Detalhe do processo

0013849-88.2016.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013849-88.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JUDITE TOMÉ DE TORRES - Pelo presente, em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência nos autos da Reclamação Criminal referenciada, ajuizada em favor da ré, tenho a honra de prestar os seguintes esclarecimentos, que julgo pertinentes para a devida instrução do feito. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em trâmite perante a Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba, na qual figura como ré JUDITE TOMÉ DE TORRES, denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo como vítima João Aprijo. A acusada responde ao processo em liberdade, assistida por defensor constituído, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se designada para o dia 20 de julho de 2026, estando regularmente cumpridas todas as intimações e providências necessárias à sua realização. A presente reclamação foi ajuizada em face da decisão de fls. 2052/2053, que indeferiu o pedido defensivo de realização de reprodução simulada dos fatos e de desentranhamento do parecer técnico elaborado pelo CAEx. Ao determinar o processamento da reclamação, Vossa Excelência requisitou informações a este Juízo, não tendo, contudo, sido concedida qualquer medida liminar ou efeito suspensivo apto a impedir o regular prosseguimento da ação penal. Quanto ao histórico processual, verifica-se que o pedido de reprodução simulada dos fatos não é inédito. Ainda na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a realização da diligência, a qual foi expressamente indeferida por decisão fundamentada de fls. 555/563, proferida em 17 de julho de 2020. Contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso ou impetrado remédio constitucional, operando-se a preclusão da matéria. Paralelamente, a defesa buscou a produção antecipada da mesma prova por meio das Medidas Cautelares Penais nº 1020038-60.2019.8.26.0451 e nº 1022327-63.2019.8.26.0451, pretensão igualmente rejeitada por este Juízo, entendimento posteriormente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. O parecer técnico elaborado pelo CAEx foi juntado aos autos em junho de 2022, tendo a defesa sido regularmente intimada para manifestação específica sobre seu conteúdo. Na ocasião, limitou-se a consignar que o documento havia sido produzido a requerimento do Ministério Público, sem suscitar qualquer nulidade, vício metodológico ou pedido de desentranhamento. Após sucessivos adiamentos da sessão plenária, a defesa, às vésperas do julgamento designado para 20 de julho de 2026, renovou os pedidos de reprodução simulada dos fatos e de exclusão do parecer técnico do CAEx, sobrevindo a decisão ora impugnada, que os indeferiu. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, oportunidade em que também foram apreciados diversos requerimentos formulados pela defesa, deferindo-se, dentre outros, a juntada de documentos pessoais da acusada, a utilização de bastão ilustrativo em plenário, a participação de advogado substabelecido, o manuseio da arma apreendida sob fiscalização e o encaminhamento prévio do laudo necroscópico à perita que prestará esclarecimentos em plenário. A decisão objeto da reclamação fundamentou-se, essencialmente, em dois aspectos autônomos. O primeiro consiste na ocorrência de preclusão, uma vez que o mesmo pedido já havia sido apreciado e indeferido na fase própria do artigo 422 do Código de Processo Penal, sem qualquer insurgência da defesa. O segundo decorre da manifesta desnecessidade da diligência, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que os fatos remontam ao ano de 2016, que a prova pretendida incidiria sobre elementos já suficientemente documentados nos autos e que sua renovação às vésperas da sessão plenária revela caráter nitidamente protelatório. No que se refere ao parecer técnico do CAEx, consignou-se que eventual discordância quanto à metodologia empregada ou às conclusões apresentadas constitui matéria relacionada ao valor probatório do documento, passível de ampla discussão perante o Conselho de Sentença, não havendo fundamento legal para seu desentranhamento. Importa destacar, ainda, que as teses defensivas permanecem plenamente preservadas para debate em plenário, inclusive mediante utilização do parecer elaborado por seu assistente técnico e da oitiva da perita responsável pelo exame necroscópico, providência anteriormente deferida por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Também não se verifica qualquer afronta ao acórdão invocado pela reclamante. A decisão proferida na Medida Cautelar Penal nº 1022327-63.2019.8.26.0451 limitou-se a consignar que eventual requerimento de produção da prova deveria ser formulado na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, sem determinar sua obrigatória realização. A apreciação quanto à pertinência, necessidade e utilidade da diligência permaneceu submetida ao juízo de admissibilidade do magistrado processante, nos termos da legislação processual penal. Acresce que o feito já teve a sessão plenária sucessivamente designada e remarcada, sem que, em qualquer dessas oportunidades, a defesa houvesse renovado os pedidos ora formulados. A reiteração apenas imediatamente antes da realização do julgamento, desacompanhada de qualquer fato novo, reforça a incidência da preclusão e evidencia que a pretensão possui nítido potencial procrastinatório. Registro, ainda, que a reclamação fundamenta-se nos artigos 988, inciso IV, e 985, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivos voltados à preservação da autoridade de precedentes qualificados, circunstância que, em princípio, não se verifica na hipótese, uma vez que o acórdão apontado como paradigma foi proferido em recurso interposto em medida cautelar penal, não possuindo natureza de precedente vinculante na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil. Tal circunstância reforça a conclusão de que inexiste fato superveniente apto a justificar a rediscussão de matéria anteriormente apreciada e já alcançada pela preclusão, evidenciando, ainda, o manifesto caráter protelatório da pretensão. Por fim, informo que não há qualquer diligência pendente de cumprimento neste Juízo. O processo encontra-se regularmente preparado para a realização da sessão plenária designada, inexistindo determinação de sobrestamento ou suspensão do feito. São estas as informações que entendi pertinentes ao caso, colocando-me à inteira disposição de Vossa Excelência para eventuais outros esclarecimentos que se façam necessários. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JUDITE TOMÉ DE TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO ALVES DE ARAUJO

OAB: 88801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0013849-88.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JUDITE TOMÉ DE TORRES - Pelo presente, em atenção à requisição de informações formulada por Vossa Excelência nos autos da Reclamação Criminal referenciada, ajuizada em favor da ré, tenho a honra de prestar os seguintes esclarecimentos, que julgo pertinentes para a devida instrução do feito. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri em trâmite perante a Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba, na qual figura como ré JUDITE TOMÉ DE TORRES, denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo como vítima João Aprijo. A acusada responde ao processo em liberdade, assistida por defensor constituído, e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri encontra-se designada para o dia 20 de julho de 2026, estando regularmente cumpridas todas as intimações e providências necessárias à sua realização. A presente reclamação foi ajuizada em face da decisão de fls. 2052/2053, que indeferiu o pedido defensivo de realização de reprodução simulada dos fatos e de desentranhamento do parecer técnico elaborado pelo CAEx. Ao determinar o processamento da reclamação, Vossa Excelência requisitou informações a este Juízo, não tendo, contudo, sido concedida qualquer medida liminar ou efeito suspensivo apto a impedir o regular prosseguimento da ação penal. Quanto ao histórico processual, verifica-se que o pedido de reprodução simulada dos fatos não é inédito. Ainda na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a realização da diligência, a qual foi expressamente indeferida por decisão fundamentada de fls. 555/563, proferida em 17 de julho de 2020. Contra essa decisão não foi interposto qualquer recurso ou impetrado remédio constitucional, operando-se a preclusão da matéria. Paralelamente, a defesa buscou a produção antecipada da mesma prova por meio das Medidas Cautelares Penais nº 1020038-60.2019.8.26.0451 e nº 1022327-63.2019.8.26.0451, pretensão igualmente rejeitada por este Juízo, entendimento posteriormente mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. O parecer técnico elaborado pelo CAEx foi juntado aos autos em junho de 2022, tendo a defesa sido regularmente intimada para manifestação específica sobre seu conteúdo. Na ocasião, limitou-se a consignar que o documento havia sido produzido a requerimento do Ministério Público, sem suscitar qualquer nulidade, vício metodológico ou pedido de desentranhamento. Após sucessivos adiamentos da sessão plenária, a defesa, às vésperas do julgamento designado para 20 de julho de 2026, renovou os pedidos de reprodução simulada dos fatos e de exclusão do parecer técnico do CAEx, sobrevindo a decisão ora impugnada, que os indeferiu. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, oportunidade em que também foram apreciados diversos requerimentos formulados pela defesa, deferindo-se, dentre outros, a juntada de documentos pessoais da acusada, a utilização de bastão ilustrativo em plenário, a participação de advogado substabelecido, o manuseio da arma apreendida sob fiscalização e o encaminhamento prévio do laudo necroscópico à perita que prestará esclarecimentos em plenário. A decisão objeto da reclamação fundamentou-se, essencialmente, em dois aspectos autônomos. O primeiro consiste na ocorrência de preclusão, uma vez que o mesmo pedido já havia sido apreciado e indeferido na fase própria do artigo 422 do Código de Processo Penal, sem qualquer insurgência da defesa. O segundo decorre da manifesta desnecessidade da diligência, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que os fatos remontam ao ano de 2016, que a prova pretendida incidiria sobre elementos já suficientemente documentados nos autos e que sua renovação às vésperas da sessão plenária revela caráter nitidamente protelatório. No que se refere ao parecer técnico do CAEx, consignou-se que eventual discordância quanto à metodologia empregada ou às conclusões apresentadas constitui matéria relacionada ao valor probatório do documento, passível de ampla discussão perante o Conselho de Sentença, não havendo fundamento legal para seu desentranhamento. Importa destacar, ainda, que as teses defensivas permanecem plenamente preservadas para debate em plenário, inclusive mediante utilização do parecer elaborado por seu assistente técnico e da oitiva da perita responsável pelo exame necroscópico, providência anteriormente deferida por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Também não se verifica qualquer afronta ao acórdão invocado pela reclamante. A decisão proferida na Medida Cautelar Penal nº 1022327-63.2019.8.26.0451 limitou-se a consignar que eventual requerimento de produção da prova deveria ser formulado na fase prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, sem determinar sua obrigatória realização. A apreciação quanto à pertinência, necessidade e utilidade da diligência permaneceu submetida ao juízo de admissibilidade do magistrado processante, nos termos da legislação processual penal. Acresce que o feito já teve a sessão plenária sucessivamente designada e remarcada, sem que, em qualquer dessas oportunidades, a defesa houvesse renovado os pedidos ora formulados. A reiteração apenas imediatamente antes da realização do julgamento, desacompanhada de qualquer fato novo, reforça a incidência da preclusão e evidencia que a pretensão possui nítido potencial procrastinatório. Registro, ainda, que a reclamação fundamenta-se nos artigos 988, inciso IV, e 985, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivos voltados à preservação da autoridade de precedentes qualificados, circunstância que, em princípio, não se verifica na hipótese, uma vez que o acórdão apontado como paradigma foi proferido em recurso interposto em medida cautelar penal, não possuindo natureza de precedente vinculante na forma do artigo 927 do Código de Processo Civil. Tal circunstância reforça a conclusão de que inexiste fato superveniente apto a justificar a rediscussão de matéria anteriormente apreciada e já alcançada pela preclusão, evidenciando, ainda, o manifesto caráter protelatório da pretensão. Por fim, informo que não há qualquer diligência pendente de cumprimento neste Juízo. O processo encontra-se regularmente preparado para a realização da sessão plenária designada, inexistindo determinação de sobrestamento ou suspensão do feito. São estas as informações que entendi pertinentes ao caso, colocando-me à inteira disposição de Vossa Excelência para eventuais outros esclarecimentos que se façam necessários. Considerando a natureza urgente da medida, determino a transmissão deste ofício por e-mail, com senha de acesso aos autos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se. - ADV: MAURO ALVES DE ARAUJO (OAB 88801/SP)