Detalhe do processo

0013794-63.2017.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ROSELANE FRAGA RIBEIRO em face de TRANSPORTES BARRA LTDA. Narrou a autora que, no dia 8 de março de 2017, por volta das 7h, encontrava-se na condição de passageira do coletivo de placa KYU2313, ordem nº 13505, da linha 746 (Cascadura x Jabour), de propriedade da ré, quando, na Avenida Marechal Fontenele, altura do nº 4805, o veículo colidiu com a traseira de um automóvel e, na sequência, raspou a lateral de outro, projetando a autora contra a estrutura interna do ônibus. Aduziu que, em razão do evento, sofreu trauma contuso em coluna lombar e cervical, além de escoriações, tendo sido socorrida e conduzida ao Hospital Municipal Albert Schweitzer, onde recebeu atendimento. Sustentou a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento na cláusula de incolumidade e nas normas consumeristas. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 120,00 a título de despesas médicas, além de pensionamento pelo período de incapacidade a ser apurado por perícia médica e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (ID 3). Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (ID 41). A audiência foi realizada em 21/06/2017, restando infrutífera, tendo a ré comparecido sem proposta de acordo (ID 70). A ré apresentou contestação (fls. 73/82), sustentando, em síntese, a inexistência de lesão física comprovada. Alegou que os atestados e recibos acostados não guardam nexo com o acidente, por terem sido emitidos em datas diversas e posteriores e em unidade de saúde distinta daquela indicada na inicial; que o receituário se limita a relaxante muscular e analgésico; que o atestado não indica a moléstia, com CID omitido a pedido da própria autora. Informou a impossibilidade de exibição da filmagem do coletivo, no dia dos fatos, devido à danificação do sistema de filmagem por ocasião do acidente. Opôs-se à inversão do ônus da prova e à expedição de ofícios ao Hospital Municipal Albert Schweitzer e à FETRANSPOR (ID 73). Em réplica, a autora ratificou os pedidos de prova pericial médica e de expedição de ofícios (ID 103). Instada, a ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 116). Foi proferida decisão, indeferindo a expedição de ofício ao hospital e determinando à autora a juntada do Boletim de Atendimento Médico nº 67123, sob pena de perda da prova (ID 119). A autora apresentou o boletim de atendimento médico e documentos médicos complementares (ID 134). A ré se manifestou, reiterando que o referido boletim apenas registra queixa de dor, sem lesões evidentes, e que os exames de imagem não constataram qualquer alteração, não havendo qualquer comprovação do nexo de causalidade (ID 154). Sobreveio decisão saneadora, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 158). Ao depois, foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pelo evento, a extensão das lesões, o período de incapacidade laborativa, a necessidade de tratamento futuro e as despesas arcadas. Outrossim, foi deferida a prova pericial médica requerida pela autora (ID 170). Aceito o encargo (ID 180) e novamente provocado, o Juízo proferiu decisão, ajustando os pontos controvertidos para excluir a responsabilidade pelo evento, reconhecendo que a ré não a havia negado (ID 194). Foi apresentado o laudo pericial (ID 449). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora (fls. 505/507) pugnou pela total procedência dos pedidos, invocando o laudo pericial como prova do dano e do nexo de causalidade (ID 505). A ré reiterou a improcedência, sustentando a ausência de lesão de natureza grave, com apoio no Boletim de Atendimento Médico e nos exames de imagem, que não apontaram fraturas, alegando, ainda, que os documentos médicos acostados aos autos não guardam nexo causal com o evento em análise (ID 509). É o relatório. Passo à fundamentação. A relação travada entre as partes é de consumo. A autora, na condição de usuária do serviço de transporte coletivo, e a ré, na qualidade de fornecedora desse serviço, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019) (art. 14 do CDC). Em consequência, para a configuração da responsabilidade do fornecedor é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade. No mais, o art. 734 do Código Civil dispõe acerca da responsabilidade objetiva do transportando, ao prever: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade . Todavia, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, o transportador se exonera de responsabilidade mediante a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Na espécie, são incontroversos tanto a ocorrência do acidente quanto a condição de passageira da autora, circunstâncias não impugnadas na contestação. A controvérsia, assim, cinge-se à existência e à extensão do dano e do respectivo nexo de causalidade. E, quanto a esse ponto, a prova pericial médica é conclusiva. O laudo de ID 449, produzido por perito nomeado por este Juízo e submetido ao contraditório, confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão (quesito 2) e reconheceu que o evento acarretou incapacidade temporária laboral pelo período de 30 (trinta) dias (quesitos 4 e 5), com perda e diminuição da capacidade física e locomotora nesse interregno, além da necessidade de tratamento fisioterápico posterior (quesito 7). Consignou, ainda, a inexistência de sequelas, de dano estético e de necessidade de acompanhamento médico atual (quesitos 3, 6, 8 e 9). Tratando-se de prova técnica, elaborada por profissional imparcial e capacitado, suas conclusões merecem prestígio, não tendo a ré produzido contraprova apta a infirmá-las (art. 479 do CPC). Não socorre a ré a alegação de que os exames de imagem não apontaram fraturas. A ausência de fratura não equivale à ausência de lesão: o trauma contuso e as escoriações descritos desde o atendimento inicial constituem lesões que ordinariamente não se revelam em exames de imagem voltados à pesquisa de fraturas, sendo plenamente compatíveis com a conclusão pericial. Ademais, a ré, em alegações finais, limitou-se a reiterar os argumentos da defesa, sem impugnar tecnicamente o laudo. Comprovados, pois, a falha no serviço, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. Quanto ao dano material, as despesas médicas foram comprovadas pelos documentos de fls. 31/33 (ID 22). Condeno a ré, pois, ao pagamento de R$ 120,00 a esse título. O pedido de pensionamento por incapacidade, todavia, não prospera. O laudo pericial concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total e temporária pelo curto período de trinta dias, e que não restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do acidente. A autora tampouco trouxe aos autos qualquer prova de sua renda ou da efetiva privação de rendimentos no período, não havendo que se falar em direito ao pensionamento. Por fim, com relação ao dano moral, a violação da cláusula de incolumidade, aliada à efetiva lesão corporal sofrida pela passageira, tecnicamente reconhecida pela perícia, com incapacidade laborativa por trinta dias e necessidade de fisioterapia, configura dano moral indenizável. A propósito, o e. TJRJ já decidiu que as lesões suportadas pelo passageiro em acidente de transporte coletivo, associadas ao temor e à aflição próprios do evento e à privação temporária das atividades laborais, extrapolam os dissabores cotidianos e ensejam reparação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por motociclista atingido por coletivo da ré em acidente ocorrido em 10/10/2006, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, pensionamento temporário correspondente a um salário-mínimo pelo período de incapacidade laborativa e ressarcimento de danos materiais. A apelante requereu a reforma integral da sentença, suscitando, entre outros pontos, ausência de responsabilidade, culpa da vítima, ilegitimidade para pleitear danos materiais, inadequação das verbas indenizatórias e dedução de eventual seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em debate: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se a concessionária de serviço público responde pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado; (iii) determinar se são devidos os danos materiais e o pensionamento temporário reconhecidos na sentença; (iv) verificar se subsiste a condenação por danos morais; (v) definir a possibilidade de dedução de eventual indenização securitária DPVAT; e (vi) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais e da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica demonstra insuficiência financeira mediante balanço patrimonial que evidencia prejuízo acumulado expressivo e encerramento de suas atividades, fazendo jus à gratuidade de justiça para fins de apreciação do recurso. 4. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também o regime do art. 14 do CDC ao consumidor por equiparação previsto no art. 17 da mesma lei. 5. Os documentos policiais, a documentação médica e o laudo pericial comprovam a ocorrência do acidente, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento e as lesões suportadas pelo autor. 6. A ré não produz prova apta a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar sua responsabilidade. 7. Os danos materiais relativos ao reparo da motocicleta encontram respaldo nos documentos constantes dos autos, cuja compatibilidade com a dinâmica do acidente confere verossimilhança aos valores reconhecidos na sentença. 8. A ausência de transferência formal da propriedade do veículo não afasta o direito ao ressarcimento quando comprovado que o autor suportou efetivamente os prejuízos decorrentes do acidente. 9. O pensionamento é devido durante o período de incapacidade laborativa total e temporária, comprovado por laudo pericial que atesta afastamento das atividades profissionais por 57 dias. 10. A inexistência de comprovação de renda formal não impede a fixação da pensão com base em um salário-mínimo, conforme orientação sumulada do Tribunal de Justiça. 11. As lesões físicas e o período de incapacidade laboral ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a compensação por danos morais. 12. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 13. A dedução do seguro DPVAT não se admite diante da diversidade de natureza jurídica das verbas, da ausência de prova de recebimento da indenização securitária e da inexistência de hipótese legal de pagamento do seguro obrigatório em caso de incapacidade temporária parcial. 14. As despesas médicas eventualmente suportadas pelo autor podem ser apuradas e comprovadas em liquidação de sentença, ainda que parte do tratamento tenha sido realizada na rede pública de saúde. 15. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a jurisprudência consolidada para responsabilidade civil extracontratual, sendo necessária apenas a adequação da correção monetária incidente sobre os danos materiais para que flua a partir da data do efetivo prejuízo. 16. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. Ajuste de ofício dos consectários legais Dispositivos relevantes citados: CRFB artigo 37, § 6º. CDC arts. 14 e 17. CPC arts. 85, §11 e 373, incisos I e II. Código Civil art. 950. Jurisprudência relevante citada: Súmulas TJRJ 97, 161 e 215. Súmulas STJ 43, 54, 326, 362 e 481. Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Apelação nº 0016928-41.2016.8.19.0202, Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2024. Apelação nº 0091187-53.2012.8.19.0038, Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2024. Apelação nº 0007945-08.2012.8.19.0036, Des(a). Denise Nicoll Simões, 04ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2023. AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 (0002499-57.2007.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Sopesadas as circunstâncias - a natureza das lesões (trauma contuso e escoriações, sem fratura), a incapacidade temporária de 30 dias e a necessidade de fisioterapia, de um lado, e a ausência de sequela ou de dano estético, de outro -, arbitro a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora: (i) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação; (ii) R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo (IPCA) a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 35% das despesas processuais (art. 82, §2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e o réu ao pagamento dos 65% restantes das despesas processuais (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono constituído pela parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSELANE FRAGA RIBEIRO

Réu TRANSPORTES BARRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 99556/RJ

GEORGE PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 104649/RJ

ALINE LOUREIRO MIRANDA

OAB: 145048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ROSELANE FRAGA RIBEIRO em face de TRANSPORTES BARRA LTDA. Narrou a autora que, no dia 8 de março de 2017, por volta das 7h, encontrava-se na condição de passageira do coletivo de placa KYU2313, ordem nº 13505, da linha 746 (Cascadura x Jabour), de propriedade da ré, quando, na Avenida Marechal Fontenele, altura do nº 4805, o veículo colidiu com a traseira de um automóvel e, na sequência, raspou a lateral de outro, projetando a autora contra a estrutura interna do ônibus. Aduziu que, em razão do evento, sofreu trauma contuso em coluna lombar e cervical, além de escoriações, tendo sido socorrida e conduzida ao Hospital Municipal Albert Schweitzer, onde recebeu atendimento. Sustentou a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento na cláusula de incolumidade e nas normas consumeristas. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 120,00 a título de despesas médicas, além de pensionamento pelo período de incapacidade a ser apurado por perícia médica e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (ID 3). Foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (ID 41). A audiência foi realizada em 21/06/2017, restando infrutífera, tendo a ré comparecido sem proposta de acordo (ID 70). A ré apresentou contestação (fls. 73/82), sustentando, em síntese, a inexistência de lesão física comprovada. Alegou que os atestados e recibos acostados não guardam nexo com o acidente, por terem sido emitidos em datas diversas e posteriores e em unidade de saúde distinta daquela indicada na inicial; que o receituário se limita a relaxante muscular e analgésico; que o atestado não indica a moléstia, com CID omitido a pedido da própria autora. Informou a impossibilidade de exibição da filmagem do coletivo, no dia dos fatos, devido à danificação do sistema de filmagem por ocasião do acidente. Opôs-se à inversão do ônus da prova e à expedição de ofícios ao Hospital Municipal Albert Schweitzer e à FETRANSPOR (ID 73). Em réplica, a autora ratificou os pedidos de prova pericial médica e de expedição de ofícios (ID 103). Instada, a ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 116). Foi proferida decisão, indeferindo a expedição de ofício ao hospital e determinando à autora a juntada do Boletim de Atendimento Médico nº 67123, sob pena de perda da prova (ID 119). A autora apresentou o boletim de atendimento médico e documentos médicos complementares (ID 134). A ré se manifestou, reiterando que o referido boletim apenas registra queixa de dor, sem lesões evidentes, e que os exames de imagem não constataram qualquer alteração, não havendo qualquer comprovação do nexo de causalidade (ID 154). Sobreveio decisão saneadora, na qual foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 158). Ao depois, foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pelo evento, a extensão das lesões, o período de incapacidade laborativa, a necessidade de tratamento futuro e as despesas arcadas. Outrossim, foi deferida a prova pericial médica requerida pela autora (ID 170). Aceito o encargo (ID 180) e novamente provocado, o Juízo proferiu decisão, ajustando os pontos controvertidos para excluir a responsabilidade pelo evento, reconhecendo que a ré não a havia negado (ID 194). Foi apresentado o laudo pericial (ID 449). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A autora (fls. 505/507) pugnou pela total procedência dos pedidos, invocando o laudo pericial como prova do dano e do nexo de causalidade (ID 505). A ré reiterou a improcedência, sustentando a ausência de lesão de natureza grave, com apoio no Boletim de Atendimento Médico e nos exames de imagem, que não apontaram fraturas, alegando, ainda, que os documentos médicos acostados aos autos não guardam nexo causal com o evento em análise (ID 509). É o relatório. Passo à fundamentação. A relação travada entre as partes é de consumo. A autora, na condição de usuária do serviço de transporte coletivo, e a ré, na qualidade de fornecedora desse serviço, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019) (art. 14 do CDC). Em consequência, para a configuração da responsabilidade do fornecedor é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade. No mais, o art. 734 do Código Civil dispõe acerca da responsabilidade objetiva do transportando, ao prever: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade . Todavia, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, o transportador se exonera de responsabilidade mediante a comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Na espécie, são incontroversos tanto a ocorrência do acidente quanto a condição de passageira da autora, circunstâncias não impugnadas na contestação. A controvérsia, assim, cinge-se à existência e à extensão do dano e do respectivo nexo de causalidade. E, quanto a esse ponto, a prova pericial médica é conclusiva. O laudo de ID 449, produzido por perito nomeado por este Juízo e submetido ao contraditório, confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão (quesito 2) e reconheceu que o evento acarretou incapacidade temporária laboral pelo período de 30 (trinta) dias (quesitos 4 e 5), com perda e diminuição da capacidade física e locomotora nesse interregno, além da necessidade de tratamento fisioterápico posterior (quesito 7). Consignou, ainda, a inexistência de sequelas, de dano estético e de necessidade de acompanhamento médico atual (quesitos 3, 6, 8 e 9). Tratando-se de prova técnica, elaborada por profissional imparcial e capacitado, suas conclusões merecem prestígio, não tendo a ré produzido contraprova apta a infirmá-las (art. 479 do CPC). Não socorre a ré a alegação de que os exames de imagem não apontaram fraturas. A ausência de fratura não equivale à ausência de lesão: o trauma contuso e as escoriações descritos desde o atendimento inicial constituem lesões que ordinariamente não se revelam em exames de imagem voltados à pesquisa de fraturas, sendo plenamente compatíveis com a conclusão pericial. Ademais, a ré, em alegações finais, limitou-se a reiterar os argumentos da defesa, sem impugnar tecnicamente o laudo. Comprovados, pois, a falha no serviço, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar. Quanto ao dano material, as despesas médicas foram comprovadas pelos documentos de fls. 31/33 (ID 22). Condeno a ré, pois, ao pagamento de R$ 120,00 a esse título. O pedido de pensionamento por incapacidade, todavia, não prospera. O laudo pericial concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total e temporária pelo curto período de trinta dias, e que não restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do acidente. A autora tampouco trouxe aos autos qualquer prova de sua renda ou da efetiva privação de rendimentos no período, não havendo que se falar em direito ao pensionamento. Por fim, com relação ao dano moral, a violação da cláusula de incolumidade, aliada à efetiva lesão corporal sofrida pela passageira, tecnicamente reconhecida pela perícia, com incapacidade laborativa por trinta dias e necessidade de fisioterapia, configura dano moral indenizável. A propósito, o e. TJRJ já decidiu que as lesões suportadas pelo passageiro em acidente de transporte coletivo, associadas ao temor e à aflição próprios do evento e à privação temporária das atividades laborais, extrapolam os dissabores cotidianos e ensejam reparação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO TEMPORÁRIO. DPVAT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por motociclista atingido por coletivo da ré em acidente ocorrido em 10/10/2006, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, pensionamento temporário correspondente a um salário-mínimo pelo período de incapacidade laborativa e ressarcimento de danos materiais. A apelante requereu a reforma integral da sentença, suscitando, entre outros pontos, ausência de responsabilidade, culpa da vítima, ilegitimidade para pleitear danos materiais, inadequação das verbas indenizatórias e dedução de eventual seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em debate: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica apelante; (ii) estabelecer se a concessionária de serviço público responde pelos danos decorrentes do acidente de trânsito narrado; (iii) determinar se são devidos os danos materiais e o pensionamento temporário reconhecidos na sentença; (iv) verificar se subsiste a condenação por danos morais; (v) definir a possibilidade de dedução de eventual indenização securitária DPVAT; e (vi) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais e da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica demonstra insuficiência financeira mediante balanço patrimonial que evidencia prejuízo acumulado expressivo e encerramento de suas atividades, fazendo jus à gratuidade de justiça para fins de apreciação do recurso. 4. A concessionária de transporte público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também o regime do art. 14 do CDC ao consumidor por equiparação previsto no art. 17 da mesma lei. 5. Os documentos policiais, a documentação médica e o laudo pericial comprovam a ocorrência do acidente, o dano sofrido e o nexo causal entre o evento e as lesões suportadas pelo autor. 6. A ré não produz prova apta a demonstrar culpa exclusiva ou concorrente da vítima, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar sua responsabilidade. 7. Os danos materiais relativos ao reparo da motocicleta encontram respaldo nos documentos constantes dos autos, cuja compatibilidade com a dinâmica do acidente confere verossimilhança aos valores reconhecidos na sentença. 8. A ausência de transferência formal da propriedade do veículo não afasta o direito ao ressarcimento quando comprovado que o autor suportou efetivamente os prejuízos decorrentes do acidente. 9. O pensionamento é devido durante o período de incapacidade laborativa total e temporária, comprovado por laudo pericial que atesta afastamento das atividades profissionais por 57 dias. 10. A inexistência de comprovação de renda formal não impede a fixação da pensão com base em um salário-mínimo, conforme orientação sumulada do Tribunal de Justiça. 11. As lesões físicas e o período de incapacidade laboral ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a compensação por danos morais. 12. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 13. A dedução do seguro DPVAT não se admite diante da diversidade de natureza jurídica das verbas, da ausência de prova de recebimento da indenização securitária e da inexistência de hipótese legal de pagamento do seguro obrigatório em caso de incapacidade temporária parcial. 14. As despesas médicas eventualmente suportadas pelo autor podem ser apuradas e comprovadas em liquidação de sentença, ainda que parte do tratamento tenha sido realizada na rede pública de saúde. 15. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a jurisprudência consolidada para responsabilidade civil extracontratual, sendo necessária apenas a adequação da correção monetária incidente sobre os danos materiais para que flua a partir da data do efetivo prejuízo. 16. A fixação da indenização em valor inferior ao pedido inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. Ajuste de ofício dos consectários legais Dispositivos relevantes citados: CRFB artigo 37, § 6º. CDC arts. 14 e 17. CPC arts. 85, §11 e 373, incisos I e II. Código Civil art. 950. Jurisprudência relevante citada: Súmulas TJRJ 97, 161 e 215. Súmulas STJ 43, 54, 326, 362 e 481. Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. Apelação nº 0016928-41.2016.8.19.0202, Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.07.2024. Apelação nº 0091187-53.2012.8.19.0038, Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2024. Apelação nº 0007945-08.2012.8.19.0036, Des(a). Denise Nicoll Simões, 04ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2023. AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 (0002499-57.2007.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 30/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Sopesadas as circunstâncias - a natureza das lesões (trauma contuso e escoriações, sem fratura), a incapacidade temporária de 30 dias e a necessidade de fisioterapia, de um lado, e a ausência de sequela ou de dano estético, de outro -, arbitro a compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela adequado e proporcional. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora: (i) R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, bem juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, Código Civil) a contar da citação; (ii) R$ 120,00 (cento e vinte reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo (IPCA) a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 35% das despesas processuais (art. 82, §2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e o réu ao pagamento dos 65% restantes das despesas processuais (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono constituído pela parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.