0013823-08.2024.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013823-08.2024.8.16.0025 Processo: 0013823-08.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$103.990,20 Autor(s): LINDOMAR GRENDEL representado(a) por CIRLENE GRENDEL LENARTOWICZ Réu(s): ALISSON DA COSTA GONÇALVES MAICON DOUGLAS STYGAR Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por LINDOMAR GRENDEL representado por sua curadora CIRLENE GRENDEL LENARTOWICZ, em face de MAICON DOUGLAS STYGAR e ALISSON DA COSTA GONÇALVES. Alega a parte autora, em síntese, que que no dia 1º de outubro de 2023 foi vítima de atropelamento veicular enquanto caminhava no acostamento/passeio da Travessa Francisco Grendel, sendo que o veículo GM Corsa Wind placas AMG9J19 que o atropelou era conduzido em velocidade acima da permitida pelo réu Maicon Douglas – que encontrava-se embriagado na ocasião – e era de propriedade do réu Alisson da Costa. Aponta que antes do acidente trabalhava como agricultor nas terras arrendadas de seus pais, mas que, após o evento, a plantação teve de ser abandonada, pois seus pais são idosos e sua única irmã dedicou-se a acompanhá-lo no hospital. Afirma que em decorrência do acidente apresentou comprometimento neurológico global, tendo sido aposentado pelo INSS com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu benefício por conta da necessidade de assistência permanente de terceiros; aduz, contudo, que o benefício mensal encontra-se aquém do quanto percebia enquanto trabalhava, havendo, portanto, empobrecimento seu e de sua família. Além disso, argumenta que o acidente fez surgir a necessidade de vários cuidados e tratamentos médicos (fisioterapia, psicólogo, psiquiatra, neurologista, fonoaudiólogos e remédios), os quais geraram e ainda geram gastos financeiros substanciais. No mais, informa que o cenário decorrente do acidente causado pelos réus causou profundo abalo psicológico e moral. Diante desta narrativa, em tutela de urgência requer o bloqueio bancário dos réus para a realização de pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu favor e, no mérito, pugna pela condenação dos réus: i) ao pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, os quais até o momento somam R$ 23.990,20 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais, e vinte centavos); ii) ao pagamento de lucros cessantes consistentes na diferença entre o valor do benefício previdenciário e seu antigo rendimento; iii) ao pagamento de pensão vitalícia no valor da diferença entre o benefício previdenciário e seu antigo rendimento; iv) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e v) ao pagamento de danos estéticos quantificados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente acolhido, determinando-se aos réus o pagamento de pensão mensal em favor do autor, no valor correspondente a um salário mínimo nacional. Na mesma decisão, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação (mov. 10.1). O réu Alisson da Costa Gonçalves foi citado (mov. 71.1). O réu Maicon Douglas Stygar constituiu procurador que se habilitou nos autos (mov. 96.1). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (mov. 99). O autor pugnou pelo arbitramento de multa pelo descumprimento da liminar que determinou o pagamento de um salário mínimo contra MAICON DOUGLAS STYGAR, bem como pela intimação do réu Alisson para cumprimento da decisão liminar (mov. 93.1). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 126.1). O réu Maicon Douglas Stygar ao mov. 116.1, em que, preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta: a) a culpa exclusiva do autor pela ocorrência do acidente; b) que prestou socorro à vítima imediatamente após o sinistro; c) que, embora tenha se submetido ao teste do etilômetro, conduzia o veículo de forma prudente; d) que os documentos referentes às despesas apresentados pelo autor não podem ser imputados ao requerido, uma vez que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima; e) que a decisão que deferiu alimentos provisórios no mov. 10.1 deve ser revogada, tendo em vista que o autor já é beneficiário de prestação previdenciária junto ao INSS. O autor anexou vídeos do local do acidente (movs. 118.1/118.5). Impugnação à contestação ao mov. 123.1. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 126.1, informando seu interesse em atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão da existência de interesse de incapaz. Na oportunidade, requereu a intimação dos réus para o cumprimento da decisão liminar, bem como o saneamento do processo, pugnando, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, bem como a produção de prova pericial contábil e médica. O réu Maicon Douglas, por sua vez, requereu a produção de prova oral (movs. 131.1 e 132.1). Decisão de mov. 134.1 determinou a intimação do requerido Maicon para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. O réu apresentou sua manifestação ao mov. 137.1. Por meio do despacho de mov. 143.1, foi determinada nova intimação do réu para que comprovasse o cumprimento da decisão liminar proferida no mov. 10.1. Ao mov. 146.1, o procurador do réu Maicon Douglas Stygar comunicou a renúncia ao mandato que lhe havia sido outorgado. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 148.1, foi dispensada a intimação pessoal do referido réu para regularização de sua representação processual, tendo em vista a comprovação de sua prévia ciência acerca da renúncia. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por Maicon Douglas Stygar, por não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Ao mov. 154.1, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reiterando o interesse na produção de todas as provas em direito admitidas. Intimada a especificar, de forma precisa, as provas periciais que pretendia produzir (mov. 157.1), a parte autora requereu a realização de perícia contábil e de perícia médica na especialidade de neurologia. Na mesma oportunidade, postulou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade de assegurar o cumprimento da tutela liminar anteriormente deferida. Em síntese, é o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Revelia O requerido ALISSON DA COSTA GONÇALVES, foi devidamente citado ao mov. 71.1, no entanto, decorreu-se o prazo legal para apresentação de defesa (artigo 335, I e II, CPC). Sendo assim, DECLARO a revelia de ALISSON DA COSTA GONÇALVES. Saliente-se que a revelia decorre do fato da parte requerida não contestar a ação no prazo legal, havendo, por consequência, dois efeitos: o primeiro, previsto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na inicial, desde que o litígio não verse sobre direitos indisponíveis; já o segundo efeito tem previsão no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil, que preceitua que contra o requerido revel que não tenha procurador nos autos correrão os prazos independentemente de intimação. 4. Do requerimento de adoção de medidas constritivas para cumprimento da tutela de urgência deferida A parte autora postulou a adoção de medidas constritivas em desfavor dos réus, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, visando assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. Requereu, ainda, a quebra do sigilo fiscal dos demandados, sob o argumento de que a medida permitiria aferir sua capacidade financeira. Todavia, os requerimentos não merecem acolhimento. No tocante às medidas constritivas pleiteadas, verifica-se que sua apreciação pressupõe a instauração do competente cumprimento provisório de sentença (art. 520, cpc), a ser processado em autos apartados. De igual modo, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal dos réus. Trata-se de medida excepcional, que demanda demonstração concreta de sua necessidade e adequação, circunstâncias não evidenciadas no caso em exame. 4. Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) negligência/imprudência das partes envolvidas; b) existência e extensão dos danos morais; c) existência de culpa exclusiva do autor; d) nexo causal entre o acidente e a invalidez do autor, bem como seu grau; e) lucros cessantes; f) demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 6. Observado o ônus probatório do art. 373 do CPC, para comprovação das questões controvertidas: a) indefiro a prova pericial contábil, porquanto compete à parte autora comprovar a existência e a extensão dos alegados lucros cessantes; b) defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de neurologia, vez que necessária para elucidar a invalidez apontada na petição inicial. Para exercer o encargo de perito, independente de compromisso, nomeio Caroliny Trevisan Teixeira, e-mail: perito152@smartpericias.com.br, Cel.: (44)9910-79898, cadastrado junto ao CAJU/TJPR. Caso haja recusa, fica automaticamente nomeada, Ana Carolina Andrade, e-mail: perito1097@smartpericias.com.br, Cel.: (44)9173-9295, considerando que ambos atuam na área médica- especialidade neurologia. À Secretaria para que proceda às anotações e nomeações necessárias perante o sistema CAJU. b.1) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); b.2) intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. b.3) aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; b.4) os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, no caso a parte autora (mov. 131.1), conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo. b.5) No caso, deve-se ter atenção ao fato de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão ser pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado nos termos dos parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar /2309), na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil, visto que ambas as partes são requerentes da prova. b.6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; b.7) apresentados o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). c) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. c.1). Após a realização da perícia, intimem-se as partes, para em 15 dias, (art. 357, § 4º do CPC), apresentar o rol de testemunhas e, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c.2) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. c.3. Após, paute-se audiência virtual. c.4. Caso as partes não possam participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. c.4.1. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LINDOMAR GRENDEL REPRESENTADO(A) POR CIRLENE GRENDEL LENARTOWICZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONILDA ZANARDINI DEZEVECKI
