0013814-17.2017.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013814-17.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Arlindo Garanhani Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I - No mov. 294, o perito apresentou novo cálculo em cumprimento à decisão do mov. 282.1. Apurou crédito principal de R$ 17.782,10 em favor do exequente. O exequente concordou com a metodologia e com o crédito apurado, ressalvando que as custas por ele antecipadas não foram incluídas no cálculo (mov. 297). A executada também concordou com o laudo e requereu a restituição de R$ 18.857,89, seguida da extinção do cumprimento de sentença (mov. 300). Relatei e decido. Na decisão do mov. 118.1, foi liberado ao exequente o valor incontroverso de R$ 15.989,62 referente à condenação principal e R$ 1.678,91 a título de honorários sucumbenciais, providência cumprida mediante os alvarás dos movs. 134.1 e 135.1. Deduzidos esses pagamentos, ainda são devidos R$ 1.792,48 do crédito principal e R$ 10,39 dos honorários pertencentes aos procuradores do exequente. Assiste razão ao exequente quanto às custas processuais. A sentença atribuiu à executada 30% dessa despesa e o cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo que indicou R$ 319,88 como parcela a ser restituída, quantia que não integrou o recálculo pericial. Assim sendo, a obrigação da executada corresponde a R$ 19.791,28, sendo composta por R$ 17.782,10 referentes ao crédito principal, R$ 1.689,30 de honorários devidos aos procuradores do exequente e R$ 319,88 de custas processuais, totalizando R$ 19.791,28. O depósito realizado para garantir a execução foi de R$ 36.639,89. A indicação de R$ 36.639,99 no laudo constitui mero erro material. Há, portanto, excesso de execução de R$ 16.848,61. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 294 e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 106. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da executada, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido. II - A decisão de mov. 159 atribuiu à executada o adiantamento integral da remuneração do perito porque foi a única parte que requereu a prova. Na mesma oportunidade, contudo, ficou consignado que a responsabilidade definitiva pelas despesas da impugnação seria distribuída conforme a sucumbência. A perícia demonstrou excesso de R$ 16.848,61, acolhendo a maior parte da insurgência da executada. Diante desse resultado, atribuo ao exequente 80% e à executada 20% dos honorários periciais e das custas processuais desta fase. A remuneração foi fixada em R$ 3.200,00 e integralmente antecipada pela executada. O perito já levantou R$ 1.600,00, permanecendo depositada a parcela remanescente de igual valor, que deverá ser liberada diante da conclusão dos trabalhos. O exequente deve, portanto, reembolsar à executada R$ 2.560,00, correspondentes a 80% dos honorários periciais antecipados. Como possui crédito pessoal de R$ 2.112,36, composto pelo saldo principal de R$ 1.792,48 e pelo reembolso das custas de R$ 319,88, admite-se a compensação dessas quantias com parte do crédito da executada relativo à perícia. Depois da compensação, nada resta a ser levantado pessoalmente pelo exequente, permanecendo saldo de R$ 447,64 em favor da executada, a ser pago por ele. III - Expeça-se alvará ao perito para pagamento do remanescente de seus honorários (conta 1857444-0). IV - Inexistindo saldo credor em favor da exequente, expeça-se alvará em favor da executada acerca dos valores depositados para garantia do juízo (conta 1834810-5). V - Concedo o prazo de 15 dias ao exequente para efetuar o pagamento da quantia de R$ 447,64, sob pena de bloqueio do valor via Sisbajud. No mesmo prazo, poderá a parte exequente promover o pagamento da verba sucumbencial decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o excesso reconhecido), dispensando a distribuição de cumprimento de sentença autônomo. Intimem-se. Maringá, 20 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO GARANHANI
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ALVES BAZANELLA
OAB: 44323/PR
PAULO TURRA MAGNI
OAB: 63284/PR
CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB: 63285/PR
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0013814-17.2017.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Arlindo Garanhani Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I - No mov. 294, o perito apresentou novo cálculo em cumprimento à decisão do mov. 282.1. Apurou crédito principal de R$ 17.782,10 em favor do exequente. O exequente concordou com a metodologia e com o crédito apurado, ressalvando que as custas por ele antecipadas não foram incluídas no cálculo (mov. 297). A executada também concordou com o laudo e requereu a restituição de R$ 18.857,89, seguida da extinção do cumprimento de sentença (mov. 300). Relatei e decido. Na decisão do mov. 118.1, foi liberado ao exequente o valor incontroverso de R$ 15.989,62 referente à condenação principal e R$ 1.678,91 a título de honorários sucumbenciais, providência cumprida mediante os alvarás dos movs. 134.1 e 135.1. Deduzidos esses pagamentos, ainda são devidos R$ 1.792,48 do crédito principal e R$ 10,39 dos honorários pertencentes aos procuradores do exequente. Assiste razão ao exequente quanto às custas processuais. A sentença atribuiu à executada 30% dessa despesa e o cumprimento de sentença foi instruído com demonstrativo que indicou R$ 319,88 como parcela a ser restituída, quantia que não integrou o recálculo pericial. Assim sendo, a obrigação da executada corresponde a R$ 19.791,28, sendo composta por R$ 17.782,10 referentes ao crédito principal, R$ 1.689,30 de honorários devidos aos procuradores do exequente e R$ 319,88 de custas processuais, totalizando R$ 19.791,28. O depósito realizado para garantir a execução foi de R$ 36.639,89. A indicação de R$ 36.639,99 no laudo constitui mero erro material. Há, portanto, excesso de execução de R$ 16.848,61. Ante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 294 e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 106. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da executada, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido. II - A decisão de mov. 159 atribuiu à executada o adiantamento integral da remuneração do perito porque foi a única parte que requereu a prova. Na mesma oportunidade, contudo, ficou consignado que a responsabilidade definitiva pelas despesas da impugnação seria distribuída conforme a sucumbência. A perícia demonstrou excesso de R$ 16.848,61, acolhendo a maior parte da insurgência da executada. Diante desse resultado, atribuo ao exequente 80% e à executada 20% dos honorários periciais e das custas processuais desta fase. A remuneração foi fixada em R$ 3.200,00 e integralmente antecipada pela executada. O perito já levantou R$ 1.600,00, permanecendo depositada a parcela remanescente de igual valor, que deverá ser liberada diante da conclusão dos trabalhos. O exequente deve, portanto, reembolsar à executada R$ 2.560,00, correspondentes a 80% dos honorários periciais antecipados. Como possui crédito pessoal de R$ 2.112,36, composto pelo saldo principal de R$ 1.792,48 e pelo reembolso das custas de R$ 319,88, admite-se a compensação dessas quantias com parte do crédito da executada relativo à perícia. Depois da compensação, nada resta a ser levantado pessoalmente pelo exequente, permanecendo saldo de R$ 447,64 em favor da executada, a ser pago por ele. III - Expeça-se alvará ao perito para pagamento do remanescente de seus honorários (conta 1857444-0). IV - Inexistindo saldo credor em favor da exequente, expeça-se alvará em favor da executada acerca dos valores depositados para garantia do juízo (conta 1834810-5). V - Concedo o prazo de 15 dias ao exequente para efetuar o pagamento da quantia de R$ 447,64, sob pena de bloqueio do valor via Sisbajud. No mesmo prazo, poderá a parte exequente promover o pagamento da verba sucumbencial decorrente do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (10% sobre o excesso reconhecido), dispensando a distribuição de cumprimento de sentença autônomo. Intimem-se. Maringá, 20 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito