0013849-06.2024.5.15.0018
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0013849-06.2024.5.15.0018 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71afcf6 proferida nos autos. ROT 0013849-06.2024.5.15.0018 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA (SP257573) THALES MONTEIRO DE QUEIROZ (SP336584) Recorrido: MUNICIPIO DE ITU Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 8b468f1; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 772d8af). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Afirmou o v. julgado: A pretensão referente ao direito individual homogêneo dos substituídos encontra-se atingido pela prescrição bienal, uma vez que o prazo prescricional de dois anos do fim dos contratos de trabalho deve ser observado. Considerando que a rescisão contratual em relação a todos os trabalhadores ocorreu em outubro de 2021, constata-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, 19 de novembro de 2024, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que a ação coletiva em si não se sujeite à prescrição bienal, o direito material individual dos substituídos encontra-se prescrito, impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida. Pronuncio, assim, prescritas as pretensões formuladas na presente ação, vez que não observaram o prazo constitucional previsto no artigo 7º, XXIX, CRFB/1988, extinguindo os pedidos a elas relativos com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e 769, CLT." Analiso. Consta da sentença proferida no processo anteriormente ajuizado pelo Autor em face dos Réus (0011575-06.2023.5.15.0018): "Em relação aos empregados que se ativaram nos hospitais de campanha, considerando que o sindicato autor fixou os limites objetivos da lide em sua exordial, em sua causa de pedir mencionou, expressamente, os empregados que prestam serviços nos locais de atendimento por ele apontados, a saber, Hospital Municipal de Itu, UPA, SRT1, SRT2, SRT3 e SRT4, ou seja, sem referência aos empregados que prestaram serviços no hospital de campanha, acolho a insurgência da primeira ré quanto a este particular, a fim de que conste que não é devido o adicional de insalubridade a tais empregados, ainda que constatada a insalubridade no laudo pericial, em observância ao princípio da adstrição." (fl. 204) Na inicial, o próprio Recorrente reconhece que: "...muito embora em regular realização de perícia ambiental, todos os postos de atendimentos das reclamadas tenham sido vistoriados pelo Expert nomeado nos autos, em razão do fato de não constar expressamente na petição inicial o Hospital de Campanha, não houve o deferimento de tal adicional para os empregados que laboraram em tal local. (...) Desta feita, a presente ação, tem como objetivo contemplar os empregados que laboraram para o Hospital de Campanha". (fls. 03-04) Fica claro que não há identidade entre a presente ação e a anterior, de modo a ensejar a interrupção da prescrição, nos moldes pretendidos. Quanto à prescrição pronunciada, não se insurge o Recorrente, objetivamente, contra a premissa constante da sentença, no sentido de que a rescisão contratual de todos os substituídos ocorreu há mais de dois anos da propositura da presente ação civil pública, em 19/11/2024. Conforme bem ponderado na sentença, "ainda que a ação coletiva em si não se sujeite à prescrição bienal, o direito material individual dos substituídos encontra-se prescrito, impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida". Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE ITU
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA
OAB: 257573/SP
THALES MONTEIRO DE QUEIROZ
OAB: 336584/SP
DURVALINO PICOLO
OAB: 75588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0013849-06.2024.5.15.0018 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71afcf6 proferida nos autos. ROT 0013849-06.2024.5.15.0018 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA (SP257573) THALES MONTEIRO DE QUEIROZ (SP336584) Recorrido: MUNICIPIO DE ITU Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 8b468f1; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 772d8af). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Afirmou o v. julgado: A pretensão referente ao direito individual homogêneo dos substituídos encontra-se atingido pela prescrição bienal, uma vez que o prazo prescricional de dois anos do fim dos contratos de trabalho deve ser observado. Considerando que a rescisão contratual em relação a todos os trabalhadores ocorreu em outubro de 2021, constata-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, 19 de novembro de 2024, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que a ação coletiva em si não se sujeite à prescrição bienal, o direito material individual dos substituídos encontra-se prescrito, impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida. Pronuncio, assim, prescritas as pretensões formuladas na presente ação, vez que não observaram o prazo constitucional previsto no artigo 7º, XXIX, CRFB/1988, extinguindo os pedidos a elas relativos com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e 769, CLT." Analiso. Consta da sentença proferida no processo anteriormente ajuizado pelo Autor em face dos Réus (0011575-06.2023.5.15.0018): "Em relação aos empregados que se ativaram nos hospitais de campanha, considerando que o sindicato autor fixou os limites objetivos da lide em sua exordial, em sua causa de pedir mencionou, expressamente, os empregados que prestam serviços nos locais de atendimento por ele apontados, a saber, Hospital Municipal de Itu, UPA, SRT1, SRT2, SRT3 e SRT4, ou seja, sem referência aos empregados que prestaram serviços no hospital de campanha, acolho a insurgência da primeira ré quanto a este particular, a fim de que conste que não é devido o adicional de insalubridade a tais empregados, ainda que constatada a insalubridade no laudo pericial, em observância ao princípio da adstrição." (fl. 204) Na inicial, o próprio Recorrente reconhece que: "...muito embora em regular realização de perícia ambiental, todos os postos de atendimentos das reclamadas tenham sido vistoriados pelo Expert nomeado nos autos, em razão do fato de não constar expressamente na petição inicial o Hospital de Campanha, não houve o deferimento de tal adicional para os empregados que laboraram em tal local. (...) Desta feita, a presente ação, tem como objetivo contemplar os empregados que laboraram para o Hospital de Campanha". (fls. 03-04) Fica claro que não há identidade entre a presente ação e a anterior, de modo a ensejar a interrupção da prescrição, nos moldes pretendidos. Quanto à prescrição pronunciada, não se insurge o Recorrente, objetivamente, contra a premissa constante da sentença, no sentido de que a rescisão contratual de todos os substituídos ocorreu há mais de dois anos da propositura da presente ação civil pública, em 19/11/2024. Conforme bem ponderado na sentença, "ainda que a ação coletiva em si não se sujeite à prescrição bienal, o direito material individual dos substituídos encontra-se prescrito, impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida". Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0013849-06.2024.5.15.0018 RECORRENTE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71afcf6 proferida nos autos. ROT 0013849-06.2024.5.15.0018 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS ALEXANDRE NOGUEIRA RODRIGUES BANDIERA (SP257573) THALES MONTEIRO DE QUEIROZ (SP336584) Recorrido: MUNICIPIO DE ITU Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO DURVALINO PICOLO (SP75588) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 8b468f1; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 772d8af). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Afirmou o v. julgado: A pretensão referente ao direito individual homogêneo dos substituídos encontra-se atingido pela prescrição bienal, uma vez que o prazo prescricional de dois anos do fim dos contratos de trabalho deve ser observado. Considerando que a rescisão contratual em relação a todos os trabalhadores ocorreu em outubro de 2021, constata-se que, quando do ajuizamento da presente demanda, 19 de novembro de 2024, já havia transcorrido integralmente o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que a ação coletiva em si não se sujeite à prescrição bienal, o direito material individual dos substituídos encontra-se prescrito, impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida. Pronuncio, assim, prescritas as pretensões formuladas na presente ação, vez que não observaram o prazo constitucional previsto no artigo 7º, XXIX, CRFB/1988, extinguindo os pedidos a elas relativos com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, CPC e 769, CLT." Analiso. Consta da sentença proferida no processo anteriormente ajuizado pelo Autor em face dos Réus (0011575-06.2023.5.15.0018): "Em relação aos empregados que se ativaram nos hospitais de campanha, considerando que o sindicato autor fixou os limites objetivos da lide em sua exordial, em sua causa de pedir mencionou, expressamente, os empregados que prestam serviços nos locais de atendimento por ele apontados, a saber, Hospital Municipal de Itu, UPA, SRT1, SRT2, SRT3 e SRT4, ou seja, sem referência aos empregados que prestaram serviços no hospital de campanha, acolho a insurgência da primeira ré quanto a este particular, a fim de que conste que não é devido o adicional de insalubridade a tais empregados, ainda que constatada a insalubridade no laudo pericial, em observância ao princípio da adstrição." (fl. 204) Na inicial, o próprio Recorrente reconhece que: "...muito embora em regular realização de perícia ambiental, todos os postos de atendimentos das reclamadas tenham sido vistoriados pelo Expert nomeado nos autos, em razão do fato de não constar expressamente na petição inicial o Hospital de Campanha, não houve o deferimento de tal adicional para os empregados que laboraram em tal local. (...) Desta feita, a presente ação, tem como objetivo contemplar os empregados que laboraram para o Hospital de Campanha". (fls. 03-04) Fica claro que não há identidade entre a presente ação e a anterior, de modo a ensejar a interrupção da prescrição, nos moldes pretendidos. Quanto à prescrição pronunciada, não se insurge o Recorrente, objetivamente, contra a premissa constante da sentença, no sentido de que a rescisão contratual de todos os substituídos ocorreu há mais de dois anos da propositura da presente ação civil pública, em 19/11/2024. Conforme bem ponderado na sentença, "ainda que a ação coletiva em si não se sujeite à prescrição bienal, o direito material individual dos substituídos encontra-se prescrito, impossibilitando a tutela jurisdicional pretendida". Assim, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS