Detalhe do processo

0013801-92.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013801-92.2025.8.16.0031 Processo: 0013801-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.664,00 Autor(s): STARA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CPF/CNPJ: 91.495.499/0001-00) Avenida Stara, 519 - Centro - NÃO-ME-TOQUE/RS - CEP: 99.470-000 - E-mail: luiza@advogadosgep.com.br Réu(s): JOSÉ EVALDO PADILHA (CPF/CNPJ: 752.324.309-63) Rua Jerônimo Ribeiro Ramos, 576 - Santa Clara - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. Trata-se de ação de cobrança em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas em face de José Evaldo Padilha. Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera (evento 30.1), passo ao saneamento do processo. 2. Da assistência judiciária gratuita: O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; que o acidente sofrido lhe causou lesões que necessitaram de intervenção cirúrgica, além de danos de seu veículo que é financiado; que se extrai dos holerites que o saldo líquido do salário do requerido é insuficiente para cobrir o pagamento de custas processuais e demais encargos do processo; tendo instruído o pedido com documentos (eventos 39.2, 39.4 a 39.8, 47.2 a 47.4, 52.2 a 52.4 e 53.2). A autora impugnou o pedido ao argumento de que não houve comprovação detalhada de despesas mensais, encargos familiares, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar comprometimento substancial de sua renda (evento 42.1). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aplicando o entendimento de que “é reconhecido o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para aqueles que percebem renda líquida mensal inferior ao rendimento máximo não-tributável.” (TRF4, AG 2007.04.00.003417-0, Primeira Turma, Rel. Vilson Darós, D.E. 30/04/2007). Consta nos autos que o requerido é servidor público do Município de Candói/PR e que recebeu rendimentos no ano-calendário 2025 no montante de R$ 61.947,18 (sessenta e um mil novecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), sendo, portanto, valor superior ao rendimento máximo não tributável (R$ 28.467,20) conforme se extrai da cópia da declaração de imposto de renda juntada no evento 42.3. Ainda que o requerido tenha comprovado o desconto de empréstimo consignado mensal, não comprovou que o rendimento por ele recebido é o único que compõe o núcleo familiar, inexistindo prova de que o custeio de custas e honorários advocatícios possa comprometer o sustento próprio e de sua família. Conclui-se, portanto, que os indicativos acima mencionados são suficientes para demonstrar que o requerido aufere renda, no mínimo, razoável, e que não se enquadra, portanto, na situação de necessitado. A propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DESCONTITUEM A ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR, Agravo de Instrumento n. 731.390-6, 16ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox, J. 13.12.2010, DJ 549). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA. Assistência judiciária gratuita. Embora o art. 4° da Lei n° 1.060/50 estabeleça como suficiente ao requerimento do benefício a simples afirmação de hipossuficiência econômica, o art. 5° do mesmo diploma impõe ao Juiz a investigação do cabimento da gratuidade, para que a assistência judiciária seja endereçada a quem dela realmente necessita. A jurisprudência tem entendido que o magistrado pode proceder à aferição das circunstâncias de cada caso concreto, afastando dúvidas, e, se for o caso, indeferir o benefício da assistência judiciária. Recurso desprovido.” (TJPR, 930.526-6, 15ª C.Cív., Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, J. 05.07.2012, DJ 901). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (...)” (STJ, AgRg no REsp 1122012/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 06.10.2009, DJe 18.11.2009). Pode, pois, arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento próprio. No mais, os benefícios da assistência judiciária gratuita devam ficar restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária ao requerido. 3. Da inépcia da inicial e da ausência de interesse processual: O requerido afirmou que a petição inicial deve ser indeferida em razão da inépcia pela ausência de causa de pedir clara e lógica, a narração dos fatos não permite a conclusão de culpa do demandado e fragilidade da prova documental apresentada; bem como pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual ao argumento de que a pretensão da autora é descabida e desprovida de utilidade porque se fundamenta em alegações factuais inverídicas e em boletim de ocorrência que não reflete a realizada dos autos (evento 39.1). Porém, da simples leitura da petição inicial é possível extrair que há elementos e fundamentação suficiente para o regular desenvolvimento do pedido formulado, apresentando, inclusive, pedido certo e específico. Ademais, presente demanda é via necessária e útil para a autora resolver sua pretensão, razão pela qual presente o requisito do interesse processual. No mais, as alegações do requerido se confundem com o mérito da ação e com ele serão analisadas, isso porque a aferição sobre a dinâmica do acidente e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil depende de instrução probatória para a devida elucidação dos fatos. Portanto, rejeito as preliminares em exame. 4. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a causa determinante do acidente; b) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos; e c) a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo Fiat Strada de placa RMF-2A80. 6. Imprescindível para o deslinde do feito, defiro a produção das provas documental, pericial no local do acidente e oral – esta consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas. 7. O pagamento dos honorários periciais deverá rateado entre as partes considerando que ambas pleitearam a produção da prova técnica (eventos 46.1 e 47.1) com fundamento no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 8. Nomeio perito o engenheiro mecânico Sr. Edson Luiz Haluch devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 9. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc. II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 9.1. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 9.2. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 9.3. Havendo concordância, intimem-se as partes para comprovarem o recolhimento do valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito na proporção de 50% para cada no prazo de 10 (dez) dias. 9.4. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Fica ciente o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 9.5. Fica ciente o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 9.6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 9.7. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.8. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 10. Oportunamente será designada audiência para produção da prova oral. 11. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSé EVALDO PADILHA

Autor STARA S/A INDúSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRíCOLAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARIO MIRANDA ALMEIDA

OAB: 105753/PR

LUÍZA STOFFEL

OAB: 97674/RS

TIAGO ALESSANDRO PETRY

OAB: 72334/RS

VANESSA BEATRIZ VIEIRA

OAB: 93116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013801-92.2025.8.16.0031 Processo: 0013801-92.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.664,00 Autor(s): STARA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (CPF/CNPJ: 91.495.499/0001-00) Avenida Stara, 519 - Centro - NÃO-ME-TOQUE/RS - CEP: 99.470-000 - E-mail: luiza@advogadosgep.com.br Réu(s): JOSÉ EVALDO PADILHA (CPF/CNPJ: 752.324.309-63) Rua Jerônimo Ribeiro Ramos, 576 - Santa Clara - CANDÓI/PR - CEP: 85.140-000 1. Trata-se de ação de cobrança em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas em face de José Evaldo Padilha. Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes resultou infrutífera (evento 30.1), passo ao saneamento do processo. 2. Da assistência judiciária gratuita: O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; que o acidente sofrido lhe causou lesões que necessitaram de intervenção cirúrgica, além de danos de seu veículo que é financiado; que se extrai dos holerites que o saldo líquido do salário do requerido é insuficiente para cobrir o pagamento de custas processuais e demais encargos do processo; tendo instruído o pedido com documentos (eventos 39.2, 39.4 a 39.8, 47.2 a 47.4, 52.2 a 52.4 e 53.2). A autora impugnou o pedido ao argumento de que não houve comprovação detalhada de despesas mensais, encargos familiares, extratos bancários ou qualquer outro documento apto a demonstrar comprometimento substancial de sua renda (evento 42.1). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aplicando o entendimento de que “é reconhecido o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para aqueles que percebem renda líquida mensal inferior ao rendimento máximo não-tributável.” (TRF4, AG 2007.04.00.003417-0, Primeira Turma, Rel. Vilson Darós, D.E. 30/04/2007). Consta nos autos que o requerido é servidor público do Município de Candói/PR e que recebeu rendimentos no ano-calendário 2025 no montante de R$ 61.947,18 (sessenta e um mil novecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), sendo, portanto, valor superior ao rendimento máximo não tributável (R$ 28.467,20) conforme se extrai da cópia da declaração de imposto de renda juntada no evento 42.3. Ainda que o requerido tenha comprovado o desconto de empréstimo consignado mensal, não comprovou que o rendimento por ele recebido é o único que compõe o núcleo familiar, inexistindo prova de que o custeio de custas e honorários advocatícios possa comprometer o sustento próprio e de sua família. Conclui-se, portanto, que os indicativos acima mencionados são suficientes para demonstrar que o requerido aufere renda, no mínimo, razoável, e que não se enquadra, portanto, na situação de necessitado. A propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DESCONTITUEM A ALEGAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (TJPR, Agravo de Instrumento n. 731.390-6, 16ª C.Cív., Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox, J. 13.12.2010, DJ 549). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXEGESE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE POBREZA. AUSÊNCIA. Assistência judiciária gratuita. Embora o art. 4° da Lei n° 1.060/50 estabeleça como suficiente ao requerimento do benefício a simples afirmação de hipossuficiência econômica, o art. 5° do mesmo diploma impõe ao Juiz a investigação do cabimento da gratuidade, para que a assistência judiciária seja endereçada a quem dela realmente necessita. A jurisprudência tem entendido que o magistrado pode proceder à aferição das circunstâncias de cada caso concreto, afastando dúvidas, e, se for o caso, indeferir o benefício da assistência judiciária. Recurso desprovido.” (TJPR, 930.526-6, 15ª C.Cív., Rel. Des. Jurandyr Souza Junior, J. 05.07.2012, DJ 901). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (...)” (STJ, AgRg no REsp 1122012/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, J. 06.10.2009, DJe 18.11.2009). Pode, pois, arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento próprio. No mais, os benefícios da assistência judiciária gratuita devam ficar restritos àqueles que efetivamente comprovarem tal necessidade. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária ao requerido. 3. Da inépcia da inicial e da ausência de interesse processual: O requerido afirmou que a petição inicial deve ser indeferida em razão da inépcia pela ausência de causa de pedir clara e lógica, a narração dos fatos não permite a conclusão de culpa do demandado e fragilidade da prova documental apresentada; bem como pleiteou a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse processual ao argumento de que a pretensão da autora é descabida e desprovida de utilidade porque se fundamenta em alegações factuais inverídicas e em boletim de ocorrência que não reflete a realizada dos autos (evento 39.1). Porém, da simples leitura da petição inicial é possível extrair que há elementos e fundamentação suficiente para o regular desenvolvimento do pedido formulado, apresentando, inclusive, pedido certo e específico. Ademais, presente demanda é via necessária e útil para a autora resolver sua pretensão, razão pela qual presente o requisito do interesse processual. No mais, as alegações do requerido se confundem com o mérito da ação e com ele serão analisadas, isso porque a aferição sobre a dinâmica do acidente e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil depende de instrução probatória para a devida elucidação dos fatos. Portanto, rejeito as preliminares em exame. 4. Presentes as condições da ação assim como os pressupostos processuais, não constatando o Juízo qualquer impedimento ao prosseguimento, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a causa determinante do acidente; b) a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e a extensão dos danos; e c) a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo Fiat Strada de placa RMF-2A80. 6. Imprescindível para o deslinde do feito, defiro a produção das provas documental, pericial no local do acidente e oral – esta consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas. 7. O pagamento dos honorários periciais deverá rateado entre as partes considerando que ambas pleitearam a produção da prova técnica (eventos 46.1 e 47.1) com fundamento no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 8. Nomeio perito o engenheiro mecânico Sr. Edson Luiz Haluch devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça. 9. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, inc. II e III), cientes de que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (CPC, art. 95, caput). 9.1. Decorrido o prazo, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários considerando os quesitos apresentados pelas partes, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 9.2. Sobre a proposta, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). 9.3. Havendo concordância, intimem-se as partes para comprovarem o recolhimento do valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito na proporção de 50% para cada no prazo de 10 (dez) dias. 9.4. Comprovado o recolhimento, intime-se o perito para informar a data, horário e local de realização da perícia, para que sejam intimadas as partes em conformidade com o artigo 474 do Código de Processo Civil. Fica ciente o perito que a data deverá ser marcada dentro do prazo de 30 (trinta) dias desta intimação. Com a informação, independente de conclusão dos autos, cumpra-se o artigo 474 do Código de Processo Civil. 9.5. Fica ciente o perito de que tem o dever de revelar aos assistentes técnicos todas as diligências realizadas e a realizar, permitindo-lhes acompanhá-las. Para tanto, deve comunicar nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, todos os atos que praticará (CPC, art. 466, § 2º). 9.6. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias da realização da perícia, o qual deverá conter os requisitos descritos no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo as partes fornecerem os documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo expert. 9.7. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9.8. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º). 10. Oportunamente será designada audiência para produção da prova oral. 11. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito