Detalhe do processo

0013812-59.2025.5.15.0077

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013812-59.2025.5.15.0077 AUTOR: EVERALDO LAURINDO DE SOUZA RÉU: BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e895065 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Nomeado o perito médico, verifica-se que este não observou os prazos fixados em ata de audiência. O reclamante apresentou petição sob sigilo, requerendo a destituição do expert em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos. Todavia, por não se encontrarem presentes os requisitos que justifiquem a tramitação sigilosa da manifestação, determino, desde já, a retirada do sigilo. Em sua manifestação de #id:71253a5, o perito esclareceu as razões dos atrasos. Ocorre que, em razão da nomenclatura atribuída à petição, esta foi identificada pela Secretaria como ato processual que dizia respeito apenas à indicação da data de realização da perícia, sem ser observado o pedido de dilação do prazo. Diante do exposto, determino a redesignação da perícia médica, devendo o perito observar rigorosamente os prazos anteriormente fixados, sob pena de DESTITUIÇÃO. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 28/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 15/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO LAURINDO DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor CARLOS ALBERTO DA SILVA NORBERTO

Autor EVERALDO LAURINDO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO

OAB: 241175/SP

MARIO SERGIO PORTES DE ALMEIDA

OAB: 75579-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013812-59.2025.5.15.0077 AUTOR: EVERALDO LAURINDO DE SOUZA RÉU: BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e895065 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Nomeado o perito médico, verifica-se que este não observou os prazos fixados em ata de audiência. O reclamante apresentou petição sob sigilo, requerendo a destituição do expert em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos. Todavia, por não se encontrarem presentes os requisitos que justifiquem a tramitação sigilosa da manifestação, determino, desde já, a retirada do sigilo. Em sua manifestação de #id:71253a5, o perito esclareceu as razões dos atrasos. Ocorre que, em razão da nomenclatura atribuída à petição, esta foi identificada pela Secretaria como ato processual que dizia respeito apenas à indicação da data de realização da perícia, sem ser observado o pedido de dilação do prazo. Diante do exposto, determino a redesignação da perícia médica, devendo o perito observar rigorosamente os prazos anteriormente fixados, sob pena de DESTITUIÇÃO. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 28/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 15/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO LAURINDO DE SOUZA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0013812-59.2025.5.15.0077 AUTOR: EVERALDO LAURINDO DE SOUZA RÉU: BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e895065 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Nomeado o perito médico, verifica-se que este não observou os prazos fixados em ata de audiência. O reclamante apresentou petição sob sigilo, requerendo a destituição do expert em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos. Todavia, por não se encontrarem presentes os requisitos que justifiquem a tramitação sigilosa da manifestação, determino, desde já, a retirada do sigilo. Em sua manifestação de #id:71253a5, o perito esclareceu as razões dos atrasos. Ocorre que, em razão da nomenclatura atribuída à petição, esta foi identificada pela Secretaria como ato processual que dizia respeito apenas à indicação da data de realização da perícia, sem ser observado o pedido de dilação do prazo. Diante do exposto, determino a redesignação da perícia médica, devendo o perito observar rigorosamente os prazos anteriormente fixados, sob pena de DESTITUIÇÃO. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 28/07/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 05/10/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 15/10/2026: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; - até 03/11/2026: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores. Intimem-se as partes e o perito. JUNDIAI/SP, 13 de julho de 2026 ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRITISH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA