0013818-78.2012.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0013818-78.2012.8.16.0001 1. Inicialmente, registro que o presente feito encontra-se em fase de apuração do efetivo quantum debeatur. Assim, enquanto pendente a definição do valor devido, não há que se falar em prescrição intercorrente, por inexistir inércia imputável à parte exequente apta a ensejar a incidência do instituto. 2. Pois bem. O presente cumprimento de sentença decorre de acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, determinou, quanto aos contratos não apresentados pela instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros e o recálculo da dívida, com incidência dos juros remuneratórios apenas em dias úteis. 3. Na sequência, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença instruído com memória de cálculo particular. Intimada, a instituição financeira efetuou depósito judicial para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de liquidação do julgado, excesso de execução e incorreções na metodologia empregada pela exequente. 4. No curso da impugnação, a instituição financeira reconheceu como incontroversa parcela do crédito executado, circunstância que ensejou o levantamento do respectivo valor pela parte exequente, permanecendo a controvérsia restrita ao montante remanescente e à metodologia de apuração do quantum debeatur. 5. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil, consignando, inclusive, que a liquidação da sentença ainda não havia sido realizada, razão pela qual foi nomeado perito judicial para apuração do valor efetivamente devido. 6. O expert apresentou laudo pericial, posteriormente complementado por sucessivos esclarecimentos, os quais foram objeto de impugnação por ambas as partes. Em razão das divergências remanescentes, especialmente quanto à metodologia de cálculo e aos efeitos do depósito judicial realizado pela instituição financeira, foi proferido o despacho de mov. 168.1, no qual restou definido que o depósito judicial possuía natureza de garantia do juízo, não devendo interferir na elaboração da perícia, ficando sua compensação condicionada à apuração final do crédito. 7. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo ao perito para apresentação de suas ponderações finais, observando os parâmetros fixados por este Juízo. Todavia, apesar das sucessivas intimações realizadas posteriormente, o auxiliar da Justiça permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. 8. A reiterada ausência de manifestação do expert evidencia manifesta desídia no desempenho do encargo assumido, circunstância que vem retardando injustificadamente o deslinde da presente demanda. Diante disso, destituo o perito DIOGO VAZ DE LIMA E SILVA, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, por deixar de cumprir, sem motivo legítimo, o encargo que lhe foi cometido. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Contabilidade, encaminhando cópia desta decisão e certificando a reiterada inércia do profissional perante este Juízo, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 9. Considerando o longo tempo de tramitação do presente feito, a natureza eminentemente patrimonial da controvérsia e, sobretudo, a existência de valores já depositados em juízo, inclua-se o processo em pauta para audiência de conciliação, a ser presidida por este magistrado, na tentativa de viabilizar solução consensual da demanda. 10. Restando infrutífera a tentativa de autocomposição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto aos meios necessários à conclusão da liquidação de sentença, para posterior análise da impugnação ao cumprimento de sentença e das demais questões pendentes. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MRL VEICULOS LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR KASSIA MAIARA LINZ, PAULO CEZAR LINZ JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MARILETE DALVA BERNADINO
OAB: 42976/PR
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB: 19937/PR
HENRIQUE CLOSS
OAB: 7716/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0013818-78.2012.8.16.0001 1. Inicialmente, registro que o presente feito encontra-se em fase de apuração do efetivo quantum debeatur. Assim, enquanto pendente a definição do valor devido, não há que se falar em prescrição intercorrente, por inexistir inércia imputável à parte exequente apta a ensejar a incidência do instituto. 2. Pois bem. O presente cumprimento de sentença decorre de acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, determinou, quanto aos contratos não apresentados pela instituição financeira, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros e o recálculo da dívida, com incidência dos juros remuneratórios apenas em dias úteis. 3. Na sequência, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença instruído com memória de cálculo particular. Intimada, a instituição financeira efetuou depósito judicial para garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de liquidação do julgado, excesso de execução e incorreções na metodologia empregada pela exequente. 4. No curso da impugnação, a instituição financeira reconheceu como incontroversa parcela do crédito executado, circunstância que ensejou o levantamento do respectivo valor pela parte exequente, permanecendo a controvérsia restrita ao montante remanescente e à metodologia de apuração do quantum debeatur. 5. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova pericial contábil, consignando, inclusive, que a liquidação da sentença ainda não havia sido realizada, razão pela qual foi nomeado perito judicial para apuração do valor efetivamente devido. 6. O expert apresentou laudo pericial, posteriormente complementado por sucessivos esclarecimentos, os quais foram objeto de impugnação por ambas as partes. Em razão das divergências remanescentes, especialmente quanto à metodologia de cálculo e aos efeitos do depósito judicial realizado pela instituição financeira, foi proferido o despacho de mov. 168.1, no qual restou definido que o depósito judicial possuía natureza de garantia do juízo, não devendo interferir na elaboração da perícia, ficando sua compensação condicionada à apuração final do crédito. 7. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo ao perito para apresentação de suas ponderações finais, observando os parâmetros fixados por este Juízo. Todavia, apesar das sucessivas intimações realizadas posteriormente, o auxiliar da Justiça permaneceu inerte, deixando de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito. 8. A reiterada ausência de manifestação do expert evidencia manifesta desídia no desempenho do encargo assumido, circunstância que vem retardando injustificadamente o deslinde da presente demanda. Diante disso, destituo o perito DIOGO VAZ DE LIMA E SILVA, com fundamento no art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, por deixar de cumprir, sem motivo legítimo, o encargo que lhe foi cometido. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Contabilidade, encaminhando cópia desta decisão e certificando a reiterada inércia do profissional perante este Juízo, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. 9. Considerando o longo tempo de tramitação do presente feito, a natureza eminentemente patrimonial da controvérsia e, sobretudo, a existência de valores já depositados em juízo, inclua-se o processo em pauta para audiência de conciliação, a ser presidida por este magistrado, na tentativa de viabilizar solução consensual da demanda. 10. Restando infrutífera a tentativa de autocomposição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do regular prosseguimento do feito, inclusive quanto aos meios necessários à conclusão da liquidação de sentença, para posterior análise da impugnação ao cumprimento de sentença e das demais questões pendentes. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS