Detalhe do processo

0013829-51.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0013829-51.2025.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB E ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. APREENSÃO DE ARMA E LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA EFICIÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO OU DEFEITO NO CARREGADOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. REFORMA PARCIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, MAIOR RIGOR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A SUA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO, COM A IMEDIATA SOLTURA DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EVENTUAL REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB e art. 16 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade, multa e suspensão do direito de dirigir, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição quanto ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito, bem como se devem ser reformados o regime inicial de cumprimento da pena, a manutenção da prisão preventiva e as penas acessórias fixadas na sentença. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pela confissão judicial, corroborada por prova testemunhal e elementos documentais, sendo irrelevante a ausência de munição ou eventual defeito no armamento, em razão da natureza de perigo abstrato do crime. 4. Inviável o reconhecimento da atipicidade material ou a incidência do princípio da intervenção mínima, uma vez que o tipo penal prescinde de demonstração de risco concreto à coletividade. 5. As penas privativas de liberdade foram corretamente fixadas, com observância do critério trifásico e adequada valoração das circunstâncias judiciais, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 6. O regime inicial fechado mostra-se desproporcional, considerando a pena inferior a 4 anos, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e a reincidência, impondo-se a fixação do regime semiaberto. 7. A manutenção da prisão preventiva revela-se incompatível com o regime semiaberto fixado, devendo ser revogada, assegurando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. 8. A detração penal deve ser mantida nos termos reconhecidos, cabendo ao Juízo da Execução eventual reavaliação quanto à repercussão no regime de cumprimento de pena. 9. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser reduzida de ofício, a fim de assegurar proporcionalidade com a reprimenda aplicada. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação, fixar o regime inicial semiaberto, revogar a prisão preventiva, assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade e reduzir, de ofício, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O crime de porte de arma de fogo de uso restrito constitui delito de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto, e a fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta, não se mostrando adequada quando a pena é inferior a 4 anos, ainda que presente a reincidência e apenas uma circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 59 e 69; CPP, art. 387, § 2º; Resolução CNJ n.º 417/2021, art. 23; Súmula Vinculante n.º 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.803.778/GO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.790.678/RS; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.027.337/MT; STF, HC 227.988 AgR; STF, HC 229.410 AgR; STF, HC 214.070 AgR; STF, HC 191.258; STF, HC 183.677; CNJ, Procedimento n.º 0003990-57.2022.2.00.0000; TJPR, HC n.º 0053389-10.2022.8.16.0000. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu por dirigir sob efeito de álcool e portar arma de fogo sem autorização. A defesa alegou que não houve risco concreto com a arma, mas o Tribunal entendeu que a lei não exige essa prova, bastando o porte irregular. Em relação à pena, foi reconhecido que o regime fechado era excessivo, pois a pena é inferior a 4 anos, sendo fixado o regime semiaberto. Por isso, foi determinada a soltura do réu, já que a prisão preventiva não é compatível com esse regime. Também foi mantido o reconhecimento do tempo de prisão já cumprido, a ser analisado pelo Juízo da Execução, e reduzido o período de suspensão do direito de dirigir, para manter proporcionalidade com a pena aplicada. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para ajustar essas questões.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REVERTON CARVALHO FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA GARCIA MENDES

OAB: 81262/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0013829-51.2025.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CTB E ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS DOCUMENTAIS. APREENSÃO DE ARMA E LAUDO PERICIAL ATESTANDO SUA EFICIÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL POR AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA AO BEM JURÍDICO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO OU DEFEITO NO CARREGADOR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. REFORMA PARCIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓS, MAIOR RIGOR. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DADA A SUA INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO, COM A IMEDIATA SOLTURA DO ACUSADO. REDUÇÃO DA PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA EVENTUAL REAVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 306 do CTB e art. 16 da Lei n.º 10.826/03, em concurso material, com fixação de pena privativa de liberdade, multa e suspensão do direito de dirigir, em regime inicial fechado, mantida a prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição quanto ao delito de porte de arma de fogo de uso restrito, bem como se devem ser reformados o regime inicial de cumprimento da pena, a manutenção da prisão preventiva e as penas acessórias fixadas na sentença. III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pela confissão judicial, corroborada por prova testemunhal e elementos documentais, sendo irrelevante a ausência de munição ou eventual defeito no armamento, em razão da natureza de perigo abstrato do crime. 4. Inviável o reconhecimento da atipicidade material ou a incidência do princípio da intervenção mínima, uma vez que o tipo penal prescinde de demonstração de risco concreto à coletividade. 5. As penas privativas de liberdade foram corretamente fixadas, com observância do critério trifásico e adequada valoração das circunstâncias judiciais, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 6. O regime inicial fechado mostra-se desproporcional, considerando a pena inferior a 4 anos, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e a reincidência, impondo-se a fixação do regime semiaberto. 7. A manutenção da prisão preventiva revela-se incompatível com o regime semiaberto fixado, devendo ser revogada, assegurando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. 8. A detração penal deve ser mantida nos termos reconhecidos, cabendo ao Juízo da Execução eventual reavaliação quanto à repercussão no regime de cumprimento de pena. 9. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor deve ser reduzida de ofício, a fim de assegurar proporcionalidade com a reprimenda aplicada. IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação, fixar o regime inicial semiaberto, revogar a prisão preventiva, assegurar ao réu o direito de recorrer em liberdade e reduzir, de ofício, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O crime de porte de arma de fogo de uso restrito constitui delito de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto, e a fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação concreta, não se mostrando adequada quando a pena é inferior a 4 anos, ainda que presente a reincidência e apenas uma circunstância judicial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; Lei n.º 10.826/2003, art. 16, caput; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 42, 59 e 69; CPP, art. 387, § 2º; Resolução CNJ n.º 417/2021, art. 23; Súmula Vinculante n.º 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.803.778/GO; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n.º 1.790.678/RS; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.027.337/MT; STF, HC 227.988 AgR; STF, HC 229.410 AgR; STF, HC 214.070 AgR; STF, HC 191.258; STF, HC 183.677; CNJ, Procedimento n.º 0003990-57.2022.2.00.0000; TJPR, HC n.º 0053389-10.2022.8.16.0000. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do réu por dirigir sob efeito de álcool e portar arma de fogo sem autorização. A defesa alegou que não houve risco concreto com a arma, mas o Tribunal entendeu que a lei não exige essa prova, bastando o porte irregular. Em relação à pena, foi reconhecido que o regime fechado era excessivo, pois a pena é inferior a 4 anos, sendo fixado o regime semiaberto. Por isso, foi determinada a soltura do réu, já que a prisão preventiva não é compatível com esse regime. Também foi mantido o reconhecimento do tempo de prisão já cumprido, a ser analisado pelo Juízo da Execução, e reduzido o período de suspensão do direito de dirigir, para manter proporcionalidade com a pena aplicada. Assim, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para ajustar essas questões.