0013838-98.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0013838-98.2024.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente (anteriormente classificada como Produção Antecipada de Provas) ajuizada por CONDOMÍNIO MORADA DO LAGO contra R.R. LOURES & CIA LTDA, objetivando, em síntese, a produção de prova pericial de engenharia para constatação de falhas construtivas e não conformidades técnicas nas áreas comuns do empreendimento, com a finalidade de embasar eventual ação principal de reparação de danos e obrigação de fazer, conforme petição inicial (mov. 1.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 47.1), suscitando preliminar de desnecessidade da medida e questões de mérito relativas ao caráter meramente ilustrativo do folder de vendas, à ausência de obrigação contratual para as construções não executadas (pier, deck, gazebos, pergolados), à impossibilidade de intervenção em área de preservação permanente e em muro de propriedade do condomínio vizinho, e à tese de que as patologias apontadas decorrem de uso e falta de manutenção, e não de vício construtivo. O Juízo, após regular citação e contraditório, deferiu a produção da prova pericial (mov. 51.1), reconhecendo, com base no art. 374, III, do CPC, como incontroversa a omissão da requerida quanto à construção/reparo de píer com deck, casa de bonecos, gazebos, pergolados de madeira, muro de arrimo e muro do condomínio Nashville, remanescendo controvérsia sobre a natureza das patologias existentes (fissuras, trincas, desnível, soltura de tinta/reboco) se decorrentes de vício construtivo ou de uso/manutenção inadequada. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Sobreveio então uma sucessão de nomeações e substituições de peritos que, até a presente data, impediu a efetiva realização da prova: a) Wilson Celestino (mov. 14) nomeado na decisão original que foi invalidada em razão do impedimento do magistrado então condutor do feito (mov. 31.1); b) Cristiane Garne Pagan (mov. 58.1), que não apresentou proposta de honorários no prazo legal, permanecendo inerte (mov. 67); c) Arthur Henrique da Graça Martins (mov. 70.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.335,00 (mov. 77.1) e, posteriormente, solicitou sua destituição por motivos de foro íntimo (mov. 88.1); d) Adilson Aparecido Gonçalves Junior (mov. 90.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 89.300,00 (mov. 102.1), baseada em estimativa de 177 horas de trabalho, à razão horária de R$ 530,00 conforme tabela do IBAPE/PR para o ano-base 2025. A parte autora manifestou-se contrariamente à proposta (mov. 106.1), sustentando sua desproporcionalidade e apontando que o valor supera em mais de oito vezes a proposta anteriormente apresentada pelo perito Arthur Henrique da Graça Martins (R$ 10.335,00). Requereu, em consequência, a nomeação de novo perito judicial. O perito Adilson Aparecido Gonçalves Junior foi intimado para manifestar-se sobre a impugnação (mov. 108.1) e manteve integralmente sua proposta (mov. 113.1), reiterando a complexidade e a abrangência do trabalho pericial, que envolveria ao menos 15 tópicos principais de análise. O juízo proferiu decisão (mov. 116.1) determinando a intimação do réu para apresentação do memorial descritivo do empreendimento, bem como a intimação da autora para manifestar- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 se sobre a especificação do perito constante em mov. 113. Posteriormente, reconheceu que, superada a questão do impedimento que havia sido declarado nos autos, o feito deveria retornar ao juiz natural, determinando a remessa dos autos (mov. 131.1). A parte requerida juntou o memorial descritivo e documentos complementares (mov. 120). A parte autora manifestou-se (mov. 125.1), sustentando a insuficiência técnica do memorial apresentado, sua desconformidade com a ABNT NBR 12721, e reiterando o pedido de nomeação de novo perito. A parte autora juntou ainda, por iniciativa própria (mov. 133.1), a indicação de dois profissionais que poderiam atuar como peritos: Jairo Negro (CPF 771.410.169-53, CREA/PR 25881/D) e Guilherme Martins Lopes (CPF 076.486.409-29, CREA PR-144401/D). Os autos foram conclusos a este Juízo para decisão em 24.04.2026 (mov. 132). