0013836-70.2021.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, representado por sua genitora Ameliane da Silva Pereira, em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra o Autor que em 02/06/2021, por volta das 21:00h, brincava com seus coleguinhas, quando ao colocar o pé na mureta e segurar na grade da quadra, recebeu uma descarga elétrica de 220 wtz vinda do poste, colado à grade, ficando agarrado a esta e caindo desmaiado por algum tempo. Foi socorrido por um vizinho, que o pegou e levou nos braços para sua residência. Imediatamente a mãe, Sra. Ameliane, levou o Autor para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde o menor foi atendido, sendo constatado que fraturou o braço direito em 2 lugares. Relata a genitora que o Autor, após o acidente, sofreu de infecções urinárias recorrentes, reclamando diariamente de dores pelo corpo e passou a ter um comportamento agitado, totalmente diferente do que acontecia antes do acidente. Aduz que, quanto aos fios expostos e às gambiarras colocadas nas dependências da quadra e área de lazer, tudo permanece exatamente da mesma forma. Junta fotos e laudos de exames médicos. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a procedência dos pedidos, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, na base de 10 salários-mínimos e a condenação da Ré nos ônus de sucumbência, sendo arbitrado os honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação. Inicial, em fls. 03/08. Documentos que acompanham a Inicial, em fls. 09/50. Gratuidade de justiça deferida e determinada a citação da Ré, em fls. 74. Ré citada pelo portal eletrônico. Em Contestação a Ré sustenta que, diferente das alegações autorais, não há como se imputar qualquer responsabilidade à Ré pelo lamentável acidente noticiado, isto porque o poste que teria provocado o acidente pertence ao sistema de Iluminação Pública do Município de Cabo Frio e não à rede elétrica da Ampla. Frisa que, conforme se verifica nas fotos anexadas à presente Defesa, após uma equipe técnica da Ampla diligenciar ao local, foi verificado que se trata de um poste de iluminação pública, ou seja, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, ou seja, a Ampla não possui qualquer responsabilidade pela manutenção ou retirada do poste. Em preliminar, sustenta que a Ampla não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Aduz que a Ré não tem qualquer relação com os fatos narrados na Inicial, que envolvem, exclusivamente, a vítima e a Prefeitura Municipal de Cabo Frio. Requer que (i) sejam acolhidas as preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC, condenando-se o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Contestação, em fls. 83/89. Às Partes, em provas, em fls. 109. A Ré, requer prova oral, documental e pericial, em fls. 115/117. O Autor requer prova documental e testemunhal, em fls. 120. Deferida a prova pericial com nomeação de perito, deferida a prova documental superveniente, e a prova oral para exame após a perícia, em fls. 131. No Laudo Pericial juntado, o perito relata que a análise da instalação elétrica revela uma instalação totalmente irregular, negligente e perigosa, representando uma grave violação das normas de segurança elétrica, como a NBR 5410 e que, essas condições de não conformidade constituem a causa técnica direta e imediata do risco de choque elétrico, mas que não é possível afirmar, de forma categórica e absoluta, que a causa motivadora do acidente foi uma falha de manutenção no sistema de distribuição de energia da concessionária (resposta ao quesito 8 - fls. 196). Pontua que, conforme a placa de inauguração, localizada na praça, a quadra e sua iluminação foram obras da Prefeitura Municipal de Cabo Frio e que o poste pertence ao sistema de iluminação pública. Sendo assim, a responsabilidade primária por sua manutenção e segurança recai sobre o Município de Cabo Frio, como proprietário e administrador da referida instalação (resposta ao quesito 7 - fls. 196). Ressalta, por fim, que a análise técnica da infraestrutura da praça revelou um estado de conservação, que demonstra a ausência de um plano de manutenção regular e efetivo. A idade da praça, construída em fevereiro de 2008, indica que a instalação com mais de 17 anos, exige cuidados constantes. e, as condições visuais observadas, como a falta de alambrados na quadra, a presença de vegetação (mato) nas periferias da praça e outras falhas de manutenção, são indicativas de uma gestão deficiente do espaço público. Laudo pericial, em fls. 186/198. Às Partes sobre o Laudo, em fls. 201. A Ré não se opõe ao Laudo, em fls. 207/212. Conclusão ao Juiz, em fls. 226. É o Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de se ver que a relação jurídica, entre o Autor e a Ré, é extracontratual ou Aquiliana, regulada pelos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. O Autor imputa à Ré a responsabilidade pelo acidente e, por outro lado, a Ré sustenta que não é parte legítima para responder pelo evento danoso, uma vez que o poste que teria provocado o acidente pertence ao sistema de Iluminação Pública do Município de Cabo Frio e não à rede elétrica da Ampla. A prova técnica concluiu que as instalações elétricas, causadoras do acidente revelam que a responsabilidade primária, por sua manutenção e segurança, recai sobre o Município de Cabo Frio, como proprietário e administrador da referida instalação. Inicialmente passo à apreciação da Preliminar suscitada pela Ampla, quanto à sua Ilegitimidade para figurar no polo passivo deste processo. Observo que a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, considera-se parte legítima a pessoa indicada pelo Autor como passível de responder à obrigação. Se os argumentos iniciais apontam, em tese, um vínculo com o Réu, o requisito está preenchido. É o caso presente. Desta forma, deixo de acolher a Preliminar suscitada. Não obstante, na presente quaestio iuris afasta-se a responsabilidade da Ré conforme preconizado no o §3º, II do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Jurisprudência é farta neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA AFASTADA PELA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Prova dos autos a demonstrar que a recorrente e sua amiga, no intuito de alcançar a composição férrea situada em outra plataforma, pularam na via férrea, sendo atropeladas pela composição que passava no momento. A autora argumenta que, não obstante tivesse interesse em pegar o referido trem, não pulou voluntariamente na via férrea, mas foi puxada por sua amiga, que, inclusive, faleceu no local. Em que pese o trágico evento narrado nestes autos, não é possível imputar à ré qualquer responsabilização, haja vista a culpa exclusiva de terceiro cristalinamente constatada nestes autos. A empresa ré de forma alguma concorreu para o acidente que vitimou a autora, não sendo possível, portanto, a condenação pretendida na petição inicial, sob pena de se transformar a empresa apelante em seguradora universal, ou, então, se desvirtuar o instituto da responsabilidade objetiva, transmutando-o em responsabilidade integral, fato absolutamente inadmissível. Nega-se provimento ao apelo. TJRJ. Apelação nº 0078305-88.2003.8.19.0001.1ª Câmara Cível - Rel. Des. Maria Augusta Vaz - j. 21/09/2010. Nesta toada, em razão dos fatos e provas constantes dos Autos, bem como da conclusão constante do Laudo Pericial, é de rigor concluir que a Concessionária Ré não teve qualquer responsabilidade pelo evento danoso sofrido pelo menor Autor, eis que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por força da gratuidade de justiça deferida às fls. 74. Transitada e julgado, ciente as Partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Autor DOUGLAS DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
CRISTIANE DE MATTOS AZARA ANDRADE
OAB: 222400/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, representado por sua genitora Ameliane da Silva Pereira, em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Narra o Autor que em 02/06/2021, por volta das 21:00h, brincava com seus coleguinhas, quando ao colocar o pé na mureta e segurar na grade da quadra, recebeu uma descarga elétrica de 220 wtz vinda do poste, colado à grade, ficando agarrado a esta e caindo desmaiado por algum tempo. Foi socorrido por um vizinho, que o pegou e levou nos braços para sua residência. Imediatamente a mãe, Sra. Ameliane, levou o Autor para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde o menor foi atendido, sendo constatado que fraturou o braço direito em 2 lugares. Relata a genitora que o Autor, após o acidente, sofreu de infecções urinárias recorrentes, reclamando diariamente de dores pelo corpo e passou a ter um comportamento agitado, totalmente diferente do que acontecia antes do acidente. Aduz que, quanto aos fios expostos e às gambiarras colocadas nas dependências da quadra e área de lazer, tudo permanece exatamente da mesma forma. Junta fotos e laudos de exames médicos. Requer a concessão da gratuidade de justiça; a procedência dos pedidos, com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral, na base de 10 salários-mínimos e a condenação da Ré nos ônus de sucumbência, sendo arbitrado os honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação. Inicial, em fls. 03/08. Documentos que acompanham a Inicial, em fls. 09/50. Gratuidade de justiça deferida e determinada a citação da Ré, em fls. 74. Ré citada pelo portal eletrônico. Em Contestação a Ré sustenta que, diferente das alegações autorais, não há como se imputar qualquer responsabilidade à Ré pelo lamentável acidente noticiado, isto porque o poste que teria provocado o acidente pertence ao sistema de Iluminação Pública do Município de Cabo Frio e não à rede elétrica da Ampla. Frisa que, conforme se verifica nas fotos anexadas à presente Defesa, após uma equipe técnica da Ampla diligenciar ao local, foi verificado que se trata de um poste de iluminação pública, ou seja, de propriedade da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, ou seja, a Ampla não possui qualquer responsabilidade pela manutenção ou retirada do poste. Em preliminar, sustenta que a Ampla não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Aduz que a Ré não tem qualquer relação com os fatos narrados na Inicial, que envolvem, exclusivamente, a vítima e a Prefeitura Municipal de Cabo Frio. Requer que (i) sejam acolhidas as preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC, condenando-se o Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Contestação, em fls. 83/89. Às Partes, em provas, em fls. 109. A Ré, requer prova oral, documental e pericial, em fls. 115/117. O Autor requer prova documental e testemunhal, em fls. 120. Deferida a prova pericial com nomeação de perito, deferida a prova documental superveniente, e a prova oral para exame após a perícia, em fls. 131. No Laudo Pericial juntado, o perito relata que a análise da instalação elétrica revela uma instalação totalmente irregular, negligente e perigosa, representando uma grave violação das normas de segurança elétrica, como a NBR 5410 e que, essas condições de não conformidade constituem a causa técnica direta e imediata do risco de choque elétrico, mas que não é possível afirmar, de forma categórica e absoluta, que a causa motivadora do acidente foi uma falha de manutenção no sistema de distribuição de energia da concessionária (resposta ao quesito 8 - fls. 196). Pontua que, conforme a placa de inauguração, localizada na praça, a quadra e sua iluminação foram obras da Prefeitura Municipal de Cabo Frio e que o poste pertence ao sistema de iluminação pública. Sendo assim, a responsabilidade primária por sua manutenção e segurança recai sobre o Município de Cabo Frio, como proprietário e administrador da referida instalação (resposta ao quesito 7 - fls. 196). Ressalta, por fim, que a análise técnica da infraestrutura da praça revelou um estado de conservação, que demonstra a ausência de um plano de manutenção regular e efetivo. A idade da praça, construída em fevereiro de 2008, indica que a instalação com mais de 17 anos, exige cuidados constantes. e, as condições visuais observadas, como a falta de alambrados na quadra, a presença de vegetação (mato) nas periferias da praça e outras falhas de manutenção, são indicativas de uma gestão deficiente do espaço público. Laudo pericial, em fls. 186/198. Às Partes sobre o Laudo, em fls. 201. A Ré não se opõe ao Laudo, em fls. 207/212. Conclusão ao Juiz, em fls. 226. É o Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de se ver que a relação jurídica, entre o Autor e a Ré, é extracontratual ou Aquiliana, regulada pelos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. O Autor imputa à Ré a responsabilidade pelo acidente e, por outro lado, a Ré sustenta que não é parte legítima para responder pelo evento danoso, uma vez que o poste que teria provocado o acidente pertence ao sistema de Iluminação Pública do Município de Cabo Frio e não à rede elétrica da Ampla. A prova técnica concluiu que as instalações elétricas, causadoras do acidente revelam que a responsabilidade primária, por sua manutenção e segurança, recai sobre o Município de Cabo Frio, como proprietário e administrador da referida instalação. Inicialmente passo à apreciação da Preliminar suscitada pela Ampla, quanto à sua Ilegitimidade para figurar no polo passivo deste processo. Observo que a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, considera-se parte legítima a pessoa indicada pelo Autor como passível de responder à obrigação. Se os argumentos iniciais apontam, em tese, um vínculo com o Réu, o requisito está preenchido. É o caso presente. Desta forma, deixo de acolher a Preliminar suscitada. Não obstante, na presente quaestio iuris afasta-se a responsabilidade da Ré conforme preconizado no o §3º, II do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Jurisprudência é farta neste sentido: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA AFASTADA PELA OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Prova dos autos a demonstrar que a recorrente e sua amiga, no intuito de alcançar a composição férrea situada em outra plataforma, pularam na via férrea, sendo atropeladas pela composição que passava no momento. A autora argumenta que, não obstante tivesse interesse em pegar o referido trem, não pulou voluntariamente na via férrea, mas foi puxada por sua amiga, que, inclusive, faleceu no local. Em que pese o trágico evento narrado nestes autos, não é possível imputar à ré qualquer responsabilização, haja vista a culpa exclusiva de terceiro cristalinamente constatada nestes autos. A empresa ré de forma alguma concorreu para o acidente que vitimou a autora, não sendo possível, portanto, a condenação pretendida na petição inicial, sob pena de se transformar a empresa apelante em seguradora universal, ou, então, se desvirtuar o instituto da responsabilidade objetiva, transmutando-o em responsabilidade integral, fato absolutamente inadmissível. Nega-se provimento ao apelo. TJRJ. Apelação nº 0078305-88.2003.8.19.0001.1ª Câmara Cível - Rel. Des. Maria Augusta Vaz - j. 21/09/2010. Nesta toada, em razão dos fatos e provas constantes dos Autos, bem como da conclusão constante do Laudo Pericial, é de rigor concluir que a Concessionária Ré não teve qualquer responsabilidade pelo evento danoso sofrido pelo menor Autor, eis que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, por força da gratuidade de justiça deferida às fls. 74. Transitada e julgado, ciente as Partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.