0013848-95.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013848-95.2026.8.26.0114 (processo principal 1518151-15.2025.8.26.0114) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RODOLFO PEREIRA DE LACERDA - RESOLVE: ARTIGO 1º: INSTAURAR o incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. ARTIGO 2º: NOMEAR curador ao réu na pessoa de seu defensor constituído nos autos (Código de Processo Penal, artigo 149, parágrafo 2º). ARTIGO 3º: SUSPENDER o processo nos termos do artigo 149, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. ARTIGO 4º: NOMEAR para perícia um dos peritos autorizados pelo IMESC da Capital, solicitando-se, a designação de local, dia e hora para a realização do exame médico. Parágrafo 1º: O exame pericial deverá ser concluído em 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo (Código de Processo Penal, artigo 150, parágrafo 1º). Parágrafo 2º: Se os peritos necessitarem dos autos, para facilitar o exame, deverão solicitá-los a este Juízo, (Código de Processo Penal, artigo 150, parágrafo 2º). Parágrafo 3º: Os peritos deverão responder os quesitos que seguem: Inciso I: Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Inciso II: Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o réu, ao tempo da ação, privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Parágrafo 4º: Os peritos deverão indicar no laudo se há ou não necessidade de tratamento e se o caso exige ou não internação. ARTIGO 5º: DETERMINAR a autuação desta Portaria, para o processamento do incidente em apartado (Código de Processo Penal, artigo 153). Parágrafo Único: Depois da apresentação do laudo definitivo os autos do incidente serão apensados aos autos da ação penal respectiva. ARTIGO 6º: DETERMINAR a abertura de vista nos autos de incidente, ao Ministério Público e ao curador nomeado, para apresentação de quesitos, querendo, em cinco dias. ARTIGO 7º: DETERMINAR a juntada de cópia desta Portaria aos autos do processo principal. - ADV: ORIVELTI ROSA GARCIA (OAB 124130/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RODOLFO PEREIRA DE LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORIVELTI ROSA GARCIA
OAB: 124130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0013848-95.2026.8.26.0114 (processo principal 1518151-15.2025.8.26.0114) - Insanidade Mental do Acusado - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RODOLFO PEREIRA DE LACERDA - RESOLVE: ARTIGO 1º: INSTAURAR o incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. ARTIGO 2º: NOMEAR curador ao réu na pessoa de seu defensor constituído nos autos (Código de Processo Penal, artigo 149, parágrafo 2º). ARTIGO 3º: SUSPENDER o processo nos termos do artigo 149, parágrafo 2º do Código de Processo Penal. ARTIGO 4º: NOMEAR para perícia um dos peritos autorizados pelo IMESC da Capital, solicitando-se, a designação de local, dia e hora para a realização do exame médico. Parágrafo 1º: O exame pericial deverá ser concluído em 45 dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo (Código de Processo Penal, artigo 150, parágrafo 1º). Parágrafo 2º: Se os peritos necessitarem dos autos, para facilitar o exame, deverão solicitá-los a este Juízo, (Código de Processo Penal, artigo 150, parágrafo 2º). Parágrafo 3º: Os peritos deverão responder os quesitos que seguem: Inciso I: Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Inciso II: Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o réu, ao tempo da ação, privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Parágrafo 4º: Os peritos deverão indicar no laudo se há ou não necessidade de tratamento e se o caso exige ou não internação. ARTIGO 5º: DETERMINAR a autuação desta Portaria, para o processamento do incidente em apartado (Código de Processo Penal, artigo 153). Parágrafo Único: Depois da apresentação do laudo definitivo os autos do incidente serão apensados aos autos da ação penal respectiva. ARTIGO 6º: DETERMINAR a abertura de vista nos autos de incidente, ao Ministério Público e ao curador nomeado, para apresentação de quesitos, querendo, em cinco dias. ARTIGO 7º: DETERMINAR a juntada de cópia desta Portaria aos autos do processo principal. - ADV: ORIVELTI ROSA GARCIA (OAB 124130/SP)