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Avocação e competência Inicialmente, avoco os presentes autos, considerando que o impedimento anteriormente declarado (mov. 31.1) era de natureza pessoal do magistrado então condutor do feito, que passou a integrar, em tempo posterior, a condição de proprietário de fração ideal do condomínio que é parte nos autos. Superada a causa impeditiva quanto ao Juiz Rafael Altoé, e restando o feito encaminhado à Juíza Aline Koentopp, que por sua vez determinou o retorno ao juiz natural em razão da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 distribuição interna de trabalho (mov. 131.1), recebo os autos e passo a conduzi-los. 2.2. Do impasse quanto aos honorários periciais e da necessidade de superação da paralisação processual O ponto central a ser enfrentado nesta decisão é o impasse instalado em torno dos honorários periciais apresentados pelo perito nomeado Adilson Aparecido Gonçalves Junior (R$ 89.300,00), impugnados pela parte autora, que é a responsável pelo adiantamento dos honorários nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A situação reclama solução urgente, considerando que o feito tramita desde junho de 2024 e a prova pericial, que constitui o próprio objeto da ação, ainda não foi sequer iniciada, o que compromete a própria finalidade do procedimento. O art. 465, § 3º, do CPC estabelece que as partes serão intimadas da proposta de honorários do perito para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitrará o valor. A norma confere ao magistrado o poder-dever de fixar o valor dos honorários periciais quando houver discordância entre as partes e a proposta do expert, não estando o juiz vinculado nem à proposta do perito nem à impugnação das partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.720.370/SP (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/10/2021), firmou que a prévia manifestação das partes sobre a proposta de honorários é exigência decorrente dos arts. 10 e 465, § 3º, do CPC, e que, superada essa fase, incumbe ao juiz arbitrar o valor, evitando- se a decisão-surpresa. O cumprimento desse comando processual já se consumou nos autos: as partes foram intimadas (mov. 104), a autora impugnou (mov. 106.1), a requerida declarou-se ciente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 (mov. 107.1), e o perito foi ouvido sobre a impugnação (mov. 113.1), mantendo sua proposta. Superada a fase de contraditório prévio, cumpre a este Juízo arbitrar o valor dos honorários periciais, sopesando a natureza e a extensão do trabalho, a qualificação do profissional, os valores de mercado praticados na região e a proporcionalidade com o objeto da demanda. A proposta apresentada pelo perito (R$ 89.300,00, correspondentes a 177 horas de trabalho à razão de R$ 530,00/hora) foi justificada à luz da tabela referencial do IBAPE/PR para o ano-base 2025, entidade à qual o profissional é associado. O perito discrimina as atividades previstas nas seguintes rubricas: análise de dados e documentos (20 h), vistoria in loco (24 h), estudos de sintomas para diagnóstico e estimativa do quantum (64 h), elaboração e redação do laudo (48 h), respostas a quesitos do autor (16 h) e respostas a quesitos do réu (5 h). Não se desconhece a complexidade e a amplitude do trabalho a ser realizado. Conforme delineado pelo próprio Juízo na decisão de mov. 51.1, a perícia abrangerá a análise de múltiplos pontos controvertidos nas áreas comuns do condomínio, envolvendo questões relacionadas a lago, muro de arrimo, quadras esportivas, iluminação, guarita, academia, reservatório, lotes comerciais, salão de festas, adega gourmet, coberturas, casa de máquinas, infraestrutura, além da apuração de despesas com projetos e desvalorização do imóvel. Entretanto, a estimativa de 177 horas apresentada pelo perito, quando confrontada com a estimativa de 19,5 horas apresentada pelo anterior perito nomeado (Arthur Henrique da Graça Martins, mov. 77.1), revela uma discrepância de aproximadamente nove vezes, que não se compadece com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 orientar a fixação dos honorários periciais, mesmo considerando que o primeiro expert tenha eventualmente subdimensionado o trabalho. A complexidade do caso, embora inegável, não pode justificar uma estimativa que praticamente inviabiliza a realização da prova, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00, embora meramente simbólico, conforme admite a própria inicial) e a natureza do procedimento, que é preparatório para eventual ação principal. De outra parte, a simples substituição do perito, como requerido pela autora, implicaria em novo ciclo de nomeação, manifestação, apresentação de proposta e eventual impugnação, com o risco de se reproduzir o mesmo impasse e protrair ainda mais a realização da prova, em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. O processo já consumiu quase dois anos sem que a prova, que constitui seu próprio objeto, tenha sido produzida, e a substituição sucessiva de experts tem se mostrado um caminho improdutivo. Assim, com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC, e considerando a estimativa de horas que se mostra adequada para a realização de perícia complexa em área condominial de aproximadamente 40.000 m², com vistoria de edificações e infraestrutura, arredondando-se para 60 (sessenta) horas de trabalho, à razão horária de R$ 530,00, fixo os honorários periciais em R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), valor que guarda proporcionalidade com a proposta anterior (R$ 10.335,00), com a do atual expert (R$ 89.300,00) e com a complexidade real do encargo. Ressalte-se que o valor arbitrado não vincula o perito, que poderá recusar-se a realizar a perícia pelo valor fixado, hipótese em que será substituído, na forma do art. 468 do CPC. A recusa por motivo de valor insuficiente, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 juiz exerce o poder de arbitramento conferido pelo art. 465, § 3º, constitui motivo legítimo para a substituição, sem as sanções previstas no art. 468, § 1º, do CPC, conforme orientação do STJ no RMS n. 33.485/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2014). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUB-CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS. SEVERA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO JUIZ. HIPÓTESE DE RECUSA LEGÍTIMA DO OFÍCIO. PENALIDADES DO ART. 424, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança atacando ato consistente na ordem de anotação no prontuário de perita junto ao CREA, por motivo de recusa à sua nomeação para atuar em ação de desapropriação indireta, considerada injustificável. 2. A significativa redução dos honorários periciais de forma unilateral e injustificada pelo Juiz constitui hipótese de recusa legítima do perito nas circunstâncias do caso - havia a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas de conhecimento para a realização perícia -, sendo inaplicáveis as providências previstas no art. 424, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 33.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.) Caso o perito nomeado não aceite o valor arbitrado, deverá manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias, procedendo-se, em seguida, à nomeação de novo profissional, preferencialmente dentre aqueles indicados pela parte autora no mov. 133.1, ou mediante novo sorteio no sistema CAJU. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 A parte autora já efetuou o depósito de R$ 10.335,00 (mov. 87), valor que deverá ser complementado até alcançar o montante ora arbitrado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito à realização da prova, ressalvada a hipótese de formulação de pedido de gratuidade da justiça, se for o caso. 2.3. Do memorial descritivo e demais documentos A parte autora, em sua manifestação de mov. 125.1, sustenta a insuficiência técnica do memorial descritivo apresentado pela requerida (mov. 120.3), apontando sua desconformidade com a ABNT NBR 12721 e argumentando que o documento não se presta ao fim a que se destina. Requer, ainda, o reconhecimento judicial da inadequação do memorial. Todavia, cumpre registrar que o procedimento em curso é de produção antecipada de prova (arts. 381 a 383 do CPC), com caráter instrumental e preparatório. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. A cognição é limitada à viabilidade e utilidade da prova a ser produzida. Assim, as questões relativas à suficiência do memorial descritivo, à sua conformidade com as normas técnicas e às consequências jurídicas de eventuais omissões documentais constituem matéria de mérito a ser apreciada na ação principal (arts. 308 e seguintes do CPC), e não neste procedimento preparatório. O registro das alegações da autora deverá constar nos autos para oportuna valoração pelo juízo competente, mas não comporta pronunciamento judicial nesta fase processual. Os documentos juntados pelo réu (memorial descritivo e termos de entrega) integrarão o acervo probatório para serem considerados pelo perito judicial na elaboração de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 seu laudo, ao lado dos demais elementos já constantes dos autos (projetos, folders, pareceres técnicos particulares, relatórios de vistoria), sem prejuízo de sua apreciação definitiva em momento processual posterior. 2.4. Da averbação da existência da lide Registro, por oportuno, que a decisão de mov. 70.1 deferiu a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel, tendo a parte autora diligenciado nesse sentido (mov. 79.2 e 101.1/101.2). O cumprimento da medida já foi objeto de verificação cartorária, não havendo necessidade de novos provimentos sobre o ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, arbitro os honorários periciais do perito ADILSON APARECIDO GONÇALVES JUNIOR no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) aceite realizar a perícia pelo valor fixado, informando desde já a data prevista para início dos trabalhos, ou; b) recuse o encargo, hipótese em que será promovida a sua substituição. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o depósito dos honorários periciais até o montante de R$ 31.800,00, deduzido o valor já depositado (R$ 10.335,00), sob pena de preclusão do direito à realização da prova pericial, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC em caso de beneficiário de gratuidade da justiça. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da aceitação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, caso ainda não o tenha feito de forma suficiente. Caso o perito recuse o encargo pelo valor arbitrado, nomeio desde já, em caráter sucessivo, o engenheiro civil JAIR NEGRO (CPF 771.410.169-53, CREA/PR 25881/D), observado o procedimento de nomeação pelo sistema CAJU, considerando a indicação da parte autora no mov. 133.1 e a necessidade de superar a paralisação processual. Registro que as questões relativas à suficiência do memorial descritivo, à sua conformidade com normas técnicas e às consequências jurídicas de eventuais omissões documentais constituem matéria de mérito a ser apreciada na ação principal (art. 308 do CPC), e não neste procedimento preparatório (art. 382, § 2º, do CPC), devendo constar dos autos para oportuna valoração. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO MORADA DO LAGO
Réu R.R. LOURES & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
OAB: 131602/MG
EUSTAQUIO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 26255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 0013838-98.2024.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de Tutela Antecipada Antecedente (anteriormente classificada como Produção Antecipada de Provas) ajuizada por CONDOMÍNIO MORADA DO LAGO contra R.R. LOURES & CIA LTDA, objetivando, em síntese, a produção de prova pericial de engenharia para constatação de falhas construtivas e não conformidades técnicas nas áreas comuns do empreendimento, com a finalidade de embasar eventual ação principal de reparação de danos e obrigação de fazer, conforme petição inicial (mov. 1.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 47.1), suscitando preliminar de desnecessidade da medida e questões de mérito relativas ao caráter meramente ilustrativo do folder de vendas, à ausência de obrigação contratual para as construções não executadas (pier, deck, gazebos, pergolados), à impossibilidade de intervenção em área de preservação permanente e em muro de propriedade do condomínio vizinho, e à tese de que as patologias apontadas decorrem de uso e falta de manutenção, e não de vício construtivo. O Juízo, após regular citação e contraditório, deferiu a produção da prova pericial (mov. 51.1), reconhecendo, com base no art. 374, III, do CPC, como incontroversa a omissão da requerida quanto à construção/reparo de píer com deck, casa de bonecos, gazebos, pergolados de madeira, muro de arrimo e muro do condomínio Nashville, remanescendo controvérsia sobre a natureza das patologias existentes (fissuras, trincas, desnível, soltura de tinta/reboco) se decorrentes de vício construtivo ou de uso/manutenção inadequada. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Sobreveio então uma sucessão de nomeações e substituições de peritos que, até a presente data, impediu a efetiva realização da prova: a) Wilson Celestino (mov. 14) nomeado na decisão original que foi invalidada em razão do impedimento do magistrado então condutor do feito (mov. 31.1); b) Cristiane Garne Pagan (mov. 58.1), que não apresentou proposta de honorários no prazo legal, permanecendo inerte (mov. 67); c) Arthur Henrique da Graça Martins (mov. 70.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.335,00 (mov. 77.1) e, posteriormente, solicitou sua destituição por motivos de foro íntimo (mov. 88.1); d) Adilson Aparecido Gonçalves Junior (mov. 90.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 89.300,00 (mov. 102.1), baseada em estimativa de 177 horas de trabalho, à razão horária de R$ 530,00 conforme tabela do IBAPE/PR para o ano-base 2025. A parte autora manifestou-se contrariamente à proposta (mov. 106.1), sustentando sua desproporcionalidade e apontando que o valor supera em mais de oito vezes a proposta anteriormente apresentada pelo perito Arthur Henrique da Graça Martins (R$ 10.335,00). Requereu, em consequência, a nomeação de novo perito judicial. O perito Adilson Aparecido Gonçalves Junior foi intimado para manifestar-se sobre a impugnação (mov. 108.1) e manteve integralmente sua proposta (mov. 113.1), reiterando a complexidade e a abrangência do trabalho pericial, que envolveria ao menos 15 tópicos principais de análise. O juízo proferiu decisão (mov. 116.1) determinando a intimação do réu para apresentação do memorial descritivo do empreendimento, bem como a intimação da autora para manifestar- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 se sobre a especificação do perito constante em mov. 113. Posteriormente, reconheceu que, superada a questão do impedimento que havia sido declarado nos autos, o feito deveria retornar ao juiz natural, determinando a remessa dos autos (mov. 131.1). A parte requerida juntou o memorial descritivo e documentos complementares (mov. 120). A parte autora manifestou-se (mov. 125.1), sustentando a insuficiência técnica do memorial apresentado, sua desconformidade com a ABNT NBR 12721, e reiterando o pedido de nomeação de novo perito. A parte autora juntou ainda, por iniciativa própria (mov. 133.1), a indicação de dois profissionais que poderiam atuar como peritos: Jairo Negro (CPF 771.410.169-53, CREA/PR 25881/D) e Guilherme Martins Lopes (CPF 076.486.409-29, CREA PR-144401/D). Os autos foram conclusos a este Juízo para decisão em 24.04.2026 (mov. 132). É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Avocação e competência Inicialmente, avoco os presentes autos, considerando que o impedimento anteriormente declarado (mov. 31.1) era de natureza pessoal do magistrado então condutor do feito, que passou a integrar, em tempo posterior, a condição de proprietário de fração ideal do condomínio que é parte nos autos. Superada a causa impeditiva quanto ao Juiz Rafael Altoé, e restando o feito encaminhado à Juíza Aline Koentopp, que por sua vez determinou o retorno ao juiz natural em razão da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 distribuição interna de trabalho (mov. 131.1), recebo os autos e passo a conduzi-los. 2.2. Do impasse quanto aos honorários periciais e da necessidade de superação da paralisação processual O ponto central a ser enfrentado nesta decisão é o impasse instalado em torno dos honorários periciais apresentados pelo perito nomeado Adilson Aparecido Gonçalves Junior (R$ 89.300,00), impugnados pela parte autora, que é a responsável pelo adiantamento dos honorários nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A situação reclama solução urgente, considerando que o feito tramita desde junho de 2024 e a prova pericial, que constitui o próprio objeto da ação, ainda não foi sequer iniciada, o que compromete a própria finalidade do procedimento. O art. 465, § 3º, do CPC estabelece que as partes serão intimadas da proposta de honorários do perito para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após o que o juiz arbitrará o valor. A norma confere ao magistrado o poder-dever de fixar o valor dos honorários periciais quando houver discordância entre as partes e a proposta do expert, não estando o juiz vinculado nem à proposta do perito nem à impugnação das partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.720.370/SP (Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/10/2021), firmou que a prévia manifestação das partes sobre a proposta de honorários é exigência decorrente dos arts. 10 e 465, § 3º, do CPC, e que, superada essa fase, incumbe ao juiz arbitrar o valor, evitando- se a decisão-surpresa. O cumprimento desse comando processual já se consumou nos autos: as partes foram intimadas (mov. 104), a autora impugnou (mov. 106.1), a requerida declarou-se ciente Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 (mov. 107.1), e o perito foi ouvido sobre a impugnação (mov. 113.1), mantendo sua proposta. Superada a fase de contraditório prévio, cumpre a este Juízo arbitrar o valor dos honorários periciais, sopesando a natureza e a extensão do trabalho, a qualificação do profissional, os valores de mercado praticados na região e a proporcionalidade com o objeto da demanda. A proposta apresentada pelo perito (R$ 89.300,00, correspondentes a 177 horas de trabalho à razão de R$ 530,00/hora) foi justificada à luz da tabela referencial do IBAPE/PR para o ano-base 2025, entidade à qual o profissional é associado. O perito discrimina as atividades previstas nas seguintes rubricas: análise de dados e documentos (20 h), vistoria in loco (24 h), estudos de sintomas para diagnóstico e estimativa do quantum (64 h), elaboração e redação do laudo (48 h), respostas a quesitos do autor (16 h) e respostas a quesitos do réu (5 h). Não se desconhece a complexidade e a amplitude do trabalho a ser realizado. Conforme delineado pelo próprio Juízo na decisão de mov. 51.1, a perícia abrangerá a análise de múltiplos pontos controvertidos nas áreas comuns do condomínio, envolvendo questões relacionadas a lago, muro de arrimo, quadras esportivas, iluminação, guarita, academia, reservatório, lotes comerciais, salão de festas, adega gourmet, coberturas, casa de máquinas, infraestrutura, além da apuração de despesas com projetos e desvalorização do imóvel. Entretanto, a estimativa de 177 horas apresentada pelo perito, quando confrontada com a estimativa de 19,5 horas apresentada pelo anterior perito nomeado (Arthur Henrique da Graça Martins, mov. 77.1), revela uma discrepância de aproximadamente nove vezes, que não se compadece com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 orientar a fixação dos honorários periciais, mesmo considerando que o primeiro expert tenha eventualmente subdimensionado o trabalho. A complexidade do caso, embora inegável, não pode justificar uma estimativa que praticamente inviabiliza a realização da prova, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00, embora meramente simbólico, conforme admite a própria inicial) e a natureza do procedimento, que é preparatório para eventual ação principal. De outra parte, a simples substituição do perito, como requerido pela autora, implicaria em novo ciclo de nomeação, manifestação, apresentação de proposta e eventual impugnação, com o risco de se reproduzir o mesmo impasse e protrair ainda mais a realização da prova, em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional. O processo já consumiu quase dois anos sem que a prova, que constitui seu próprio objeto, tenha sido produzida, e a substituição sucessiva de experts tem se mostrado um caminho improdutivo. Assim, com fundamento no art. 465, § 3º, do CPC, e considerando a estimativa de horas que se mostra adequada para a realização de perícia complexa em área condominial de aproximadamente 40.000 m², com vistoria de edificações e infraestrutura, arredondando-se para 60 (sessenta) horas de trabalho, à razão horária de R$ 530,00, fixo os honorários periciais em R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), valor que guarda proporcionalidade com a proposta anterior (R$ 10.335,00), com a do atual expert (R$ 89.300,00) e com a complexidade real do encargo. Ressalte-se que o valor arbitrado não vincula o perito, que poderá recusar-se a realizar a perícia pelo valor fixado, hipótese em que será substituído, na forma do art. 468 do CPC. A recusa por motivo de valor insuficiente, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 juiz exerce o poder de arbitramento conferido pelo art. 465, § 3º, constitui motivo legítimo para a substituição, sem as sanções previstas no art. 468, § 1º, do CPC, conforme orientação do STJ no RMS n. 33.485/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/09/2014). ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUB-CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS. SEVERA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO JUIZ. HIPÓTESE DE RECUSA LEGÍTIMA DO OFÍCIO. PENALIDADES DO ART. 424, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Trata-se, originariamente, de mandado de segurança atacando ato consistente na ordem de anotação no prontuário de perita junto ao CREA, por motivo de recusa à sua nomeação para atuar em ação de desapropriação indireta, considerada injustificável. 2. A significativa redução dos honorários periciais de forma unilateral e injustificada pelo Juiz constitui hipótese de recusa legítima do perito nas circunstâncias do caso - havia a necessidade de contratação de profissionais de outras áreas de conhecimento para a realização perícia -, sendo inaplicáveis as providências previstas no art. 424, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 33.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.) Caso o perito nomeado não aceite o valor arbitrado, deverá manifestar-se nos autos no prazo de cinco dias, procedendo-se, em seguida, à nomeação de novo profissional, preferencialmente dentre aqueles indicados pela parte autora no mov. 133.1, ou mediante novo sorteio no sistema CAJU. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 A parte autora já efetuou o depósito de R$ 10.335,00 (mov. 87), valor que deverá ser complementado até alcançar o montante ora arbitrado, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do direito à realização da prova, ressalvada a hipótese de formulação de pedido de gratuidade da justiça, se for o caso. 2.3. Do memorial descritivo e demais documentos A parte autora, em sua manifestação de mov. 125.1, sustenta a insuficiência técnica do memorial descritivo apresentado pela requerida (mov. 120.3), apontando sua desconformidade com a ABNT NBR 12721 e argumentando que o documento não se presta ao fim a que se destina. Requer, ainda, o reconhecimento judicial da inadequação do memorial. Todavia, cumpre registrar que o procedimento em curso é de produção antecipada de prova (arts. 381 a 383 do CPC), com caráter instrumental e preparatório. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, neste procedimento o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. A cognição é limitada à viabilidade e utilidade da prova a ser produzida. Assim, as questões relativas à suficiência do memorial descritivo, à sua conformidade com as normas técnicas e às consequências jurídicas de eventuais omissões documentais constituem matéria de mérito a ser apreciada na ação principal (arts. 308 e seguintes do CPC), e não neste procedimento preparatório. O registro das alegações da autora deverá constar nos autos para oportuna valoração pelo juízo competente, mas não comporta pronunciamento judicial nesta fase processual. Os documentos juntados pelo réu (memorial descritivo e termos de entrega) integrarão o acervo probatório para serem considerados pelo perito judicial na elaboração de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 seu laudo, ao lado dos demais elementos já constantes dos autos (projetos, folders, pareceres técnicos particulares, relatórios de vistoria), sem prejuízo de sua apreciação definitiva em momento processual posterior. 2.4. Da averbação da existência da lide Registro, por oportuno, que a decisão de mov. 70.1 deferiu a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel, tendo a parte autora diligenciado nesse sentido (mov. 79.2 e 101.1/101.2). O cumprimento da medida já foi objeto de verificação cartorária, não havendo necessidade de novos provimentos sobre o ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, arbitro os honorários periciais do perito ADILSON APARECIDO GONÇALVES JUNIOR no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) , nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) aceite realizar a perícia pelo valor fixado, informando desde já a data prevista para início dos trabalhos, ou; b) recuse o encargo, hipótese em que será promovida a sua substituição. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complemente o depósito dos honorários periciais até o montante de R$ 31.800,00, deduzido o valor já depositado (R$ 10.335,00), sob pena de preclusão do direito à realização da prova pericial, observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC em caso de beneficiário de gratuidade da justiça. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da aceitação do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, caso ainda não o tenha feito de forma suficiente. Caso o perito recuse o encargo pelo valor arbitrado, nomeio desde já, em caráter sucessivo, o engenheiro civil JAIR NEGRO (CPF 771.410.169-53, CREA/PR 25881/D), observado o procedimento de nomeação pelo sistema CAJU, considerando a indicação da parte autora no mov. 133.1 e a necessidade de superar a paralisação processual. Registro que as questões relativas à suficiência do memorial descritivo, à sua conformidade com normas técnicas e às consequências jurídicas de eventuais omissões documentais constituem matéria de mérito a ser apreciada na ação principal (art. 308 do CPC), e não neste procedimento preparatório (art. 382, § 2º, do CPC), devendo constar dos autos para oportuna valoração. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis