0013802-85.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013802-85.2026.8.16.0017 Processo: 0013802-85.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS SILVA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA em face da decisão de mov. 95.1, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação dos requerimentos formulados na resposta à acusação relativos: (i) à realização de registro fotográfico da substância entorpecente apreendida; e (ii) à autorização de acesso e eventual perícia no aparelho celular apreendido (mov. 127.1). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada, com indeferimento do pedido de registro fotográfico da droga e deferimento da extração de dados do aparelho celular (mov. 135.1). 2. Fundamentação 2.1. Do conhecimento dos embargos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal. 2.2. Dos embargos de declaração – omissão Com efeito, verifica-se que a decisão embargada consignou, em seu relatório, a formulação dos requerimentos defensivos referentes ao registro fotográfico do entorpecente apreendido e ao acesso ao aparelho celular arrecadado, porém deixou de apreciá-los expressamente na fundamentação e no dispositivo. Configura-se, portanto, a omissão alegada, a qual deve ser suprida, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. 2.2.1. Do pedido de registro fotográfico da substância entorpecente No mérito, contudo, o pleito não comporta deferimento. A Defesa sustenta que a documentação fotográfica da droga apreendida seria necessária à preservação da cadeia de custódia e ao exercício do contraditório, especialmente para demonstrar a forma de acondicionamento e a ausência de fracionamento da substância. Todavia, o registro fotográfico não constitui exigência legal para a validade da cadeia de custódia. Com efeito, o artigo 158-B, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que a etapa de fixação consiste na descrição detalhada do vestígio, estabelecendo que ela pode ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, não impondo a adoção obrigatória de tais medidas. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de registro fotográfico da droga apreendida não caracteriza quebra da cadeia de custódia nem acarreta nulidade da prova: Não se verifica a quebra da cadeia de custódia da prova quando, tendo havido a apreensão de droga, falte o registro fotográfico do material apreendido, e isso porque o art. 158-B, III, do CPP, não impõe a ilustração do vestígio por meio de fotos ou filmagens, mas apenas afirma que isso pode ser feito. (STF, AgRg no HC 205.294, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2021) Além disso, a materialidade delitiva encontra-se, em princípio, demonstrada pelos elementos já constantes dos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória, sem prejuízo da juntada do laudo pericial definitivo. Desse modo, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da diligência requerida, o pedido deve ser indeferido. 2.2.2. Do pedido de acesso e perícia no aparelho celular apreendido Diversamente, o requerimento de acesso ao aparelho celular e de extração dos respectivos dados merece deferimento. Observa-se que a própria Defesa manifestou autorização para acesso ao conteúdo do dispositivo, inclusive mediante fornecimento voluntário da senha de desbloqueio, e que o Ministério Público já havia requerido a realização da respectiva perícia. Trata-se de diligência potencialmente útil para o esclarecimento dos fatos investigados e para a completa formação do convencimento judicial, inexistindo, em princípio, óbice à sua realização. Assim, mostra-se pertinente a extração dos dados existentes no aparelho celular apreendido, com posterior juntada do respectivo laudo aos autos. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir as omissões apontadas na decisão de mov. 95.1, sem atribuição de efeitos modificativos, e: a) INDEFIRO o pedido de realização de registro fotográfico da substância entorpecente apreendida; b) DEFIRO o requerimento de extração de dados e realização de perícia no aparelho celular apreendido, devendo ser expedidas as providências necessárias junto ao órgão competente, com posterior juntada do respectivo laudo aos autos, ficando autorizado: b.1) o procedimento de extração de dados, a ser feito no Laboratório de Extração da Polícia Civil, não se tratando de “perícia” – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Requisitante; b.2) o rompimento do lacre do recipiente que contém o(s) dispositivo(s), pelo agente responsável pela extração de dados, atendendo-se o art. 158-D do CPP; b.3) o compartilhamento de dados extraídos com a AIPC. 4. No mais, mantenho integralmente a decisão de mov. 95.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAISA MONARI CLARO DE MATOS
OAB: 66602/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013802-85.2026.8.16.0017 Processo: 0013802-85.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS SILVA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA em face da decisão de mov. 95.1, sustentando a existência de omissão quanto à apreciação dos requerimentos formulados na resposta à acusação relativos: (i) à realização de registro fotográfico da substância entorpecente apreendida; e (ii) à autorização de acesso e eventual perícia no aparelho celular apreendido (mov. 127.1). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada, com indeferimento do pedido de registro fotográfico da droga e deferimento da extração de dados do aparelho celular (mov. 135.1). 2. Fundamentação 2.1. Do conhecimento dos embargos Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal. 2.2. Dos embargos de declaração – omissão Com efeito, verifica-se que a decisão embargada consignou, em seu relatório, a formulação dos requerimentos defensivos referentes ao registro fotográfico do entorpecente apreendido e ao acesso ao aparelho celular arrecadado, porém deixou de apreciá-los expressamente na fundamentação e no dispositivo. Configura-se, portanto, a omissão alegada, a qual deve ser suprida, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal. 2.2.1. Do pedido de registro fotográfico da substância entorpecente No mérito, contudo, o pleito não comporta deferimento. A Defesa sustenta que a documentação fotográfica da droga apreendida seria necessária à preservação da cadeia de custódia e ao exercício do contraditório, especialmente para demonstrar a forma de acondicionamento e a ausência de fracionamento da substância. Todavia, o registro fotográfico não constitui exigência legal para a validade da cadeia de custódia. Com efeito, o artigo 158-B, inciso III, do Código de Processo Penal dispõe que a etapa de fixação consiste na descrição detalhada do vestígio, estabelecendo que ela pode ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, não impondo a adoção obrigatória de tais medidas. A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de registro fotográfico da droga apreendida não caracteriza quebra da cadeia de custódia nem acarreta nulidade da prova: Não se verifica a quebra da cadeia de custódia da prova quando, tendo havido a apreensão de droga, falte o registro fotográfico do material apreendido, e isso porque o art. 158-B, III, do CPP, não impõe a ilustração do vestígio por meio de fotos ou filmagens, mas apenas afirma que isso pode ser feito. (STF, AgRg no HC 205.294, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 23.11.2021) Além disso, a materialidade delitiva encontra-se, em princípio, demonstrada pelos elementos já constantes dos autos, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória, sem prejuízo da juntada do laudo pericial definitivo. Desse modo, ausente demonstração concreta da imprescindibilidade da diligência requerida, o pedido deve ser indeferido. 2.2.2. Do pedido de acesso e perícia no aparelho celular apreendido Diversamente, o requerimento de acesso ao aparelho celular e de extração dos respectivos dados merece deferimento. Observa-se que a própria Defesa manifestou autorização para acesso ao conteúdo do dispositivo, inclusive mediante fornecimento voluntário da senha de desbloqueio, e que o Ministério Público já havia requerido a realização da respectiva perícia. Trata-se de diligência potencialmente útil para o esclarecimento dos fatos investigados e para a completa formação do convencimento judicial, inexistindo, em princípio, óbice à sua realização. Assim, mostra-se pertinente a extração dos dados existentes no aparelho celular apreendido, com posterior juntada do respectivo laudo aos autos. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir as omissões apontadas na decisão de mov. 95.1, sem atribuição de efeitos modificativos, e: a) INDEFIRO o pedido de realização de registro fotográfico da substância entorpecente apreendida; b) DEFIRO o requerimento de extração de dados e realização de perícia no aparelho celular apreendido, devendo ser expedidas as providências necessárias junto ao órgão competente, com posterior juntada do respectivo laudo aos autos, ficando autorizado: b.1) o procedimento de extração de dados, a ser feito no Laboratório de Extração da Polícia Civil, não se tratando de “perícia” – ato este privativo do Instituto de Criminalística, mas sim de mero procedimento de extração de dados para posterior análise pela Unidade Requisitante; b.2) o rompimento do lacre do recipiente que contém o(s) dispositivo(s), pelo agente responsável pela extração de dados, atendendo-se o art. 158-D do CPP; b.3) o compartilhamento de dados extraídos com a AIPC. 4. No mais, mantenho integralmente a decisão de mov. 95.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta