Detalhe do processo

0013838-77.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013838-77.2025.8.16.0045(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. III) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. RÉU NÃO DENUNCIADO OU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU ACERCA DA GUARDA DA DROGA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO “GUARDA-ROUPAS”. IRRELEVÂNCIA PARA FINS ABSOLUTÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A AUTORIA DELITIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. V) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL IMPOSTA. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE REALIZADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE PODERIA SER COMERCIALIZADA PARA UM GRANDE NÚMERO DE USUÁRIOS. AUMENTO DO POTENCIAL LESIVO DO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VICIANTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAIS EXPRESSAS NO ARTIGO 59 DO CP. FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL, ALÉM DE APLICADA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E SEGUINDO PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. SENTENÇA MANTIDA. VI) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. VII) REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DESCABIDO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE DA DROGA. PREVISÃO DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. VIII) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CARGA PENAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. IX) PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça. 2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 3. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 5. Os depoimentos judiciais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante mostraram-se firmes e coerentes, sendo corroborados pelas demais provas constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias e laudo pericial das drogas apreendidas. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios, diante de lastro probatório consistente e apto a embasar o édito condenatório proferido. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e/ou traz consigo a droga, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 8. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base. 9. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. 10. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base, por exemplo, desde que também não seja empregado na modulação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006. 11. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, a quantidade e natureza da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 13. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o réu é reincidente e quando a reprimenda fixada supera o limite de 4 (quatro) anos, conforme estabelece os incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. 15. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade aos réus que foram mantidos presos provisoriamente durante toda a instrução processual e tiveram em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 16. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON FERREIRA DOS PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAN GALICIANI

OAB: 64615/PR

MATEUS PADOVAN SIVIERO

OAB: 121263/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0013838-77.2025.8.16.0045(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II) DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. III) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO NESTES PONTOS. RÉU NÃO DENUNCIADO OU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E APLICADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IV) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, LAUDOS PERICIAIS, DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR E CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU ACERCA DA GUARDA DA DROGA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO “GUARDA-ROUPAS”. IRRELEVÂNCIA PARA FINS ABSOLUTÓRIOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE NEM A AUTORIA DELITIVA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. V) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL IMPOSTA. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE REALIZADA. QUANTIDADE DE DROGA QUE PODERIA SER COMERCIALIZADA PARA UM GRANDE NÚMERO DE USUÁRIOS. AUMENTO DO POTENCIAL LESIVO DO COMÉRCIO ILEGAL DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VICIANTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE PREPONDERA SOBRE AS VETORIAIS EXPRESSAS NO ARTIGO 59 DO CP. FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E PENA MÍNIMA QUE SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL, ALÉM DE APLICADA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA E SEGUINDO PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. SENTENÇA MANTIDA. VI) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. VII) REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO DESCABIDO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, ESPECIALMENTE QUANTO À QUANTIDADE DA DROGA. PREVISÃO DOS ARTIGOS 33, §2º, ALÍNEA “B”, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. VIII) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CARGA PENAL FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO INVIÁVEL. IX) PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça. 2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 3. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 4. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). 5. Os depoimentos judiciais dos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante mostraram-se firmes e coerentes, sendo corroborados pelas demais provas constantes dos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias e laudo pericial das drogas apreendidas. A negativa do apelante quanto à traficância restou isolada dos demais elementos probatórios, diante de lastro probatório consistente e apto a embasar o édito condenatório proferido. 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que guarda e/ou traz consigo a droga, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 8. A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, compreendida como a etapa de aplicação das circunstâncias judiciais, o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou aritmético. De tal forma, o magistrado, nos limites do seu livre convencimento motivado e vinculado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, define o quantum de exasperação da pena-base. 9. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. 10. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueles elementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base, por exemplo, desde que também não seja empregado na modulação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343/2006. 11. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343 de 23.08.2006, a quantidade e natureza da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do Código Penal - ou seja, a exasperação daquelas deverá ser feita em patamar superior ao utilizado para estas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 12. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial. 13. A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §2º, alíneas “a” e “b” e §3º, do Código Penal. 14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o réu é reincidente e quando a reprimenda fixada supera o limite de 4 (quatro) anos, conforme estabelece os incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. 15. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade aos réus que foram mantidos presos provisoriamente durante toda a instrução processual e tiveram em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 16. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.