0013803-94.2017.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013803-94.2017.8.16.0014 Processo: 0013803-94.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ISABEL ANTUNES DOS SANTOS Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda LABMED LABORATÓRIO MÉDICO DE LONDRINA LTDA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA. (mov. 906.1) em face da sentença de mov. 903.1, com fundamento no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o julgado teria incorrido em (i) omissões quanto aos limites objetivos da demanda; (ii) contradição quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida e ao termo inicial dos juros moratórios; e (iii) erro material e contradição nos critérios temporais de atualização das indenizações. A embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 07/07/2026. É o relatório. Decido. II. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Registre-se, de início, que os embargos de declaração constituem instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), destinado à correção de vícios pontuais do julgado, sendo cabíveis, ainda, para conferir efeitos modificativos quando o suprimento do vício assim o exigir. Sustenta o embargante que a petição inicial teria delimitado a pretensão à reparação de danos materiais e morais, de modo que a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, pensão mensal, constituição de capital garantidor e custeio de despesas futuras extrapolaria os limites objetivos da lide. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de enfrentamento expresso do argumento, motivo pelo qual passo a integrar a fundamentação, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado, pelas razões que seguem. Do dano estético A causa de pedir remota descreveu, com riqueza de detalhes, a existência de cicatriz grosseira e queloideana na face medial do cotovelo, deformidade estrutural do membro superior direito, atrofia muscular, posição semifletida dos dedos e demais alterações morfológicas permanentes decorrentes da fasciotomia. Tais elementos fáticos integram o núcleo da postulação indenizatória e foram examinados na fase instrutória sob o crivo do contraditório, inclusive por meio de perícia médica que classificou o dano estético em grau 3 (médio). Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano estético constitui espécie autônoma de dano extrapatrimonial (Súmula 387 do STJ), cumulável com o dano moral quando os fatos narrados evidenciarem lesão à integridade física com repercussão sobre a aparência da vítima, ainda que a exordial não formule pedido nominalmente individualizado, desde que a causa de pedir e o pedido genérico de reparação por dano extrapatrimonial permitam tal enquadramento. No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória ampla pelas consequências extrapatrimoniais do evento danoso, tendo a causa de pedir descrito de modo pormenorizado as alterações morfológicas permanentes. A quantificação separada, pela sentença, dos danos morais e estéticos representa mero desdobramento técnico da pretensão reparatória extrapatrimonial deduzida, não configurando julgamento extra petita. Não há, pois, omissão a suprir com efeitos modificativos. Da pensão mensal e da constituição de capital garantidor Quanto à pensão mensal, embora o embargante sustente ausência de pedido específico, a exordial veiculou pretensão de reparação integral pelos danos materiais decorrentes do evento, cuja causa de pedir contemplou as sequelas permanentes e a repercussão sobre a autonomia da autora para as atividades da vida diária. O art. 949 do Código Civil determina que, no caso de lesão à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, "além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Já o art. 950 do mesmo diploma impõe o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. A prova pericial apurou perda funcional de 70% da capacidade global e incapacidade da autora para a realização autônoma de atividades domésticas e de cuidado próprio, exigindo o auxílio permanente de terceiros. Tal repercussão configura prejuízo material concreto, subsumido no pedido genérico de reparação por danos materiais formulado na inicial, à luz do art. 322, § 2º, do CPC. Como se sabe, o pedido deve ser interpretado à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, sendo vedada a interpretação restritiva que resulte em subversão da própria função reparatória da indenização. A circunstância de a autora já ser aposentada por invalidez em razão de cardiopatia preexistente não afasta a incidência do art. 950 do Código Civil no que concerne ao ônus material decorrente da perda superveniente da autonomia para as atividades da vida diária. A aposentadoria por invalidez ostenta natureza previdenciária e finalidade distinta da reparação civil, não configurando bis in idem nem excluindo o direito à pensão pelas repercussões materiais concretas da nova sequela. Nesse sentido, cabível a pensão mensal fixada, bem como a constituição de capital garantidor, mera decorrência legal (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ). Integra-se, pois, a fundamentação nesse particular, sem alteração do dispositivo. Do custeio de despesas futuras O custeio das despesas futuras de tratamento – medicamentos, fisioterapia, manutenção do neuroestimulador medular, consultas especializadas e acompanhamento psiquiátrico – decorre diretamente do art. 949 do Código Civil e do pedido genérico de reparação por danos materiais formulado pela autora. A previsibilidade e a cronicidade dos tratamentos, aferidas por dupla perícia médica, autorizam a imposição de obrigação continuada, condicionada à necessidade demonstrada mediante prescrição médica e ao que exceder a cobertura do plano de saúde da autora. Tal condenação integra o pedido de reparação integral dos danos materiais, à luz do art. 322, § 2º, do CPC. Assim, não há omissão relevante a ser suprida com efeitos modificativos. Dos danos materiais pretéritos e da liquidação por arbitramento Merece esclarecimento, contudo, o alcance do item "a.3" do dispositivo. A remessa à fase de liquidação por arbitramento tem por finalidade apenas a apuração aritmética dos valores efetivamente despendidos pela autora com tratamento das sequelas, medicamentos, fisioterapia e demais procedimentos correlatos, entre 04/11/2016 e a data da prolação desta sentença, mediante juntada de notas fiscais, recibos e comprovantes. Não se autoriza, na fase de liquidação, a produção de nova prova destinada à demonstração da existência de danos materiais pretéritos que não guardem relação de continuidade e causalidade com as sequelas apuradas na fase de conhecimento. A liquidação limita-se ao quantum debeatur, ficando desde já definido o an debeatur pelas balizas fixadas na sentença: despesas comprovadamente decorrentes do tratamento das sequelas do evento danoso de 04/11/2016. Fica, portanto, integrada a fundamentação nesse particular, sem efeitos modificativos ao dispositivo. Da alegada contradição quanto à natureza da responsabilidade civil e ao termo inicial dos juros moratórios Sustenta o embargante haver contradição entre o reconhecimento da relação de consumo – com aplicação do art. 14 do CDC – e a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. Não há contradição a sanar. A responsabilidade civil objetiva do hospital, fundada no art. 14 do CDC, tem natureza legal e decorre do risco do empreendimento, sendo compatível com a incidência da Súmula 54 do STJ nas hipóteses em que o dano decorre de ato ilícito lesivo à integridade física do consumidor, configurando lesão aquiliana imbricada na relação de consumo. Não se confunde, portanto, com o descumprimento contratual em sentido estrito, no qual os juros correm da citação (art. 405 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça possui julgados em ambos os sentidos, sendo majoritária, contudo, a orientação de que, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito no serviço que resultou em dano à integridade física do consumidor, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A hipótese dos autos amolda-se a essa orientação: a lesão à integridade física da autora resultou de conduta ilícita (falha em procedimento de punção venosa) praticada por preposto do hospital, no contexto de prestação de serviço médico-hospitalar, caracterizando responsabilidade objetiva por defeito do serviço com consequência lesiva de natureza extrapatrimonial e patrimonial, à qual se aplica a Súmula 54 do STJ. O precedente invocado pelo embargante (AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ) versa sobre hipótese diversa, na qual se debateu a formação de escaras por ausência de mobilização adequada do paciente, cuja qualificação como descumprimento contratual estrito distingue-se da lesão aquiliana aqui reconhecida. Rejeita-se, pois, este ponto dos embargos, integrando-se a fundamentação para esclarecer o enquadramento acima. Do erro material e da contradição nos critérios temporais de atualização (itens a.1 e a.2 do dispositivo) Merece acolhimento o embargante quanto ao erro material apontado. Efetivamente, o dispositivo consignou que "sobre a referida quantia, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE) desde a data do arbitramento (prolação desta sentença)", quando a sentença foi proferida em 08 de maio de 2026. É materialmente impossível determinar a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento realizado em 2026, para período findo em 29/08/2024. Trata-se de erro material evidente, decorrente da transposição, para o caso concreto, da sistemática genérica de transição entre o regime anterior à Lei nº 14.905/2024 e o novo regime do art. 406, § 1º, do Código Civil. Como a prolação da sentença ocorreu em data posterior à vigência do novo regime, a sistemática de atualização deve ser inteiramente ajustada. Corrijo, portanto, o erro material, para que os itens a.1 e a.2 do dispositivo passem a vigorar com a seguinte redação: (a.1) indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sobre a qual incidirá: (i) correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data do arbitramento (08/05/2026), nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) juros de mora a partir do evento danoso (04/11/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a seguinte sistemática: (a) de 04/11/2016 até 29/08/2024, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368/STJ (REsp 1.795.982/SP), que engloba juros e correção monetária no período; (b) a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, cumulada com a correção monetária pelo IPCA a partir de 08/05/2026. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado: (a) desde 04/11/2016 até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária; (b) de 30/08/2024 até 08/05/2026 (arbitramento), incidência exclusiva da taxa legal (SELIC – IPCA), correspondente a juros de mora, sem correção monetária; (c) a partir de 08/05/2026, incidência da taxa legal (SELIC – IPCA) a título de juros de mora, cumulada com a correção monetária pelo IPCA. (a.2) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observada a mesma sistemática de atualização prevista no item a.1. III. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: (a.1) integrar a fundamentação da sentença nos termos dos itens 2.1 a 2.4 supra, enfrentando expressamente o argumento relativo aos limites objetivos da demanda, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao dispositivo, mantidas todas as condenações originais; (a.2) esclarecer que a liquidação por arbitramento do item a.3 do dispositivo da sentença limita-se à apuração aritmética das despesas comprovadas relacionadas ao tratamento das sequelas do evento danoso, no período entre 04/11/2016 e a data da prolação da sentença, sem admitir dilação probatória para demonstração de danos materiais autônomos ou desvinculados do quadro apurado na fase de conhecimento; (a.3) integrar a fundamentação quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da Súmula 54 do STJ, mantida a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso; (a.4) corrigir o erro material dos itens a.1 e a.2 do dispositivo da sentença, que passam a vigorar com a redação constante do item 4 desta decisão, ajustando-se a sistemática de atualização à data efetiva do arbitramento (08/05/2026) e ao regime da Lei nº 14.905/2024. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 903.1. Intimem-se. Londrina, 15 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DO CORAçãO DE LONDRINA LTDA
Autor ISABEL ANTUNES DOS SANTOS
Réu LABMED LABORATóRIO MéDICO DE LONDRINA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB: 75659/PR
LUCAS FRAGUNOLLI GONCALVES DA MOTTA
OAB: 130373/PR
ANELISE CHAIBEN
OAB: 30616/PR
KADUR ALBORNOZ DA ROSA
OAB: 84338/RS
INGRID MENDES DOS SANTOS
OAB: 127316/PR
GUILHERME SEIBERT
OAB: 93483/RS
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB: 55563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013803-94.2017.8.16.0014 Processo: 0013803-94.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ISABEL ANTUNES DOS SANTOS Réu(s): Hospital do Coração de Londrina Ltda LABMED LABORATÓRIO MÉDICO DE LONDRINA LTDA I. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA. (mov. 906.1) em face da sentença de mov. 903.1, com fundamento no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o julgado teria incorrido em (i) omissões quanto aos limites objetivos da demanda; (ii) contradição quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida e ao termo inicial dos juros moratórios; e (iii) erro material e contradição nos critérios temporais de atualização das indenizações. A embargada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 07/07/2026. É o relatório. Decido. II. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Registre-se, de início, que os embargos de declaração constituem instrumento de aprimoramento da prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), destinado à correção de vícios pontuais do julgado, sendo cabíveis, ainda, para conferir efeitos modificativos quando o suprimento do vício assim o exigir. Sustenta o embargante que a petição inicial teria delimitado a pretensão à reparação de danos materiais e morais, de modo que a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, pensão mensal, constituição de capital garantidor e custeio de despesas futuras extrapolaria os limites objetivos da lide. Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de enfrentamento expresso do argumento, motivo pelo qual passo a integrar a fundamentação, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao julgado, pelas razões que seguem. Do dano estético A causa de pedir remota descreveu, com riqueza de detalhes, a existência de cicatriz grosseira e queloideana na face medial do cotovelo, deformidade estrutural do membro superior direito, atrofia muscular, posição semifletida dos dedos e demais alterações morfológicas permanentes decorrentes da fasciotomia. Tais elementos fáticos integram o núcleo da postulação indenizatória e foram examinados na fase instrutória sob o crivo do contraditório, inclusive por meio de perícia médica que classificou o dano estético em grau 3 (médio). Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dano estético constitui espécie autônoma de dano extrapatrimonial (Súmula 387 do STJ), cumulável com o dano moral quando os fatos narrados evidenciarem lesão à integridade física com repercussão sobre a aparência da vítima, ainda que a exordial não formule pedido nominalmente individualizado, desde que a causa de pedir e o pedido genérico de reparação por dano extrapatrimonial permitam tal enquadramento. No caso, a autora deduziu pretensão indenizatória ampla pelas consequências extrapatrimoniais do evento danoso, tendo a causa de pedir descrito de modo pormenorizado as alterações morfológicas permanentes. A quantificação separada, pela sentença, dos danos morais e estéticos representa mero desdobramento técnico da pretensão reparatória extrapatrimonial deduzida, não configurando julgamento extra petita. Não há, pois, omissão a suprir com efeitos modificativos. Da pensão mensal e da constituição de capital garantidor Quanto à pensão mensal, embora o embargante sustente ausência de pedido específico, a exordial veiculou pretensão de reparação integral pelos danos materiais decorrentes do evento, cuja causa de pedir contemplou as sequelas permanentes e a repercussão sobre a autonomia da autora para as atividades da vida diária. O art. 949 do Código Civil determina que, no caso de lesão à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, "além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Já o art. 950 do mesmo diploma impõe o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação sofrida. A prova pericial apurou perda funcional de 70% da capacidade global e incapacidade da autora para a realização autônoma de atividades domésticas e de cuidado próprio, exigindo o auxílio permanente de terceiros. Tal repercussão configura prejuízo material concreto, subsumido no pedido genérico de reparação por danos materiais formulado na inicial, à luz do art. 322, § 2º, do CPC. Como se sabe, o pedido deve ser interpretado à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, sendo vedada a interpretação restritiva que resulte em subversão da própria função reparatória da indenização. A circunstância de a autora já ser aposentada por invalidez em razão de cardiopatia preexistente não afasta a incidência do art. 950 do Código Civil no que concerne ao ônus material decorrente da perda superveniente da autonomia para as atividades da vida diária. A aposentadoria por invalidez ostenta natureza previdenciária e finalidade distinta da reparação civil, não configurando bis in idem nem excluindo o direito à pensão pelas repercussões materiais concretas da nova sequela. Nesse sentido, cabível a pensão mensal fixada, bem como a constituição de capital garantidor, mera decorrência legal (art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ). Integra-se, pois, a fundamentação nesse particular, sem alteração do dispositivo. Do custeio de despesas futuras O custeio das despesas futuras de tratamento – medicamentos, fisioterapia, manutenção do neuroestimulador medular, consultas especializadas e acompanhamento psiquiátrico – decorre diretamente do art. 949 do Código Civil e do pedido genérico de reparação por danos materiais formulado pela autora. A previsibilidade e a cronicidade dos tratamentos, aferidas por dupla perícia médica, autorizam a imposição de obrigação continuada, condicionada à necessidade demonstrada mediante prescrição médica e ao que exceder a cobertura do plano de saúde da autora. Tal condenação integra o pedido de reparação integral dos danos materiais, à luz do art. 322, § 2º, do CPC. Assim, não há omissão relevante a ser suprida com efeitos modificativos. Dos danos materiais pretéritos e da liquidação por arbitramento Merece esclarecimento, contudo, o alcance do item "a.3" do dispositivo. A remessa à fase de liquidação por arbitramento tem por finalidade apenas a apuração aritmética dos valores efetivamente despendidos pela autora com tratamento das sequelas, medicamentos, fisioterapia e demais procedimentos correlatos, entre 04/11/2016 e a data da prolação desta sentença, mediante juntada de notas fiscais, recibos e comprovantes. Não se autoriza, na fase de liquidação, a produção de nova prova destinada à demonstração da existência de danos materiais pretéritos que não guardem relação de continuidade e causalidade com as sequelas apuradas na fase de conhecimento. A liquidação limita-se ao quantum debeatur, ficando desde já definido o an debeatur pelas balizas fixadas na sentença: despesas comprovadamente decorrentes do tratamento das sequelas do evento danoso de 04/11/2016. Fica, portanto, integrada a fundamentação nesse particular, sem efeitos modificativos ao dispositivo. Da alegada contradição quanto à natureza da responsabilidade civil e ao termo inicial dos juros moratórios Sustenta o embargante haver contradição entre o reconhecimento da relação de consumo – com aplicação do art. 14 do CDC – e a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso. Não há contradição a sanar. A responsabilidade civil objetiva do hospital, fundada no art. 14 do CDC, tem natureza legal e decorre do risco do empreendimento, sendo compatível com a incidência da Súmula 54 do STJ nas hipóteses em que o dano decorre de ato ilícito lesivo à integridade física do consumidor, configurando lesão aquiliana imbricada na relação de consumo. Não se confunde, portanto, com o descumprimento contratual em sentido estrito, no qual os juros correm da citação (art. 405 do Código Civil). O Superior Tribunal de Justiça possui julgados em ambos os sentidos, sendo majoritária, contudo, a orientação de que, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito no serviço que resultou em dano à integridade física do consumidor, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. A hipótese dos autos amolda-se a essa orientação: a lesão à integridade física da autora resultou de conduta ilícita (falha em procedimento de punção venosa) praticada por preposto do hospital, no contexto de prestação de serviço médico-hospitalar, caracterizando responsabilidade objetiva por defeito do serviço com consequência lesiva de natureza extrapatrimonial e patrimonial, à qual se aplica a Súmula 54 do STJ. O precedente invocado pelo embargante (AgInt no AREsp n. 1.900.623/RJ) versa sobre hipótese diversa, na qual se debateu a formação de escaras por ausência de mobilização adequada do paciente, cuja qualificação como descumprimento contratual estrito distingue-se da lesão aquiliana aqui reconhecida. Rejeita-se, pois, este ponto dos embargos, integrando-se a fundamentação para esclarecer o enquadramento acima. Do erro material e da contradição nos critérios temporais de atualização (itens a.1 e a.2 do dispositivo) Merece acolhimento o embargante quanto ao erro material apontado. Efetivamente, o dispositivo consignou que "sobre a referida quantia, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE) desde a data do arbitramento (prolação desta sentença)", quando a sentença foi proferida em 08 de maio de 2026. É materialmente impossível determinar a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento realizado em 2026, para período findo em 29/08/2024. Trata-se de erro material evidente, decorrente da transposição, para o caso concreto, da sistemática genérica de transição entre o regime anterior à Lei nº 14.905/2024 e o novo regime do art. 406, § 1º, do Código Civil. Como a prolação da sentença ocorreu em data posterior à vigência do novo regime, a sistemática de atualização deve ser inteiramente ajustada. Corrijo, portanto, o erro material, para que os itens a.1 e a.2 do dispositivo passem a vigorar com a seguinte redação: (a.1) indenização por danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sobre a qual incidirá: (i) correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data do arbitramento (08/05/2026), nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) juros de mora a partir do evento danoso (04/11/2016), nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a seguinte sistemática: (a) de 04/11/2016 até 29/08/2024, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368/STJ (REsp 1.795.982/SP), que engloba juros e correção monetária no período; (b) a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, cumulada com a correção monetária pelo IPCA a partir de 08/05/2026. Na fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado: (a) desde 04/11/2016 até 29/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária; (b) de 30/08/2024 até 08/05/2026 (arbitramento), incidência exclusiva da taxa legal (SELIC – IPCA), correspondente a juros de mora, sem correção monetária; (c) a partir de 08/05/2026, incidência da taxa legal (SELIC – IPCA) a título de juros de mora, cumulada com a correção monetária pelo IPCA. (a.2) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observada a mesma sistemática de atualização prevista no item a.1. III. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por HOSPITAL DO CORAÇÃO DE LONDRINA LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: (a.1) integrar a fundamentação da sentença nos termos dos itens 2.1 a 2.4 supra, enfrentando expressamente o argumento relativo aos limites objetivos da demanda, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos ao dispositivo, mantidas todas as condenações originais; (a.2) esclarecer que a liquidação por arbitramento do item a.3 do dispositivo da sentença limita-se à apuração aritmética das despesas comprovadas relacionadas ao tratamento das sequelas do evento danoso, no período entre 04/11/2016 e a data da prolação da sentença, sem admitir dilação probatória para demonstração de danos materiais autônomos ou desvinculados do quadro apurado na fase de conhecimento; (a.3) integrar a fundamentação quanto à compatibilidade entre o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação da Súmula 54 do STJ, mantida a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso; (a.4) corrigir o erro material dos itens a.1 e a.2 do dispositivo da sentença, que passam a vigorar com a redação constante do item 4 desta decisão, ajustando-se a sistemática de atualização à data efetiva do arbitramento (08/05/2026) e ao regime da Lei nº 14.905/2024. No mais, permanece inalterada a sentença de mov. 903.1. Intimem-se. Londrina, 15 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito