0013812-77.2025.5.15.0071
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013812-77.2025.5.15.0071 AUTOR: DEBORA MARIA DE MATOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d937dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DEBORA MARIA DE MATOS ajuizou ação em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU e de MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS e adicional de insalubridade. As reclamadas apresentaram defesas com documentos. Foi determinada a rrealização de pericia. Laudo pericial fls. 274/289. Prestados os esclarecimentos solicitados as fls. 295 e ss. Realizada audiência de insatrução, ata fl. 302, colhidas as provas orais. A autora apresentou razões finais escritas. Veio o processo concluso para decisão. Fundamento e decido: Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Suscitou-se a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. A legitimidade de parte é analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados os réus como responsáveis pelas parcelas vindicadas, são eles parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se confundem relação jurídica processual e relação jurídica material. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta responsável pelas verbas pleiteadas, inegável é a legitimidade desta ad causam. A questão relativa à existência ou não da responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas pleiteadas é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal Dispõe o art. 11 da CLT que “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Assim, ajuizada a presente demanda em 27.08.2025, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27.08.2020. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 274/289 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Portanto, resta constatado que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) aos diversos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, durante período laboral, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo em todo período imporescrito, pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. A autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Tem direito, portanto, a diferença do adicional medio para o máximo de 40%, Condena-se a reclamada a pagar a reclamante a diferença do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, para o adicional de grau máximo de 40% em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Indevidos reflexos sobre os dsr's, nos termos da OJ n. 103 da SDI-I do C. TST. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Depósitos do FGTS Alega a parte autora que a reclamada deixou de proceder ao recolhimento do FGTS a partir de julho de 2019. A reclamada, em sua defesa, admite que por dificuldade financeira realmente não realizou os recolhimentos do FGTS da parte autora corretamente e de forma integral durante a relação contratual. Contudo, alegou que posteriormente todos os valores foram devidamente recolhidos na conta vinculada da autora. O extrato juntado pela reclamada ID d50305d comprova que realmente a reclamada procedeu ao recolhimento dos valores devidos em atraso com relação ao periodo de julho de 2019 a agosto de 2025. Portanto, não foram feitos os depositos a partir de setembro de 2025 em diante, considerando que o contrato de trabalho da autora continua em vigência. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de realizar os depositos do FGTS na conta vinculada da autora referente aos meses a partir de setembro de 2025 tendo em vista que o contrato da autora permanece ativo e a autora fez o pedido das parcelas vencidas e vincendas. Fica a reclamada condenada na obrigação de realizar também os depositos na conta vinculada da autora do FGTS das parcelas vincendas enquanto o contrato permanecer ativo. Responsabilidade da segunda reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU O cumprimento das obrigações trabalhistas – direitos sociais constitucionalmente garantidos ao trabalhador, de aplicação cogente e irrenunciáveis, integram ex lege as obrigações de qualquer contratante com a Administração Pública – aqui considerada em sentido amplo, direta ou indireta – nos exatos termos do caput do próprio artigo 71 da Lei de Licitações, deixando óbvio que os poderes de fiscalização no cumprimento do contrato TAMBÉM INCLUEM O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. Eventual omissão do contratante público no exercício do PODER que lhe confere a Lei de Licitações, seja no estabelecimento de DEVER garantias aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, seja na efetiva fiscalização do cumprimento destas, enseja prejuízos ao trabalhador – mero terceiro na relação entre Administração e contratado – por simples ato ilícito do administrador, que merece indenização nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Evidente que resta assegurado eventual direito de regresso da Administração contra o administrador omisso e o contratado inadimplente. Desnecessário também lembrar que, nos termos do próprio artigo 37, caput, da Constituição Federal, o administrador está adstrito ao princípio da legalidade, e o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa (L 8429/92), por sua vez, estabelece que a omissão, ainda que culposa, que gere prejuízo ao patrimônio público configura ato improbo. Assim, a regra do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, interpretada de forma sistemática com a própria lei em que está inserida, e com os demais princípio s do Direito Administrativo, não é aplicável isoladamente quando o administrador não se assegurou quanto às garantias e não fiscalizou a execução do contrato, pois cometeu ato ilícito na modalidade omissiva. No caso dos autos, houve comprovação da culpa da segunda reclamada na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, já que não foram feitos os depósitos do FGTS no prazo legal. A mera fiscalização formal do contrato, sem que se assegure, por meio das garantias e fiscalização, o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, não afasta a responsabilidade, diante da evidente ineficácia da conduta. Destaco que as obrigações trabalhistas dos contratantes e tomadores de serviço, independentemente de entes públicos ou privados, se localizam em plano axiológico superior ao das próprias obrigações contratuais, como se depreende de uma simples análise do artigo 1º da Constituição Federal, que coloca como fundamentos de nossa sociedade a valorização do trabalho e dignidade humanas, preceitos que nenhum administrador pode se furtar, sob o pálio de “defesa do Erário”, pois o verdadeiro interesse público reside no cumprimento da Constituição Federal, evidenciando uma total inversão dos valores constitucionais a salvaguarda do erário em detrimento da dignidade do trabalhador. Forçoso, portanto, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sem qualquer limitação, pois derivada de ato ilícito, excetuada apenas eventuais pelo descumprimento de obrigações de fazer astreintes cominadas exclusivamente à primeira reclamada, e de eventual indenização moral, gerada exatamente pelo descumprimento,pela primeira reclamada, da obrigação de fazer personalíssima. Destaco que não se trata de aplicar à reclamada multas e penalidades de categorias econômicas diversas, mas de responsabilizá la pelo descumprimento pelo contratado, sujeitando se, portanto, às mesmas penalidades. A subsidiariedade apenas outorga ao devedor o benefício de ordem previsto no Código Civil Brasileiro, restando desnecessário o “esgotamento” dos meios executórios em face do devedor principal para seu acionamento. Honorários advocatícios. Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela reclamante, configurou-se a sucumbência da reclamada. Com efeito, no presente caso, apesar da reclamada Santa Casa ter realizado os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, estes somente foram feitos após o ajuizamento da ação e a sua citação. Entendo que satisfeita a obrigação somente após o ajuizamento da ação, a medida que se impoe é a condenação do então devedor ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O principio da causalidade não se contrapõe ao principio da sucumbencia. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinario, o sucumbente é considerado responsável pela instauraçao do processo, e assim, deve ser condenado nas despesas processuais. Diante disso condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a 15% do valor líquido do crédito reconhecido. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º d CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Justiça gratuita para a reclamada Santa Casa Dispõe o art. 790, § 3º da CLT que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Trata-se de presunção absoluta com relação às pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas que percebam salário ou renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo cria outra possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não vinculando ao salário ou renda, mas a insuficiência de recursos, nos seguintes termos: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E o art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de insuficiência de recursos. A reclamada Santa Casa de Mogi Guaçu é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, sendo público e notório na cidade que passa por dificuldade financeira, tendo em vista a insuficiência dos repasses feitos pelo Sistema Único de Saúde. E o art. 899, § 10º da CLT isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, gerando presunção de que há insuficiência de recursos. Sendo assim, alterando meu entendimento anteriormente expresso, defiro o pedido da reclamada e concedo-lhe os benefícios das justiça gratuita. Honorários periciais – perícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 1.500,00, nos termos do artigo segundo, § 5º, c/c o item “2.6”, da resolução CNJ n. 232/2016 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo extintas as pretesnões anteriores a 27.08.2020 pela prescrição