Detalhe do processo

0013830-04.2022.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013830-04.2022.8.26.0506 (processo principal 0032844-62.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Brasilmac Adm. de Bens Proprios e Emp. Imob. Ltda - Vito Benenati - - Maria de Lurdes Stelzer Benenati - Vistos os autos. Conheço de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, nenhum deles comporta acolhimento. A r. decisão embargada apreciou a controvérsia posta na impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo que, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito deve observar a cisão temporal dos consectários legais, determinando, justamente para a correta apuração do débito, a realização de prova pericial contábil. Os embargos opostos pela exequente não evidenciam obscuridade. A r. decisão foi suficientemente clara ao estabelecer que, até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá o regime anterior, observando-se os critérios fixados no título executivo, e, a partir da entrada em vigor da referida lei, deverá ser observado o novo regime legal. A forma de operacionalização desses parâmetros constitui precisamente o objeto da perícia contábil determinada, razão pela qual eventual especificação acerca dos índices a serem empregados em cada período será apreciada quando da homologação dos cálculos, após a elaboração do laudo técnico. Também não merece acolhimento o pedido para que os honorários periciais sejam integralmente suportados pela executada. A controvérsia instaurada acerca da correta apuração do débito demonstra que a produção da prova interessa a ambas as partes, justificando-se, neste momento processual, o rateio provisório dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo, conforme o resultado da impugnação e observada a sucumbência. Igualmente não prosperam os embargos opostos pela executada. A alegação de omissão quanto à incidência do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não procede. A r. decisão enfrentou expressamente a questão jurídica submetida à apreciação, consignando que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais a partir de sua vigência, sem ofensa à coisa julgada, determinando, por essa razão, a realização de perícia contábil destinada justamente à apuração do débito segundo os parâmetros legais e o conteúdo do título executivo. A pretensão da embargante, em realidade, consiste na adoção de interpretação diversa acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente quanto à incidência do Tema 1.368 do STJ sobre o período anterior à Lei nº 14.905/2024. Trata-se, contudo, de matéria de mérito já apreciada, cuja rediscussão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não constituem sucedâneo recursal. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto às demais alegações referentes aos cálculos apresentados pela exequente ou ao pedido de condenação por litigância de má-fé. A r. decisão limitou-se, acertadamente, a fixar os parâmetros jurídicos que orientarão a elaboração da perícia contábil, justamente porque a aferição da correção dos cálculos apresentados pelas partes depende da produção da prova técnica determinada. Eventuais incorreções poderão ser apreciadas após a apresentação do laudo pericial, não havendo qualquer utilidade prática em antecipar pronunciamento definitivo sobre questões eminentemente contábeis antes da realização da perícia. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, igualmente não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a divergência instaurada entre as partes decorre da interpretação dos critérios de atualização do débito, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de defesa. Por fim, o mero inconformismo das partes com a solução adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 93/95 e de fls. 99/102, mantendo-se integralmente a r. decisão embargada. Prossiga-se com o cumprimento integral da r. decisão de fls. 88/89, inclusive quanto à realização da prova pericial contábil. Intimem-se. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRASILMAC ADM. DE BENS PROPRIOS E EMP. IMOB. LTDA

Réu MARIA DE LURDES STELZER BENENATI

Réu VITO BENENATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO

OAB: 156052/SP

MONICA IGNACCHITTI FACCI

OAB: 104392/SP

QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO

OAB: 297400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013830-04.2022.8.26.0506 (processo principal 0032844-62.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Brasilmac Adm. de Bens Proprios e Emp. Imob. Ltda - Vito Benenati - - Maria de Lurdes Stelzer Benenati - Vistos os autos. Conheço de ambos os embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito, nenhum deles comporta acolhimento. A r. decisão embargada apreciou a controvérsia posta na impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo que, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização do crédito deve observar a cisão temporal dos consectários legais, determinando, justamente para a correta apuração do débito, a realização de prova pericial contábil. Os embargos opostos pela exequente não evidenciam obscuridade. A r. decisão foi suficientemente clara ao estabelecer que, até a véspera da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá o regime anterior, observando-se os critérios fixados no título executivo, e, a partir da entrada em vigor da referida lei, deverá ser observado o novo regime legal. A forma de operacionalização desses parâmetros constitui precisamente o objeto da perícia contábil determinada, razão pela qual eventual especificação acerca dos índices a serem empregados em cada período será apreciada quando da homologação dos cálculos, após a elaboração do laudo técnico. Também não merece acolhimento o pedido para que os honorários periciais sejam integralmente suportados pela executada. A controvérsia instaurada acerca da correta apuração do débito demonstra que a produção da prova interessa a ambas as partes, justificando-se, neste momento processual, o rateio provisório dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo, conforme o resultado da impugnação e observada a sucumbência. Igualmente não prosperam os embargos opostos pela executada. A alegação de omissão quanto à incidência do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça não procede. A r. decisão enfrentou expressamente a questão jurídica submetida à apreciação, consignando que a superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos consectários legais a partir de sua vigência, sem ofensa à coisa julgada, determinando, por essa razão, a realização de perícia contábil destinada justamente à apuração do débito segundo os parâmetros legais e o conteúdo do título executivo. A pretensão da embargante, em realidade, consiste na adoção de interpretação diversa acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora, especialmente quanto à incidência do Tema 1.368 do STJ sobre o período anterior à Lei nº 14.905/2024. Trata-se, contudo, de matéria de mérito já apreciada, cuja rediscussão extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não constituem sucedâneo recursal. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto às demais alegações referentes aos cálculos apresentados pela exequente ou ao pedido de condenação por litigância de má-fé. A r. decisão limitou-se, acertadamente, a fixar os parâmetros jurídicos que orientarão a elaboração da perícia contábil, justamente porque a aferição da correção dos cálculos apresentados pelas partes depende da produção da prova técnica determinada. Eventuais incorreções poderão ser apreciadas após a apresentação do laudo pericial, não havendo qualquer utilidade prática em antecipar pronunciamento definitivo sobre questões eminentemente contábeis antes da realização da perícia. Quanto ao pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, igualmente não se verifica qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a divergência instaurada entre as partes decorre da interpretação dos critérios de atualização do débito, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de defesa. Por fim, o mero inconformismo das partes com a solução adotada não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 93/95 e de fls. 99/102, mantendo-se integralmente a r. decisão embargada. Prossiga-se com o cumprimento integral da r. decisão de fls. 88/89, inclusive quanto à realização da prova pericial contábil. Intimem-se. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP)