Detalhe do processo

0013791-85.2022.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0013791-85.2022.8.26.0577 (processo principal 4001327-73.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ESPÓLIO DE SILVIA DA SILVA GONÇALVES - CONSTR ANTUNES FILHO CONST COM LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença já convolado em definitivo (fls. 223), no qual a executada CONSTRUTORA ANTUNES FILHO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA apresentou impugnação (fls. 212/220), tendo o exequente ESPÓLIO DE SILVIA DA SILVA GONÇALVES se manifestado (fls. 226/233). Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo exequente. O feito tramitava sob cumprimento provisório até a certificação do trânsito em julgado da ação de conhecimento e posterior determinação de conversão para definitivo, o que somente ocorreu pela decisão de fls. 223, de 15/06/2026. A ausência de impugnação da executada, em 2022, quanto ao valor então indicado na planilha de fl. 5, não gera preclusão apta a inviabilizar a alegação de excesso de execução na impugnação atualmente em exame, uma vez que aquela manifestação anterior versava exclusivamente sobre pedido de inclusão do corréu Luiz Fumio Arima no polo passivo (fl. 12), matéria diversa da ora discutida. A matéria de excesso de execução, prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC, pode ser deduzida na impugnação própria, apresentada dentro do prazo legal contado da intimação para cumprimento definitivo, não havendo, no caso, comprovação de que tenha ocorrido de forma extemporânea a esse marco. Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito quanto ao alegado excesso de execução. As partes divergem quanto ao índice de correção monetária aplicável (Tabela Prática Oficial do e. TJSP versus tabela de Débitos Judiciais), controvérsia que se mostra despida de relevância prática, porquanto ambas as próprias partes demonstram, em suas planilhas, que a diferença entre os dois índices é irrisória (R$ 1,13, conforme fls. 231/232). Não há, portanto, excesso de execução decorrente da escolha do índice de correção monetária. A controvérsia relevante está na metodologia de incidência dos juros de mora. A executada, em sua planilha (fl. 222), aplica os juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, incidentes sobre o valor do principal (R$ 690.000,00) já atualizado monetariamente desde a data-base do laudo pericial (10/03/2019) até a data do cálculo, contando o termo inicial dos juros a partir do evento danoso (09/01/2009), na forma determinada pelo v. Acórdão de fls. 1001/1008, que reformou a sentença tão somente quanto ao termo a quo dos juros de mora, mantendo os demais fundamentos. O exequente, por sua vez, parte do valor de R$ 2.296.935,49 (fl. 5), montante que já compreende correção monetária e juros moratórios acumulados entre 2009 e 2022, e sobre esse total, já acrescido de juros, volta a aplicar nova correção monetária e novos juros moratórios nos períodos subsequentes (fls. 23, 79, 92, 116 e 190). Tal metodologia importa em incidência de juros sobre juros já apurados anteriormente, caracterizando capitalização não autorizada pelo título executivo, que determinou juros de mora simples contados do evento danoso, sem determinar qualquer forma de capitalização composta ou reincorporação de juros ao capital para novo cômputo. Dessa forma, acolho a tese de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo exequente, por vulnerar os exatos termos do título executivo judicial. Todavia, a planilha apresentada pela executada (fls. 218 e 222), no valor de R$ 3.750.039,08, não pode ser homologada tal como posta, pois não computa a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, aplicada pela r. decisão de fl. 111 com fundamento no art. 774 do CPC, em razão da inércia da executada em indicar bens à penhora, decisão essa que se tornou preclusa e cujo valor é, portanto, incontroverso e deve integrar o cálculo. Assim, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo observando os seguintes parâmetros: (i) valor principal de R$ 690.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do e. TJSP desde 10/03/2019; (ii) juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, incidentes sobre o valor original de R$ 690.000,00 corrigido monetariamente, contados desde 09/01/2009, sem capitalização; (iii) acréscimo da multa de 10% do art. 774 do CPC, imposta pela decisão de fl. 111, incidente sobre o débito então apurado; (iv) acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor total resultante dos itens anteriores, tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal. Apresentada a planilha, dê-se vista à executada pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação restrita à conferência aritmética dos parâmetros ora fixados, não sendo admitida a reabertura de discussão sobre a metodologia ou os índices já decididos nesta oportunidade. Quanto à impugnação relativa à penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 273.001 e 273.002, rejeito o pedido de desconstituição. A executada não trouxe aos autos qualquer prova documental de que os referidos imóveis não mais lhe pertencem, tais como certidão de matrícula atualizada ou instrumento de alienação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Ao revés, consta dos autos que a executada figura como proprietária registral dos bens, foi regularmente intimada da constrição em 23/08/2024 (conforme afirmado à fl. 227, não impugnado especificamente) e permaneceu inerte por quase dois anos, apresentando a alegação somente agora, sem lastro probatório. Mantenho, pois, as penhoras. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de majoração da multa do art. 774 do CPC para o patamar máximo, deixo de apreciá-lo nesta fase, tendo em vista que parte da impugnação foi acolhida quanto à metodologia de cálculo, o que afasta, por ora, o caráter manifestamente infundado da conduta processual da executada. A questão poderá ser reexaminada ao final, se for o caso, à luz do resultado do incidente. Int. - ADV: DIOGO RODRIGUES DE FARIA (OAB 371771/SP), CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB 239846/SP), RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTR ANTUNES FILHO CONST COM LTDA

Autor ESPÓLIO DE SILVIA DA SILVA GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FREIRE SANZOVO

OAB: 120982/SP

DIOGO RODRIGUES DE FARIA

OAB: 371771/SP

CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES

OAB: 239846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0013791-85.2022.8.26.0577 (processo principal 4001327-73.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - ESPÓLIO DE SILVIA DA SILVA GONÇALVES - CONSTR ANTUNES FILHO CONST COM LTDA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença já convolado em definitivo (fls. 223), no qual a executada CONSTRUTORA ANTUNES FILHO CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA apresentou impugnação (fls. 212/220), tendo o exequente ESPÓLIO DE SILVIA DA SILVA GONÇALVES se manifestado (fls. 226/233). Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade suscitada pelo exequente. O feito tramitava sob cumprimento provisório até a certificação do trânsito em julgado da ação de conhecimento e posterior determinação de conversão para definitivo, o que somente ocorreu pela decisão de fls. 223, de 15/06/2026. A ausência de impugnação da executada, em 2022, quanto ao valor então indicado na planilha de fl. 5, não gera preclusão apta a inviabilizar a alegação de excesso de execução na impugnação atualmente em exame, uma vez que aquela manifestação anterior versava exclusivamente sobre pedido de inclusão do corréu Luiz Fumio Arima no polo passivo (fl. 12), matéria diversa da ora discutida. A matéria de excesso de execução, prevista no art. 525, § 1º, V, do CPC, pode ser deduzida na impugnação própria, apresentada dentro do prazo legal contado da intimação para cumprimento definitivo, não havendo, no caso, comprovação de que tenha ocorrido de forma extemporânea a esse marco. Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito quanto ao alegado excesso de execução. As partes divergem quanto ao índice de correção monetária aplicável (Tabela Prática Oficial do e. TJSP versus tabela de Débitos Judiciais), controvérsia que se mostra despida de relevância prática, porquanto ambas as próprias partes demonstram, em suas planilhas, que a diferença entre os dois índices é irrisória (R$ 1,13, conforme fls. 231/232). Não há, portanto, excesso de execução decorrente da escolha do índice de correção monetária. A controvérsia relevante está na metodologia de incidência dos juros de mora. A executada, em sua planilha (fl. 222), aplica os juros moratórios de 1% ao mês, de forma simples, incidentes sobre o valor do principal (R$ 690.000,00) já atualizado monetariamente desde a data-base do laudo pericial (10/03/2019) até a data do cálculo, contando o termo inicial dos juros a partir do evento danoso (09/01/2009), na forma determinada pelo v. Acórdão de fls. 1001/1008, que reformou a sentença tão somente quanto ao termo a quo dos juros de mora, mantendo os demais fundamentos. O exequente, por sua vez, parte do valor de R$ 2.296.935,49 (fl. 5), montante que já compreende correção monetária e juros moratórios acumulados entre 2009 e 2022, e sobre esse total, já acrescido de juros, volta a aplicar nova correção monetária e novos juros moratórios nos períodos subsequentes (fls. 23, 79, 92, 116 e 190). Tal metodologia importa em incidência de juros sobre juros já apurados anteriormente, caracterizando capitalização não autorizada pelo título executivo, que determinou juros de mora simples contados do evento danoso, sem determinar qualquer forma de capitalização composta ou reincorporação de juros ao capital para novo cômputo. Dessa forma, acolho a tese de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo utilizada pelo exequente, por vulnerar os exatos termos do título executivo judicial. Todavia, a planilha apresentada pela executada (fls. 218 e 222), no valor de R$ 3.750.039,08, não pode ser homologada tal como posta, pois não computa a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, aplicada pela r. decisão de fl. 111 com fundamento no art. 774 do CPC, em razão da inércia da executada em indicar bens à penhora, decisão essa que se tornou preclusa e cujo valor é, portanto, incontroverso e deve integrar o cálculo. Assim, determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo observando os seguintes parâmetros: (i) valor principal de R$ 690.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do e. TJSP desde 10/03/2019; (ii) juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, incidentes sobre o valor original de R$ 690.000,00 corrigido monetariamente, contados desde 09/01/2009, sem capitalização; (iii) acréscimo da multa de 10% do art. 774 do CPC, imposta pela decisão de fl. 111, incidente sobre o débito então apurado; (iv) acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor total resultante dos itens anteriores, tendo em vista o não pagamento voluntário no prazo legal. Apresentada a planilha, dê-se vista à executada pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação restrita à conferência aritmética dos parâmetros ora fixados, não sendo admitida a reabertura de discussão sobre a metodologia ou os índices já decididos nesta oportunidade. Quanto à impugnação relativa à penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 273.001 e 273.002, rejeito o pedido de desconstituição. A executada não trouxe aos autos qualquer prova documental de que os referidos imóveis não mais lhe pertencem, tais como certidão de matrícula atualizada ou instrumento de alienação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Ao revés, consta dos autos que a executada figura como proprietária registral dos bens, foi regularmente intimada da constrição em 23/08/2024 (conforme afirmado à fl. 227, não impugnado especificamente) e permaneceu inerte por quase dois anos, apresentando a alegação somente agora, sem lastro probatório. Mantenho, pois, as penhoras. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de majoração da multa do art. 774 do CPC para o patamar máximo, deixo de apreciá-lo nesta fase, tendo em vista que parte da impugnação foi acolhida quanto à metodologia de cálculo, o que afasta, por ora, o caráter manifestamente infundado da conduta processual da executada. A questão poderá ser reexaminada ao final, se for o caso, à luz do resultado do incidente. Int. - ADV: DIOGO RODRIGUES DE FARIA (OAB 371771/SP), CLAUDIO MIGUEL GONÇALVES (OAB 239846/SP), RENATO FREIRE SANZOVO (OAB 120982/SP)