0013807-87.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013807-87.2024.8.26.0506 (processo principal 1033763-43.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Artur Ramos Costa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos, A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00, a qual foi impugnada pela executada, sob o argumento de que o montante seria excessivo. Instada a se manifestar, a expert esclareceu que o valor estimado remunera todas as etapas do trabalho técnico a ser desenvolvido, compreendendo a análise dos autos e da documentação pertinente, elaboração dos cálculos periciais, resposta aos quesitos formulados pelas partes, confecção do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, demonstrando, ainda, a estimativa das horas técnicas necessárias à execução do encargo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a qualificação técnica do profissional nomeado. No caso concreto, as justificativas apresentadas pela perita revelam-se suficientes para demonstrar que a verba pretendida é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, não se mostrando excessiva ou desarrazoada. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte impugnante/executada para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da perita acerca da disponibilidade dos honorários e da autorização para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTUR RAMOS COSTA
Réu CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
OAB: 411684/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
PAULO VINICIUS GUIMARÃES
OAB: 412548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0013807-87.2024.8.26.0506 (processo principal 1033763-43.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Artur Ramos Costa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos, A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00, a qual foi impugnada pela executada, sob o argumento de que o montante seria excessivo. Instada a se manifestar, a expert esclareceu que o valor estimado remunera todas as etapas do trabalho técnico a ser desenvolvido, compreendendo a análise dos autos e da documentação pertinente, elaboração dos cálculos periciais, resposta aos quesitos formulados pelas partes, confecção do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, demonstrando, ainda, a estimativa das horas técnicas necessárias à execução do encargo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a qualificação técnica do profissional nomeado. No caso concreto, as justificativas apresentadas pela perita revelam-se suficientes para demonstrar que a verba pretendida é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, não se mostrando excessiva ou desarrazoada. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte impugnante/executada para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da perita acerca da disponibilidade dos honorários e da autorização para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)