0013847-36.2019.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013847-36.2019.8.16.0017 Processo: 0013847-36.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$232.457,18 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Airton Quessada Rodrigues Romero CLAUDINEI APARECIDO PRANDO CRISTIANE VASCONCELOS JUNQUEIRA MARTINS Cilene Aparecida Martins Prando ORANDIR MARTINS Orandir Martins Filho Sildamaris Martins Rodrigues Romero Silmara Martins Simone Martins 1. Diante da juntada do laudo pericial, única modalidade probatória deferida por ocasião do saneamento da demanda (mov. 560.1), declaro encerrada a instrução processual. 2. Nesta hipótese, renove-se vista dos autos aos litigantes para que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. 3. Por fim, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Pelo parecer de mov. 557.1, desnecessária a ciência do Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIRTON QUESSADA RODRIGUES ROMERO
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu ORANDIR MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 171899/MG
PAULO ANDRE DE SOUZA
OAB: 24516/PR
MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES
OAB: 40819/PR
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013847-36.2019.8.16.0017 Processo: 0013847-36.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$232.457,18 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): Airton Quessada Rodrigues Romero CLAUDINEI APARECIDO PRANDO CRISTIANE VASCONCELOS JUNQUEIRA MARTINS Cilene Aparecida Martins Prando ORANDIR MARTINS Orandir Martins Filho Sildamaris Martins Rodrigues Romero Silmara Martins Simone Martins 1. Diante da juntada do laudo pericial, única modalidade probatória deferida por ocasião do saneamento da demanda (mov. 560.1), declaro encerrada a instrução processual. 2. Nesta hipótese, renove-se vista dos autos aos litigantes para que apresentem suas respectivas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tal como preceitua o art. 364, §2º do CPC. 3. Por fim, contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Pelo parecer de mov. 557.1, desnecessária a ciência do Ministério Público. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito