, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo a parte requerida procedido ao recolhimento integral da parcela que lhe cabia (mov. 139.1). Relatado. Fundamento e decido. Homologado o laudo e encerrada a fase pericial sem pendências, é de rigor a liberação dos honorários depositados em favor do perito. 2.1. Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do perito Márcio Wambier Fialla, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. 2.2. Para pagamento da parcela da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, expeça-se RPV em favor do perito Márcio Wambier Fialla, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. PROVA ORAL 3. Por ocasião da decisão de saneamento (mov. 61.1), restou deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento pessoal das partes, tendo ficado consignado que a audiência de instrução e julgamento seria pautada após a entrega do laudo pericial em Juízo. 3.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 14h; 3.2. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para que compareçam ao ato, diante da determinação de colheita do seu depoimento pessoal. 3.3. INTIMEM-SE as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas com a qualificação completa das pessoas (artigo 357, §4º, do CPC) que pretendem sejam ouvidas. 3.4. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3.5. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CATIA STEFANIA SCANAVACCA KOSAK
Autor VITóRIO DARILDO BENASSI
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA BARIONI NUNES
OAB: 108401/PR
JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR
OAB: 37074/PR
MATHEUS DETZ
OAB: 40907/SC
ANTONIO NUNES NETO
OAB: 25571/PR
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0013856-10.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$119.600,44 Autor(s): Vitório Darildo Benassi Réu(s): CATIA STEFANIA SCANAVACCA KOSAK ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LAUDO PERICIAL 1. Em cumprimento à decisão de saneamento (mov. 61.1), foi produzida prova pericial médica nos autos, tendo sido inicialmente juntado laudo em mov. 153.1. Referido documento foi expressamente desconsiderado pelo próprio perito, por equívoco material no protocolo eletrônico, com a juntada do laudo correto em mov. 154.1/154.2. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou quesitos complementares, tendo o perito, em laudo complementar de mov. 166.1, reexaminado especificamente os documentos de seq. 51.2 (atestado do médico assistente Dr. Waldir Alves da Cunha) e de seq. 81 (referentes à internação para tratamento cirúrgico do ombro esquerdo, em 17/09/2024), mantendo integralmente as conclusões anteriores e acrescentando que a lesão do manguito rotador tem provável etiologia degenerativa. Sobre o laudo complementar, as requeridas se manifestaram (movs. 169.1 e 171.1), requerendo o acolhimento das conclusões periciais de movs. 154.2 e 166.1. A parte autora, por sua vez, apresentou nova petição (mov. 170.1), formulando 16 novos quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, e já se resguardando o direito de apresentar quesitos complementares e eventuais esclarecimentos. Relatado. Fundamento e decido. O procedimento pericial possui momentos processuais definidos para a reação das partes ao laudo. Nos termos do art. 477, §§1º a 3º, do CPC, cabe à parte, no prazo comum de manifestação, apontar divergência ou dúvida concreta, ensejando o dever do perito de prestar esclarecimentos; e não a apresentação indefinida de petições com quesitos complementares. Ademais, a complementação prevista no art. 477, §§2º e 3º, do CPC não se presta à ampliação do objeto da perícia nem à formulação sucessiva de novos quesitos destinados à obtenção de conclusão técnica diversa daquela já apresentada pelo expert. No caso dos autos, o perito já enfrentou, em duas oportunidades sucessivas (movs. 154.2 e 166.1), a integralidade da controvérsia técnica relativa ao nexo causal entre o acidente e as lesões nos ombros, inclusive à luz de documentos supervenientes (movs. 51.2 e 81.2 a 81.6), mantendo suas conclusões de forma fundamentada. Os quesitos formulados em mov. 170.1 não se destinam ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão do laudo complementar, limitando-se, em sua maior parte, a formular indagações acerca da literatura médica e da fisiopatologia das lesões do ombro, ou a provocar o perito a reavaliar conclusões técnicas já expressamente enfrentadas nas manifestações de movs. 154.2 e 166.1. A esse respeito, o STJ já confirmou o indeferimento de pedido de reabertura de prazo para apresentação de quesitos complementares, por entender que a decisão que assim procede não configura ilegalidade ou teratologia (STJ, AgInt no RMS 69.967/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23/05/2023). Ademais, admitir a reabertura indefinida da fase pericial mediante sucessivas rodadas de quesitos, sem lastro em fato técnico novo, importaria em ampliar o escopo do trabalho pericial para além daquele considerado por ocasião da fixação dos honorários (mov. 132.1), bem como em premiar a parte que se mostra irresignada com o resultado da perícia até obter resposta que lhe seja favorável - o que se contrapõe à duração razoável do processo (art. 4º do CPC) e autoriza o indeferimento da diligência por manifesta inutilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, observa-se que, sobre o laudo complementar de mov. 166.1, não houve propriamente impugnação técnica por qualquer das partes, mas tão somente manifestações favoráveis e o requerimento de novos quesitos ora indeferido, de modo que nada mais obsta a homologação do trabalho pericial. 1.1. Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares formulados pela parte autora em mov. 170.1, por não caracterizarem divergência ou dúvida técnica idônea nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 1.2. Assim, homologo o laudo pericial de movs. 154.2 e 166.1, elaborado pelo perito Márcio Wambier Fialla, incorporando-o ao acervo probatório dos autos, a ser valorado por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS 2. Os honorários periciais foram fixados em mov. 132.1, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo a parte requerida procedido ao recolhimento integral da parcela que lhe cabia (mov. 139.1). Relatado. Fundamento e decido. Homologado o laudo e encerrada a fase pericial sem pendências, é de rigor a liberação dos honorários depositados em favor do perito. 2.1. Diante do exposto, expeça-se alvará em favor do perito Márcio Wambier Fialla, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. 2.2. Para pagamento da parcela da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, expeça-se RPV em favor do perito Márcio Wambier Fialla, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC. PROVA ORAL 3. Por ocasião da decisão de saneamento (mov. 61.1), restou deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento pessoal das partes, tendo ficado consignado que a audiência de instrução e julgamento seria pautada após a entrega do laudo pericial em Juízo. 3.1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2026, às 14h; 3.2. INTIMEM-SE pessoalmente as partes para que compareçam ao ato, diante da determinação de colheita do seu depoimento pessoal. 3.3. INTIMEM-SE as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas com a qualificação completa das pessoas (artigo 357, §4º, do CPC) que pretendem sejam ouvidas. 3.4. Conforme artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3.5. Advirto desde já, que as partes deverão comparecer aptas para a apresentação de alegações finais em audiência nos termos do artigo 364 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito