0013832-59.2018.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013832-59.2018.8.16.0031 Processo: 0013832-59.2018.8.16.0031 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIRTON JOSE GOMES FILHO Réu(s): Município de Candói/PR DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença requerida por ALAIRTON JOSE GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE CANDOI. O despacho de evento 158.1 determinou a intimação das partes, para que estas se manifestassem acerca da necessidade de nomeação de perito especializado, uma vez que os cálculos apresentados pelo contador judicial eram divergentes. No evento 161.1 a parte requerente manifestou-se pela desnecessidade da nomeação de perito judicial, enquanto a parte requerida pugnou pela necessidade de nomeação de perito especializado (evento 162.1). A decisão de evento 164.1 determinou a nomeação de perito especializado, sendo consignado que ônus financeiro da prova pericial deve ser suportado pela parte ré, eis que requereu a produção da prova. O perito ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR apresentou proposta de honorários de R$ 4.600,00 (evento 213.1). A parte ré impugnou a proposta (evento 218.1) e o expert reduziu o valor para R$ 4.000,00 (evento 219.1). A parte ré novamente impugnou a proposta, requerendo o arbitramento dos honorários (evento 225.1). Substabelecimento sem reservas (evento 225.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 95 do CPC dispõe: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Ao julgar o Recurso Especial nº 1274466/SC, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 871), o C. STJ firmou a tese de que: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”. No caso dos autos, o ônus de sucumbência foi atribuído ao Município requerido, conforme consta na sentença (evento 114.1 dos autos principais), não tendo sido alterado em reexame necessário (evento 130.1 daqueles). Logo, a parte ré deve arcar com o valor da perícia. 3. Para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como tempo necessário, devendo o juiz da causa analisar os critérios observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009726-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024. Grifo nosso) A Resolução 232/2016 do CNJ que prevê o pagamento de R$ 300,00 para a perícia de contabilidade “Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município”, podendo ser ultrapassado em até 05 vezes aquele valor, ou seja, R$ 1.500,00 (art. 2º, §4º), valor referentes ao ano de 2016, sem o reajuste previsto no §5º, do art. 2º. Calculando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução, o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 465,04, que ultrapassado em 05 vezes resulta em R$ 2.325,20. Desse modo, considerando o grau de zelo que se espera do perito, a complexidade da perícia e a quantidade de horas técnicas necessárias, além do valor da hora técnica indicada na Resolução 232/2016 do CNJ, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.325,20 (art. 465, § 3º, do CPC). 3. Intime-se o Sr. Perito para que manifeste se aceita o valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, deve juntar aos autos seu currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 3.1. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para adiantar a verba no prazo de 05 dias, a fim de dar efetivo prosseguimento à liquidação. 3.2. Com o adiantamento dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos. 3.2.1. No mais, cumpra-se a decisão de evento 164.1 no que for pertinente. 4. Havendo a recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, nomeio em substituição os peritos contadores AGNALDO APARECIDO TOMAZI, ALDEMIR ANTONIO ORSO e ALESSANDRA DAMARIS DO PRADO LIMA MONTANARIN, inscritos no CAJU. O(a) perito(a) que for nomeado(a) pelo Juízo deve informar se aceita o valor dos honorários já fixados no item 2 e deve juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico. 5. Verifica-se que a procuradora da parte autora, Dra. Ione Margarida dos Santos, substabeleceu o mandato, sem reservas, à Dra. Thaina Fernanda Fiuza Veiga (evento 226.1). Todavia, não foi juntado aos autos a notificação do cliente. Assim, considerando que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, intime-se a advogada para que, no prazo de 05 dias, apresente comprovante de notificação do cliente. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALAIRTON JOSE GOMES FILHO
Réu MUNICíPIO DE CANDóI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAINÁ FERNANDA FIUZA VEIGA
OAB: 107509/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013832-59.2018.8.16.0031 Processo: 0013832-59.2018.8.16.0031 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALAIRTON JOSE GOMES FILHO Réu(s): Município de Candói/PR DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença requerida por ALAIRTON JOSE GOMES FILHO em face do MUNICÍPIO DE CANDOI. O despacho de evento 158.1 determinou a intimação das partes, para que estas se manifestassem acerca da necessidade de nomeação de perito especializado, uma vez que os cálculos apresentados pelo contador judicial eram divergentes. No evento 161.1 a parte requerente manifestou-se pela desnecessidade da nomeação de perito judicial, enquanto a parte requerida pugnou pela necessidade de nomeação de perito especializado (evento 162.1). A decisão de evento 164.1 determinou a nomeação de perito especializado, sendo consignado que ônus financeiro da prova pericial deve ser suportado pela parte ré, eis que requereu a produção da prova. O perito ANTÔNIO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR apresentou proposta de honorários de R$ 4.600,00 (evento 213.1). A parte ré impugnou a proposta (evento 218.1) e o expert reduziu o valor para R$ 4.000,00 (evento 219.1). A parte ré novamente impugnou a proposta, requerendo o arbitramento dos honorários (evento 225.1). Substabelecimento sem reservas (evento 225.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, o art. 95 do CPC dispõe: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Ao julgar o Recurso Especial nº 1274466/SC, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 871), o C. STJ firmou a tese de que: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.”. No caso dos autos, o ônus de sucumbência foi atribuído ao Município requerido, conforme consta na sentença (evento 114.1 dos autos principais), não tendo sido alterado em reexame necessário (evento 130.1 daqueles). Logo, a parte ré deve arcar com o valor da perícia. 3. Para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como tempo necessário, devendo o juiz da causa analisar os critérios observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009726-40.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024. Grifo nosso) A Resolução 232/2016 do CNJ que prevê o pagamento de R$ 300,00 para a perícia de contabilidade “Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra União/Estado/Município”, podendo ser ultrapassado em até 05 vezes aquele valor, ou seja, R$ 1.500,00 (art. 2º, §4º), valor referentes ao ano de 2016, sem o reajuste previsto no §5º, do art. 2º. Calculando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução, o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 465,04, que ultrapassado em 05 vezes resulta em R$ 2.325,20. Desse modo, considerando o grau de zelo que se espera do perito, a complexidade da perícia e a quantidade de horas técnicas necessárias, além do valor da hora técnica indicada na Resolução 232/2016 do CNJ, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.325,20 (art. 465, § 3º, do CPC). 3. Intime-se o Sr. Perito para que manifeste se aceita o valor arbitrado, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, deve juntar aos autos seu currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 3.1. Havendo aceitação, intime-se a parte ré para adiantar a verba no prazo de 05 dias, a fim de dar efetivo prosseguimento à liquidação. 3.2. Com o adiantamento dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos. 3.2.1. No mais, cumpra-se a decisão de evento 164.1 no que for pertinente. 4. Havendo a recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, nomeio em substituição os peritos contadores AGNALDO APARECIDO TOMAZI, ALDEMIR ANTONIO ORSO e ALESSANDRA DAMARIS DO PRADO LIMA MONTANARIN, inscritos no CAJU. O(a) perito(a) que for nomeado(a) pelo Juízo deve informar se aceita o valor dos honorários já fixados no item 2 e deve juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico. 5. Verifica-se que a procuradora da parte autora, Dra. Ione Margarida dos Santos, substabeleceu o mandato, sem reservas, à Dra. Thaina Fernanda Fiuza Veiga (evento 226.1). Todavia, não foi juntado aos autos a notificação do cliente. Assim, considerando que o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, nos termos do art. 24, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, intime-se a advogada para que, no prazo de 05 dias, apresente comprovante de notificação do cliente. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1