OAB: 30862/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013823-08.2024.8.16.0025 Processo: 0013823-08.2024.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$103.990,20 Autor(s): LINDOMAR GRENDEL representado(a) por CIRLENE GRENDEL LENARTOWICZ Réu(s): ALISSON DA COSTA GONÇALVES MAICON DOUGLAS STYGAR Decisão de Saneamento e Organização do Processo Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por LINDOMAR GRENDEL representado por sua curadora CIRLENE GRENDEL LENARTOWICZ, em face de MAICON DOUGLAS STYGAR e ALISSON DA COSTA GONÇALVES. Alega a parte autora, em síntese, que que no dia 1º de outubro de 2023 foi vítima de atropelamento veicular enquanto caminhava no acostamento/passeio da Travessa Francisco Grendel, sendo que o veículo GM Corsa Wind placas AMG9J19 que o atropelou era conduzido em velocidade acima da permitida pelo réu Maicon Douglas – que encontrava-se embriagado na ocasião – e era de propriedade do réu Alisson da Costa. Aponta que antes do acidente trabalhava como agricultor nas terras arrendadas de seus pais, mas que, após o evento, a plantação teve de ser abandonada, pois seus pais são idosos e sua única irmã dedicou-se a acompanhá-lo no hospital. Afirma que em decorrência do acidente apresentou comprometimento neurológico global, tendo sido aposentado pelo INSS com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu benefício por conta da necessidade de assistência permanente de terceiros; aduz, contudo, que o benefício mensal encontra-se aquém do quanto percebia enquanto trabalhava, havendo, portanto, empobrecimento seu e de sua família. Além disso, argumenta que o acidente fez surgir a necessidade de vários cuidados e tratamentos médicos (fisioterapia, psicólogo, psiquiatra, neurologista, fonoaudiólogos e remédios), os quais geraram e ainda geram gastos financeiros substanciais. No mais, informa que o cenário decorrente do acidente causado pelos réus causou profundo abalo psicológico e moral. Diante desta narrativa, em tutela de urgência requer o bloqueio bancário dos réus para a realização de pagamento mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu favor e, no mérito, pugna pela condenação dos réus: i) ao pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, os quais até o momento somam R$ 23.990,20 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais, e vinte centavos); ii) ao pagamento de lucros cessantes consistentes na diferença entre o valor do benefício previdenciário e seu antigo rendimento; iii) ao pagamento de pensão vitalícia no valor da diferença entre o benefício previdenciário e seu antigo rendimento; iv) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e v) ao pagamento de danos estéticos quantificados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Ademais, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente acolhido, determinando-se aos réus o pagamento de pensão mensal em favor do autor, no valor correspondente a um salário mínimo nacional. Na mesma decisão, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação (mov. 10.1). O réu Alisson da Costa Gonçalves foi citado (mov. 71.1). O réu Maicon Douglas Stygar constituiu procurador que se habilitou nos autos (mov. 96.1). Audiência de conciliação realizada e infrutífera (mov. 99). O autor pugnou pelo arbitramento de multa pelo descumprimento da liminar que determinou o pagamento de um salário mínimo contra MAICON DOUGLAS STYGAR, bem como pela intimação do réu Alisson para cumprimento da decisão liminar (mov. 93.1). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 126.1). O réu Maicon Douglas Stygar ao mov. 116.1, em que, preliminarmente requer os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta: a) a culpa exclusiva do autor pela ocorrência do acidente; b) que prestou socorro à vítima imediatamente após o sinistro; c) que, embora tenha se submetido ao teste do etilômetro, conduzia o veículo de forma prudente; d) que os documentos referentes às despesas apresentados pelo autor não podem ser imputados ao requerido, uma vez que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima; e) que a decisão que deferiu alimentos provisórios no mov. 10.1 deve ser revogada, tendo em vista que o autor já é beneficiário de prestação previdenciária junto ao INSS. O autor anexou vídeos do local do acidente (movs. 118.1/118.5). Impugnação à contestação ao mov. 123.1. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 126.1, informando seu interesse em atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica, em razão da existência de interesse de incapaz. Na oportunidade, requereu a intimação dos réus para o cumprimento da decisão liminar, bem como o saneamento do processo, pugnando, ainda, pela produção de todas as provas em direito admitidas. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral, bem como a produção de prova pericial contábil e médica. O réu Maicon Douglas, por sua vez, requereu a produção de prova oral (movs. 131.1 e 132.1). Decisão de mov. 134.1 determinou a intimação do requerido Maicon para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada. O réu apresentou sua manifestação ao mov. 137.1. Por meio do despacho de mov. 143.1, foi determinada nova intimação do réu para que comprovasse o cumprimento da decisão liminar proferida no mov. 10.1. Ao mov. 146.1, o procurador do réu Maicon Douglas Stygar comunicou a renúncia ao mandato que lhe havia sido outorgado. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 148.1, foi dispensada a intimação pessoal do referido réu para regularização de sua representação processual, tendo em vista a comprovação de sua prévia ciência acerca da renúncia. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado por Maicon Douglas Stygar, por não ter sido comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Ao mov. 154.1, o Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, reiterando o interesse na produção de todas as provas em direito admitidas. Intimada a especificar, de forma precisa, as provas periciais que pretendia produzir (mov. 157.1), a parte autora requereu a realização de perícia contábil e de perícia médica na especialidade de neurologia. Na mesma oportunidade, postulou a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos réus, bem como a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com a finalidade de assegurar o cumprimento da tutela liminar anteriormente deferida. Em síntese, é o relatório. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Revelia O requerido ALISSON DA COSTA GONÇALVES, foi devidamente citado ao mov. 71.1, no entanto, decorreu-se o prazo legal para apresentação de defesa (artigo 335, I e II, CPC). Sendo assim, DECLARO a revelia de ALISSON DA COSTA GONÇALVES. Saliente-se que a revelia decorre do fato da parte requerida não contestar a ação no prazo legal, havendo, por consequência, dois efeitos: o primeiro, previsto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na inicial, desde que o litígio não verse sobre direitos indisponíveis; já o segundo efeito tem previsão no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil, que preceitua que contra o requerido revel que não tenha procurador nos autos correrão os prazos independentemente de intimação. 4. Do requerimento de adoção de medidas constritivas para cumprimento da tutela de urgência deferida A parte autora postulou a adoção de medidas constritivas em desfavor dos réus, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, visando assegurar o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. Requereu, ainda, a quebra do sigilo fiscal dos demandados, sob o argumento de que a medida permitiria aferir sua capacidade financeira. Todavia, os requerimentos não merecem acolhimento. No tocante às medidas constritivas pleiteadas, verifica-se que sua apreciação pressupõe a instauração do competente cumprimento provisório de sentença (art. 520, cpc), a ser processado em autos apartados. De igual modo, indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal dos réus. Trata-se de medida excepcional, que demanda demonstração concreta de sua necessidade e adequação, circunstâncias não evidenciadas no caso em exame. 4. Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) negligência/imprudência das partes envolvidas; b) existência e extensão dos danos morais; c) existência de culpa exclusiva do autor; d) nexo causal entre o acidente e a invalidez do autor, bem como seu grau; e) lucros cessantes; f) demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 6. Observado o ônus probatório do art. 373 do CPC, para comprovação das questões controvertidas: a) indefiro a prova pericial contábil, porquanto compete à parte autora comprovar a existência e a extensão dos alegados lucros cessantes; b) defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de neurologia, vez que necessária para elucidar a invalidez apontada na petição inicial. Para exercer o encargo de perito, independente de compromisso, nomeio Caroliny Trevisan Teixeira, e-mail: perito152@smartpericias.com.br, Cel.: (44)9910-79898, cadastrado junto ao CAJU/TJPR. Caso haja recusa, fica automaticamente nomeada, Ana Carolina Andrade, e-mail: perito1097@smartpericias.com.br, Cel.: (44)9173-9295, considerando que ambos atuam na área médica- especialidade neurologia. À Secretaria para que proceda às anotações e nomeações necessárias perante o sistema CAJU. b.1) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito e, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil); b.2) intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. b.3) aceito os encargos, intimem-se as partes sobre as propostas de honorários apresentadas, no prazo comum de 5 dias; b.4) os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, no caso a parte autora (mov. 131.1), conforme artigo 95 do Código de Processo Civil, observado § 3º do citado artigo. b.5) No caso, deve-se ter atenção ao fato de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários deverão ser pagos ao final pela parte vencida, ou pelo Estado nos termos dos parâmetros e valores fixados pelo CNJ na resolução 232 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar /2309), na forma do art. 95, §3o, do Código de Processo Civil, visto que ambas as partes são requerentes da prova. b.6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil; b.7) apresentados o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). c) defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. c.1). Após a realização da perícia, intimem-se as partes, para em 15 dias, (art. 357, § 4º do CPC), apresentar o rol de testemunhas e, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. c.2) Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. c.3. Após, paute-se audiência virtual. c.4. Caso as partes não possam participar da audiência por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça, sendo o ato realizado na forma presencial. c.4.1. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 (cinco) dias de antecedência ao ato, informar nos autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial para realização do ato. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta