Detalhe do processo

0013807-87.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013807-87.2024.8.26.0506 (processo principal 1033763-43.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Artur Ramos Costa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos, A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00, a qual foi impugnada pela executada, sob o argumento de que o montante seria excessivo. Instada a se manifestar, a expert esclareceu que o valor estimado remunera todas as etapas do trabalho técnico a ser desenvolvido, compreendendo a análise dos autos e da documentação pertinente, elaboração dos cálculos periciais, resposta aos quesitos formulados pelas partes, confecção do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, demonstrando, ainda, a estimativa das horas técnicas necessárias à execução do encargo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a qualificação técnica do profissional nomeado. No caso concreto, as justificativas apresentadas pela perita revelam-se suficientes para demonstrar que a verba pretendida é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, não se mostrando excessiva ou desarrazoada. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte impugnante/executada para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da perita acerca da disponibilidade dos honorários e da autorização para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTUR RAMOS COSTA

Réu CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS RAIMUNDO DA SILVA

OAB: 411684/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

PAULO VINICIUS GUIMARÃES

OAB: 412548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013807-87.2024.8.26.0506 (processo principal 1033763-43.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Artur Ramos Costa - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos, A perita judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.000,00, a qual foi impugnada pela executada, sob o argumento de que o montante seria excessivo. Instada a se manifestar, a expert esclareceu que o valor estimado remunera todas as etapas do trabalho técnico a ser desenvolvido, compreendendo a análise dos autos e da documentação pertinente, elaboração dos cálculos periciais, resposta aos quesitos formulados pelas partes, confecção do laudo pericial e eventuais esclarecimentos complementares, demonstrando, ainda, a estimativa das horas técnicas necessárias à execução do encargo. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a qualificação técnica do profissional nomeado. No caso concreto, as justificativas apresentadas pela perita revelam-se suficientes para demonstrar que a verba pretendida é proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, não se mostrando excessiva ou desarrazoada. Diante disso, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte impugnante/executada para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da perita acerca da disponibilidade dos honorários e da autorização para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)