0013812-59.2025.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013812-59.2025.5.15.0077 AUTOR: EVERALDO LAURINDO DE SOUZA RÉU: BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e895065 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Nomeado o perito médico, verifica-se que este não observou os prazos fixados em ata de audiência. O reclamante apresentou petição sob sigilo, requerendo a destituição do expert em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos. Todavia, por não se encontrarem presentes os requisitos que justifiquem a tramitação sigilosa da manifestação, determino, desde já, a retirada do sigilo. Em sua manifestação de #id:71253a5, o perito esclareceu as razões dos atrasos. Ocorre que, em razão da nomenclatura atribuída à petição, esta foi identificada pela Secretaria como ato processual que dizia respeito apenas à indicação da data de realização da perícia, sem ser observado o pedido de dilação do prazo. Diante do exposto, determino a redesignação da perícia médica, devendo o perito observar rigorosamente os prazos anteriormente fixados, sob pena de DESTITUIÇÃO. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 28/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 15/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO LAURINDO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO
Autor EVERALDO LAURINDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
OAB: 241175/SP
MARIO SERGIO PORTES DE ALMEIDA
OAB: 75579-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013812-59.2025.5.15.0077 AUTOR: EVERALDO LAURINDO DE SOUZA RÉU: BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e895065 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Nomeado o perito médico, verifica-se que este não observou os prazos fixados em ata de audiência. O reclamante apresentou petição sob sigilo, requerendo a destituição do expert em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos. Todavia, por não se encontrarem presentes os requisitos que justifiquem a tramitação sigilosa da manifestação, determino, desde já, a retirada do sigilo. Em sua manifestação de #id:71253a5, o perito esclareceu as razões dos atrasos. Ocorre que, em razão da nomenclatura atribuída à petição, esta foi identificada pela Secretaria como ato processual que dizia respeito apenas à indicação da data de realização da perícia, sem ser observado o pedido de dilação do prazo. Diante do exposto, determino a redesignação da perícia médica, devendo o perito observar rigorosamente os prazos anteriormente fixados, sob pena de DESTITUIÇÃO. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 28/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 15/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO LAURINDO DE SOUZA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013812-59.2025.5.15.0077 AUTOR: EVERALDO LAURINDO DE SOUZA RÉU: BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e895065 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Nomeado o perito médico, verifica-se que este não observou os prazos fixados em ata de audiência. O reclamante apresentou petição sob sigilo, requerendo a destituição do expert em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos. Todavia, por não se encontrarem presentes os requisitos que justifiquem a tramitação sigilosa da manifestação, determino, desde já, a retirada do sigilo. Em sua manifestação de #id:71253a5, o perito esclareceu as razões dos atrasos. Ocorre que, em razão da nomenclatura atribuída à petição, esta foi identificada pela Secretaria como ato processual que dizia respeito apenas à indicação da data de realização da perícia, sem ser observado o pedido de dilação do prazo. Diante do exposto, determino a redesignação da perícia médica, devendo o perito observar rigorosamente os prazos anteriormente fixados, sob pena de DESTITUIÇÃO. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 28/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 15/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA