0013792-12.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013792-12.2024.8.16.0017 Processo: 0013792-12.2024.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$33.481,49 Suscitante(s): Gustavo Henrique Marques Spinelli Suscitado(s): ARAPUA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EDSON JOSE DA SILVA ROSELEI GUEDES GONÇALVES DA SILVA Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, depreende-se que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujos pedidos iniciais ainda não foram objeto de decisão definitiva. Nota-se, inclusive, que ainda sequer foram citados todos os suscitados. Inexistindo decisão que determinou o redirecionamento da execução aos suscitados, nem que determinou a realização de arresto em seu nome, não é possível a adoção de atos de expropriação patrimonial em face da parte suscitada. Portanto, determino o levantamento das constrições realizadas nestes autos, com urgência. Ainda, intime-se a parte suscitante a devolver os valores anteriormente levantados, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores e suspensão do feito até que regularizada tal questão. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou os cálculos e reconheceu a possibilidade de restituição, em favor do executado, da garantia do juízo levantada, outrora incontroversa. Recurso do exequente. Postulado afastamento da devolução. Improcedência. Erro de cálculo. Matéria de ordem pública. Vedação ao enriquecimento sem causa. Risco do exequente em levantar o valor outrora reputado como incontroverso antes da apreciação da impugnação. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, que rejeitou impugnação apresentada pela parte exequente e homologou cálculos periciais, fixando o valor da condenação em R$ 616,41, atualizado até 15/09/2025.1.2. A exequente sustentou que o valor incontroverso reconhecido pela executada não poderia ser posteriormente revisto, sob pena de afronta à preclusão, além de alegar risco de prejuízo decorrente da devolução dos valores levantados.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor reconhecido como incontroverso pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter definitivo, impedindo posterior revisão; e (ii) saber se é possível determinar, nos próprios autos, a restituição de valores levantados a maior pela exequente, diante da constatação de excesso de execução.III. Razões de decidir3.1. A controvérsia envolve a conformidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença com os parâmetros fixados no título executivo judicial, matéria de ordem pública passível de revisão a qualquer tempo para correção de erro material. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor apontado como incontroverso pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença não impede posterior revisão dos cálculos, quando constatado erro material ou excesso de execução, ainda que tenha ocorrido depósito judicial e levantamento pela parte exequente. 3.3 O precedente firmado no REsp 1.513.255/SP estabelece que a devolução da parcela excedente não é atingida pela preclusão nem pela coisa julgada, pois a adequação do valor executado aos limites do título executivo constitui matéria de ordem pública. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de restituição, nos próprios autos do cumprimento de sentença, dos valores levantados indevidamente pela parte exequente, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. 3.5.O levantamento do valor depositado para garantia do juízo antes da solução definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença implica assunção, pela exequente, dos riscos decorrentes de eventual acolhimento da insurgência da executada. 3.6. No caso concreto, a perícia judicial apurou valor significativamente inferior à quantia inicialmente reconhecida pela executada, razão pela qual a homologação do laudo pericial e a determinação de restituição do excedente mostram-se compatíveis com os limites definidos pelo título executivo judicial e com a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: _________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 525 e 535; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.255/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/05/2015; STJ, AREsp 2.809.263/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026; STJ, AREsp 2.824.134/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023773-48.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026) Posteriormente, intime-se a suscitante a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para viabilizar o prosseguimento do incidente. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO DO PARANá
Autor GUSTAVO HENRIQUE MARQUES SPINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS ORMELEZ OLIVEIRA OSSUCCI
OAB: 99160/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0013792-12.2024.8.16.0017 Processo: 0013792-12.2024.8.16.0017 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$33.481,49 Suscitante(s): Gustavo Henrique Marques Spinelli Suscitado(s): ARAPUA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EDSON JOSE DA SILVA ROSELEI GUEDES GONÇALVES DA SILVA Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, depreende-se que se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica cujos pedidos iniciais ainda não foram objeto de decisão definitiva. Nota-se, inclusive, que ainda sequer foram citados todos os suscitados. Inexistindo decisão que determinou o redirecionamento da execução aos suscitados, nem que determinou a realização de arresto em seu nome, não é possível a adoção de atos de expropriação patrimonial em face da parte suscitada. Portanto, determino o levantamento das constrições realizadas nestes autos, com urgência. Ainda, intime-se a parte suscitante a devolver os valores anteriormente levantados, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores e suspensão do feito até que regularizada tal questão. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou os cálculos e reconheceu a possibilidade de restituição, em favor do executado, da garantia do juízo levantada, outrora incontroversa. Recurso do exequente. Postulado afastamento da devolução. Improcedência. Erro de cálculo. Matéria de ordem pública. Vedação ao enriquecimento sem causa. Risco do exequente em levantar o valor outrora reputado como incontroverso antes da apreciação da impugnação. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário, que rejeitou impugnação apresentada pela parte exequente e homologou cálculos periciais, fixando o valor da condenação em R$ 616,41, atualizado até 15/09/2025.1.2. A exequente sustentou que o valor incontroverso reconhecido pela executada não poderia ser posteriormente revisto, sob pena de afronta à preclusão, além de alegar risco de prejuízo decorrente da devolução dos valores levantados.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor reconhecido como incontroverso pela executada em impugnação ao cumprimento de sentença possui caráter definitivo, impedindo posterior revisão; e (ii) saber se é possível determinar, nos próprios autos, a restituição de valores levantados a maior pela exequente, diante da constatação de excesso de execução.III. Razões de decidir3.1. A controvérsia envolve a conformidade dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença com os parâmetros fixados no título executivo judicial, matéria de ordem pública passível de revisão a qualquer tempo para correção de erro material. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor apontado como incontroverso pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença não impede posterior revisão dos cálculos, quando constatado erro material ou excesso de execução, ainda que tenha ocorrido depósito judicial e levantamento pela parte exequente. 3.3 O precedente firmado no REsp 1.513.255/SP estabelece que a devolução da parcela excedente não é atingida pela preclusão nem pela coisa julgada, pois a adequação do valor executado aos limites do título executivo constitui matéria de ordem pública. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade de restituição, nos próprios autos do cumprimento de sentença, dos valores levantados indevidamente pela parte exequente, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma. 3.5.O levantamento do valor depositado para garantia do juízo antes da solução definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença implica assunção, pela exequente, dos riscos decorrentes de eventual acolhimento da insurgência da executada. 3.6. No caso concreto, a perícia judicial apurou valor significativamente inferior à quantia inicialmente reconhecida pela executada, razão pela qual a homologação do laudo pericial e a determinação de restituição do excedente mostram-se compatíveis com os limites definidos pelo título executivo judicial e com a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido.Tese de julgamento: _________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 525 e 535; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.255/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/05/2015; STJ, AREsp 2.809.263/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/02/2026; STJ, AREsp 2.824.134/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023773-48.2026.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026) Posteriormente, intime-se a suscitante a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito para viabilizar o prosseguimento do incidente. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta