0013813-31.2017.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Condomínio
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013813-31.2017.8.26.0477 (processo principal 0002167-68.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Erick Lucas e Wesley - Antonio Assis de Farias - - Rosangela Margarete Pintão de Farias - Vistos. O perito judicial Vanderlei Jacob Junior apresentou laudo de avaliação do imóvel objeto da constrição judicial e, após regular intimação das partes, apenas o exequente manifestou concordância com o trabalho técnico realizado, atribuindo ao bem o valor de mercado de R$ 253.000,00, ao passo que os executados permaneceram inertes, conforme certidão lançada nos autos. Verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, revestido dos requisitos técnicos necessários, não tendo sido apresentada qualquer impugnação específica capaz de infirmar suas conclusões. A ausência de insurgência dos executados, regularmente intimados para manifestação, aliada à concordância expressa do exequente, autoriza a adoção da avaliação realizada como parâmetro para os atos expropriatórios subsequentes. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 176/226, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais), para os fins previstos nos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que o perito judicial concluiu integralmente os trabalhos para os quais foi nomeado e diante do requerimento de fls. 227/228, autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos às fls. 162/163 e 165/166, no valor nominal de R$ 2.750,00, observando-se os dados bancários constantes do formulário MLE apresentado à fl. 228. Expeça-se o necessário. Outrossim, anote-se a atualização do débito exequendo informada pelo credor, sem prejuízo de posterior conferência quando da efetiva expropriação do bem, bem como a juntada dos documentos relativos aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. No prazo de 15 dias, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do presente feito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), DELCIO GROBE (OAB 104504/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ASSIS DE FARIAS
Autor CONDOMINIO EDIFICIO ERICK LUCAS E WESLEY
Réu ROSANGELA MARGARETE PINTãO DE FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DELCIO GROBE
OAB: 104504/SP
ANDRE JORGE DOS SANTOS
OAB: 309424/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013813-31.2017.8.26.0477 (processo principal 0002167-68.2010.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Erick Lucas e Wesley - Antonio Assis de Farias - - Rosangela Margarete Pintão de Farias - Vistos. O perito judicial Vanderlei Jacob Junior apresentou laudo de avaliação do imóvel objeto da constrição judicial e, após regular intimação das partes, apenas o exequente manifestou concordância com o trabalho técnico realizado, atribuindo ao bem o valor de mercado de R$ 253.000,00, ao passo que os executados permaneceram inertes, conforme certidão lançada nos autos. Verifico que o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, revestido dos requisitos técnicos necessários, não tendo sido apresentada qualquer impugnação específica capaz de infirmar suas conclusões. A ausência de insurgência dos executados, regularmente intimados para manifestação, aliada à concordância expressa do exequente, autoriza a adoção da avaliação realizada como parâmetro para os atos expropriatórios subsequentes. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 176/226, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais), para os fins previstos nos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que o perito judicial concluiu integralmente os trabalhos para os quais foi nomeado e diante do requerimento de fls. 227/228, autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos às fls. 162/163 e 165/166, no valor nominal de R$ 2.750,00, observando-se os dados bancários constantes do formulário MLE apresentado à fl. 228. Expeça-se o necessário. Outrossim, anote-se a atualização do débito exequendo informada pelo credor, sem prejuízo de posterior conferência quando da efetiva expropriação do bem, bem como a juntada dos documentos relativos aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel. No prazo de 15 dias, requeira a parte credora o que de direito para prosseguimento do presente feito. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), ANDRE JORGE DOS SANTOS (OAB 309424/SP), DELCIO GROBE (OAB 104504/SP)