e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA MARIA DE MATOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU para condenar a reclamada Santa Casa na obrigação de realizar os depositos do FGTS na conta vinculada da autora referente aos meses indicados na fundamentação tendo em vista que o contrato da autora permanece ativo e a autora fez o pedido das parcelas vencidas e vincendas bem como ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Fica a reclamada condenada na obrigação de realizar também os depositos na conta vinculada da autora do FGTS das parcelas vincendas enquanto o contrato permanecer ativo. Condeno a reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU como responsável subsidiaria. Deferida a gratuidade judicial a autora e a reclamada. Condeno a reclamada Santa Casa ao pagamento dos honorarios sucumbenciais ao patrono da parte autora, com responsabilidade subsidiária da reclamada Municipio de Mogi Guaçu. Custas, pela reclamada Santa Casa, no importe de 2% do valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEBORA MARIA DE MATOS
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU
Réu MUNICIPIO DE MOGI-GUACU
Autor WILSON BERTIN JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZIANE MARTINS GONCALVES FAVERO
OAB: 309098/SP
WILLIAM RIBEIRO DA SILVA
OAB: 322086/SP
NEILSON GONCALVES
OAB: 105347/SP
CAMILA CRISTINA DIAS DA SILVA
OAB: 453463/SP
ANSELMO EDUARDO BIANCO
OAB: 128835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013812-77.2025.5.15.0071 AUTOR: DEBORA MARIA DE MATOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d937dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DEBORA MARIA DE MATOS ajuizou ação em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU e de MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS e adicional de insalubridade. As reclamadas apresentaram defesas com documentos. Foi determinada a rrealização de pericia. Laudo pericial fls. 274/289. Prestados os esclarecimentos solicitados as fls. 295 e ss. Realizada audiência de insatrução, ata fl. 302, colhidas as provas orais. A autora apresentou razões finais escritas. Veio o processo concluso para decisão. Fundamento e decido: Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Suscitou-se a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. A legitimidade de parte é analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados os réus como responsáveis pelas parcelas vindicadas, são eles parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se confundem relação jurídica processual e relação jurídica material. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta responsável pelas verbas pleiteadas, inegável é a legitimidade desta ad causam. A questão relativa à existência ou não da responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas pleiteadas é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal Dispõe o art. 11 da CLT que “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Assim, ajuizada a presente demanda em 27.08.2025, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27.08.2020. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 274/289 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Portanto, resta constatado que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) aos diversos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, durante período laboral, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo em todo período imporescrito, pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. A autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Tem direito, portanto, a diferença do adicional medio para o máximo de 40%, Condena-se a reclamada a pagar a reclamante a diferença do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, para o adicional de grau máximo de 40% em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Indevidos reflexos sobre os dsr's, nos termos da OJ n. 103 da SDI-I do C. TST. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Depósitos do FGTS Alega a parte autora que a reclamada deixou de proceder ao recolhimento do FGTS a partir de julho de 2019. A reclamada, em sua defesa, admite que por dificuldade financeira realmente não realizou os recolhimentos do FGTS da parte autora corretamente e de forma integral durante a relação contratual. Contudo, alegou que posteriormente todos os valores foram devidamente recolhidos na conta vinculada da autora. O extrato juntado pela reclamada ID d50305d comprova que realmente a reclamada procedeu ao recolhimento dos valores devidos em atraso com relação ao periodo de julho de 2019 a agosto de 2025. Portanto, não foram feitos os depositos a partir de setembro de 2025 em diante, considerando que o contrato de trabalho da autora continua em vigência. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de realizar os depositos do FGTS na conta vinculada da autora referente aos meses a partir de setembro de 2025 tendo em vista que o contrato da autora permanece ativo e a autora fez o pedido das parcelas vencidas e vincendas. Fica a reclamada condenada na obrigação de realizar também os depositos na conta vinculada da autora do FGTS das parcelas vincendas enquanto o contrato permanecer ativo. Responsabilidade da segunda reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU O cumprimento das obrigações trabalhistas – direitos sociais constitucionalmente garantidos ao trabalhador, de aplicação cogente e irrenunciáveis, integram ex lege as obrigações de qualquer contratante com a Administração Pública – aqui considerada em sentido amplo, direta ou indireta – nos exatos termos do caput do próprio artigo 71 da Lei de Licitações, deixando óbvio que os poderes de fiscalização no cumprimento do contrato TAMBÉM INCLUEM O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. Eventual omissão do contratante público no exercício do PODER que lhe confere a Lei de Licitações, seja no estabelecimento de DEVER garantias aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, seja na efetiva fiscalização do cumprimento destas, enseja prejuízos ao trabalhador – mero terceiro na relação entre Administração e contratado – por simples ato ilícito do administrador, que merece indenização nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Evidente que resta assegurado eventual direito de regresso da Administração contra o administrador omisso e o contratado inadimplente. Desnecessário também lembrar que, nos termos do próprio artigo 37, caput, da Constituição Federal, o administrador está adstrito ao princípio da legalidade, e o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa (L 8429/92), por sua vez, estabelece que a omissão, ainda que culposa, que gere prejuízo ao patrimônio público configura ato improbo. Assim, a regra do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, interpretada de forma sistemática com a própria lei em que está inserida, e com os demais princípio s do Direito Administrativo, não é aplicável isoladamente quando o administrador não se assegurou quanto às garantias e não fiscalizou a execução do contrato, pois cometeu ato ilícito na modalidade omissiva. No caso dos autos, houve comprovação da culpa da segunda reclamada na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, já que não foram feitos os depósitos do FGTS no prazo legal. A mera fiscalização formal do contrato, sem que se assegure, por meio das garantias e fiscalização, o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, não afasta a responsabilidade, diante da evidente ineficácia da conduta. Destaco que as obrigações trabalhistas dos contratantes e tomadores de serviço, independentemente de entes públicos ou privados, se localizam em plano axiológico superior ao das próprias obrigações contratuais, como se depreende de uma simples análise do artigo 1º da Constituição Federal, que coloca como fundamentos de nossa sociedade a valorização do trabalho e dignidade humanas, preceitos que nenhum administrador pode se furtar, sob o pálio de “defesa do Erário”, pois o verdadeiro interesse público reside no cumprimento da Constituição Federal, evidenciando uma total inversão dos valores constitucionais a salvaguarda do erário em detrimento da dignidade do trabalhador. Forçoso, portanto, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sem qualquer limitação, pois derivada de ato ilícito, excetuada apenas eventuais pelo descumprimento de obrigações de fazer astreintes cominadas exclusivamente à primeira reclamada, e de eventual indenização moral, gerada exatamente pelo descumprimento,pela primeira reclamada, da obrigação de fazer personalíssima. Destaco que não se trata de aplicar à reclamada multas e penalidades de categorias econômicas diversas, mas de responsabilizá la pelo descumprimento pelo contratado, sujeitando se, portanto, às mesmas penalidades. A subsidiariedade apenas outorga ao devedor o benefício de ordem previsto no Código Civil Brasileiro, restando desnecessário o “esgotamento” dos meios executórios em face do devedor principal para seu acionamento. Honorários advocatícios. Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela reclamante, configurou-se a sucumbência da reclamada. Com efeito, no presente caso, apesar da reclamada Santa Casa ter realizado os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, estes somente foram feitos após o ajuizamento da ação e a sua citação. Entendo que satisfeita a obrigação somente após o ajuizamento da ação, a medida que se impoe é a condenação do então devedor ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O principio da causalidade não se contrapõe ao principio da sucumbencia. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinario, o sucumbente é considerado responsável pela instauraçao do processo, e assim, deve ser condenado nas despesas processuais. Diante disso condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a 15% do valor líquido do crédito reconhecido. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º d CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Justiça gratuita para a reclamada Santa Casa Dispõe o art. 790, § 3º da CLT que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Trata-se de presunção absoluta com relação às pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas que percebam salário ou renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo cria outra possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não vinculando ao salário ou renda, mas a insuficiência de recursos, nos seguintes termos: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E o art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de insuficiência de recursos. A reclamada Santa Casa de Mogi Guaçu é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, sendo público e notório na cidade que passa por dificuldade financeira, tendo em vista a insuficiência dos repasses feitos pelo Sistema Único de Saúde. E o art. 899, § 10º da CLT isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, gerando presunção de que há insuficiência de recursos. Sendo assim, alterando meu entendimento anteriormente expresso, defiro o pedido da reclamada e concedo-lhe os benefícios das justiça gratuita. Honorários periciais – perícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 1.500,00, nos termos do artigo segundo, § 5º, c/c o item “2.6”, da resolução CNJ n. 232/2016 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo extintas as pretesnões anteriores a 27.08.2020 pela prescrição e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA MARIA DE MATOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU para condenar a reclamada Santa Casa na obrigação de realizar os depositos do FGTS na conta vinculada da autora referente aos meses indicados na fundamentação tendo em vista que o contrato da autora permanece ativo e a autora fez o pedido das parcelas vencidas e vincendas bem como ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Fica a reclamada condenada na obrigação de realizar também os depositos na conta vinculada da autora do FGTS das parcelas vincendas enquanto o contrato permanecer ativo. Condeno a reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU como responsável subsidiaria. Deferida a gratuidade judicial a autora e a reclamada. Condeno a reclamada Santa Casa ao pagamento dos honorarios sucumbenciais ao patrono da parte autora, com responsabilidade subsidiária da reclamada Municipio de Mogi Guaçu. Custas, pela reclamada Santa Casa, no importe de 2% do valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013812-77.2025.5.15.0071 AUTOR: DEBORA MARIA DE MATOS RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d937dda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DEBORA MARIA DE MATOS ajuizou ação em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU e de MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS e adicional de insalubridade. As reclamadas apresentaram defesas com documentos. Foi determinada a rrealização de pericia. Laudo pericial fls. 274/289. Prestados os esclarecimentos solicitados as fls. 295 e ss. Realizada audiência de insatrução, ata fl. 302, colhidas as provas orais. A autora apresentou razões finais escritas. Veio o processo concluso para decisão. Fundamento e decido: Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada Suscitou-se a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada. A legitimidade de parte é analisada em abstrato, de acordo com as assertivas da petição inicial. Apontados os réus como responsáveis pelas parcelas vindicadas, são eles parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não se confundem relação jurídica processual e relação jurídica material. Assim, apontada a segunda reclamada como suposta responsável pelas verbas pleiteadas, inegável é a legitimidade desta ad causam. A questão relativa à existência ou não da responsabilidade da 2ª reclamada pelas verbas pleiteadas é afeta ao mérito e com este deve ser analisada. Rejeita-se a preliminar. Prescrição quinquenal Dispõe o art. 11 da CLT que “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” Assim, ajuizada a presente demanda em 27.08.2025, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 27.08.2020. Adicional de insalubridade O reclamante pretende o pagamento de adicional de insalubridade, uma vez que ele afirma em sua peça inicial que, durante sua jornada de trabalho, estava exposto à agente insalubre. A reclamada manifesta em oposição, afirmando que a atividade exercida pelo reclamante não estava sujeita a exposição de agentes insalubres. A Carta Magna, no seu art. 7º, XXII, elevou a categoria de direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em nível infraconstitucional, Consolidação das Leis do Trabalho dispõe ser devido adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades ou operações em locais insalubres, conforme prevê os seus arts. 189 e 190, podendo, de acordo com o art. 192 deste diploma legal, ser fixado à base de 10%, 20% e 40% do salário mínimo. Assim, sendo o ambiente de trabalho insalubre, cabe ao empregador tomar todas as medidas para eliminar, ou ao menos, minimizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador. Entre estas medidas está o fornecimento aos seus empregados de Equipamentos de Proteção Ambiental (EPI), conforme preconizam os arts. 166 e 191, da CLT. Por outro lado, como é cediço, a prova da atividade insalubre deve, por força de dispositivo expresso de lei (art. 195 da CLT), deve ser feita por médico ou engenheiro do trabalho, mediante laudo pericial, sendo certo que este, nos termos do art. 479 do CPC, não vincula o juiz que, dentro do sistema do livre convencimento motivado (arts. 141 e 371 do CPC), pode, analisando o conjunto probatório dos autos, decidir de forma contrária. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade e reflexos encontra-se no laudo de fls. 274/289 que contém uma análise das condições de trabalho a que estava submetido o obreiro e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Veja-se que o louvado descreveu as atividades exercidas pelo reclamante. Na bem elaborada peça técnica se veem descritos, ainda, os procedimentos levados a efeito sobre as condições em que ele atuava na área, valendo registrar que tal trabalho técnico foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança e Trabalho) e de confiança do Juízo. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473 do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. A prova pericial em questão conclui pelo trabalho em condições insalubres nos seguintes termos: Portanto, resta constatado que a Reclamante esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) aos diversos agentes biológicos nocivos à saúde acima descritos, durante período laboral, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo em todo período imporescrito, pelo Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No particular, cabe registrar o entendimento sumulado pelo TST no verbete número 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1ccom nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Mister se ressaltar desde logo que a comprovação de entrega dos EPI's se faz apenas mediante recibos (aplicação analógica do artigo 464 da CLT). Menções constantes da prova oral sobre recebimento de EPI's não são hábeis a comprovar a neutralização dos agentes nocivos, já que não permitem identificar as características do EPI fornecido, a que intervalos ocorreram substituições, nem se eram aprovados pela autoridade competente. No caso presente, a reclamada não trouxe aos autos nem exibiu ao senhor perito judicial comprovante de entrega de EPI's suficientes à neutralização dos agentes encontrados. A autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Tem direito, portanto, a diferença do adicional medio para o máximo de 40%, Condena-se a reclamada a pagar a reclamante a diferença do adicional de insalubridade em grau médio, de 20% sobre o salário mínimo, para o adicional de grau máximo de 40% em todo o período contratual não prescrito, conforme art. 192 da CLT, em montante a ser apurado em fase de liquidação. Deferem-se ainda reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%). Indevidos reflexos sobre os dsr's, nos termos da OJ n. 103 da SDI-I do C. TST. Não há que se cogitar de adoção, como base de cálculo desta parcela, de seu salário, como pretendido pelo autor. A Súmula Vinculante n.º 04, do E. STF determinou: “o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. (grifo pessoal) Até a superveniência de Lei disciplinando a matéria (base de cálculo do adicional de insalubridade), deverá continuar a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. Rejeito a parte da pretensão do reclamante, para que a base de cálculo adotada para pagamento do adicional de insalubridade seja o seu salário profissional. Depósitos do FGTS Alega a parte autora que a reclamada deixou de proceder ao recolhimento do FGTS a partir de julho de 2019. A reclamada, em sua defesa, admite que por dificuldade financeira realmente não realizou os recolhimentos do FGTS da parte autora corretamente e de forma integral durante a relação contratual. Contudo, alegou que posteriormente todos os valores foram devidamente recolhidos na conta vinculada da autora. O extrato juntado pela reclamada ID d50305d comprova que realmente a reclamada procedeu ao recolhimento dos valores devidos em atraso com relação ao periodo de julho de 2019 a agosto de 2025. Portanto, não foram feitos os depositos a partir de setembro de 2025 em diante, considerando que o contrato de trabalho da autora continua em vigência. Sendo assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada na obrigação de realizar os depositos do FGTS na conta vinculada da autora referente aos meses a partir de setembro de 2025 tendo em vista que o contrato da autora permanece ativo e a autora fez o pedido das parcelas vencidas e vincendas. Fica a reclamada condenada na obrigação de realizar também os depositos na conta vinculada da autora do FGTS das parcelas vincendas enquanto o contrato permanecer ativo. Responsabilidade da segunda reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU O cumprimento das obrigações trabalhistas – direitos sociais constitucionalmente garantidos ao trabalhador, de aplicação cogente e irrenunciáveis, integram ex lege as obrigações de qualquer contratante com a Administração Pública – aqui considerada em sentido amplo, direta ou indireta – nos exatos termos do caput do próprio artigo 71 da Lei de Licitações, deixando óbvio que os poderes de fiscalização no cumprimento do contrato TAMBÉM INCLUEM O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. Eventual omissão do contratante público no exercício do PODER que lhe confere a Lei de Licitações, seja no estabelecimento de DEVER garantias aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, seja na efetiva fiscalização do cumprimento destas, enseja prejuízos ao trabalhador – mero terceiro na relação entre Administração e contratado – por simples ato ilícito do administrador, que merece indenização nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Evidente que resta assegurado eventual direito de regresso da Administração contra o administrador omisso e o contratado inadimplente. Desnecessário também lembrar que, nos termos do próprio artigo 37, caput, da Constituição Federal, o administrador está adstrito ao princípio da legalidade, e o art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa (L 8429/92), por sua vez, estabelece que a omissão, ainda que culposa, que gere prejuízo ao patrimônio público configura ato improbo. Assim, a regra do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações, interpretada de forma sistemática com a própria lei em que está inserida, e com os demais princípio s do Direito Administrativo, não é aplicável isoladamente quando o administrador não se assegurou quanto às garantias e não fiscalizou a execução do contrato, pois cometeu ato ilícito na modalidade omissiva. No caso dos autos, houve comprovação da culpa da segunda reclamada na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré, já que não foram feitos os depósitos do FGTS no prazo legal. A mera fiscalização formal do contrato, sem que se assegure, por meio das garantias e fiscalização, o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pelos contratados, não afasta a responsabilidade, diante da evidente ineficácia da conduta. Destaco que as obrigações trabalhistas dos contratantes e tomadores de serviço, independentemente de entes públicos ou privados, se localizam em plano axiológico superior ao das próprias obrigações contratuais, como se depreende de uma simples análise do artigo 1º da Constituição Federal, que coloca como fundamentos de nossa sociedade a valorização do trabalho e dignidade humanas, preceitos que nenhum administrador pode se furtar, sob o pálio de “defesa do Erário”, pois o verdadeiro interesse público reside no cumprimento da Constituição Federal, evidenciando uma total inversão dos valores constitucionais a salvaguarda do erário em detrimento da dignidade do trabalhador. Forçoso, portanto, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sem qualquer limitação, pois derivada de ato ilícito, excetuada apenas eventuais pelo descumprimento de obrigações de fazer astreintes cominadas exclusivamente à primeira reclamada, e de eventual indenização moral, gerada exatamente pelo descumprimento,pela primeira reclamada, da obrigação de fazer personalíssima. Destaco que não se trata de aplicar à reclamada multas e penalidades de categorias econômicas diversas, mas de responsabilizá la pelo descumprimento pelo contratado, sujeitando se, portanto, às mesmas penalidades. A subsidiariedade apenas outorga ao devedor o benefício de ordem previsto no Código Civil Brasileiro, restando desnecessário o “esgotamento” dos meios executórios em face do devedor principal para seu acionamento. Honorários advocatícios. Considerando-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados pela reclamante, configurou-se a sucumbência da reclamada. Com efeito, no presente caso, apesar da reclamada Santa Casa ter realizado os depósitos do FGTS na conta vinculada da autora, estes somente foram feitos após o ajuizamento da ação e a sua citação. Entendo que satisfeita a obrigação somente após o ajuizamento da ação, a medida que se impoe é a condenação do então devedor ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O principio da causalidade não se contrapõe ao principio da sucumbencia. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinario, o sucumbente é considerado responsável pela instauraçao do processo, e assim, deve ser condenado nas despesas processuais. Diante disso condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante, os honorários sucumbenciais equivalente a 15% do valor líquido do crédito reconhecido. Gratuidade judicial Considerando-se que não há provas nos autos que a autora receba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 790, § 3º d CLT, alterada pela lei 13.467, de 13/7/2017, defiro-lhe a gratuidade judicial, inclusive para os efeitos da responsabilidade legal pelos honorários sucumbenciais e periciais, diante da reconhecida inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do artigo 791-A, caput e parágrafo quarto, do artigo 790-B, ambos da CLT, pelo C.TST, no julgamento da ADI 5766. Inconsistente a impugnação ofertada, pois não demonstrada a falsidade da declaração emitida pela parte postulante, não havendo ainda a prova, pela contestante, da efetiva suficiência financeira da parte autora, para suportar o pagamento das custas processuais. Justiça gratuita para a reclamada Santa Casa Dispõe o art. 790, § 3º da CLT que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Trata-se de presunção absoluta com relação às pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas que percebam salário ou renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo cria outra possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não vinculando ao salário ou renda, mas a insuficiência de recursos, nos seguintes termos: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” E o art. 98 do CPC dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Portanto, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita no caso de insuficiência de recursos. A reclamada Santa Casa de Mogi Guaçu é instituição filantrópica, sem fins lucrativos, sendo público e notório na cidade que passa por dificuldade financeira, tendo em vista a insuficiência dos repasses feitos pelo Sistema Único de Saúde. E o art. 899, § 10º da CLT isenta as entidades filantrópicas do depósito recursal, gerando presunção de que há insuficiência de recursos. Sendo assim, alterando meu entendimento anteriormente expresso, defiro o pedido da reclamada e concedo-lhe os benefícios das justiça gratuita. Honorários periciais – perícia de insalubridade O laudo pericial técnico constatou a exposição da parte reclamante a agentes insalubres na vigência do contrato, o que tornou a parte reclamada sucumbente na pretensão ensejadora do trabalho e responsável pelos honorários devidos ao profissional nomeado na forma do art. 790-B da CLT. Considerando-se a natureza, a dimensão, a distância do estabelecimento vistoriado, o tempo despendido na vistoria e elaboração do trabalho técnico, o grau de dificuldade da matéria envolvida e ainda o zelo e o preparo do profissional nomeado, fixo o valor da verba em R$ 1.500,00, nos termos do artigo segundo, § 5º, c/c o item “2.6”, da resolução CNJ n. 232/2016 e condeno a parte reclamada a solvê-la, autorizando-se a dedução dos honorários prévios. Embargos Declaratórios Esclareça-se que a omissão de que trata o art. 1023 do CPC e art. 897-A da CLT define-se como a ausência de pronunciamento e julgamento de um pedido feito na peça exordial ou um requerimento feito em contestação. O Juiz, na sentença, não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo relevante esclarecer que a ausência de pronunciamento expresso sobre certo argumento ou fundamento não está inserido no caso de omissão, que possibilitaria a oposição dos embargos de declaração. Ademais, esclareça-se que diante da amplitude do efeito devolutivo do recurso ordinário, na forma dos artigos 1013 e parágrafos do CPC, não é possível a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento. Com efeito, o recurso existe para se pedir a reforma ou anulação da sentença, e com o recurso, todas as questões de fato e de direito relativos ao ponto objeto do recurso são levadas ao conhecimento do Tribunal, logo não há embargos declaratórios com intuito de prequestionamento no Juízo singular. Além disso, nos termos da Súmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. Sendo assim, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026, parágrafo 2º de 2% do valor da causa e art. 81 de 10% sobre o valor da causa, todos do atual CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, julgo extintas as pretesnões anteriores a 27.08.2020 pela prescrição e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DEBORA MARIA DE MATOS em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU para condenar a reclamada Santa Casa na obrigação de realizar os depositos do FGTS na conta vinculada da autora referente aos meses indicados na fundamentação tendo em vista que o contrato da autora permanece ativo e a autora fez o pedido das parcelas vencidas e vincendas bem como ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade e reflexos. Fica a reclamada condenada na obrigação de realizar também os depositos na conta vinculada da autora do FGTS das parcelas vincendas enquanto o contrato permanecer ativo. Condeno a reclamada MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU como responsável subsidiaria. Deferida a gratuidade judicial a autora e a reclamada. Condeno a reclamada Santa Casa ao pagamento dos honorarios sucumbenciais ao patrono da parte autora, com responsabilidade subsidiária da reclamada Municipio de Mogi Guaçu. Custas, pela reclamada Santa Casa, no importe de 2% do valor da condenação ora fixado em R$ 10.000,00, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MARIA DE MATOS